TCU

Boletim de Jurisprudência nº 141

Sessões: 16/Agosto/2016 e 17/Agosto/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2109/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Referência. Cálculo. Custo. Nota fiscal.

Quando não for possível obter nenhum valor referencial de um determinado serviço para apuração de eventual superfaturamento, admite-se a utilização de valores constantes de notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescido de eventuais custos indiretos e do BDI).

Acórdão 2109/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Prazo.

Na adoção da indisponibilidade de bens inaudita altera pars, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, deve ser concedido prazo de até quinze dias, sem efeito suspensivo, aos responsáveis cujos bens ficarão indisponíveis para que se pronunciem, caso queiram, a respeito da cautelar adotada.

Acórdão 2109/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Garantia. Substituição.

A indisponibilidade dos bens decretada pelo TCU pode ser gradativamente reduzida, na mesma proporção da implementação das garantias que venham a ser oferecidas pela empresa objeto da medida acautelatória.

Acórdão 2126/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Anuidade. Quitação. Exigência. Habilitação de licitante.

É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea, para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade.

Acórdão 2126/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Exigência. Declaração. Responsável técnico. Substituição.

A exigência de realização de visita técnica ao local da obra como requisito de habilitação contraria o art. 3º, §1º, da Lei 8.666/1993, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, pois o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra.

Acórdão 2129/2016 Plenário(Pensão Civil, Relator Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Pensão civil. Cônjuge. Casamento. Nulidade. Revisão de ofício.

Uma vez tornado nulo o casamento, todos os atos dele decorrentes deixam de existir. Nessa situação, não cabe ao TCU preferir nova decisão quanto à legalidade do ato de pensão anteriormente considerado válido, mas sim proceder à revisão de ofício para tornar nulo o acórdão anterior e cancelar o respectivo registro.

Acórdão 2130/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Consórcio. Composição. Rescisão contratual. Empresa líder.

Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.

Acórdão 2131/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Proposta. Preço. Desclassificação. Lance.

A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.

Acórdão 2132/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Poder discricionário. Requisito.

No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame.

Acórdão 9416/2016 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Coisa julgada. Decisão judicial. Ato sujeito a registro. Ato ilegal. Suspensão de pagamento. Princípio da independência das instâncias.

O TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a concessão se encontra protegida por decisão judicial transitada em julgado.

Acórdão 9419/2016 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. Fundos. Transferências constitucionais e legais. Fiscalização.

Os recursos repassados aos demais entes da Federação em decorrência de obrigação definida em lei específica, as chamadas transferências legais, constituem recursos da União e, portanto, estão sujeitos à fiscalização do TCU.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 141. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-141/ Acesso em: 22 nov. 2024
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