Sessões: 31/Maio/2016 e 01/Junho/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Licitação. RDC. Contratação integrada. Edital. Julgamento das propostas. Critério. Metodologia. Execução.
Nas licitações pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011), é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo.
Acórdão 1388/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Opção. Justificativa. Competitividade. Prazo. Preço. Qualidade.
A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011) deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento.
Acórdão 1391/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Sigilo fiscal. Requisição. Fiscalização. Anonimização.
Não viola o sigilo fiscal o fornecimento de dados anonimizados (mascarados) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao TCU, em atendimento a requisição de equipe de fiscalização, pois a técnica de mascaramento resguarda a privacidade do contribuinte, constituindo alternativa capaz de compatibilizar a garantia de sigilo fiscal com a necessidade de controle da administração tributária, conferindo efetividade a ambas as previsões constitucionais, sem ferir o núcleo essencial de qualquer uma delas.
Acórdão 1392/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Agente privado. Obrigação. Preço de mercado. Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação.
O fato de a administração não ter cumprido seu dever de verificar a economicidade dos preços ofertados em processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação não isenta de responsabilidade a empresa contratada por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que a obrigação de seguir os preços praticados no mercado se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados, pois ambos são destinatários do regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas.
Acórdão 1393/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Competência (TCU). Princípio da independência das instâncias. Tribunal de Contas estadual. Termo de ajustamento de conduta. Ente da Federação.
Existindo recursos da União no empreendimento auditado, o TCU não se encontra vinculado a termo de ajustamento de gestão celebrado por outro tribunal de contas com o ente da federação responsável pela execução do objeto.
Acórdão 1407/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Competência (TCU). (Desestatização). Abrangência. ONS. Controle de segunda ordem. Ato de gestão. Princípio da legalidade. Princípio da impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da publicidade. Princípio da eficiência.
No que se refere ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), o TCU possui competência para exercer o controle de segunda ordem sobre as atividades finalísticas e o controle dos atos de gestão praticados no âmbito da entidade, a fim de verificar se estão de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Acórdão 1417/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Aposentadoria. Anistiado político. Proventos. Acumulação. Cargo público.
O valor da prestação mensal, permanente e continuada instituída pelo art. 1º, inciso II, da Lei 10.559/2002 em favor dos anistiados políticos submete-se às regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
Acórdão 1440/2016 Plenário(Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Terceirização. Atividade-fim. Atividade-meio. Convênio.
As atividades de apoio ao acompanhamento e à análise das prestações de contas de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres podem ser objeto de terceirização quando forem acessórias ou instrumentais e não requererem juízo de valor acerca das contas, além de não estarem abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratarem de atribuições de cargo extinto, observadas as prescrições legais e regulamentares sobre o assunto, especialmente o Decreto 2.271/1997 e a IN-SLTI/MPOG 2/2008, à luz do Acórdão 1.069/2011 Plenário.
Acórdão 3510/2016 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Débito. Recolhimento. Prazo. Ente da Federação. Julgamento de contas.
Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992).
Acórdão 6261/2016 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Circunstância atenuante. Multa. Afastamento. Contas regulares com ressalva.
Circunstâncias atenuantes da gravidade da conduta capazes de justificar a não aplicação de multa devem ser igualmente consideradas para afastar o julgamento pela irregularidade das contas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br