Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte | 1º a 14 de novembro de 2010
| nº 36
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas
tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém
resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Correção de Diferenciação entre Remuneração de
Vereadores
2) Inadmissibilidade de Pagamento
de Horas Extras a Servidores Públicos Ocupantes de Cargos em Comissão
3) Recurso em Processo de Aposentadoria
4) Continuidade de Procedimento Licitatório Promovido
pela PMMG
5) Limites das Competências Afetas às Cortes de Contas e
ao Poder Judiciário
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
6) TJMG – Contratação Temporária de Excepcional Interesse
Público
Tribunal Pleno
Correção de Diferenciação entre Remuneração de
Vereadores
Tendo em vista o entendimento proferido pelo TCEMG
na resposta à Consulta 747.263 (Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de
17.06.09), no sentido da impossibilidade de haver diferença entre a remuneração
de vereadores e a de vereadores componentes da mesa diretora da Câmara
Municipal, questiona-se, na presente consulta, se seria possível, nos
Municípios em que haja a irregularidade, promover a sua correção, ainda na
atual legislatura, com a redução dos valores pagos a maior. O relator, Cons.
Sebastião Helvecio, respondeu pela possibilidade de as Câmaras adequarem-se à decisão
do TCEMG ainda nesta legislatura e para que nela vigore, desde que seja feita
mediante aprovação de lei ou de resolução, igualando-se as remunerações dos
membros do Poder Legislativo Municipal, reduzindo-se a remuneração dos
componentes de mesas diretoras aos patamares dos demais vereadores. Enfatizou
ser necessário que a adequação, efetivamente e apenas, restaure a igualdade de
subsídios no âmbito legislativo, decotando-se os excessos reputados
inconstitucionais. O relator explicou que não há ofensa ao princípio da
anterioridade no caso de tramitação e aprovação de projeto de lei ou de
resolução com o objetivo de resgatar a necessária isonomia de remuneração entre
os vereadores, para que vigore na legislatura em curso. Acrescentou que a
fixação dos subsídios dos vereadores deve seguir o regime instituído pela
CR/88, previsto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, no art. 37, XI, e no art.
39, § 4º, os quais velam pela observância aos princípios da impessoalidade, da
igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade. O voto foi
aprovado à unanimidade (Consulta nº 832.355, Rel. Cons. Sebastião Helvecio,
03.11.10).
Inadmissibilidade de Pagamento de Horas Extras a
Servidores Públicos Ocupantes de Cargos em Comissão
Em resposta a consulta formulada por vereadores, o
Tribunal Pleno assentou: (1) o pagamento de horas extras a servidores públicos
que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e,
necessariamente, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos
termos do art. 37, II e V, da CR/88, não se coaduna com as características
essenciais desses cargos, as quais estão mais afeiçoadas à gestão da política
de governo, demandando disponibilidade e dedicação integral; (2) a ocupação dos
cargos em comissão decorre da absoluta confiança depositada pelas autoridades
naqueles que nomeiam, sendo incompatível com qualquer regime de registro e
fiscalização de horário de trabalho. Inicialmente, o relator, Cons. Sebastião
Helvecio, transcreveu trecho da Consulta nº 780.445 (Rel. Cons. Antônio Carlos
Andrada, sessão de 02.09.09), na qual se abordou a natureza dos cargos de
provimento em comissão e se consignou que “A chamada demissibilidade ad nutum
tem significado. Ao prevê-la, o Constituinte permitiu que cada autoridade
pudesse contar com pessoas de sua confiança nos cargos públicos de chefia,
direção e assessoramento. (…) É absolutamente natural, e porque não dizer
desejável, ante o princípio republicano da temporariedade, que sejam trocados
os titulares de cargos em comissão, quando da assunção de poder do novo agente
político.” O relator afirmou que as características de proximidade,
pessoalidade e irrestrita confiança entre o ocupante de cargo comissionado e a
autoridade que o nomeia impedem a percepção de horas extras, por absoluta
incompatibilidade lógica e inviabilidade de controle de horário de trabalho.
Explicou que os ocupantes de cargos comissionados, quando em função de direção
e chefia, são incumbidos da distribuição de relevantes tarefas entre os
subordinados e da cobrança daquelas, não sendo razoável fundir-se, em uma mesma
pessoa, o controlador e o controlado. Assinalou que os cargos em comissão de
assessoramento também não podem estar sujeitos à fixação de horário de
trabalho, pois são destinados a prover a autoridade superior de elementos para
o desempenho de sua função eminentemente política. Citou trecho de julgado do
TJMG que reputou o pagamento de horas extras a servidores comissionados
passível de ressarcimento ao erário (Processo nº 1.0701.04.094073-9/001, Rel.
Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJ de 02.12.05). Por fim, mencionou,
também, julgado do TCESP no sentido de não ser cabível o pagamento de horas
extraordinárias a servidores comissionados (Processo TC-2521/04, Rel. Cons. Robson
Marinho, sessão de 26.11.08 – citado na Edição n. 124 da Revista do TCESP,
Jurisprudência, 1º Semestre de 2010, p. 193). O parecer foi aprovado à
unanimidade (Consulta nº 832.362, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.11.10).
Recurso em Processo de Aposentadoria
Tratam os autos de recurso de revisão interposto
por Desembargador, então Presidente do TJMG, contra decisão proferida pela
Terceira Câmara do TCEMG nos autos do Processo de Aposentadoria nº 601.742. O
relator do recurso, Cons. Elmo Braz, afirmou que a decisão recorrida denegou o
registro do ato de aposentadoria porque o processo não se encontrava instruído
na forma da lei, pelos seguintes motivos: (1) o valor do 7º quinquênio deveria
ter sido calculado apenas sobre o vencimento base e não sobre a remuneração,
pois foi concedido após a edição da EC 19/98 e (2) constou da taxação a
denominação “adicional trintenário” e não adicional de 10%. O relator afirmou
que, posteriormente,o TJMG procedeu à retificação da taxação quanto à
denominação do adicional de 10% e quanto ao cálculo do 7º quinquênio, passando
ele a incidir apenas sobre o vencimento básico. Considerando que foram sanadas
as irregularidades, deu provimento ao recurso. O voto foi aprovado, vencido o
Cons. Eduardo Carone Costa, que enfatizou ser a razão da denegação do registro
a concessão de um 7º quinquênio após a EC 19/98. O Conselheiro asseverou que a
Corte de Contas examina toda parcela decorrente de despesa pública, incluídos
aí o quinquênio ou a concessão de qualquer vantagem. Isso posto, negou provimento
ao recurso, argumentando que “o Tribunal acertadamente negou registro porque,
ao examinar a parcela de proventos, constatou a ocorrência de uma imperfeição”
e que negar o registro é no sentido de se reformular o cálculo, não é no
sentido de se afastar a aposentadoria” (Recurso de Revisão nº 692.826, Rel.
Cons. Elmo Braz, 10.10.10).
Continuidade de Procedimento Licitatório Promovido
pela PMMG
Trata-se do procedimento licitatório na modalidade
Pregão Presencial Planejamento nº 35/2010, promovido pela Polícia Militar de
Minas Gerais – PMMG, cujo objeto é o registro de preços para a contratação do
serviço de gerenciamento do abastecimento da frota de veículos dos órgãos e
entidades estaduais com a instalação de dispositivos eletrônicos nos veículos,
postos e pontos de abastecimento e fornecimento de combustível, conforme
especificações e condições gerais previstas no edital. O edital foi encaminhado
ao TCEMG em 10.06.10, em atendimento à requisição do Conselheiro-Presidente,
nos termos do art. 260 c/c art. 263 do RITCEMG. Em análise inicial, a Primeira
Câmara referendou, em 16.06.10, decisão monocrática do relator, Cons. Gilberto
Diniz, que determinou a suspensão do certame em razão de irregularidade. A
impropriedade consistia no favorecimento de fornecedores sediados no Estado,
mediante a classificação das propostas, computando a isenção do ICMS na forma
prevista no §1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458/03 da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEF, em detrimento do princípio da isonomia, conforme decidido pelo Tribunal
Pleno na sessão de 24.02.10, em sede de incidente de inconstitucionalidade, nos
autos da Denúncia nº 803.343. A Primeira Câmara examinou apenas a questão acima
transcrita, haja vista a exiguidade de tempo para estudo de todos os aspectos
do procedimento licitatório, estudo este que seria realizado em momento
posterior. Ainda no curso do exame técnico de todo o instrumento convocatório,
foi revogado o certame e publicado novo edital – sob o nº 35-A/2010 – sem a
irregularidade que demandou a suspensão do primeiro edital. Contudo, outras
impropriedades foram constatadas pelo Órgão Técnico e pelo Ministério Público
de Contas, em razão das quais a Primeira Câmara determinou, na sessão de
17.08.10, a citação dos responsáveis para que promovessem a correção do edital,
no prazo de até 10 dias, ou apresentassem defesa, permanecendo, em qualquer
caso, suspenso o processo de contratação, conforme decidido na sessão de
16.06.10, devendo a Polícia Militar se abster de abrir os trabalhos designados
para o dia 18.08.10. A Primeira Câmara determinou, também, aos responsáveis, o
encaminhamento de cópia do ato de desfazimento do Edital nº 35/2010,
devidamente motivado e publicado, o que foi acolhido em 20.08.10. Em face da
preliminar suscitada pelo Ministério Público de Contas, acolhida pela Primeira
Câmara, na sessão de 09.11.10, foi declinada ao Tribunal Pleno a competência
para apreciar o processo pelo fato de o valor estimado da contratação ser
superior a 150 milhões de reais, nos termos do inc. II do art. 35 da Lei
Orgânica do TCEMG (LC nº 102/08) e do inc. II do art. 25 do RITCEMG. O relator,
sob a justificativa de que as irregularidades foram sanadas e de que a
contratação decorrente do Edital nº 35-A/2010 resulta em novo modelo de gestão
do abastecimento da frota de veículos, com o emprego de avançada tecnologia,
agregando valor e economicidade ao serviço que será prestado, entendeu que a
licitação tem condições de ser levada a termo. Em seguida, determinou a
intimação dos responsáveis a fim de que promovam a publicação do instrumento
convocatório, com as devidas alterações, e tragam aos autos, sob pena de multa,
cópia do ato retificado, devendo, após essas medidas, o processo ser arquivado.
Devido à relevância da contratação em virtude do valor e do alcance dos seus
efeitos sobre a Administração Estadual, determinou, ainda, que a Diretoria
Geral de Controle Externo proceda ao monitoramento do serviço de gerenciamento
e abastecimento da frota de veículos, decorrente do procedimento licitatório
versado nos autos, com o objetivo de verificar os resultados alcançados, em
especial, quanto aos aspectos da eficiência e da economicidade. O voto foi
aprovado à unanimidade (Edital de Licitação nº 837.132, Rel. Cons. Gilberto
Diniz, 10.11.10).
Limites das Competências Afetas às Cortes de Contas
e ao Poder Judiciário
Versam os presentes autos sobre Representação
formulada pela empresa Seletrans Ltda. em face do procedimento licitatório na
modalidade Concorrência nº 850/2006, promovida pelo Município de Uberlândia,
cujo objeto é a concessão dos serviços de transporte urbano de passageiros. Em
13.02.07, foi referendada na sessão da Segunda Câmara a decisão do relator,
Cons. Antônio Carlos Andrada, suspendendo o certame. Afirma o relator que, em
16.03.09, o Prefeito Municipal de Uberlândia decidiu dar continuidade à
mencionada Concorrência Pública, embora o TCEMG não tenha autorizado o
prosseguimento do certame. Foi determinada nova suspensão do edital,
referendada na sessão do Tribunal Pleno de 20.05.09. O relator apontou que, em
21.05.09, recebeu a informação de que o Município de Uberlândia obteve, junto
ao TJMG, o deferimento de medida cautelar no Mandado de Segurança nº
1.0000.09.497500-0/000 suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TCEMG.
Com base na cautelar concedida pelo TJMG, em 27.05.09, foi aprovado, pelo
Tribunal Pleno, o sobrestamento dos autos até a decisão final do Mandado de
Segurança interposto pelo Município. Tendo recebido cópia do acórdão referente
ao julgamento do mérito do MS, o relator deu continuidade à tramitação do
feito. Ressaltou que a questão debatida ultrapassou os contornos da
Concorrência Pública para adentrar nos limites das competências afetas às
Cortes de Contas e na intercessão destas com aquelas do Poder Judiciário.
Esclareceu que, no caso em tela, o Poder Judiciário não examinou todo o edital,
mas tão somente as matérias submetidas à sua apreciação, em estrita observância
ao princípio da congruência ou adstrição. Assim, ponderou que, permanecia a
competência do TCEMG para apreciar o edital em todos os outros aspectos.
Ressaltou que a simples menção junto à Corte de Contas de que a matéria
controvertida está sendo objeto de apreciação pelo Poder Judiciário não é, por
si só, condição suficiente para afastar o exercício das competências próprias
por parte dos Tribunais de Contas. Enfatizou que a autonomia constitucional
atribuída aos Tribunais de Contas não conflita com a inafastabilidade da tutela
jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV, da CR/88, na medida em que, ao
analisar um edital de licitação, por exemplo, o Tribunal de Contas o faz sob
ótica própria, em razão de sua estrutura técnica multidisciplinar, podendo, com
isso, focar-se inclusive em questões que não se cingem meramente ao aspecto de
conformação do ato ao ordenamento jurídico. Explicou que, na análise de
qualquer ato da Administração, poderão os Tribunais de Contas e o Poder
Judiciário atuarem concomitantemente, cada qual no exercício de sua competência,
ressalvando a possibilidade de o relator do processo no TCEMG, em função das
especificidades do caso concreto, sobrestar o feito. Verificou, ainda, que o
TJMG, na citada decisão, conferiu interpretação indevida à análise do Órgão
Técnico do TCEMG, ao afirmar que o ato do Prefeito de dar prosseguimento à
licitação observou todas as determinações desta Corte de Contas. Esclareceu que
as manifestações técnicas, apesar de subsidiar o convencimento do Conselheiro
acerca da matéria, têm caráter técnico-opinativo e não necessariamente vinculam
a decisão do relator ou do Colegiado. Já no que tange ao motivo apresentado
pelo Município de Uberlândia para dar continuidade ao certame, concernente ao
fato de o processo ter permanecido por três anos em análise neste Tribunal,
transcreveu trecho do parecer do Procurador do Ministério Público de Contas,
Glaydson Santo Soprani Massaria, no sentido de que “não se pode negar que os 2
anos e 4 meses de trâmite deste feito transbordam todos os limites do razoável.
Mas sua irrazoabilidade, além de provocada por condutas protelatórias do
representado, não o autoriza a ‘arredondar’ para três anos o lapso relativo a
tramitação deste feito. Computando-se apenas as dilações de prazo concedidas a
pedido do representado, nota-se que superam em muito o tempo que os autos estão
em análise por este órgão ministerial. (…) Em síntese, o que se verificou foi
uma conduta de deslealdade processual, uma vez que o representado buscou
ludibriar os Órgãos Técnicos e se esquivar do controle deste Tribunal,
fazendo-os crer no acatamento de suas determinações para, após,
sub-repticiamente, descumpri-las. O representado, portanto, ao invocar a demora
no trâmite processual para negar autoridade à determinação desta Corte, ofendeu
o princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, (…)”. Com essas
considerações, e em cumprimento à decisão do Poder Judiciário que
desconstituiu, em sede de Mandado de Segurança, decisão prolatada pelo TCEMG de
suspensão da Concorrência Pública, votou pelo arquivamento do processo pela
perda do objeto. Manifestou-se, ainda, pela inclusão da análise da execução do
contrato derivado da licitação em exame no rol das inspeções ordinárias a serem
realizadas pelo TCEMG. O voto foi aprovado à unanimidade (Representação nº
723.418, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 10.11.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
TJMG –
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
“A Corte Superior, (…), entendeu que a previsão
constitucional de contratação temporária em hipóteses de excepcional interesse
público não se aplica a cargos de carreira, cujo caráter é permanente. Neste
caso, somente poderia ocorrer a contratação se não fosse possível a
substituição do servidor efetivo por outro do quadro da instituição sem prejuízo
do serviço público. Afirmou também serem inconstitucionais “dispositivos legais
que preveem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária,
(…)”, o que ofende os princípios da acessibilidade e do concurso público
estampados no art. 21, §§ 1º e 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais
(CE). Em relação a dispositivo que previa indenização ao contratado em caso de
encerramento do contrato antes do prazo estipulado, a Corte o reputou
inconstitucional por dar margem a enriquecimento sem causa, o que viola o
princípio da legalidade (art. 13 da CE). (ADI nº 1.0000.09.506479-6/000, rel.
Des. José Antonino Baía Borges, DJ de 1º/10/2010)” Boletim de
Jurisprudência TJMG nº 03: 03 de novembro de 2010.
Técnicas responsáveis pelo Informativo:
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