Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte |03 a 16 de maio de 2010 | nº 23
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Pleno
? Não sujeição dos Recursos do FPM ao Princípio da Não-Afetação das Receitas
? Possibilidade de Credenciamento de Consultas Médicas
? Tempo de Serviço Prestado a Sociedade de Economia Mista não é Tempo de Serviço Público
? Tribunal Pleno Aprova Redação de Dois Novos Enunciados de Súmula
? Possibilidade de Fornecimento de Plano de Saúde a Empregados Públicos da Administração Indireta
? Aplicabilidade do artigo 24, incisos I e II e do art. 25 da Lei 8.666/93
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
? STF: Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica – 1
? STF: Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica – 2
Pleno
Não Sujeição dos Recursos do FPM ao Princípio da Não-Afetação das Receitas
Desde que não haja comprometimento do cumprimento de exigências constitucionais e legais específicas, é possível a vinculação de percentual dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – para fazer face à contribuição devida à Associação de Municípios. Os recursos do FPM são contabilizados no Município como receitas de transferências intergovernamentais, e não como receitas de impostos, não lhes sendo aplicada, portanto, a vedação do inciso IV do art. 167 da CR/88 (Princípio da Não-Afetação das Receitas). Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno em resposta a consulta. O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, ressaltou que a execução da despesa com a referida contribuição dependerá de autorização legislativa, da existência de um contrato de rateio ou de um convênio e, ainda, de disponibilidade orçamentária e financeira. Apontou outra regra a ser observada: a necessidade de contabilização da contribuição pelo Município, não podendo o repasse ser realizado diretamente por instituição bancária, sem que haja controle contábil pela municipalidade. Quanto à natureza jurídica das Associações de Municípios, o relator afirmou que elas não se enquadram no conceito de órgão ou fundo descritos no inciso IV do art. 167 da CR/88. Defendeu que esses tipos de associações, instituídas e mantidas por contribuições dos Municípios associados, têm personalidade jurídica própria. Asseverou serem as Associações de Municípios entidades de direito privado, admitindo-se sua constituição por consórcio público. Quanto à despesa com a contribuição mensal dos Municípios filiados à Associação, feita a partir de recursos do FPM, explicou não se tratar de despesa vedada, pois a proibição constitucional é em relação à vinculação de receitas de impostos municipais para custeio da despesa com a referida contribuição. Por fim, assentou que esse entendimento, firmado no mesmo sentido das Consultas nºs 731.118, 477.528, 142.730-0 e 125.887-7, implica a reforma da tese das Consultas nºs 442.904 e 108.730-4, que dispunham sobre a matéria em outro sentido. O voto foi aprovado unanimemente (Consulta nº 809.502, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 05.05.10).
Possibilidade de Credenciamento de Consultas Médicas
Município pode realizar sistema de credenciamento de consultas médicas, desde que precedido de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 5º, caput, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93. Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, teceu, inicialmente, breves comentários acerca do instituto do credenciamento. Conceituou-o como sendo o procedimento administrativo adequado à contratação de prestadores de serviços através de requisitos estabelecidos previamente no edital de convocação, quando determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados simultaneamente. Ressaltou já haver manifestações do TCU e do TCEMG no sentido de ser o credenciamento uma hipótese de inexigibilidade, tendo em vista a inviabilidade de competição. Salientou que, após realizado o procedimento de inexigibilidade mediante um edital de credenciamento, o usuário deverá ter liberdade de escolher, dentre aqueles selecionados, o profissional a quem deseja recorrer. Quanto à indagação acerca dos valores a serem fixados pelas consultas médicas, o relator registrou que, em princípio, a remuneração dos serviços prestados por particulares, visando à complementação dos serviços prestados pelo Estado, deverá atender aos parâmetros fixados pelo SUS. Entretanto, ponderou não haver qualquer óbice para o estabelecimento pelo Município de preços acima dos mínimos, em razão de características locais e visando atrair um número maior de profissionais. Ressaltou a necessidade de os Municípios, ao adotarem valores diferentes dos mínimos estabelecidos pelo SUS, empregarem recursos próprios e verificarem os limites de despesas estabelecidos nas leis orçamentárias locais. Acrescentou ainda a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da remuneração, levando-se em conta as circunstâncias locais e as disponibilidades financeiras. Por fim, respondeu positivamente à possibilidade de a consulta médica ser prestada no próprio consultório do profissional credenciado, após marcação feita pela Secretaria Municipal de Saúde, haja vista não possuir o profissional credenciado vínculo profissional com o ente federativo. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 811.980, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 05.05.10).
Tempo de Serviço Prestado a Sociedade de Economia Mista não é Tempo de Serviço Público
Versam os autos sobre recurso administrativo interposto por servidora ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas, em face da decisão que indeferiu a sua pretensão de ter retificada, para fins de direitos e vantagens, a averbação do tempo de serviço/contribuição prestado à Companhia de Distritos Industriais – CDI, no período de 16.04.75 a 16.04.90, já computado para efeito de aposentadoria e adicionais. Alega a recorrente a natureza de serviço público do tempo laborado na CDI/MG, o que justificaria a averbação do mencionado tempo no TCEMG, notadamente para efeito de apostilamento integral, férias-prêmio e progressões na carreira. Em sessão do Tribunal Pleno do dia 16.12.09, o relator, Cons. Sebastião Helvecio votou pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão atacada. Em seguida, o Cons. Gilberto Diniz pediu vista dos autos. Na sessão de 05/05/10, teceu, inicialmente, considerações acerca da natureza jurídica da CDI/MG (hoje incorporada à CODEMIG). Afirmou tratar-se de sociedade de economia mista estadual, exploradora de atividade econômica (comercialização de áreas e distritos industriais), sujeita ao regime próprio das empresas privadas, com derrogações estampadas na Constituição Federal. Ressaltou não ser possível estender os mesmos direitos e deveres dos servidores públicos estatutários e dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviço público àqueles que laboram para as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Justificou essa assertiva com base no enquadramento destas últimas aos ditames do inciso II do §1º do art. 173 da CR/88. Estando, então, sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, asseverou não ser possível o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição prestado em tais entidades, para fins de obtenção de direitos e vantagens próprios do regime estatuário, à vista da natureza trabalhista do vínculo laboral estabelecido com seus empregados. O Cons. Gilberto Diniz analisou ainda o pedido da recorrente à retificação da averbação do seu tempo de serviço/contribuição prestado à CDI/MG, para fins de direitos e vantagens. Nesse ponto, esclareceu que, em conformidade com a Constituição vigente à época, a expressão funcionário público constante no art. 12 da Lei 8.019/81 (Lei que dispunha sobre o direito ao apostilamento integral) alcançava apenas o servidor estatutário. Entendeu que a averbação do tempo de serviço prestado à CDI/MG pela recorrente guardou conformidade com as normas aplicáveis à espécie, não cabendo, pois, sua retificação para fins de direitos e vantagens como pretendido. Por todo o exposto, divergiu do relator e votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Foi aprovado o voto vista, vencido o relator, Cons. Sebastião Helvecio (Recurso Administrativo nº 748.007, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 05.05.10).
Tribunal Pleno Aprova Redação de Dois Novos Enunciados de Súmula
O Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, dois novos enunciados de súmula, com as seguintes redações: 1) O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou a objetos de natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelo “caput” do art. 57 da Lei nº 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações; 2) É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações (Projetos de Enunciado de Súmula nºs 812.472 e 812.473, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 05.05.10).
Possibilidade de Fornecimento de Plano de Saúde a Empregados Públicos da Administração Indireta
Tratam os autos de consulta formulada por Presidente de Empresa Pública Estadual (entidade da Administração Pública Indireta) acerca da possibilidade de fornecimento de plano de saúde a seus empregados e de sua forma de custeio. Na sessão plenária do dia 10.03.10, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou que o TCEMG já se pronunciou pela possibilidade de fornecimento de plano de assistência à saúde para servidores públicos da Administração Direta. O relator posicionou-se pela possibilidade de concessão do plano de saúde também a servidores e empregados da Administração Indireta, com custeio parcial pelo Poder Público, mediante lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, no caso das autarquias e entidades estatais dependentes de recursos orçamentários centrais e, no caso das não dependentes, mediante ato administrativo em conformidade com as disposições das respectivas leis de instituição e de seus estatutos. Ressaltou ser indispensável, em qualquer das hipóteses, a realização de processo licitatório para a escolha de empresa privada prestadora do serviço de plano de saúde. Explicou seu posicionamento aduzindo que, conforme os fundamentos e conclusões recentemente firmados pelo Plenário do TCEMG, os quadros e a remuneração dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes do orçamento central são fixados mediante lei (conforme art. 2º, III da LRF), fazendo-se necessária, portanto, autorização legislativa para instituição de plano de saúde para seus empregados, por se tratar de vantagem pecuniária de natureza remuneratória. Por outro lado, ponderou que, para as estatais não dependentes, o quadro de empregos e a remuneração respectiva, assim como a instituição de vantagens pecuniárias, podem ser definidos sob formalidades menos rigorosas, observando-se os comandos normativos da lei que as instituiu. O Cons. Antônio Carlos Andrada divergiu do relator no tocante à forma de custeio do plano de saúde. Seguindo a mesma linha defendida no retorno de vista da Consulta nº 764.324, de relatoria do Cons. Eduardo Carone Costa, sessão do dia 10.03.10, enfatizou a possibilidade de a Administração Pública custear o plano de saúde em parte ou, se houver recursos orçamentários, em sua totalidade – v. Informativo 19. A Cons. Adriene Andrade e os Conselheiros Eduardo Carone Costa, Gilberto Diniz e Elmo Braz acompanharam a divergência levantada pelo Cons. Antônio Carlos Andrada. Na ocasião, o Cons. Presidente Wanderley Ávila pediu vista dos autos e, na sessão plenária do dia 12.05.10, em conformidade com o voto do relator, manifestou-se pela obrigatoriedade de participação de servidor beneficiado no custeio do plano de saúde. O voto do relator foi aprovado, ficando ele vencido juntamente com o Cons. Wanderley Ávila, no ponto em que se posicionaram pela obrigatoriedade de participação do servidor beneficiado no custeio do plano de saúde (Consulta nº 808.443, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 12.05.10).
Aplicabilidade do artigo 24, incisos I e II e do art. 25 da Lei 8.666/93
É possível à Administração optar pelo procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93 nos casos em que a contratação, mesmo se enquadrando na hipótese de inexigibilidade, tenha valores inferiores aos limites previstos no citado dispositivo legal, sendo desnecessária a ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior e a sua publicação em órgão oficial de imprensa. Esse foi o posicionamento do Tribunal Pleno em resposta a consulta formulada por Prefeito Municipal. A relatora, Cons. Adriene Andrade, frisou a desnecessidade de publicação em órgão de imprensa oficial por serem as despesas de baixo valor, de modo que os custos para essa publicação poderiam superar o valor da despesa contraída. No entanto, asseverou que a ausência de publicação não exime o ente público de motivar o ato de dispensa da licitação. Afirmou que as contratações realizadas pelo Poder Público devem obediência a um rigoroso procedimento licitatório, mas que, em alguns casos previstos pela própria Lei de Licitações, é possível a adoção de um procedimento simplificado para a seleção da contratação mais vantajosa para a Administração Pública. Apontou que, nas hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei 8666/93, os quais enumeram as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação respectivamente, haverá a contratação direta de um particular para a aquisição de bens ou para a prestação de serviços ao ente público. Não obstante, ressaltou que a contratação direta com fulcro nos dispositivos citados não autoriza o descumprimento de formalidades prévias, principalmente a verificação da necessidade e da conveniência da contratação e a disponibilidade dos recursos públicos. Lembrou que o art. 26 da Lei de Licitações especifica as medidas a serem adotadas pela Administração para os casos de contratação sem licitação, determinando a composição de um processo que formalize essa pactuação. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 812.005, Rel. Cons. Adriene Andrade, 12.05.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STF: Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica – 1
“A Turma proveu recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questionava a possibilidade, ou não, de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa cumulação ao fundamento de que a Magna Carta não a proíbe, e aplicara, por similaridade, o disposto no art. 56, I, da CF (“Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”). Concluíra a Corte de origem que a nomeação do ora recorrido para o aludido cargo, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração. RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)” Informativo STF nº 584, Período: 26 a 30 de abril
STF: Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica – 2
“Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29… IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes. RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)” Informativo STF nº 584, Período: 26 a 30 de abril
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