TCE/MG

Informativo nº 61 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|20 de fevereiro a 04 de março de 2012|n. 61

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Vereadores não vinculados a regime próprio de previdência social e recolhimento de contribuição ao INSS

2) Formas de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

3) Alteração do fundamento legal do ato concessório de aposentadoria compulsória em razão de comprovação de tempo de serviço

4) Considerações acerca do cancelamento do Enunciado de Súmula n. 102

Decisões relevantes de outros órgãos

5) TCU – Ilegalidade em credenciamento referente ao estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de escritórios de advocacia por
entidade da Administração

6) TCU  – Contratação direta emergencial por inércia ou incúria administrativa e responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as
providências cabíveis

Tribunal Pleno

Vereadores não vinculados a regime próprio de previdência social e recolhimento de contribuição ao INSS

Trata-se de consulta indagando acerca da obrigatoriedade do desconto da contribuição ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) no pagamento dos
subsídios de vereadores não vinculados a regime próprio de previdência social (RPPS), bem como sobre a data a partir da qual deve incidir o desconto. O
relator, Cons. Sebastião Helvecio, afirmou ter sido a matéria tratada pelo TCEMG nas Consultas n. 695.324, 694.539, 694.717, restando consignado que as
câmaras municipais, por determinação legal, devem obrigatoriamente descontar do subsídio dos edis os valores a serem recolhidos a título de
contribuição previdenciária para o INSS e decontribuição patronal. Em seguida, discorreu acerca das alterações legislativas promovidas sobre o tema até
a promulgação da EC 20/98 e da Lei n. 10.887/04, a qual, nos arts. 11 e 12, incluiu os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
não vinculados ao RPPS, como segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de empregados. Quanto à data de incidência, respondeu que o
desconto da contribuição ao INSS no pagamento dos subsídios se tornou obrigatório a partir da publicação da supracitada lei, ocorrida em 21.06.04.
Ressaltou que, antes dessa data, não havia fundamentação legal suficiente para realizar o desconto, pois esse só poderia ser instituído mediante lei
complementar. Citou a Resolução n. 26 do Senado Federal, de 22.06.05, e o RE n. 351.717-1, do STF. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n.
838.076, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 29.02.12).

Formas de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

A publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) no sítio eletrônico oficial do Município e no
Portal da Transparência não dispensa sua afixação, por meio de papel, em locais de fácil acesso ao público. Além disso, a divulgação desses relatórios
não pode ser realizada apenas no local de maior afluxo de pessoas, em atenção ao disposto nos arts. 4º, § 2º e 8º, § 2º, da INTC 12/08. Esse foi o
parecer exarado pelo TCEMG em resposta a consulta. O relator, Cons. Mauri Torres, destacou inicialmente que, consoante o disposto no art. 48 da Lei
Complementar 101/00, aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, entre os quais se incluem o RGF e o RREO, deve ser conferida ampla divulgação.
Citou a interpretação concedida ao referido dispositivo legal na resposta à Consulta n. 742.473, segundo a qual “a ‘ampla divulgação’ [referenciada no
art. 48 da LC 101/00] – que deverá ser dada, em cumprimento ao já mencionado Princípio da Publicidade –, inclui aquela realizada ‘em meios
eletrônicos’. Ou seja, a norma não limitou a ‘ampla divulgação’ aos meios eletrônicos. Em verdade, ela estipulou mais uma forma para se divulgar os
instrumentos de transparência da gestão fiscal, para além da obrigatória publicação em diário oficial”. Aduziu que o dever de publicação do RGF e do
RREO está contemplado, também, nos arts. 52 e 55, § 2º da LRF. Registrou que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas gerais de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e que o seu cumprimento pressupõe o exercício do poder regulamentar e a intervenção de
órgãos e entidades da Administração, visando especificar e dar executoriedade às referidas normas, no que tange aos aspectos procedimentais a serem
observados pelo gestor público. Nesse sentido, ressaltou a competência do Tribunal de Contas, para, no exercício do poder regulamentar, criar
mecanismos de complementação das leis e dar efetiva aplicação aos comandos nelas estabelecidos. Aduziu haver o TCEMG disciplinado nos arts. 4º, § 2º e
8º, § 2º da INTC 12/08 a forma de publicidade a ser conferida ao RGF e RREO. Explicou que a transparência na gestão fiscal pública – escopo da aludida
instrução normativa – tornou-se um dos pilares da legitimidade do poder discricionário da Administração Pública. Acrescentou que, em razão do estatuído
no ato normativo em comento, além da publicidade por meio eletrônico, é obrigatória a afixação do RGF e do RREO, em papel, em local de fácil acesso ao
público. Consignou, ainda, a partir de uma interpretação teleológica da INTC 12/08, não ser suficiente a divulgação dos mencionados relatórios no
localde maior afluxo de pessoas. Fundamentou seu posicionamento consignando que a restrição do alcance dos comandos contidos nos arts. 4º, § 2º e 8º, §
2º da INTC 12/08 ofende o princípio da publicidade, podendo, inclusive, comprometer o interesse público. Diante do exposto, concluiu ser obrigatória a
publicidade do RGF e do RREO mediante a afixação em local de fácil acesso ao público, nas dependências da prefeitura, da câmara e das entidades
referidas no § 2º dos artigos 4º e 8º da INTC 12/08. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.785, Rel. Cons. Mauri Torres, 29.02.12).

Alteração do fundamento legal do ato concessório de aposentadoria compulsória em razão de comprovação de tempo de serviço

Trata-se de consulta indagando sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria de servidor aposentado compulsoriamente aos 70 anos que
comprove fazer jus à aposentadoria integral com direito à paridade após a publicação do ato de inativação. Inicialmente, o relator, Cons. Sebastião
Helvecio, explicou que a aposentadoria constitui prerrogativa garantida constitucionalmente ao servidor que implemente as condições legais previamente
estabelecidas. Salientou que o regime jurídico das aposentadorias dos servidores públicos estatutários detentores de cargo efetivo tem seus contornos
delineados pelo art. 40 da CR/88 e pelas EC n. 20/98, 41/03 e 47/05. Aduziu que, para essa categoria funcional, a aposentadoria apresenta três
modalidades distintas: voluntária, por invalidez e compulsória. Após discorrer sobre cada uma dessas modalidades, asseverou que na aposentadoria
compulsória, cerne da presente consulta, o servidor ativo passa à inatividade obrigatoriamente ao completar 70 anos, tendo seus proventos calculados
proporcionalmente ao tempo de contribuição, nos termos do art. 40, II, da CR/88 e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real
(art. 40, §8º, da CR/88). Esclareceu aspectos atinentes à aposentação compulsória com proventos proporcionais, integrais com direito à paridade, bem
como ao direito adquirido a determinado regime de aposentadoria dos servidores que preenchem os requisitos para obtenção do benefício. Assentou que o
tempo de contribuição para fins de aposentadoria deve ser comprovado, obrigatoriamente, com certidão original expedida pelo órgão competente, nos
termos da legislação vigente à época da averbação. Observou haver a Portaria 154/08 do Ministério de Estado da Previdência Social disciplinado os
procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social, estabelecendo os requisitos mínimos
que deverão ser observados. Tecidas essas considerações, registrou que, para responder à indagação do consulente, considerará que o tempo comprovado a
posteriori refere-se a período de contribuição vertido a regime de previdência (geral ou próprio), anteriormente ao septuagésimo aniversário. Ressaltou
que o questionamento acerca da possibilidade de revisão do ato de aposentação tratado na consulta não possui como objeto o tempo laborado
posteriormente ao ato de inativação compulsória (após os setenta anos), tema que teve repercussão geral reconhecida pelo STF em sede dos REs n. 661256
e 381367, nos quais se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação. Feitos esses registros, entendeu que a alteração do fundamento do
ato de aposentadoria impõe-se caso reste demonstrado prejuízo advindo da concessão de aposentadoria compulsória em substituição à aposentadoria
voluntária, atendidos os requisitos exigidos pela regra eleita para inativação antes de completados setenta anos, sob pena de ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido, consubstanciada no art. 5º, XXXVI, da CR/88. Diante do exposto, concluiu que, tendo o servidor incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito a inativar-se voluntariamente, manifestada expressamente essa vontade e, cumpridos, antes da idade máxima de permanência
no serviço público, todos os requisitos legais para se aposentar por tempo de contribuição, é possível a alteração do fundamento legal do ato de
aposentadoria, mediante ato formal compatibilizado com a ordem constitucional vigente. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.981,
Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 29.02.12).

Considerações acerca do cancelamento do Enunciado de Súmula n. 102

O Tribunal Pleno consignou que o entendimento firmado pelo TCEMG na Consulta n. 837.614 (segundo o qual as contribuições municipais ao Fundef e ao
Fundeb, custeadas com recursos próprios, integram a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivoàs Câmaras Municipais), que
fundamentou o cancelamento do Enunciado de Súmula n. 102, gera efeito ex nunc, ou seja, a partir da emissão do parecer – v. Informativo n. 55.
Inicialmente, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, aduziu que esta Corte, na sessão plenária de 29.06.11, deliberou pela suspensão da eficácia do
aludido enunciado – v. Informativo n. 48 –, cuja redação dispunha que “a contribuição ao Fundef e ao Fundeb, bem como as transferências recebidas
desses fundos pelos Municípios, incluída a complementação da União, a qualquer título, não integram a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da
Constituição Federal/88 para o fim de repasse de recursos à Câmara Municipal”. Em seguida, ressaltou que o novo entendimento exarado pelo Tribunal na
Consulta n. 837.614 não determina a realização de um novo ajuste no percentual dos repasses financeiros previstos entre os poderes Executivo e
Legislativo municipais no exercício de 2011. Destacou, na ocasião, ter o TCEMG decidido ser desarrazoada a exigência de que sejam promovidas de
imediato alterações na base de cálculo utilizada no repasse dos duodécimos para o Poder Legislativo. Abordou o princípio da anualidade orçamentária, o
qual se encontra positivado nos art. 34 e 35 da Lei 4.320/64. Aduziu que a produção dos efeitos jurídicos decorrentes da nova orientação apresenta
alcance prospectivo, ou seja, ex nunc, cabendo aos Municípios adequarem os orçamentos de 2012 ao novo entendimento esposado. O parecer foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 862.565, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 15.02.12).

Decisões relevantes de outros órgãos

TCU – Ilegalidade em credenciamento referente ao estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de escritórios de advocacia por entidade
da Administração

“Representação formulada por pessoa física apontou indícios de irregularidades no Edital de Credenciamento 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros
S/A, com a finalidade de promover o cadastramento de dois escritórios de advocacia para prestação de serviços de patrocínio de causas judiciais e
administrativas em questões trabalhista e previdenciária e de quatro para a área de seguros e resseguros. O citado certame foi suspenso por medida
cautelar do relator, que foi homologada pelo Plenário. Foi também promovida oitiva do IRB e de interessados. O relator, ao examinar os esclarecimentos
trazidos, reiterou ensinamento contido no Voto condutor do Acórdão nº 351/2010-Plenário, no sentido de que, “embora não esteja previsto nos incisos do
art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput
do referido dispositivo legal”; a inviabilidade de competição “configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem
interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas”. Deixou assente o relator que não há concorrência entre os interessados; preenchidos os
critérios mínimos estabelecidos no edital, a empresa será credenciada, podendo ser contratada em igualdade de condições com todas as demais que forem
credenciadas. “Inexiste, portanto, a possibilidade de escolha de empresas que mais se destaquem dentre os parâmetros fixados pela entidade”.
Acrescentou que, consoante orientação contida na Decisão nº 624/1994-Plenário, o credenciamento para contratação de serviços advocatícios seria
justificável “quando se tratasse de serviços comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados”. O estabelecimento
de critério de pontuação diferenciada, que beneficia empresas que tenham patrocinado ações com valor superior a R$ 3 milhões afigura-se, portanto,
ilegal. E mais: “O credenciamento implica, necessariamente, a pulverização da distribuição dos processos”, o que destoa da intenção declarada do IRB.
Considerou, ainda, que aquele Instituto lançou mão de um tipo de licitação para o qual não há previsão legal, com afronta ao que estabelece o art. 45,
§ 5º da Lei nº 8666/1993. E que os elementos de convicção indicariam, como solução adequada, a realização de licitação do tipo melhor técnica ou,
ainda, técnica e preço. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) fixar prazo de 15 dias para que o IRB-Brasil Resseguros S/A
adote as “providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do Edital de Credenciamento nº 010/2011”; b) informar ao IRB que,
se decidir iniciar novo procedimento de credenciamento, deverá promover ajustes, com o intuito de afastar a adoção de critérios de classificação e de
garantir que todos credenciados estarão aptos a serem contratados; c) caso entenda mais adequado, realize procedimento licitatório, nos termos da lei.
Acórdão n.º 408/2012-TCU-Plenário, TC- 034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 29.2.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e
Contratos n. 95, período: 27.02.12 a 02.03.12, publicado em 06.03.12.

TCU – Contratação direta emergencial por inércia ou incúria administrativa e responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as
providências cabíveis

“Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para
instalar nova rede de gás no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF. Em face da existência de indícios de que não se teria configurado a
hipótese de emergência invocada, prevista no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, o Presidente do Tribunal, em substituição ao relator,
suspendeu, em caráter cautelar, a execução do respectivo contrato, decisão essa que mereceu endosso do Plenário. Nesta oportunidade, ao examinar os
esclarecimentos apresentados pela entidade, anotou o relator do feito que a suposta circunstância emergencial consistiu no repasse tardio de recursos
ao HUCFF para fazer frente às respectivas despesas, o que teria impedido a deflagração de regular procedimento licitatório. O relator, ao examinar os
esclarecimentos apresentados, reconheceu que, mesmo quando há “inércia ou incúria administrativa”, é possível efetuar contratação com suporte no
referido permissivo legal, “devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele
cabíveis”. No caso sob exame, contudo, “não restou caracterizada a situação emergencial ou calamitosa capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Não se demonstrou a ocorrência de problemas que
demandassem a instalação urgente de uma nova rede de gás no hospital. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu: “9.2. determinar ao HUCFF,
com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, que adote, no prazo de cinco dias a contar da ciência, as providências necessárias à anulação da
Dispensa de Licitação 257/2011, e dos eventuais atos dela decorrentes, inclusive o contrato celebrado com a empresa TX Comércio de Produtos Médicos
Ltda., encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove o cumprimento desta determinação”. Acórdão n.º 425/2012-TCU-Plenário,
TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012”.Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 95, período: 27.02.12 a
02.03.12, publicado em 06.03.12.

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(31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 61 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-61-do-tcemg/ Acesso em: 21 nov. 2024
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