Belo Horizonte | 15 a 28 de novembro de 2010 | nº 37
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Requisitos para Aquisição de Bens Imóveis pelos Municípios
1ª Câmara
3)Irregularidades Cometidas por Ex-Prefeito
4) Concurso Público e Prova de Títulos
2ª Câmara
5) Importância da Propaganda Institucional e Vedação à Promoção Pessoal
Decisões de Outros Órgãos
6) TJMG – Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência
Tribunal Pleno
Requisitos para Aquisição de Bens Imóveis pelos Municípios
Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal acerca da aquisição de bens imóveis pelos Municípios. Diante dos questionamentos, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, fez várias considerações. Inicialmente, defendeu não haver vedação para a compra de terreno e para a construção de sede própria, tanto pelo Poder Executivo Municipal, quanto pela Câmara Municipal, desde que tal despesa esteja vinculada a programa governamental inserto no Plano Plurianual (PPA) e também prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Acrescentou, ainda, a necessidade de dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual (LOA) e do cumprimento das exigências da Lei de Licitações, além da observância ao limite constitucional estabelecido no art. 29-A da CR/88. Asseverou que o registro de propriedade de um bem público, seja ele móvel ou imóvel, não poderá ser feito em nome de órgãos despersonalizados, como são a Prefeitura e a Câmara, mas tão somente em nome da pessoa jurídica de direito público correspondente, no caso, do Município. Lembrou ser necessária a formalização da aquisição de bem imóvel por meio de escritura pública, bem como a imprescindibilidade da posterior transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Afirmou que, em regra, a aquisição de imóvel pela Câmara e pelo Executivo Municipal opera-se por meio de desapropriação, mas, caso seja feita a opção por contrato de compra e venda, o administrador deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem, preço, consentimento e forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do interesse público, observância do devido procedimento licitatório, ressalvado, neste último requisito, a hipótese do inc. X do art. 24 da Lei de Licitações). Ao final, o Cons. Sebastião Helvecio lembrou a possibilidade de revisão do PPA e acrescentou ser viável a inclusão, nessa revisão, de eventual construção ou aquisição de bem imóvel pelo Município não prevista inicialmente no Plano, de forma a evitar o “engessamento” da Administração. O Tribunal Pleno aprovou, à unanimidade, o voto do relator, com as observações do Cons. Sebastião Helvecio (Consulta nº 837.547, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 24.11.10).
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista a constatação de divergência entre os pareceres exarados pelo Tribunal Pleno nas Consultas nº 706.002 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 02.04.08) e nº 715.528 (Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, sessão de 04.07.08), ambas acerca da possibilidade de os Municípios repassarem recursos para Caixas Escolares da rede municipal de ensino e os contabilizarem no percentual de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino. Na Consulta nº 706.002, o relator entendeu ser inviável a contabilização dos recursos repassados às Caixas Escolares da rede de ensino municipal no percentual previsto no art. 212 da CR/88, por desatender ao comando do art. 213 da Carta Magna. Por outro lado, na Consulta nº 715.528, o relator posicionou-se pela possibilidade de inclusão de tais recursos nos 25% de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino desde que o repasse seja efetivado para Caixas Escolares inseridas nas escolas da rede pública municipal dedicadas ao ensino fundamental ou à educação infantil, nos termos do §2º do art. 211 da CR/88, mediante lei autorizativa específica e observadas as condições estabelecidas na Lei Diretriz Orçamentária (LDO) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O relator do Incidente, Cons. Gilberto Diniz, propôs a unificação de entendimento do Colegiado no sentido de se reconhecer que os recursos repassados às Caixas Escolares possam ser contabilizados como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do parecer emitido na Consulta nº 715.528. Explicou que as Caixas Escolares, apesar de dotadas de personalidade jurídica de direito privado, têm a sua criação e existência voltadas exclusivamente ao atendimento das escolas públicas e estão sujeitas às normas de direito público. Ponderou que, em que pese as Caixas Escolares não se confundirem com as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas relacionadas no art. 213 da CR/88, não é errado afirmar que os recursos a elas repassados destinam-se, necessariamente, à aplicação em escolas públicas. Acrescentou que as Caixas Escolares foram criadas para viabilizar o repasse de recursos financeiros às escolas públicas, bem como para possibilitar o manejo de receitas próprias eventualmente auferidas, tendo em vista que as escolas públicas são, em grande parte, meras unidades integrantes da Administração Direta que não têm personalidade jurídica própria e, por consequência, também não possuem autonomia administrativa. Aduziu que o comando contido no art. 213 da CR/88, determinando que os recursos públicos sejam destinados às escolas públicas, não impede que isso se efetive por meio da Caixa Escolar, a qual nada mais é do que uma unidade executora das escolas públicas. Destacou, também, outro aspecto importante abordado na Consulta nº 715.528, qual seja, a identificação clara da fonte dos recursos repassados à Caixa Escolar, restrita ao saldo das receitas tributárias próprias do Município previsto no caput do art. 212 da CR/88, excluídos os valores relativos ao FUNDEB. Por fim, asseverou que, apesar de a Caixa Escolar ser uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, ela tem obrigação de prestar contas e submete-se a procedimentos licitatórios para as contratações, tal qual as sociedades de economia mista e as empresas públicas. O Tribunal Pleno aprovou a proposição do Cons. Rel. Gilberto Diniz à unanimidade (Incidente de Uniformização nº 760.875, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 24.11.10).
1ª Câmara
Irregularidades Cometidas por Ex-Prefeito
Tratam os autos originariamente de denúncia formulada por vereadores em razão de possíveis irregularidades cometidas por ex-Prefeito. O relator, Cons. Gilberto Diniz, constatou a presença de desvios, julgou parcialmente procedente a denúncia e aplicou multa ao ex-Prefeito no valor total de R$25.000,00. Verificou a realização de contratações de pessoal, sem precedência de concurso público, para o exercício de funções próprias de cargos efetivos da prefeitura. Não vislumbrou, nos instrumentos contratuais, hipótese de contratação temporária, o que inviabiliza a constatação de situação excepcional, como exigido nos dispositivos legais de regência. Ademais, afirmou que as funções exercidas pelos contratados são típicas de cargos permanentes do quadro de pessoal da prefeitura, para os quais é imprescindível a aprovação em concurso público. O relator determinou que o atual Prefeito comprove ao Tribunal, no prazo de 30 dias, a adoção das providências para a regularização do quadro de pessoal do Município, com a imediata dispensa de servidores contratados sem concurso público, caso persistente a situação examinada nos autos, sob pena de aplicação de multa ao responsável e comunicação ao Ministério Público para intentar as medidas cabíveis à espécie. Outra irregularidade constatada foi o recebimento, por servidores municipais, de remuneração a título de adicional de insalubridade, sendo que não foi encontrada legislação municipal especificando essa situação, tampouco laudos técnicos atestando serem insalubres as atividades desempenhadas pelos servidores. Entendeu que os valores recebidos indevidamente a esse título devem ser devolvidos ao erário pelo gestor, com correção monetária. Quanto à análise de procedimentos licitatórios, foram verificados os seguintes desvios: (1) em um dos procedimentos realizado na modalidade Convite não se obedeceu o prazo recursal entre a habilitação das licitantes e o julgamento das propostas; (2) em outro certame, o prazo de duração do contrato firmado com a licitante vencedora ultrapassou a vigência dos créditos orçamentários do exercício. Ainda em relação a esses procedimentos licitatórios, o relator esclareceu que a despesa estava adequadamente autorizada pelo orçamento, razão pela qual entendeu ser inviável sustentar a ocorrência de aumento de despesa, circunstância essa que obrigaria o atendimento a diversas disposições da LRF. Apontou, também, como irregular, em outro procedimento licitatório, ausência de pesquisa prévia de preços e contratação realizada em valor superior ao estimado. Quanto à contratação de parentes pela Administração Pública, asseverou que, após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do STF, no sentido da proibição dessa contratação, mesmo para cargos de assessoramento e ou de confiança, impõe-se ao administrador estrita observância aos princípios dispostos no caput do art. 37 da CR/88. Assim, recomendou à atual administração municipal a adoção de medidas para a imediata dispensa de quaisquer servidores contratados em condições semelhantes. No ponto, ressaltou que a questão do nepotismo está sujeita ao exame do TCE, pois ao Tribunal, no exercício de sua missão constitucional, cabe a apreciação da legalidade dos atos de seus jurisdicionados, incluídos os de contratação para cargos públicos, mesmo aqueles de livre nomeação e exoneração, já que acarretam a geração de despesa pública. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 768.680, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.11.10).
Concurso Público e Prova de Títulos
Cuidam os autos do Edital de Concurso Público nº 045/2010, da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora. O relator, Cons. Gilberto Diniz, constatou a existência, no edital, de irregularidade que compromete a lisura do certame, qual seja, o caráter eliminatório da prova de títulos. Ponderou que a prova de títulos possui somente caráter classificatório, pois apenas agrega pontos às etapas anteriores do concurso. Argumentou que ela não constitui requisito para o exercício do cargo, mas objetiva a admissão de uma mão-de-obra mais qualificada pela Administração, configurando prerrogativa do candidato, que tem a faculdade de apresentar ou não o título, se o possuir. Portanto, concluiu ser descabida a eliminação do candidato que não comparecer para apresentar os títulos. Diante da mencionada irregularidade, determinou a suspensão do concurso público, na fase em que se encontra, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, devendo, pois, a Administração abster-se da prática de qualquer ato, incluída a realização da prova de títulos, bem assim a publicação de eventuais modificações, até julgamento final do feito. Fixou o prazo de 5 dias para que a Administração comprove a suspensão determinada, encaminhando a este Tribunal cópia da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e, ainda, a informação quanto à fase em que se encontra o concurso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00, com fulcro no art. 90 da LC 102/08 (Lei Orgânica do TCEMG). O voto foi aprovado unanimemente (Edital De Concurso Púbico nº 837.722, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.11.10).
2ª Câmara
Importância da Propaganda Institucional e Vedação à Promoção Pessoal
Cuidam os autos de processo administrativo, constituído a partir de matéria desentranhada do Processo Administrativo nº 677.075, relatado pelo Cons. Elmo Braz na sessão da 2ª Câmara de 07.10.10. O relator votou pela ilegalidade de despesa com produção, impressão e distribuição de jornal municipal do qual constava nome e fotos do ex-Prefeito e imputou multa ao responsável. Naquela ocasião, o Cons. Sebastião Helvecio pediu vista dos autos. Em seu voto, afirmou que, de fato, o órgão informativo da Prefeitura contém algumas fotos e nomes de autoridades, políticos e servidores públicos locais. Explicou que a questão fundamental a ser solucionada é: o informe publicitário veiculado pelo órgão público municipal juntamente com a imagem e o nome de alguns dos agentes públicos locais caracteriza promoção pessoal das referidas autoridades? Lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §1º, consagrou o princípio da impessoalidade de forma impositiva e clara, no sentido de que a propaganda institucional jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador. Reconheceu a importância da publicidade governamental e salientou que ela deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo que a veiculação de publicidade institucional com fim diverso destes configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa. No caso dos autos, certificou que o fato de o nome e foto do ex-Prefeito terem aparecido em informe publicitário não caracteriza por si só promoção pessoal. Ponderou que não há como dissociar a figura do chefe do Executivo das informações prestadas no órgão publicitário da Prefeitura, sob pena de prejudicar o conteúdo informativo das notícias veiculadas e de não realizar um diálogo verdadeiro entre Administração Municipal e munícipes. Verificou não haver nos autos elementos comprobatórios de desvio de finalidade nos procedimentos adotados pelos responsáveis. Considerou que o caso não é de propaganda de um governo específico, mas das obras e programas da Administração Municipal, tendo sido atendida a finalidade pública das informações prestadas, razão pela qual dissentiu do voto do relator e opinou pelo arquivamento dos autos. O voto-vista do Cons. Sebastião Helvécio foi aprovado, vencido o Cons. Rel. Elmo Braz (Processo Administrativo nº 714.205, Rel. Cons. Elmo Braz, 25.11.10).
Decisões de Outros Órgãos
TJMG – Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência
“O cerne da presente controvérsia cinge-se à possibilidade legal da autora obter provimento jurisdicional a fim de ser declarada a inexistência legal de reserva de vagas para candidatos deficientes no concurso público (…), assegurando os seus direitos relativos à sua classificação e posterior nomeação no concurso. [trecho do voto do Des. Rel. Edivaldo George dos Santos] (…) Todos sabemos que a Constituição Federal reserva vagas para deficientes em seu art. 37, inciso VIII, (…). A Constituição de Minas Gerais, no seu art. 28, (…) traz um dispositivo semelhante. A Lei Federal nº 7.853, de 1989, vem estabelecer as normas gerais para atender ao disposto na Constituição Federal e, também, a Lei nº 8.112, de 1990, estabelece um percentual máximo, que é de 20%. Neste quadro legal, o que se tem, então, é que há, com fundamento constitucional, a reserva de vagas entre 5% e 20% para os deficientes, como então proceder para a explicitação e a eleição do percentual a ser concedido? A Lei Estadual nº 11.867, de 1995, determina, na ausência de uma norma geral editada pela União e, portanto, de forma legítima, a reserva de 10% para os deficientes de cargos ou empregos públicos em todos os níveis da administração estadual. Portanto, adotou um meio termo, nem 5%, nem 20%, de 10% e explicita, também, a forma de cálculo da fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro anterior. (…) Na espécie, nós temos quatro vagas e, assim, se deferimos uma delas para deficiente, nós estaremos reservando a eles 25% das vagas, acima, portanto, da norma geral, que foi editada pela União, na Lei 8.112, de 20%. Mais do que isso, se nós reduzirmos e passarmos, como se estivéssemos analisando um concurso com apenas duas vagas, nós teríamos 0,20%, ao invés de 0,4% teríamos o percentual de 0,2%, e, portanto, o mesmo raciocínio que se aplica a 0,4%, aplicar-se-ia a 0,2% e, num concurso com duas vagas, nós teríamos reservas de 50% das vagas para o deficiente. E, num concurso em que há uma só vaga, o que é muito comum, (…) qual seria o percentual das vagas? Essa vaga teria sempre que ser do deficiente? (…) Como se vê, este raciocínio da reserva absoluta de vagas pode levar, em casos concretos, ao absurdo (…). Certamente, foi por isso, que o Supremo Tribunal Federal, (…) acabou por decidir, mais recentemente, num acórdão do Mandado de Segurança 263105, do Distrito Federal, (…), no sentido restritivo de que “por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade, consideradas as existentes, afastada a possibilidade de mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas, ou seja, a Suprema Corte abriu a possibilidade de aplicação dos percentuais que a lei admite. No caso, temos a lei de Minas Gerais admitindo um percentual de 10%, é possível aplicação do percentual de 10% desde que não haja ultrapassagem do limite mínimo ou do limite máximo do concurso. Por estas razões é que, (…) peço vênia ao eminente Des. Relator para divergir da conclusão alcançada por S. Exa., tendo em vista que, no caso concreto, a adoção deste entendimento implicaria em reserva de vagas de 25%, ultrapassando em muito e colocando em condição de desigualdade, que a Lei e a Constituição não querem, deficientes e não deficientes . Peço vênia, portanto, para dar provimento ao recurso de apelação, a fim de declarar a inexistência da reserva de vagas para deficientes, neste específico concurso, embora haja a previsão editalícia, e determinar a nomeação da Apelante. [trecho do voto do Des. Wander Marotta] (…) DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.08.093524-0/002, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, data da publicação: 14.09.10)
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