Sessões: 6, 13 e 14 de setembro de 2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2352/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Serviços contínuos. Serviço de manutenção e reparos. Estudo técnico preliminar. Material de consumo. Mão de obra. Estimativa de preço.
Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de manutenção predial, a Administração deve, em atenção ao art. 6º, inciso IX, alíneas c e f, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i) estudo e previsão da quantidade de material a ser utilizado; (ii) estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados; e (iii) estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, devendo documentar o método utilizado no processo de contratação.
Acórdão 2357/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Convênio. Concedente. Obrigação. Repasse. Atraso. Cronograma de desembolso. Cronograma físico-financeiro. PAC. Ministério das Cidades.
O atraso no repasse de recursos federais referentes a transferências para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), tanto em relação à execução física quanto ao cronograma de desembolso, afronta o disposto na Lei 11.578/2007, na Portaria Interministerial- CGU/MF/MP 507/2011 e na Portaria-MCidades 40/2011.
Acórdão 2375/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Convênio. Lei Rouanet. Vedação. Interesse público. Interesse privado. Lucro. Recomendação.
É recomendável que não seja autorizada a captação de recursos a título de incentivo cultural (art. 2º, inciso III, da Lei 8.313/1991) para projetos que apresentem forte potencial lucrativo, bem como capacidade de atrair suficientes investimentos privados para a sua consecução.
Acórdão 2378/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Prestação de contas. Lei Rouanet. Análise contábil e financeira. Parecer técnico. Obrigatoriedade.
É indispensável a análise técnica e financeira de todas as prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet).
Acórdão 5734/2016 Primeira Câmara(Admissão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Concurso público. Exigência. Administração indireta. Marco temporal.
Podem ser consideradas legais as admissões de pessoal sem concurso público no âmbito da administração indireta efetivadas até 6/6/1990, data da publicação da decisão em que o TCU firmou entendimento pela exigência de concurso público para essas admissões.
Acórdão 5741/2016 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Solicitação de informação. Admissibilidade. Auditoria. Ministério Público Federal.
Não há previsão normativa para atendimento a solicitação do Ministério Público Federal de realização de auditoria pelo TCU para apurar irregularidades narradas em representação criminal autuada naquele órgão, sem prejuízo de que as informações apresentadas sejam utilizadas como subsídio para a seleção e o planejamento de futuras auditorias do Tribunal.
Acórdão 5747/2016 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Descumprimento. Dano ao erário.
Não compete ao TCU apreciar o descumprimento de ordens judiciais por parte de agentes públicos, salvo quando resultar em injustificado dano ao erário federal.
Acórdão 5893/2016 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Arquivamento. Tomada de contas especial.
Quando houver falecimento do responsável antes da citação e não existir inventário aberto ou indicação de bens deixados pelo falecido, bem como inexistir representante legal do espólio e tampouco identificação de sucessores, de modo a viabilizar a citação e a persecução do ressarcimento administrativo ou judicial, arquiva-se o processo de tomada de contas especial por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 5902/2016 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Medição. Assinatura. Qualificação. Ausência.
Ao assinar os boletins de medição, ainda que não tenha a expertise necessária para tanto, assume o subscritor a responsabilidade em relação aos serviços medidos e por ele liquidados.
Acórdão 10005/2016 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Licença sem remuneração. Secretário. Município. Agente político. Cargo técnico. Professor.
O cargo de secretário municipal, por ter natureza política, não pode ser considerado cargo técnico ou científico, pois não exige o domínio de conhecimentos especializados. Contudo, é regular sua acumulação com o cargo de professor, se neste o servidor estiver em licença para tratar de interesse particular, não se aplicando a Súmula 246 do TCU.
Acórdão 10012/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Competência do TCU. Convênio. Organização internacional. Tratado internacional. Imunidade de jurisdição.
O TCU não detém competência para examinar eventuais irregularidades praticadas no âmbito de convênio firmado entre a União e organização internacional, se a organização e seus agentes gozarem de imunidade de jurisdição decorrente de acordo internacional, inviabilizando-se, por consequência, determinação para inscrição do nome dos responsáveis no Cadin ou para manutenção de registro de dívidas em seus nomes.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br