TCU

Boletim de Jurisprudência nº 086

Sessões: 9 e 10 de junho de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

 

Acórdão 1420/2015 Plenário (Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Processual. Medida cautelar. Eficácia.

Estando suspensa a licitação por medida cautelar do TCU, a anulação do certame pela Administração não configura descumprimento do provimento acautelatório.

Acórdão 1426/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Sistema Único de Saúde. Fundo Nacional de Saúde.

Está sujeita à fiscalização do TCU a aplicação dos recursos repassados pela União, via Fundo Nacional de Saúde, aos demais entes federados, independentemente de terem sido transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, ou por meio de transferências voluntárias.

Acórdão 1443/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Registro de preços. Cabimento.

Afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação.

Acórdão 1445/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Orçamento estimativo. Fontes de pesquisa.

Na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária.

Acórdão 1446/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação econômico-financeira. Exigência excessiva.  

É ilegal, para fins de qualificação econômico-financeira em licitações, a exigência de apresentação de declaração de habilitação profissional ou de certidão de protesto de títulos.

Acórdão 1447/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação técnica. Documentação.

Para a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, deve-se admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), contrato social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.

Acórdão 1451/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Processual. Arresto de bens. Cabimento.

Para ajuizamento da ação de arresto (art.[i]61 da Lei 8.443/92), não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez que o arresto tem natureza cautelar e visa a garantir a eficácia de futuro processo de execução.

Acórdão 1452/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Habilitação técnica. Conselho de fiscalização profissional.

Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.

Acórdão 3429/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Processual. Débito. Ente federado.

Deve-se dispensar a incidência de juros de mora sobre débitos imputados pelo TCU a entes federados.  

Acórdão 3453/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica será decidida pelo colegiado competente para julgar o processo em que ocorrer a questão incidental, o qual indicará os administradores ou sócios responsáveis pelo abuso de direito, que responderão pelo dano imposto ao erário. A citação desses responsáveis somente será efetivada após a deliberação do Tribunal.

Acórdão 3050/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. Convênio e congêneres. Prerrogativas do controle interno.

Não compete ao TCU apurar eventual desrespeito às prerrogativas legais e profissionais atribuídas aos agentes da Controladoria Geral da União para o exercício de seu mister constitucional.

Acórdão 3072/2015 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Pensão Civil. Concessão simultânea à viúva e à companheira.

Em respeito ao princípio da verdade material, é possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, ainda que inexistente reconhecimento judicial da união estável entre o instituidor e a companheira ou da separação de fato entre ele e sua esposa, quando essa situação puder ser comprovada por outros elementos probatórios robustos.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

 

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Boletim de Jurisprudência nº 086. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-086/ Acesso em: 22 nov. 2024
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