TCU

Boletim de Jurisprudência nº 140

Sessões: 09/Agosto/2016 e 10/Agosto/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2049/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Recurso. Determinação. Cumprimento. Prazo. Cabimento.

Não cabe, em sede de recurso, análise sobre pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de determinações.

Acórdão 2053/2016 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Capacidade econômica. Culpabilidade.

A capacidade econômica do responsável não constitui critério para a gradação da multa aplicada pelo TCU, mas sim o grau de culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto.

Acórdão 2053/2016 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Processo de controle externo. Legislação. Intimação. Parecer. Ministério Público junto ao TCU. Princípio do devido processo legal.

Não caracteriza inobservância do devido processo legal a ausência de intimação do responsável para que apresente manifestação após a emissão de parecer pelo Ministério Público junto ao TCU, pois não há previsão legal ou regimental para tal intimação.

Acórdão 2057/2016 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Organização social. Contrato de gestão. Terceirização.

Os contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio, haja vista a harmonia entre os objetivos do Estado e os da entidade, de modo que sua celebração não se confunde com terceirização de serviços.

Acórdão 2057/2016 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Organização social. Assistência à saúde. Contrato de gestão. Poder discricionário.

A utilização de contratos de gestão com organizações sociais para a prestação de serviços públicos de saúde é opção discricionária do governante.

Acórdão 2066/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Obras e serviços de engenharia. Restrição.

A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Acórdão 2066/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Competitividade. Restrição. Dano.

A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame.

Acórdão 5190/2016 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Princípio da economia processual. Arquivamento. Débito. Consolidação. Responsável.

Devem-se consolidar diversos débitos com vistas ao atingimento do valor fixado para a instauração de tomada de contas especial (art. 15, inciso IV, da IN-TCU 71/2012) somente quando todos os responsáveis pelos débitos forem os mesmos, de modo a privilegiar a racionalidade administrativa e a economia processual, pois, do contrário, corre-se o risco de se reunirem assuntos diversos, que demandam análises completamente distintas, apenas por constar um responsável comum.

Acórdão 8961/2016 Segunda Câmara(Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Pensão civil. União estável. Decisão judicial. Pensão militar. AGU.

Não pode o TCU, face ao disposto no art. 9º da Lei 9.278/1996, desconsiderar decisão judicial declaratória de união estável para tratar a pensão nela fundamentada como ilegal, ainda que haja indícios de que a união estável não teria ocorrido, sem prejuízo de encaminhar elementos dos autos à Advocacia-Geral da União para que avalie a possibilidade de adotar as medidas cabíveis para desconstituir a decisão judicial.

Acórdão 8967/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Competência do TCU. Operação de crédito. Crédito de instalação. Tomada de contas especial. Descabimento.

O crédito instalação, uma vez repassado aos assentados, deixa de ter natureza pública. Dessa forma, sua aplicação pelos beneficiários não se caracteriza como ato de gestão de recursos públicos, nem está sujeita às regras aplicáveis às contratações públicas, não sendo cabível a instauração de tomada de contas especial.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 140. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-140/ Acesso em: 21 nov. 2024
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