Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte|16 a 29 de abril de 2012|n. 65
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1)Desconto de verba assistencial de natureza sindical de servidores estatutários municipais
2) Contratação de parentes de prefeito mediante procedimento licitatório
3) Legalidade de custeio de cartões de visita e de fornecimento de notebooksa vereadores
4) Impossibilidade de cessão de servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo e possibilidade de sua atuação em cooperação técnica com
outro órgão
5) Transferência do pagamento de aposentadorias e pensões a instituto previdenciário
6) Manutenção da suspensão de licitação promovida para a implantação da Estação de Integração BRT – São Gabriel
Tribunal Pleno
Desconto de verba assistencial de natureza sindical de servidores estatutários municipais
A contribuição assistencial devida aos sindicatos por força da filiação/associação voluntária do servidor público estatutário pode ser descontada por
Município e ser repassada ao sindicato, mediante autorização expressa do servidor interessado. Esse foi o parecer proferido pelo Tribunal Pleno em
consulta. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, explicou inicialmente que sua resposta limitou-se à abordagem da verba assistencial relativa aos
sindicatos, ou seja, à verba devida por trabalhadores por força de sua associação ou filiação espontânea, que somente poderá ser cobrada com
autorização expressa do trabalhador, cuidando, assim, apenas da contribuição assistencial (distinta da contribuição sindical). Em seguida, informou que
o art. 37, VI, da CR/88, garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e que art. 5º, XX, da mesma norma estabelece que
“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Salientou haver o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consignado, no Precedente
Normativo n. 119,que a contribuição assistencial não poderá ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados. Diante desses dispositivos e
considerandoque a atividade sindical é reconhecidamente de interesse coletivo e que, em tese, os sindicatos podem conceder aos seus filiados
assistência médica, dentária, hospitalar, farmacêutica e jurídica, nos termos do art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não vislumbrou
óbice na efetuação, por Municípios, de desconto referente à contribuição assistencial facultativa de seus servidores públicos estatutários, desde que
sejam filiados e expressamente autorizem o débito, consoante art. 545 da CLT. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.456, Rel. Cons.
Sebastião Helvecio, 18.04.12).
Contratação de parentes de prefeito mediante procedimento licitatório
Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de Município contratar, mediante procedimento licitatório, parentes do prefeito, em linha reta
ou colateral e, por afinidade, até o terceiro grau. Em seu parecer, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou, inicialmente, que o Tribunal Pleno
consignou, nas respostas às Consultas n. 646.988, 448.548, 162.259 e 113.730, não existir óbice legal para a contratação, por meio de processo
licitatório, de parentes de servidores ou de agentes políticos, desde que observados, estritamente, os princípios da Administração Pública e as regras
dispostas na Lei 8.666/93. Aduziu que as ações dos gestores públicos devem buscar atender aos princípios norteadores da atividade administrativa e da
proteção à isonomia. Citou posicionamento de Marçal Justen Filho que entende ser um risco “a existência de relações pessoais entre os sujeitos que
definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distinções incompatíveis com a isonomia. A
simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. (…) O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por
vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles
que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e
reprováveis para si e para terceiro”. Advertiu que, admitir-se, em tese, a inexistência, na Lei 8.666/93, de dispositivo que impeça a participação de
parentes próximos de servidores ou agentes políticos em procedimentos licitatórios, não confere ao gestor público ampla liberdade nas contratações,
devendo este observar atentamente os princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo os da moralidade, isonomia, impessoalidade e
competitividade, visando, com isso, uma atuação administrativa voltada à satisfação de interesses supraindividuais. Orientou que, na hipótese de as
pessoas com o parentesco aventado acorrerem às licitações, o administrador deve demonstrar, no certame, ter promovido a maior competitividade possível,
a partir da mais cuidadosa e detalhada demonstração de lisura. Por todo o exposto, concluiu que, embora seja possível, em tese, a contratação de
parentes próximos de servidores ou agentes políticos, por meio da participação em procedimento licitatório, a hipótese não prescinde da observância dos
princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e da maior competitividade possível, sendo recomendável que, nessa espécie de contratação, o gestor
demonstre, nos autos do procedimento licitatório, de forma consistente, que foram respeitados os aludidos princípios, de modo a se afastarem possíveis
questionamentos sobre a ocorrência de influências nocivas na condução dos certames. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.735, Rel.
Cons. Sebastião Helvecio, 18.04.12).
Legalidade de custeio de cartões de visita e de fornecimento de notebooksa vereadores
O Tribunal Pleno consignou, em resposta a consulta, que oPoder Legislativo poderá custear a impressão de cartões de visita para vereadores e assessores
jurídicos, e disponibilizar notebooks para uso individual e exclusivo dos edis,desde que respeitados alguns limites.A relatora, Cons. Adriene Andrade,
esclareceu, em seu parecer, que o custeio dos cartões de visita para vereadores e assessores jurídicos somente poderá ocorrer se tais impressos forem
utilizados como instrumento de identificação dos agentes públicos no exercício de suas atribuições, sem intuito de promoção pessoal, em obediência aos
princípios da moralidade e da impessoalidade e ao preceito contido no §1° do art. 37 da CR/88. Aduziu que no cartão poderá constar apenas o nome e o
cargo do agente público, além de endereços (inclusive de e-mail) e telefones institucionais para eventuais contatos. Ressaltou que não é permitida a
impressão de slogans, fotos, nome de partido político, número de candidato ou outras informações relacionadas aos pleitos eleitorais, a fim de evitar
que tais impressos sejam utilizados como material de propaganda. Destacou a necessidade de a distribuição dos cartões acontecer de forma criteriosa,
quando o agente público estiver no exercício de suas atribuições, tendo sempre em vista o interesse público e não a promoção pessoal. Salientou que a
contratação de empresa para a impressão de cartões de visitadeve observar as normas concernentes àslicitações e aos contratos da Administração Pública.
Quanto à aquisição e manutenção de notebooks por Câmara Municipal, a relatora afirmou não ser admissível a compra desses equipamentos de informática
para “uso pessoal” dos vereadores, por desatenção ao interesse público, uma vez que a realização da despesa não se destinará apenas ao exercício das
funções do Legislativo. No entanto, aduziu ser possível a disponibilização de notebookspara “uso individual e exclusivo” dos edis, bem como o custeio
das despesas de manutenção desses equipamentos, desde que os notebookssejam utilizados exclusivamente no desempenho das funções parlamentares,
observados os princípios elencados no caputdo art. 37 da CR/88 e as normas que regem as licitações e os contratos da AdministraçãoPública. Explicou
que, nos dias de hoje, os equipamentos de informática são instrumentos essenciais ao desempenho das atividades profissionais, especialmente por
viabilizarem a integração dos usuários, por meio da rede mundial de computadores. Desse modo, entendeu que a disponibilização desses recursos
tecnológicos aos agentes políticos, para uso exclusivo na atividade parlamentar, vai ao encontro do interesse da coletividade, pois contribui para o
bom desempenho das funções parlamentares.Frisou que os notebooks disponibilizados aos vereadores devem permanecer como bens do patrimônio do Poder
Legislativo Municipal e, como se destinam a uso individual e exclusivo de cada agente político, faz-se necessária a assinatura de termo de
responsabilidade. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 858.884, Rel. Cons. Adriene Andrade, 25.04.12).
Impossibilidade de cessão de servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo e possibilidade de sua atuação em cooperação técnica com
outro órgão
Trata-se de consulta, de relatoria do Cons. Wanderley Ávila, por meio da qual se questiona se é possível ceder, para outro órgão do Estado, servidor
ocupante exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo, bem como qual seria o instrumento mais adequado para a formalização de eventual
cessão. Em seu parecer, o Conselheiro relator aduziu ser proibido ao ente público “admitir pessoal para ocupar cargo em comissão de recrutamento amplo
demissível ad nutum na estrutura organizacional respectiva, para, depois, colocá-lo à disposição de outro órgão ou entidade públicos, sob pena de o ato
administrativo vir a se revelar atentatório aos princípios da moralidade, razoabilidade e finalidade, e incorrer o gestor que o praticou às sanções
legais pertinentes”. Em sede de retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada, acompanhando o parecer do relator em todos os seus termos, propôs o
alargamento do âmbito da discussão, que, segundo seu entendimento, não se restringiriaao instituto da cessão. Nesse sentido, após destacar que o modelo
republicano e federativo adotado pelo Estado Brasileiro tem como consectário lógico e intrínseco a necessidade de harmonia e colaboração entre os entes
federativos e os poderes institucionais, defendeu a possibilidade de que, na celebração de instrumentos de cooperação, as partes convencionem que a
contribuição de uma delas consista na disponibilização de servidores, caso suas atribuições sejam úteis para a execução do objeto pactuado. Na
hipótese, entendeu ser possível que o ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo exerça suas atividades temporariamente em outro órgão,
permanecendo vinculado, sob todos os enfoques, ao seu ente de origem – porque seus préstimos caracterizam a colaboração deste em benefício de todas as
partes convenentes. O Cons. Mauri Torres, também em sede de retorno de vista, registrou que, de fato, a cessão de um servidor ocupante exclusivamente
de cargo de recrutamento amplo a outro órgão do Estado configura-se um contrassenso na medida em que a transitoriedade inerente ao cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração é antagônica à lógica que permeia o ato de cessão. Entendeu, também, pertinente a ampliaçãoda resposta à consulta,
concordando com os termos do parecer apresentado pelo Cons. Antônio Carlos Andrada. Afirmou que não se pode ignorar a recente transformação pela qual
vem passando a Administração Pública pátria, cuja tendência é cada vez mais adotar instrumentos de gestão voltados para a garantia da efetividade e
eficiência na sua atuação, o que foi consagrado expressamente na CR/88 com as alteraçõestrazidas pela EC n. 19/98. Por fim, concluiu que a cessão de
servidor titular exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração para outro órgão público não é possível. Todavia, tal servidor pode
ser temporariamente deslocado para atuar em cooperação técnica com outro órgão público, sem prejuízo do seu vínculo com o órgão em que ocupa o cargo em
comissão. Aprovado o parecer exarado pelo relator, Cons. Wanderley Ávila, com os acréscimos apresentados pelo Cons. Antônio Carlos Andrada (Consulta n.
862.304, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.04.12).
Transferência do pagamento de aposentadorias e pensões a instituto previdenciário
Trata-se de consulta indagando acerca da legalidade de se alterar a lei municipal que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social Municipal, por
meio de criação de instituto de previdência e assistência municipal, para retirar a obrigação deamunicipalidade arcar com o pagamento das
aposentadorias de todos os beneficiários existentes até a data de publicação da referida lei, transferindo-a para o novo instituto, após a realização
de um estudo de sustentabilidade econômica do novo regime de previdência. Em seu parecer, o relator, Cons. Mauri Torres, citou a Consulta n. 676.832,
que tratou da possibilidade de se transferir para o regime próprio de previdência o pagamento das aposentadorias e pensões existentes antes da sua
criação, até então custeadas pelo Tesouro Municipal. Destacou oentendimento firmado na citada consulta de que “(…) um dos fatores preponderantes para
o sucesso do novo modelo de previdência abraçado pelo Município é o de se evitar o comprometimento de seus recursos financeiros com obrigações já
existentes com os atuais inativos e pensionistas, o que não impede a transferência da responsabilidade do pagamento de tais despesas para o órgão
previdenciário desde que ele seja capitalizado, pois preservar o equilíbrio financeiro e atuarial é ofertar ou assumir determinado benefício com a
arrecadação que se preste a dar-lhe o indispensável suporte. (…)caso o Município queira livrar-se dos repasses mensais, deverá entregar ao novo
sistema quantia necessária à constituição da reserva destinada ao pagamento dos benefícios concedidos antes da implantação da previdência municipal,
porque o fundo previdenciário não pode simplesmente ser onerado com brutal acréscimo de despesa se não teve préviacontrapartida de receita para
suportar as antigas aposentadorias e pensões, que constituem encargos exclusivos do Tesouro”. Afirmou que, para o Município alterara legislação
municipal, transferindo ao instituto de previdência o pagamento das aposentadorias e pensões já existentes na data da criação do novo regime,
deverá:(a) observar as condições financeiras do novo instituto para arcar com os encargos no momento da transferência, e (b) mediante prévio cálculo
atuarial e autorização legislativa, repassar ao regime próprio de previdência, juntamente com o encargo, os recursos financeiros necessários à
constituição da reserva destinada ao pagamento dos benefícios já concedidos antes da criação do novo regime de previdência. Ressaltou que os recursos
recolhidos aos cofres do instituto, após sua criação, devem ser capitalizados e reservados para o financiamento das futuras aposentadorias e demais
benefícios dos servidores que efetivamente integram o plano e estão contribuindo para compor sua reserva, sob pena de comprometimento dasaúde
financeira do sistema com a transferência de encargos sem a devida compensação financeira. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n.
862.986, Rel. Cons. Mauri Torres, 25.04.12).
Manutenção da suspensão de licitação promovida para a implantação da Estação de Integração BRT – São Gabriel
O Tribunal Pleno negou provimento a agravo com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que determinou a
suspensão liminar do procedimento licitatório referente à SCO n. 008/2012-RDC, cujo objeto consiste na contratação de empresa para a implantação da
Estação de Integração BRT do Bairro São Gabriel (ver Informativo n. 63). O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que o procedimento licitatório
apresentava critérios de pontuação rigorosos, ao estabelecer disposição excludente em relação à apresentação da proposta técnica, o que cerceava a
isonomia entre os concorrentes do certame. Nesse sentido, demonstrou que a exigência constante no edital, de que as propostas técnicas tivessem nota
mínima de sessenta pontos, pressupunha a apresentação pelos licitantes de mais de um atestado em pelo menos um dos itens pontuáveis, gerando a
possibilidade de exclusão da disputa de interessados que possuíssem todos os atestados exigidos. Após elencar as razões recursais aduzidas pelo
agravado, o relator entendeu que os elementos apresentados pelo recorrente não tinham o condão de reformar a decisão recorrida e revogar a medida
cautelar prolatada. Quanto às outras irregularidades apontadas quando da suspensão do certame (v. Informativo n. 63), o relator as afastou em
decorrência das razões apresentadas no recurso, recomendando que, em editais futuros, o jurisdicionado: (a) respeite o lapso temporal de 30 dias úteis
previsto em lei entre a divulgação do certame e a realização da licitação; (b) afaste a imposição de exigências que possam comprometer a legalidade do
procedimento licitatório, pois cabe aos órgãos públicos primar pelo comprometimento de estipulação de regras editalícias assecuratórias dos princípios
que regem as disputas públicas; (c) adote, para cada item da planilha orçamentária da licitação, o preço mais baixo constante em tabela disponível,
visando a garantia do menor custo e a obediência aos princípios da eficiência e da economicidade. Diante disso, esclareceu não ser sustentável a
utilização preferencial dos índices do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) nos ajustes pelo Regime
Diferenciado de Contratação, nos termos do art. 8º, §3º, da Lei 12.462/11. Afirmou que, caso a Administração Pública decida pela adoção de tabela que
gere maior custo para a licitação, deve apresentar justificativa, conforme restou assentado na decisão recorrida. Aduziu ser dever do gestor
interpretar a norma para dar aplicabilidade aos valores que norteiam a ordem pública, ao verificar que a regra legal, no caso concreto, não se
compatibiliza com os princípios que fundamentam a atividade administrativa. Ressaltou ser tal medida necessária, devido à vinculação da Administração
ao princípio da juridicidade, ou seja, sua atuação não se restringe à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas se sujeita a toda
ordem jurídica, devendo reverenciar os princípios indispensáveis à consecução do interesse público. Nesses termos, o relator negou provimento ao
agravo, mantendo a decisão recorrida. O voto foi aprovado, vencidos os Cons. Licurgo Mourão e Mauri Torres, que entenderam pela revogação da suspensão
(Agravo n. 872.252, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 25.04.12).
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