Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte| 06 a 19 de fevereiro de 2012|n. 60
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Acumulação de vencimentos pelo exercício concomitante de cargo, emprego ou função pública e subsídio de mandato eletivo de vereador
2) Classificação orçamentária das despesas realizadas pelos Municípios com recursos recebidos, fundo a fundo, da União ou do Estado
2ª Câmara
3) Suspensão de procedimento licitatório em virtude de cláusulas restritivas da competitividade
4) Irregularidade em exigência de comprovação, pelo licitante vencedor, de credenciamento com 600 empresas em até dois dias
5) Exigências de depósito antecipado de garantia e de comparecimento de responsável técnico no momento da realização da visita técnica violam o
princípio da competitividade
Decisões relevantes de outros órgãos
6) TJMG – Abertura de novo processo seletivo no prazo de validade de concurso público
Tribunal Pleno
Acumulação de vencimentos pelo exercício concomitante de cargo, emprego ou função pública e subsídio de mandato eletivo de vereador
O Tribunal Pleno consignou que servidor público de outro Estado da Federação, ocupante de cargo efetivo, eleito vereador no Estado de Minas Gerais,
pode perceber simultaneamente os subsídios do mandato eletivo e os vencimentos do cargo público, desde que cumpridas as exigências constitucionais e
legais. No entanto, para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, estatuiu não ser permitida a acumulação, nem mesmo se o seu exercício
ocorrer em Município diverso daquele em que se elegeu. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, aduziu que o art. 37 da CR/88, estabelece como
regra a impossibilidade de servidores acumularem a remuneração de cargos, empregos e funções públicas, salvo nas hipóteses previstas no texto
constitucional. Destacou a ressalva contida no art. 38, III, da CR/88, que autoriza, ao servidor público da Administração direta, autárquica e
fundacional investido no mandato de vereador, acumular os vencimentos do cargo público e o subsídio do mandato eletivo, desde que observado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários. Acrescentou que, na ocorrência de qualquer dessas situações em que é vedada ao vereador a mencionada
acumulação, o edil deverá ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou pelo subsídio (art. 38, II e III, da
CR/88). Frisou que a compatibilidade de horários não se limita apenas à carga horária de cada atividade, devendo ser contabilizado o tempo gasto no
deslocamento entre os dois Municípios. Informou ser esse o entendimento esposado no parecer proferido na Consulta n. 608.008. Registrou que, em relação
aos cargos de provimento em comissão, ainda que haja compatibilidade de horários, a CR/88 não permite seu acúmulo com o mandato eletivo, consoante o
estatuído no art. 54, I, “b”; art. 54, II, “b”, e art. 29, IX. Esclareceu que, nesse caso, a proibição se dá para preservar a autonomia e a
independência dos Poderes Legislativo e Executivo, ante a transitoriedade dos cargos em comissão. Sobre o tema, citou as manifestações do TCEMG e do
TJMG, respectivamente, na Consulta n. 740.458 e na Apelação Cível n. 1.0151.03.008650-9/001. Perfilhou o posicionamento exarado na sobredita consulta
de que a vedação referente à acumulação de cargo de provimento em comissão e mandato de cargo eletivo alcança, inclusive, aqueles exercidos em
Municípios distintos, com vistas a garantir a independência para o exercício pleno da vereança. Por fim, enfatizou a regra disposta no art. 7º, II, do
Decreto-Lei 201/67, que determina a obrigatoriedade de o vereador residir no Município no qual foi eleito, sob pena de cassação e perda do mandato. O
parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 747.842, Rel. Cons. Adriene Andrade, 15.02.12).
Classificação orçamentária das despesas realizadas pelos Municípios com recursos recebidos, fundo a fundo, da União ou do Estado
As despesas realizadas pelos Municípios com recursos recebidos, fundo a fundo, da União ou do Estado, devem ser classificadas na Modalidade de
Aplicação 90 – Aplicações Diretas. Esse foi o parecer exarado pelo TCEMG em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, ao apreciar a
matéria, informou, inicialmente, que a codificação por modalidade de aplicação foi introduzida na estrutura da classificação da despesa por meio da
Portaria Interministerial 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal (STN/SOF). Explicou que a referida portaria
estabeleceu no art. 3º a classificação da despesa segundo a sua natureza (I – categoria econômica; II – grupo de natureza de despesa; e III – elemento
de despesa) e no § 1º do mesmo artigo, que a natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a
qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente
da Federação e suas respectivas entidades, objetivando, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou
descentralizados. Assentou que a codificação numérica denominada natureza da despesa agrega a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento de despesa. Asseverou que essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo. Salientou
que no caso aventado na consulta, o recurso financeiro é oriundo de transferência recebida da União, fundo a fundo. Observou que a designação
“transferência”, nos termos do art. 12 da Lei 4.320/64, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos
ou a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, a que não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços. Aduziu que os bens ou serviços
gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos pertencem ou se incorporam ao patrimônio do ente ou da entidade recebedora. Explicou constar do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) a modalidade de aplicação “41 – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo” destinada a
“despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por
intermédio da modalidade fundo a fundo”, constatando que o código 41 deve ser utilizado no orçamento do ente transferidor. Assinalou que, por outro
lado, para o ente recebedor, no momento da realização de despesas com recursos provenientes de transferências fundo a fundo, a modalidade a ser
utilizada deve ser a de código 90 – Aplicações Diretas, que, conforme especificado no MCASP, corresponde à “Aplicação direta, pela Unidade
Orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social, no âmbito da mesma esfera de governo”. Pelo exposto, concluiu que as despesas realizadas pelos Municípios com recursos recebidos, fundo a
fundo, da União ou do Estado, devem ser classificadas na Modalidade de Aplicação 90 (Consulta n. 862.656, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 15.02.12).
2ª Câmara
Suspensão de procedimento licitatório em virtude de cláusulas restritivas da competitividade
Trata-se de denúncia promovida em face da Tomada de Preços n. 017/2011, realizada pelo Município de Ponte Nova, objetivando a contratação de licença de
uso de software de gestão pública municipal. Em 16.01.12, o relator, Conselheiro Mauri Torres, suspendeu cautelarmente o procedimento licitatório em
razão da exigência cumulativa de que os interessados apresentassem comprovação de capital social mínimo no valor equivalente a 10% do valor estimado da
contratação e de garantia de 5% do valor do contrato por meio de caução, realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança
bancária. Aduziu ser a exigência editalícia incompatível com o estatuído no art. 31, §2º, da Lei 8.666/93, que dispõe sobre a possibilidade de a
Administração optar, no instrumento convocatório, por uma das garantias elencadas pela norma legal, quando da contratação de interessados para a
execução de obras e serviços. A esse respeito, citou decisões proferidas pelo TCEMG (Representação n. 706.954; Denúncia n. 751.534) e pelo TCU (Acórdão
n. 381/2009), todas elas ratificando a ilegalidade de se exigir concomitantemente dos interessados a qualificação econômico-financeira e a prestação de
garantia, por restringir a competitividade do certame, prática vedada pelo art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. Em 09.02.12, o relator submeteu a decisão
singular à apreciação da 2ª Câmara, que a referendou por unanimidade (Denúncia n. 862.853, Rel. Cons. Mauri Torres, 09.02.12).
Irregularidade em exigência de comprovação, pelo licitante vencedor, de credenciamento com 600 empresas em até dois dias
Trata-se de denúncia formulada em face do Pregão Presencial n. 001/2012, promovido por Minas Gerais Administração e Serviços (MGS), objetivando a
contratação de serviço de fornecimento de vale-alimentação ou refeição. Em 24/01/12, o Presidente do TCEMG, Cons. Antônio Carlos Andrada, suspendeu
monocraticamente o certame, em razão da existência de vício no instrumento convocatório atinente à exigência de comprovação, pelo licitante vencedor,
de credenciamento em pelo menos seiscentos estabelecimentos em Belo Horizonte e região metropolitana, além de outras cidades do Estado, em até dois
dias. Explicou que a imposição de prazo tão diminuto para comprovação de credenciamento de um número considerável de estabelecimentos inviabiliza a
participação de empresas que não atuam nas localidades dispostas no edital. Aduziu não ser razoável que a entidade contratante submeta empresas com
quem contrata a súbitas obrigações, colocando-as em eterno estado de prontidão para atender a demandas em prazo demasiadamente exíguo. Registrou haver
o TCU se manifestado no sentido de que “as exigências de credenciamento de estabelecimentos credenciados devem sim ocorrer, mas na fase de contratação,
permitindo, dessa forma, à empresa vencedora, dentro de prazo razoável, se for o caso, promover os credenciamentos solicitados”. Consignou que o prazo
estabelecido deve ser compatível com o número de estabelecimentos a serem credenciados, possibilitando efetivamente o cumprimento da exigência. Por
tais motivos concluiu que a aludida imposição afronta os princípios insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/93. Em 09.02.12, o relator dos autos, Cons.
Eduardo Carone Costa, submeteu a decisão singular à apreciação da 2ª Câmara, que a referendou por unanimidade (Denúncia n. 862.891, Rel. Cons. Eduardo
Carone Costa, 09.02.12).
Exigências de depósito antecipado de garantia e de comparecimento de responsável técnico no momento da realização da visita técnica violam o princípio
da competitividade
Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital de Concorrência Pública n. 1188/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Uberlândia, cujo objeto
é a contratação de empresa para a execução dos serviços de manutenção da limpeza e conservação da área urbana e serviços afins. Ao examinar o
instrumento convocatório, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, verificou a existência de vícios capazes de comprometer a legalidade do certame,
consistentes em: (a) exigência de depósito de garantia da proposta até o sétimo dia útil anterior à data marcada para a entrega dos envelopes; e (b)
exigência de comparecimento de responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), no momento da
realização da visita técnica. Explicou, no tocante à irregularidade relacionada na letra (a), que embora não haja óbice legal relativo à fixação de
cobrança de garantia como condição de habilitação em certame licitatório, quando o Poder Público estabelece prazo demasiadamente antecipado em relação
ao estipulado para o início da licitação, pode afastar eventuais interessados na disputa. Asseverou haver o TCEMG, no julgamento da Representação n.
742.151, firmado o entendimento de que a exigência da prestação de garantia antes da entrega dos envelopes de documentação e propostas pode prejudicar
a busca da oferta mais vantajosa para a Administração. Informou que nos aludidos autos de Representação restou consignada a ilegalidade da exigência de
adiantamento da garantia, uma vez que a Lei 8.666/93 não prevê a antecipação de apresentação de documentos, estabelecendo apenas que a garantia poderá
ser exigida na fase de habilitação, como qualificação econômico-financeira (art. 31, III). Concluiu, nesse ponto, que, para preservação dos princípios
da universalidade e da competitividade da licitação, a Administração deverá aceitar o protocolo ou a apresentação da garantia até a data da abertura do
procedimento licitatório propriamente dito, podendo fixar horário máximo para a exibição da garantia com vistas a permitir a sua verificação e a
expedição do respectivo comprovante, se for o caso. Quanto ao item (b), aduziu que a exigência de comparecimento de responsável técnico devidamente
registrado no Crea, no momento da realização da visita, não tem amparo na Lei 8.666/93, configura restrição à participação de eventuais empresas
interessadas no procedimento licitatório, bem como limita o caráter competitivo da disputa. Transcreveu excerto do estudo elaborado pela unidade
técnica do TCEMG, nos autos da Denúncia n. 858.044, segundo o qual “a previsão de que a visita técnica deva ser feita pelo responsável técnico da
licitante constitui exigência irregular, vez que a própria exigência de que haja um responsável técnico somente será admissível quando da apresentação
da proposta, conforme prevê o art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93 (…) Em relação à visita técnica, a exigência limita-se ao previsto no inciso III do art.
30 da Lei 8.666/93 (…) Ou seja, a visita técnica é mero ato de informação, não envolvendo a elaboração de juízo técnico pelo licitante. Serve para
que tome contato com o objeto licitado e possa verificar, em confronto com suas possibilidades e aptidões, a capacidade de participar do certame e
quais serão os termos de sua proposta”. Nesse sentido, registrou ser tal exigência desnecessária e onerosa aos licitantes, que, para a simples
participação no certame, terão que contratar profissional para a realização de visita técnica. Em razão do exposto, preenchidos os requisitos para
concessão da medida liminar, suspendeu monocraticamente o certame. A decisão singular foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 862.973, Rel. Cons.
Eduardo Carone Costa, 09.02.12).
Decisões relevantes de outros órgãos
TJMG – Abertura de novo processo seletivo no prazo de validade de concurso público
“A Corte Superior reconheceu a existência de direito líquido e certo em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas oferecidas, quando a Administração Pública, no prazo de validade do mesmo, abre processo seletivo simplificado para atender,
a título precário, à demanda pertinente às funções do mesmo cargo. O Relator para o acórdão, Des. Armando Freire, fazendo referência à doutrina de José
dos Santos Carvalho Filho, aduziu que “a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público deve obedecer à ordem de classificação e, no prazo de
validade do concurso, não será permitida a convocação de aprovados em novo certame”. Acrescenta que o direito de precedência na convocação aplica-se
tanto para o prazo de validade, sem prorrogação, quanto para o prazo de prorrogação, se houver. Relembrou decisão do excelso STF que determinou o
direito à nomeação imediata daquele que é aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, ressaltando que o impetrante foi aprovado em 1º
lugar para ocupar a única vaga ofertada pelo certame. De outro lado, o Des. Caetano Levi Lopes, Relator vencido, entendeu que, enquanto perdurar o
prazo de validade do concurso, a investidura do candidato é ato discricionário do Administrador Público, ficando a seu critério o juízo de conveniência
e oportunidade para tal. Segundo ele, a abertura em si de novo processo seletivo não implica preterição de vagas ou desrespeito à ordem classificatória
do certame. A Corte Superior concedeu a segurança, por maioria. (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.056273-5/000, Rel. para o acórdão Des. Armando
Freire, DJe de 31.1.2012)”. Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 33, de 15.02.12.
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