Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte | 04 a 17 de outubro de 2010 | nº 34
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Exigência de Comprovante de Regularidade Fiscal nas Hipóteses de Dispensa de Licitação
2) Provimento a Recurso em Processo de Aposentadoria
3) Despesas Irregulares e Manutenção de Sanções
1ª Câmara
4) Impropriedades em Cláusulas Editalícias Levam à Suspensão de Concurso Público
2ª Câmara
5) Irregularidades em Contratos e Termos Aditivos Celebrados com Fundamentação Indevida no Art. 37, IX, da CR/88 e Dotação Orçamentária Incorreta
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
6) STJ – Direito Líquido e Certo à Nomeação em Concurso Público
7) STF – Tribunal de Contas, Lei Orgânica e Vício Formal
Tribunal Pleno
Exigência de Comprovante de Regularidade Fiscal nas Hipóteses de Dispensa de Licitação
Trata-se de consulta na qual se questiona a necessidade de se exigir comprovante de regularidade fiscal das empresas contratadas na hipótese de aquisição direta de bens e serviços com fundamento no art. 24, incs. I e II, da Lei de Licitações. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, manifestou-se pela inafastabilidade da exigência de regularidade fiscal em todas as hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, com base nos princípios da igualdade, da legalidade, da isonomia e da moralidade e, também, nos comandos do art. 37, XXI, e do art. 195, §3º, da CR/88, no disposto nos arts. 27, IV, 28, III e IV, e 32, §1º, da Lei 8.666/93; bem como no art. 193 do CTN e no art. 1º, II, da Lei 7.711/88, no art. 27, a, da Lei 8.036/90, no art. 2º da Lei 9.012/95, no art. 47 da Lei 8.212/91, dentre outras normas. Ponderou que, no contexto nacional de heterogeneidade regional, de elevado peso tributário, de graves deficiências estatais no fornecimento de serviços e de infraestrutura, além de altos índices de sonegação fiscal, não lhe parece adequado prescindir de uma regra tendente a promover maior igualdade competitiva no mercado e mais justiça fiscal e social. Aduziu que o STJ, no RMS 30320/SE (Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 04.05.10), apresentou esse mesmo entendimento sobre a exigência de regularidade fiscal nas licitações. Aduziu que, segundo o art. 27, IV, e o §1º do art. 32, ambos dispositivos da Lei 8.666/93 aplicáveis aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, a regra é a da exigência de comprovação de idoneidade dos contratados pela Administração Pública. Argumentou que permitir a habilitação de concorrentes devedores do Fisco macularia o princípio da isonomia, pois eles têm a evidente possibilidade de apresentar menores preços, por excluírem deles o componente tributário. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo nº 836.952, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.10.10).
Provimento a Recurso em Processo de Aposentadoria
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Presidente do TJMG contra decisão proferida nos autos de processo de aposentadoria de magistrado mineiro. A decisão recorrida negou o registro do ato de aposentadoria por entender insatisfatória a instrução processual, em razão da ausência de declaração de não acumulação de cargos, referida no art. 13 da INTC 12/02 e, ainda, por estar o fundamento do ato incorreto. A autoridade responsável apresentou recurso, acompanhado da retificação do fundamento legal do ato de aposentadoria e da explicação quanto à ausência da declaração de não acumulação. O Ministério Público de Contas opinou, em preliminar, pela aplicabilidade do instituto da decadência, uma vez que a autoridade responsável foi intimada apenas em 20.11.08, quando já havia passado mais de 5 anos do ato concessório (ocorrido em 30.09.03), não podendo, nessa circunstância, operar qualquer alteração substancial no ato, por força do disposto no §1º do art. 54 da Lei Federal 9.784/99 e no art. 65 da Lei Estadual 14.184/02, os quais estabelecem o prazo de cinco anos para que a Administração Pública exerça o poder-dever de rever seus próprios atos. O relator, Cons. Elmo Braz, deixou de acolher a preliminar de decadência, afirmando que houve retificação do ato em 28.11.08 e que, logo, o Tribunal deve analisar o caso. No mérito, acatou os fundamentos expostos pelo Procurador e deu provimento ao recurso ordinário, determinando o registro do ato. Ponderou que a apresentação da referida declaração não iria comprovar seguramente a não acumulação de cargos e que não existem nos autos qualquer demonstração do não preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria. Acrescentou que a exigência da certidão negativa de acumulação de cargo deveria ocorrer no ato da posse e não no de aposentadoria, pois este último ato não legitima acumulações irregulares de cargos. Levou em consideração ainda os argumentos do recorrente, que afirmou ter o interessado ingressado na magistratura mineira anteriormente à EC 20/98, tendo cumprido em 17.01.98 (data também anterior à referida Emenda) todos os requisitos para aposentar-se pelas regras então vigentes, sendo que somente a partir de 17.12.98, com a edição da EC 20/98, tornou-se vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com vencimentos, razão pela qual seria dispensável a declaração de não acumulação de cargos. Nesse sentido, o relator mencionou o seguinte entendimento do STF: AI nº 399.878/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 23.08.07. Por todo o exposto, deu provimento ao recurso, determinando o registro do ato de aposentadoria. O voto foi aprovado unanimemente (Recurso Ordinário nº 769.635, Rel. Cons. Elmo Braz, 13.10.10).
Despesas Irregulares e Manutenção de Sanções
Trata-se de recurso de revisão impetrado por ex-Prefeito Municipal em face de decisão, proferida em 03.11.04, na qual se julgou irregulares as despesas analisadas e se determinou (1) a devolução ao erário municipal pelo Prefeito à época dos valores relativos à realização de despesas com publicidade, sem apresentação dos textos das matérias publicadas e dos valores relativos a despesas efetuadas sem apresentação dos comprovantes legais; (2) o ressarcimento aos cofres municipais pelo vice-Prefeito à época da importância de R$4.707,54, devidamente corrigida, referente a recebimento de remuneração a maior no exercício de 1994; e (3) a aplicação de multas ao ex-Prefeito. O relator do recurso, Cons. Sebastião Helvecio, afirmou não merecerem acolhimento as alegações preliminares de que as irregularidades verificadas encontram-se prescritas, pois o instituto da prescrição previsto no §5º do art. 37 da CR/88 não se aplica para casos em que se configura prejuízo ao erário. Com relação à devolução ao erário municipal do valor referente à realização de despesas com publicidade, sem apresentação dos textos das matérias publicadas, aduziu não encontrar guarida a alegação de ser impossível conseguir cópias das matérias veiculadas após 10 anos. Considerou que a jurisprudência prevalecente no TCEMG é no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete exclusivamente ao gestor. No que tange à aplicação de multa ao gestor, no valor pecuniário de R$1.000,00, em razão do pagamento de remuneração a profissionais da área da saúde superior à remuneração do prefeito, afirmou a necessidade de sua manutenção, com base no Enunciado de Súmula 88 deste Tribunal e no art. 37, inc. XI, da CR/88. Quanto à aplicação de multa no valor pecuniário de R$1.000,00 em virtude da remuneração paga aos servidores da educação em valor inferior ao do salário mínimo, afirmou que o legislador constituinte estabeleceu no inc. IV do art. 7º o direito do trabalhador urbano e rural ao recebimento do salário mínimo, fixado em lei. No que se refere ao valor recebido a maior pelo vice-Prefeito à época, asseverou o relator que a unidade técnica, ao realizar novo estudo, chegou a um montante menor em comparação ao inicialmente apontado. Por isso, no tocante a este tópico, votou pela reforma parcial do acórdão, determinando que seja considerado, para efeitos de atualização do débito, o valor histórico de R$2.961,57 e não de R$3.401,08. Manteve os demais termos da decisão considerando que o recorrente não apresentou quaisquer elementos inéditos que elidissem as demais irregularidades motivadoras das sanções. O voto foi aprovado à unanimidade (Recurso de Revisão nº 710.946, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 13.10.10).
1ª Câmara
Impropriedades em Cláusulas Editalícias Levam à Suspensão de Concurso Público
Trata-se de denúncia interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia em face de supostas irregularidades contidas no Edital nº 001/2010, relativo a concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Romão. Por considerar inadequada a carga horária prevista para o cargo de Operador de Raio X e, em face de outras irregularidades detectadas na carta editalícia, a relatora, Cons. Adriene Andrade, determinou a suspensão dos atos relativos ao certame, devendo o Prefeito do Município abster-se da prática de qualquer ato referente aos cargos nele ofertados, incluindo a nomeação dos candidatos classificados. Fixou, também, o prazo de trinta dias para apresentação pelo gestor (1) das justificativas que entender pertinentes; (2) das instruções normativas e leis do Município regulamentadoras do quadro de pessoal, notadamente a legislação criadora dos cargos ofertados no certame e as leis fixadoras dos vencimentos, das jornadas de trabalho, das atribuições dos cargos e da escolaridade exigida para o provimento de cada cargo. No tocante à carga horária de 40 horas semanais prevista no edital para o cargo de Operador de Raio X, a relatora verificou a sua desconformidade com o disposto na Lei Nacional nº 7.394/85 (lei reguladora do exercício da profissão de Técnico em Radiologia), a qual prevê, em seu art. 14, a jornada de trabalho de 24 horas semanais para a profissão – v. Informativo 32. Também considerou irregulares outras previsões editalícias, dentre as quais se destacam: (a) prazo exíguo de 19 dias para a realização da inscrição, em afronta ao princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos; (b) ausência de clareza na disposição relativa ao direito subjetivo de nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame, de forma que não restou evidente se os cargos oferecidos no edital serão obrigatoriamente preenchidos no prazo de validade do concurso; (c) ausência de previsão de todas as possibilidades de interposição de recursos contra as decisões proferidas durante o certame que tenham repercussão na esfera de direitos dos candidatos, em infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (d) previsão de interposição de recursos apenas pessoalmente, excluindo a possibilidade de utilização de fax, correio e correio eletrônico; (e) falta de previsão de que a anulação de qualquer questão do certame por decisão judicial resultará em benefício de todos os candidatos, ainda que estes não tenham recorrido ou ingressado em juízo, em afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Quanto à reserva de vagas para portadores de deficiência, a relatora apontou a impossibilidade de se verificar se o percentual estipulado está correto, considerando que não constam dos autos as leis regulamentadoras da matéria. A 1ª Câmara aprovou o voto à unanimidade (Denúncia nº 837.052, Rel. Cons. Adriene Andrade, 05.10.10).
2ª Câmara
Trata-se de representação interposta por Presidente de Câmara Municipal em face de Prefeito, por supostas irregularidades em contratações de pessoal celebradas no período de janeiro de 1997 a julho de 2001 no âmbito da Prefeitura. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, votou pela procedência da representação por considerar irregulares os procedimentos referentes a 695 contratos e termos aditivos embasados indevidamente no excepcional interesse público com fulcro no art. 37, IX, da CR/88. Verificou não ter ocorrido a comprovação da situação emergencial e temporária, requisito imprescindível para se contratar mediante excepcional interesse público. Acrescentou que as funções indicadas nas referidas contratações são permanentes e essenciais ao cumprimento das finalidades do Município, o que denota a necessidade de serem providas por servidores aprovados em concurso público. Asseverou que a ausência de concurso público gera a permanência indefinida de contratos administrativos, contrariando o interesse público. No tocante aos demais itens apontados pelo Órgão Técnico, após inspeção in loco realizada na Prefeitura, o relator considerou irregulares (1) 21 contratos firmados no período compreendido entre os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, em desacordo com o art. 21, parágrafo único, da LRF, e com o art. 73, V, da Lei Federal 9.504/97 e (2) as contratações realizadas com dotação orçamentária imprópria na parte relativa à natureza da despesa. Aduziu que a situação de contratação temporária de agentes públicos, fundamentada indevidamente no art. 37, IX, da CR/88, encontra-se superada, tendo em vista a nomeação, pela Portaria nº 076, de 13.08.10, dos aprovados em concurso público e a posse dos nomeados em 13.09.10. Considerou, ainda, regulares 94 admissões de servidores ocorridas mediante prévia aprovação em concurso público e aptas para fins de registro, com fulcro no art. 71, III, da CR/88. Com arrimo no art. 85, II, da Lei Orgânica do TCEMG (Lei Complementar nº 102/08), aplicou multa de R$5.000,00 ao Prefeito Municipal à época, em razão dos procedimentos irregulares referentes aos contratos e termos aditivos celebrados com fundamentação indevida no art. 37, IX, da CR/88, e dotação orçamentária incorreta. A 2ª Câmara aprovou o voto à unanimidade (Representação nº 649.314, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 07.10.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ – Direito Líquido e Certo à Nomeação em Concurso Público
“Na espécie, a recorrente classificou-se em primeiro lugar para o cargo de professor. Porém, findou-se o prazo de validade do concurso público sem que fosse nomeada, razão pela qual impetrou o mandamus, alegando que foram outras pessoas convocadas, em caráter precário, para o cargo. O edital previa reserva técnica de vagas, mas a Administração convocou os professores do quadro efetivo para o exercício de carga horária adicional. (…) havia reserva técnica de vaga a ser preenchida no município para a disciplina de língua portuguesa, na qual a recorrente foi aprovada em primeiro lugar. Outra professora, integrante do quadro de carreira, foi reiteradamente convocada para trabalhar em regime especial, o que afasta a alegação de que se trataria de necessidade eventual e temporária do serviço. (…) Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que a candidata tem direito líquido e certo à nomeação, pois aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto como reserva técnica no edital do concurso público, em razão da reiterada nomeação de candidatos em número superior ao edital e reiterada a convocação de professores do quadro efetivo para o exercício de carga horária adicional no cargo em que foi aprovada, o que leva à efetiva necessidade do serviço. RMS 22.908-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/9/2010.” Informativo STJ nº 449, período: 27 de setembro a 1º de outubro de 2010.
STF – Tribunal de Contas, Lei Orgânica e Vício Formal
“Por considerar usurpado, em princípio, o poder de iniciativa reservado constitucionalmente aos Tribunais de Contas para instaurar processo legislativo que visa alterar sua organização e seu funcionamento, o Tribunal deferiu, com efeitos ex tunc, pedido de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender a eficácia da Lei 2.351/2010, do Estado de Tocantins. A norma impugnada, de origem parlamentar, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo. (…) Em seguida, (…), reputou-se configurado o aparente vício de iniciativa, porquanto não caberia ao Poder Legislativo estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, propor modificações em dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Enfatizou-se que apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira. (…) ADI 4418 MC/TO,rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4418) ADI 4421 MC/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4421)” Informativo STF nº 603, período: 04 a 08 de outubro de 2010.
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