TCE/MG

Informativo do TCE/MG nº 29/2010

 

 

Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 26 de julho a 08 de agosto de 2010 | nº 29

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

SUMÁRIO

 

 

Tribunal Pleno

? Considerações sobre as Agências Executivas

? Tribunal aplica o Enunciado de Súmula 108 TCEMG

 

1ª Câmara

? Suspensão de Certame Licitatório por Insuficiência de Justificativa dos Índices Aplicados

? Irregularidade em Procedimento de Inexigibilidade de Licitação por Ausência de Justificativa de Preço

 

2ª Câmara

? Cômputo nos Gastos com Educação do Dispêndio com Auxílio-Alimentação para Professores Celetistas

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

? TJMG– Possibilidade de Pagamento a Vereador de 13º Salário Autorizado em Resolução

 

 

 

Tribunal Pleno

 

Considerações sobre as Agências Executivas

 

No Processo Administrativo nº 657.550 a 2ª Câmara do TCEMG julgou irregulares os procedimentos referentes às despesas de contratação de prestação de serviços de segurança e salva-vidas no montante de R$ 10.246,59, por fundação municipal de cultura, lazer e turismo, sem o devido procedimento licitatório. Em face dessa decisão, foi interposto recurso. Segundo o relator, Cons. Sebastião Helvecio, o recorrente não conseguiu trazer aos autos elementos novos, apenas reitera argumentos já utilizados e não aceitos, ou seja, de que a fundação municipal, por ser uma entidade jurídica de direito público instituída pelo Município, qualificar-se-ia como agência executiva e, assim, poderia contratar aquele valor sem realizar licitação. Em seu voto, o relator teceu considerações acerca das agências executivas. Ponderou que o simples fato de o Município constituir uma fundação pública não possibilita, sem amparo legal e apenas com base em interpretação sistêmica, considerá-la como agência executiva, e, consequentemente, aplicar a exceção do parágrafo único do art. 24 da Lei 8666/93. Aduziu que a dispensa, obrigatoriamente, deveria ter sido formalizada por força do disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8666/93, o que não ocorreu. Sobre o assunto, colacionou entendimento doutrinário de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais “as agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação, conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o § 8º, art. 37, da Constituição da República, Constituição Cidadã” (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008, p. 41). Afirmou ainda que mesmo que estivesse enquadrado nas determinações legais acima, o procedimento estaria irregular, pois não foram carreados aos autos o ato do Poder Executivo qualificando a fundação municipal como agência executiva. Destacou estar essa qualificação condicionada ao cumprimento de dois requisitos: (1) ter a fundação apresentado plano estratégico de reestruturação e (2) ter celebrado contrato de gestão com a administração municipal. Diante do exposto, votou pelo não provimento do apelo e foi acompanhado por todos os membros do Tribunal Pleno (Recurso de Revisão nº 734.927, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 04.08.10).

 

Tribunal aplica o Enunciado de Súmula 108 TCEMG

 

O Tribunal Pleno negou provimento a recurso de revisão interposto por prefeito municipal em face da decisão que lhe aplicou multa por descumprimento do prazo estabelecido na IN 05/05 para envio da Prestação de Contas Anual do exercício financeiro de 2005, data limite 31.03.06. Em sede de preliminar, o relator, Cons. Gilberto Diniz, enfrentou a alegação do recorrente de ser indevida a multa por ofensa ao devido processo legal, pois não lhe foi dada oportunidade de justificar o atraso no envio ao Tribunal da prestação de contas. O relator esclareceu que a matéria foi pacificada com a edição do Enunciado de Súmula 108 TCEMG, nos seguintes termos: “A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrente de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa.” Ainda em sede de preliminar, quanto à alegação recursal de que a aplicação de multa é faculdade do Tribunal e não imposição, ponderou, com base em pronunciamento do Ministério Público de Contas, que o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuição de autoridade administrativa. No mérito, verificou serem insuficientes as justificativas apresentadas para afastar a irregularidade e esclareceu não haver culpa atribuível a este Tribunal, pois o envio tardio da prestação de contas não se deveu a problemas com o seu Sistema Informatizado. Nesse ponto, baseou-se na informação da Diretoria de Informática, segundo a qual as mensagens de impossibilidade de remessa de dados ao Tribunal ocorreram nas últimas horas do dia 31.03.06, último dia fixado para seu envio, devido ao excessivo aumento de tráfego de informações nos provedores de Internet, linhas telefônicas e links de conexão. Dessa forma, ponderou que o fato de deixar para enviar a prestação de contas no último dia possível, não obstante estar dentro do prazo previsto, implica para o gestor o ônus de assumir o risco de eventual insucesso, até porque pode acontecer falha no seu próprio sistema de informação. À vista de todo o exposto, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado unanimemente (Recurso de Revisão nº 719.352, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 04.08.10).

 

1ª Câmara

 

Suspensão de Certame Licitatório por Insuficiência de Justificativa dos Índices Aplicados

 

Tratam os autos de denúncia apresentada pela empresa Construtora Carmaso Ltda., relatando a ocorrência de irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 04/2010, promovida pela Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, cujo objeto é, em síntese, a execução de serviço de implantação e pavimentação de parte da avenida perimetral. O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, ateve-se à análise da exigência de Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou superior a 2,0; de Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou superior a 2,0; e de Índice de Endividamento Geral (IEG) igual ou superior a 0,40. Verificou que a justificativa apresentada na fase interna do certame limitou-se a informar que a adoção daqueles índices foi motivada pela essencialidade do serviço para o desenvolvimento econômico do Município. O relator constatou a carência de elementos técnicos para embasar a adoção dos índices nos valores previstos no edital, bem como para demonstrar que esses valores foram estabelecidos em limites razoáveis para verificação da saúde financeira da empresa a ser contratada, sem frustrar ou restringir o caráter competitivo do certame. Destacou que a exigência de índices contábeis não pode ser arbitrada aleatoriamente, tampouco pode ser baseada em valores utilizados em outras contratações, pois ela não poderá exceder ao necessário para o cumprimento das obrigações contratuais. Lembrou que, conforme o art. 31, §5º, da Lei 8666/93, o administrador sujeita-se ao princípio da motivação, sendo necessário justificar devidamente os índices contábeis previstos no edital. Colacionou duas decisões do TCU nesse mesmo sentido (Acórdão 291/2007, Plenário, Rel. Min. Guilherme Palmeira e Acórdão 170/2007, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo) e, sem adentrar especificamente nos valores estabelecidos no edital, concluiu que as justificativas técnicas foram apresentadas sem os elementos necessários e suficientes para embasar a adoção dos índices nos montantes estabelecidos, ocasionando um possível comprometimento do caráter competitivo do certame. Com essas considerações sumárias e levando em conta a possibilidade iminente da assinatura do contrato, determinou, liminarmente, a suspensão da concorrência pública. O voto foi aprovado à unanimidade (Denúncia nº 837.256, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 03.08.10).

 

Irregularidade em Procedimento de Inexigibilidade de Licitação por Ausência de Justificativa de Preço

 

Cuidam os autos de inspeção extraordinária realizada em Câmara Municipal, decorrente de denúncia encaminhada por cidadão, acerca de possíveis irregularidades ocorridas durante a gestão do Presidente da Edilidade no período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2006. Realizada inspeção, irregularidades foram constatadas e ela foi convertida em processo administrativo. O relator, Cons. Gilberto Diniz, analisou o relatório elaborado pela unidade técnica, a qual verificou a contratação de uma empresa de auditoria e consultoria e de uma empresa de advocacia, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 para prestação de serviços técnicos de auditoria financeira e assessoramento jurídico, respectivamente. Ambas contratações encontravam-se voltadas ao suporte de procedimentos administrativos destinados à verificação da prática de crime de responsabilidade de agente político e consequente abertura do processo de cassação do então prefeito do Município. Salientou que as duas empresas apresentaram vasta documentação comprovando a singularidade do serviço. O relator enfatizou a aplicabilidade, no caso, do Enunciado de Súmula 106 do TCEMG e verificou que as contratações analisadas não buscam a atuação permanente ou continuada, em substituição ou mesmo em atendimento às atividades habituais dos serviços internos do Legislativo, mas, sim, o acolhimento de questões excepcionais e precisamente delimitadas no instrumento contratual. Esclareceu que o objeto contratado encontra-se perfeitamente identificado e individualizado nos instrumentos examinados. Por fim, considerou regulares as contratações por inexigibilidade de licitação, não porque os prestadores dos serviços, por serem empresas de notória especialização, o tornem singular, mas por reconhecer a excepcionalidade que caracteriza o objeto do contrato e, por conseguinte, a sua singularidade. Entretanto, o relator constatou a ausência da justificativa do preço contratado, constituindo inobservância do inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações, não havendo como verificar a obediência aos princípios da economicidade, da eficácia e da razoabilidade em relação ao preço contratado. Verificou que, no caso, embora não seja viável fracionar a composição do preço em planilhas de custos unitários, não há razão para isentar a justificativa dos preços contratados apenas por se tratar de notórios especialistas, que também devem ter seus preços vinculados ao princípio da razoabilidade. Afirmou ser a justificativa perfeitamente factível, podendo-se demonstrar a razoabilidade do preço contratado através de comparação com serviços equivalentes em dimensões e complexidade, prestados pelo mesmo profissional ou empresa a outros órgãos e entes públicos ou, ainda, por profissionais e empresas com o mesmo grau de especialização, lembrando que tais contratos são públicos e, portanto, acessíveis à Administração. Diante do exposto, embora constatada a singularidade do serviço, considerou irregular a formalização dos respectivos procedimentos de inexigibilidade de licitação por ausência de justificativa dos preços contratados. Aplicou ao Presidente da Câmara Municipal multa no valor total de R$ 8.000,00. O voto foi aprovado unanimemente (Processo Administrativo nº 711.781, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 03.08.10).

 

2ª Câmara

 

Cômputo nos Gastos com Educação do Dispêndio com Auxílio-Alimentação para Professores Celetistas

 

Tratam os autos de prestação de contas de responsabilidade de Prefeito Municipal, exercício de 2008. Na sessão da 2ª Câmara de 25.02.10, o relator, Aud. Hamilton Coelho, votou pela rejeição das contas, tendo constatado percentual de despesas com educação inferior ao mínimo previsto no art. 212 da CR/88. Antes que se iniciasse a votação do parecer, houve pedido de vista dos autos. Em 09.03.10, o processo retornou ao relator, tendo em vista juntada de nova petição e documentos pelo responsável, alegando erro material na apuração do índice de aplicação no ensino. Reavaliando o parecer inicialmente emitido, o relator afirmou que as despesas relativas a auxílio-alimentação para os professores deveriam ter sido computadas como gastos com educação, acarretando a observância do mínimo constitucionalmente exigido. O Ministério Público de Contas manifestou-se no sentido de que os dispêndios de auxílio-alimentação poderiam ser computados nos gastos com educação, como parcela da remuneração dos professores, pois o Município havia optado pelo regime celetista na contratação de seus profissionais do magistério. O relator acatou o entendimento do MP de Contas, argumentando ser cediço que, para os servidores sujeitos ao regime estatutário, o auxílio-alimentação representa parcela indenizatória. Por outro lado, ponderou que, em se tratando de vínculo celetista, as verbas percebidas in natura integram a remuneração dos empregados públicos, considerando-se o que estabelece o art. 458 da CLT. Sendo assim, a importância destinada ao pagamento de auxílio-alimentação para os professores da rede pública municipal, contratados pelo regime da CLT, deve ser computada nos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70, I, da Lei 9.394/96. Esclareceu que esse entendimento não encontra obstáculo no art. 71, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, visto que os “programas suplementares de alimentação”, ali referidos, se dirigem ao educando, e não aos agentes públicos da educação. Constatou o cumprimento dos índices relativos aos serviços públicos de saúde, aos limites das despesas com pessoal, bem como ao previsto no

art. 29-A da CR/88, referente ao repasse ao Poder Legislativo. Registrou que a emissão de parecer prévio nesses autos não impede um novo exame, em razão de falhas verificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse público e a indeclinável competência da Corte de Contas na busca da máxima efetividade no controle do cumprimento das normas constitucionais aplicáveis à espécie. Diante do exposto, propôs a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. O voto foi aprovado à unanimidade (Prestação de Contas Municipal nº 781.887, Rel. Aud. Hamilton Coelho, 05.08.10).

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

 

TJMG – Possibilidade de Pagamento a Vereador de 13º Salário Autorizado em Resolução

 

A questão cinge-se em estabelecer se é inconstitucional o pagamento de 13º salário aos Vereadores de Município, autorizado em resolução. Ficou vencido o relator, Des. Caetano Levi Lopes, que acolheu o incidente e declarou inconstitucional o artigo da Resolução do Município que concedia o benefício. A maioria dos desembargadores desacolheu o pedido, nos termos do voto do Des. Nepomuceno Silva. Esse julgador afirmou que a EC 25/00 deu nova redação ao inc. VI, do art. 29 da CR/88, “suprimindo, do seu texto, a exigência de lei para a fixação do subsídio de vereadores, pois entendimento outro impor-lhe-ia inocuidade, atributo que não condiz com a técnica legislativa”. Nesse sentido, defendeu que “é, pois, legítima a fixação do subsídio dos vereadores pelas Câmaras Municipais, mediante resolução”. O Des. Alexandre Victor de Carvalho ponderou que o pagamento de 13º salário aos agentes políticos constitui “um direito social constitucionalmente assegurado”, “sendo sua aplicabilidade aos agentes políticos municipais uma conclusão consoante com a hermenêutica constitucional voltada para uma perspectiva humanista, garantista (supremacia dos direitos e garantias fundamentais)”. Argumentou ainda que “a fixação da gratificação natalina com base em resolução não viola a Carta Federal (…)”. O Des. Almeida Melo aduziu que “o acréscimo de natal não tem caráter de adicional, abono, prêmio, verba de representação nem de outra espécie remuneratória assemelhada a esses itens (CF, art. 39, §4º)”. Mencionou posicionamento do TCEMG (Consulta nº 732.004) no sentido de considerar legítimo o pagamento de 13º salário aos agentes políticos, sendo esse benefício decorrente diretamente do texto constitucional, não havendo que se falar, tecnicamente, em instituição ou criação da gratificação natalina dos Vereadores pelo Poder Legislativo Municipal, seja por lei ou por resolução. O Des. Kildare Carvalho pronunciou-se no sentido de que “a lei específica a que se refere o art. 37, X, da CF/88 diz respeito apenas àqueles membros de Poder que não pertencem ao Legislativo, uma vez que este Poder, como se sabe, possui regramento e disciplina próprios para o estabelecimento de sua remuneração (v.g., art. 29, V e VI, CF/88)”. Acrescentou que o entendimento em sentido diverso “poderia acabar por ofender a autonomia municipal”. O Des. Wander Marotta aduziu que o TCEMG tem defendido a possibilidade de se estabelecer a remuneração de vereadores por meio de resolução, conforme se extrai das Consultas nºs 752.708 (Rel. Cons. Adriene Andrade) e 747.261 (Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada) (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0625.08.077163-1/002(1), Rel. do Acórdão Nepomuceno Silva, data da publicação: 30/07/2010).

 

Técnicas responsáveis pelo Informativo:

 Luisa Pinho Ribeiro Kaukal

Marina Martins da Costa Brina

 

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

(31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo do TCE/MG nº 29/2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-do-tcemg-no-292010/ Acesso em: 21 dez. 2024
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