Sessões: 18 e 19 de setembro de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 2205/2018 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Cálculo. Contagem de tempo de serviço. Aposentadoria por invalidez. Marco temporal.
A partir da data de publicação da Orientação Normativa SPS/MPS 3/2004 (17/8/2004), o cálculo dos proventos iniciais de aposentadoria proporcional, bem como de aposentadoria por invalidez, deve considerar o tempo total de serviço em dias, não em anos, sendo vedada a aplicação retroativa desse critério em período anterior à referida data.
Acórdão 2219/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Finanças Públicas. Arrendamento mercantil. Bens imóveis. Ministério das Relações Exteriores. Requisito. Consulta.
Para que a União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, celebre, na condição de arrendatária, contrato de leasing que tenha como objeto bem imóvel situado no exterior, já erigido ou que venha a ser construído, devem ser observados, em sua totalidade, os requisitos e procedimentos elencados pelo Acórdão 746/2003 Plenário.
Acórdão 2219/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Locação sob medida. Ministério das Relações Exteriores. Requisito. Consulta.
É possível adotar os entendimentos do Acórdão 1.301/2013 Plenário para a contratação de locação sob medida (built to suit) pela União no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, desde que observadas as orientações contidas na referida deliberação e que o ministério evite a assunção de obrigações ou compromissos que conflitem com a legislação brasileira.
Acórdão 2223/2018 Plenário(Administrativo, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Acesso à informação. Advogado. Procuração. Ausência. Processo de controle externo. Legislação.
O direito de o advogado sem procuração nos autos examinar, obter cópias, fazer apontamentos ou ter vista de processos que estejam em andamento, com fundamento no art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não se aplica aos processos de controle externo. No âmbito do TCU, regra geral, apenas com a prolação da decisão de mérito surge o direito de acesso à informação (art. 7º, inciso VII, alínea b, e § 3º, da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c o art. 4º, inciso VII, alínea b, e § 1º, da Resolução-TCU 249/2012).
Acórdão 10939/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Absolvição. Fato inexistente. Pressuposto processual. Ausência. Arquivamento.
A absolvição criminal pelo reconhecimento da inexistência do fato impõe o afastamento do débito no âmbito do TCU e o consequente arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 10940/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Singularidade do objeto. Materialidade. Relevância. Interesse público.
Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a sobrevivência da entidade contratante.
Acórdão 10958/2018 Primeira Câmara(Mera Petição, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Erro de procedimento. Caracterização. Sustentação oral. Requerimento. Apreciação. Ausência.
Padece de nulidade, por erro de procedimento (error in procedendo), acórdão que julgou processo sem analisar requerimento de sustentação oral efetuado nos termos das disposições regimentais.
Acórdão 10959/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Competência do TCU. SUS. Fundo Nacional de Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Dano ao erário. Omissão no dever de prestar contas. Tomada de contas especial.
Nas transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde na modalidade fundo a fundo, embora o TCU não tenha competência para examinar as prestações de contas ordinárias dos fundos recebedores, cabe-lhe julgar tomada de contas especial instaurada em razão de dano ao erário, inclusive no caso de omissão no dever de prestar contas.
Acórdão 8655/2018 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Maioridade. Pensão temporária.
É possível que o pensionista, antes de atingir a maioridade, comprove sua invalidez permanente, ainda que adquirida após o óbito do instituidor, de forma que a pensão deferida na forma de temporária, com vigor até 21 anos de idade, passe a ser considerada vigente enquanto perdurar a invalidez (art. 217 da Lei 8.112/1990).
Acórdão 8673/2018 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Maioridade. Capacidade laboral. Dependência econômica.
A concessão de pensão a filhos maiores inválidos deve atender aos requisitos de anterioridade da invalidez em relação ao óbito do instituidor, incapacidade total e definitiva para o trabalho e dependência econômica do beneficiário em relação ao ex-servidor.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br