STJ

Informativo nº 468 do STJ

Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de
julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros,
não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

REPETITIVO. ESCOLHA. AGENTE FIDUCIÁRIO. SFH.

Em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu que a
exigência de que haja comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do
agente fiduciário que promoverá a execução extrajudicial do imóvel aplica-se
apenas aos contratos de mútuo habitacional não vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação (SFH) nos termos do art. 30, I e II, §§ 1º e 2º, do DL n. 70/1966.
Ressaltou-se, ademais, que o descumprimento do prazo de dez dias estabelecido
pelo art. 31, § 1º, do citado DL para que o agente fiduciário notifique o
devedor não resulta em perempção da execução, tratando-se de prazo impróprio.
Precedentes citados: REsp 842.452-MT, DJe 29/10/2008; AgRg no REsp
1.053.130-SC, DJe 11/9/2008; REsp 867.809-MT, DJ 5/3/2007, e REsp 586.468-RJ,
DJ 19/12/2003.REsp 1.160.435-PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/4/2011.

SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial reiterou que, nas homologações de sentença
estrangeira, compete ao STJ verificar o preenchimento dos requisitos formais
descritos nos arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ, e não o mérito da causa,
ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional,
contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ressaltou-se, ainda, que o
fato de ter sido proposta ação na Justiça brasileira após o trânsito em julgado
das decisões estrangeiras não impede o deferimento da homologação pleiteada. Consignou-se
não ser exigível a comprovação do requisito referente à citação dos réus no
processo original quando a homologação é requerida por eles mesmos. Afirmou-se,
por fim, que a discussão acerca da aplicação da cláusula solve et repete não constitui matéria de ordem
pública, o que torna inviável sua análise na via eleita. SEC 3.932-GB, Rel. Min.
Felix Fischer, julgada em 6/4/2011.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou
mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi
acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre
que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o
tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento
adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela
embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos
os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao
entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo
próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No
REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do
CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de
apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está
autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar
a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na
espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento
para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los
procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os
demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim,
ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele
tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte.
Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido
específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da
análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar
a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação
do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso
para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o
retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões.
Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005.REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 5/4/2011.

PDV. IR. ISENÇÃO. SÚM. N. 343-STF.

Segundo consta dos autos, o contribuinte impetrou mandado de
segurança que objetivava o afastamento da incidência de imposto de renda (IR)
sobre a verba denominada “indenização compensatória”, recebida por
ocasião de seu desligamento do cargo de diretor de companhia. O juízo singular
denegou a segurança ao fundamento de que o contribuinte não era empregado, mas
diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária
(PDV). Em apelação, tal sentença foi reformada sob o entendimento de que a
indenização por ele recebida era análoga à dos empregados dispensados no
contexto de PDV, garantindo-lhe o direito pleiteado. Assim, ante o não
conhecimento de recurso neste Superior Tribunal e o trânsito em julgado da
sentença de mérito, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória (AR), que veio a
ser extinta pelo tribunal a quo,
sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da constatação de que
o acórdão rescindendo observou a então jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Nos aclaratórios, aquele tribunal manteve o julgado, sustentando que o acórdão
rescindendo partiu de uma interpretação razoável de que os valores recebidos
tinham idêntica natureza à do PDV. Dessa forma, a Fazenda Nacional interpôs
recurso especial contra o acórdão que extinguiu a AR sem resolução de mérito ao
fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial
do STJ até então existente (Súm. n. 343-STF) e que a fundamentação utilizada
foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei (art. 485,
V, do CPC). Inicialmente salientou o Min. Relator que, embora a jurisprudência
do STJ à época oscilasse quanto à exigibilidade de IR sobre as indenizações
concedidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, visto que, em
alguns casos, se estendia o reconhecimento da inexigibilidade do tributo (Súm.
n. 215-STJ) também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora
do âmbito de PDV, que recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade
do empregador, o ponto em comum residia no caráter indenizatório do valor
recebido pela perda do emprego. No entanto, ressaltou que, embora tal
entendimento jurisprudencial esteja superado, o caso dos autos não comporta a
aplicação da Súm. n. 343-STF, pois, nos antigos julgados, considerava-se a
reparação pela quebra do vínculo empregatício e, na espécie, o contribuinte não
foi empregado, mas sim diretor-presidente. Não há falar, portanto, em rescisão
de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do
emprego, seja com ou sem PDV. Destacou ainda que a situação apreciada pelo
acórdão rescindendo não se encaixa entre aquelas ordinariamente até então
analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não
amparado em eventual tese controvertida no âmbito dos tribunais. Considerou que
a interpretação dada pelo acórdão rescindendo tampouco foi razoável, na medida
em que se estendeu um benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de
demissão, à pessoa que nem sequer era empregada da empresa, mas apenas seu
colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, visto que a
legislação tributária exige interpretação literal para outorga de isenção (art.
111, II, do CTN), torna-se inviável sua concessão mediante emprego de analogia
ou equidade (art. 108, § 2º, do mesmo Codex)
como foi utilizado pelo tribunal a quo para estender os efeitos da benesse
contida no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, voltada às rescisões trabalhistas,
à pessoa sem vínculo empregatício. Dessarte, concluiu que a AR não poderia ter
sido extinta, seja por não se tratar de aplicação da Súm. n. 343-STF, seja por
não ter sido razoável a interpretação dada pelo acórdão rescindendo. Diante do
exposto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súm. n.
343-STF e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao
exame de mérito da AR. REsp 1.089.952-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 5/4/2011.

Segunda Turma

IRPJ. CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS. EXTERIOR.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao
recurso da Fazenda Nacional: preliminarmente, considerou-o tempestivo (art. 184
e §§ do CPC) e, no mérito, entendeu ser ilícita a tributação a título de
imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o
lucro líquido (CSLL) pelo resultado positivo da equivalência patrimonial,
registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora),
referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior
(empresa investida), tal como previsto no art. 7º, § 1º, da IN n. 213/2002-SRF,
somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro
auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, § 4º, da referida IN.
Considerou ilegal o art. 7º da mesma IN naquilo que a tributação pela variação
do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa
investidora que também sejam lucros obtidos pela empresa investida situada no
exterior, na forma do art. 1º, § 4º, da IN. Explicou o Min. Relator que, para a
apuração do valor do investimento, foi adotado pela legislação em vigor o
chamado “método da equivalência patrimonial”, que consiste em
atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação
societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade
investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do
exercício. O valor do investimento, portanto, seria determinado mediante
aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio
líquido de cada sociedade coligada ou controlada e sobre os lucros auferidos de
empresas coligadas e controladas situadas no exterior (empresas investidas) por
empresas brasileiras controladoras e coligadas (empresas investidoras).
Assevera que, embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência
patrimonial fosse, em tese, possível, ela estaria vedada pelo disposto no art.
23, caput e parágrafo único, do DL n. 1.598/1977
para o IRPJ e pelo art. 2º, § 1º, c,
4, da Lei n. 7.689/1988 para a CSLL, o que, mediante artifício contábil,
eliminou o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do
lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL,
não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25 da Lei n. 9.249/1995, nem
pelos arts. 1º da MP n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997), 21 da MP
n. 1.858-7/1999, 35 da MP n. 1.991-15/2000 e 74 da MP n. 2.158-34/2001 (todas
foram edições anteriores da atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, para o
Min. Relator, a sistemática da legislação em vigor não permite a tributação
pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que, além de ser
considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado lucro da
empresa investida situada no exterior, devendo, portanto, ser tido por ilegal o
art. 7º da IN n. 213/2002. REsp 1.211.882-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 5/4/2011.

IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.

A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional,
reafirmando a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, no caso de
importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data
do registro da declaração de importação do bem. Logo, a alíquota vigente nessa
data é a que deve ser aplicada para o cálculo do imposto, até porque o STJ já
pacificou o entendimento de que não existe incompatibilidade entre o art. 19 do
CTN e o art. 23 do DL n. 37/1966, uma vez que o desembaraço aduaneiro
completaria a importação e, consequentemente, representaria, para efeitos
fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. Precedentes citados:
REsp 184.861-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 412.220-RS, DJ 19/12/2005; EDcl no
REsp 1.000.829-ES, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.155.843-RJ, DJe 30/9/2009; REsp
1.046.361-RJ, DJe 5/3/2009, e REsp 139.658-PR, DJ 28/5/2001. REsp 1.220.979-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
5/4/2011.

SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.

Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade
tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo
de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns
pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após
essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em
execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão
recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em
nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a
responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os
débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a
jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não
incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos
parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF.
Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição,
afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a
falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação
das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de
defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da
sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente
intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que
houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das
carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o
julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe
2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp
36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp
1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp
1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
5/4/2011.

ICMS. CRÉDITOS PARCELADOS. BENS. ATIVO FIXO. SÚMULA
VINCULANTE N. 10-STF.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao
recurso para impor a devolução dos autos ao TJ por entender que, na hipótese,
não podia o órgão fracionário do tribunal a quo deixar de aplicar a Lei estadual n.
3.188/1999 – que autoriza o creditamento do ICMS em relação a bens destinados
ao ativo fixo de modo proporcional à vida útil do bem – sob o fundamento de que
tal norma seria incompatível com a LC n. 87/1996, sem observar as regras
contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de
declaração de inconstitucionalidade nos termos da Súmula Vinculante n. 10-STF.
Destacou o Min. Relator que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão
que afasta a aplicação de determinada lei ordinária por ser essa norma
incompatível com lei complementar, levando em consideração o princípio da
hierarquia das leis. Ressaltou, também, que os entendimentos consagrados em
súmula vinculante vinculam o próprio Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a
jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal tem admitido o exame de
eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos arts. 480 a 482
do CPC em recurso especial. Assim, quando o STJ, em recurso especial, examina
eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos referidos
artigos e os interpreta na forma da Súmula Vinculante n. 10-STF, além de
cumprir sua função principal — zelar pela observância da legislação federal
infraconstitucional e uniformizar sua interpretação —, dá eficácia ao
entendimento consagrado na mencionada súmula. Precedentes citados do STF: AgRg
no RE 480.145-SC, DJ 24/11/2006; do STJ: AR 3.572-BA, DJe 1º/2/2010; AR
3.761-PR, DJe 1º/12/2008; AR 3.551-SC, DJe 22/3/2010; AgRg no REsp 899.302-SP,
DJe 8/10/2009; EREsp 291.090-DF, DJe 5/3/2009; REsp 1.149.198-AM, DJe
22/3/2010; REsp 1.120.335-BA, DJe 27/5/2010, e REsp 619.860-RS, DJe 17/5/2010. REsp 938.839-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 5/4/2011.

ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

A demanda foi ajuizada para que o ISS de empresa prestadora
de trabalho temporário não incidisse sobre os valores correspondentes aos
salários e demais encargos, mas apenas sobre o preço da intermediação, não
obstante a empresa recorrida seja responsável pelo pagamento de tais verbas.
Segundo o Min. Relator, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, equivocou-se
quanto à condição da empresa prestadora de mão de obra ao invocar o art. 4º da
Lei n. 6.019/1974, que qualifica a empresa como de trabalho temporário – cuja
atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos –;
entretanto, com base no contrato social da empresa, entendeu que ela prestaria
serviço de intermediação de mão de obra. Explica o Min. Relator que, se os
serviços são prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados
e remunerados pela empresa de mão de obra), não é possível designá-la como mera
prestadora de serviço de intermediação entre o contratante da mão de obra e o
terceiro que é colocado no mercado; portanto, trata-se de prestadora de
trabalho temporário, o que é incontroverso nos autos, porque se utiliza de
empregados por ela contratados. Assim, no caso, o ISS deve incidir sobre o
preço do serviço: intermediação, salários e demais encargos. Diante do exposto,
a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso do município. Precedentes citados: REsp 1.138.205-PR, DJe 1º/2/2010, e
AgRg nos EREsp 982.952-RS, DJe 6/9/2010. REsp 1.185.275-PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.

MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

Trata-se, no caso, da possibilidade de reintegração do
recorrente aos quadros militares como adido para que seja realizado tratamento
médico adequado, uma vez que acometido de doença durante o exercício de
atividade castrense que o incapacitou temporariamente. A jurisprudência assente
é no sentido de que o ato de licenciamento é ilegal, tratando-se de militar
temporário ou de carreira, em razão da debilidade física acometida durante o
exercício das atividades castrenses, tendo o servidor militar direito à
reintegração aos quadros para tratamento médico-hospitalar a fim de se
recuperar da incapacidade temporária. Assim, a Turma deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.925-RS, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp
1.137.594-RS, DJe 13/9/2010, e AgRg no REsp 1.186.347-SC, DJe 3/8/2010. REsp 1.240.943-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.

ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. RESERVA LEGAL.

Trata a controvérsia de prescindibilidade da averbação da
reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, II, a, da Lei n. 9.393/1986. A Turma,
por maioria, entendeu que a imposição da averbação para efeito de concessão do
benefício fiscal poderia funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como
mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impediria a degradação
ambiental. Apenas a determinação prévia da averbação (e não da prévia
comprovação) seria útil aos fins tributário e ambiental. A prova da averbação
de reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a
existência da averbação em si. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso. REsp 1.027.051-SC, Rel.
originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 7/4/2011.

Terceira Turma

RESPONSABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

O recorrente fez aplicações em fundo gerido pela instituição
financeira recorrida, do qual era correntista. Sucede que ela redirecionou suas
aplicações para outro banco alheio à relação contratual que, após, sofreu
intervenção do Bacen, o que ocasionou a indisponibilidade dos valores
aplicados. Diante disso, o recorrente pretende a responsabilização da recorrida
pelos danos materiais causados ao fundamento de violação do art. 31 do CDC.
Mesmo ao se considerar que os fundos de investimentos comportam contratos de
risco, aleatórios e, geralmente, dependentes do acaso, é certo que o investidor
(consumidor) que se utiliza dos préstimos de fornecedor de serviços bancários
está albergado pelas normas do CDC, além do princípio da boa-fé e seus deveres
anexos, o que impõe ao banco a exigência fornecer informações adequadas,
suficientes e específicas a respeito do serviço prestado ao investidor. Assim,
na hipótese, o redirecionamento das aplicações do recorrente configura operação
realizada pela recorrida fora de seu compromisso contratual e legal, o que, sem
dúvida, extrapola a alea inerente a esse contrato. Dessarte,
não há que se comparar a hipótese aos casos referentes ao risco da
desvalorização do real diante do dólar americano (em que há precedente da
Terceira Turma pela não responsabilização do banco) ou mesmo aos de ações que
perdem abruptamente seu valor na bolsa de valores, pois está presente na
espécie o elemento volitivo (a escolha da própria recorrida), com o qual o
conceito de risco que poderia desonerar a instituição bancária de sua
responsabilidade, por revestir-se de incerteza, é incompatível. Assim, ausente
a alea, a mera
presunção de conhecimento ou a anuência quanto aos riscos não são fundamentos a
desonerar a recorrida de ressarcir ao recorrente os valores aplicados, pois
aquela não se desincumbiu de comprovar que o recorrente lhe concedera expressa
autorização, devendo, assim, arcar com a má escolha operada supostamente em
nome do cliente. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos componentes da
Turma no prosseguimento do julgamento. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ,
DJe 8/9/2010, e REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005.REsp 1.131.073-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2011.

EXUMAÇÃO. EXAME. DNA.

Como consabido, a jurisprudência acolhe a exumação para fins
de exame de DNA. Assim, o agravante não logrou comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora
a ponto de
autorizar o processamento do especial retido (art. 542, § 3º, do CPC) que busca
impedir tal providência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.159.165-MG, DJe
4/12/2009; MC 17.554-DF, DJe 30/3/2011; AgRg no Ag 595.766-RJ, DJ 17/12/2004;
Ag 436.704-SP, DJ 18/8/2003; AgRg na MC 2.430-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg na Pet
7.942-DF, DJe 17/9/2010. AgRg na Pet 8.321-DF, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 5/4/2011.

FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.

É certo que a jurisprudência do STJ diz que a simples
notificação extrajudicial feita pelo fiador ainda na vigência do art. 1.500 do
CC/1916 não o exonera da fiança prestada, que só poderia ser afastada por
avença ou sentença judicial. Contudo, na hipótese, pelo quadro
fático-probatório definido na instância a quo, vê-se não se tratar de simples
notificação, pois os fiadores, ora recorridos, ao procederem com boa-fé,
transparência e no fiel cumprimento da avença, após a cessão integral de suas
quotas, notificaram a sociedade empresária recorrente do ocorrido e solicitaram
a substituição da garantia, conforme previsto em cláusula contratual, com o que
a recorrente anuiu, prosseguindo-se regularmente o relacionamento comercial.
Saliente-se que, sucessivamente, houve a alteração do quadro societário e foi
substituída a garantia, sempre com isso anuindo a recorrente. Diante disso, não
há como responsabilizar os recorridos pelo débito ora cobrado. Por último,
anote-se que há entendimento do STJ quanto a ser possível, diante da alteração
do quadro social, ser possível a desobrigação mediante ação de exoneração ou
notificação do fiador, a depender da época em que foi firmado o contrato, e a
renúncia ao direito de exoneração da garantia, nesses casos, só produzir efeito
no período original do contrato, não se estendendo à prorrogação, sob pena de
tornar eterna a obrigação. Precedentes citados: AgRg no REsp 759.909-SP, DJe
21/6/2010; AgRg no REsp 750.643-MG, DJe 7/6/2010; REsp 419.128-ES, DJ
19/5/2003, e REsp 466.330-MG, DJe 17/5/2010. REsp 1.112.852-SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/4/2011.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL.

A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que
lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em
contratos de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as
partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal.
Dessarte, é possível demonstrar, mediante quaisquer meios de prova admitidos em
direito, a existência da cláusula de exclusividade nos contratos de
representação comercial firmados verbalmente, ajustes que não são vedados,
apesar de o art. 27 da Lei n. 4.886/1965 (também alterado pela Lei n.
8.420/1992) enumerar elementos obrigatórios do contrato escrito de
representação comercial. Na hipótese, o acórdão atacado reconheceu vigorar a
referida cláusula, confirmada mediante prova testemunhal, daí ser inarredável a
conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato em razão da contratação
de um novo representante para atuar na mesma zona em que agia a sociedade
empresária recorrida. Por fim, é de regra a aplicação, ao caso, das Súmulas ns.
5 e 7 do STJ. Precedente citado: REsp 229.761-ES, DJ 9/4/2001. REsp 846.543-RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/4/2011.

PRISÃO CIVIL. ADVOGADO.

Busca-se a transferência do paciente, advogado ora recolhido
à penitenciária, para casa de albergado, sala de Estado-Maior ou prisão
domiciliar. Não se desconhece que o STF julgou ser constitucional o art. 7º, V,
da Lei n. 8.906/1994 (EOAB) quando determina, antes da sentença transitada em
julgado, o recolhimento à prisão de advogados em sala de Estado-Maior ou, na
sua falta, em prisão domiciliar. Contudo, aquela norma mostra-se aplicável em
casos de prisão cautelar de natureza penal e não em prisão civil, notadamente
as decorrentes de execução de alimentos definitivos oriundos de decisão
transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente. Como consabido, a
prisão civil decorrente do descumprimento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia tem guarida na legislação (arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, do Pacto
de São José da Costa Rica, 18 e 19 da Lei n. 5.478/1968 e 733, § 1º, do CPC) e
não constitui sanção penal, mas sim medida coercitiva para compelir o devedor
recalcitrante ao cumprimento da obrigação alimentar, daí não serem aplicáveis
os cânones do Direito Penal ou Processual Penal. Vê-se que, nos casos de moléstias
graves, necessidades especiais ou idade avançada, quando o local não comportar
tal recolhimento, a jurisprudência vem abrandando a execução dessa medida
restritiva de liberdade, mediante a prisão domiciliar. Porém, nesses casos,
utiliza-se, não as normas de natureza penal, mas sim fundamento constitucional:
a preservação da dignidade da pessoa humana. Ademais, a utilização das regras
de execução penal com o fim de abrandar a prisão civil poderia acarretar o
esvaziamento de sua finalidade coercitiva a ponto de menosprezar o direito
fundamental dos alimentandos à sobrevivência digna. Anote-se que a prisão civil
já é forma de prisão especial, visto que os presos civis devem ser recolhidos
em estabelecimento adequado ou em seção especial da cadeia pública, apartados
dos presos criminais (art. 201 da LEP), com o fim de preservá-los dos efeitos
deletérios da convivência carcerária. Na hipótese, o paciente não se encontra
recolhido a uma cela, mas em sala administrativa (reservada) da penitenciária,
segregado dos presos comuns. Assim, verifica-se cumprido o citado artigo da
LEP. Note-se, por último, haver no STF julgamentos ainda não concluídos que
ampliam o conceito de sala de Estado-Maior ao admiti-la fora do quartel (vide Informativo do STF n. 596).
Precedentes citados do STF: Rcl 5.826-PR; Rcl 8.853-GO; do STJ: HC 63.063-SC,
DJ 30/10/2006. HC 181.231-RO, Rel. Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado 5/4/2011.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar
que, não tendo sido eleito o foro pelas partes ante a ausência de contrato
escrito, a competência para o processamento e julgamento da ação de
arbitramento de honorários advocatícios em processo de conhecimento é do juízo
do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita – no caso, o local em
que se situa o escritório do causídico recorrente – nos termos do art. 100, IV,
d, do CPC. Salientou a Min. Relatora que o STJ, em outras oportunidades, adotou
esse entendimento em relação às ações de cobrança de honorários, tendo em vista
seu cunho eminentemente condenatório. Assim, consignou que, embora a incerteza
quanto à existência da relação contratual – por se tratar de contrato verbal –
confira natureza declaratória à ação de arbitramento, ela busca, assim como a
ação de cobrança, o cumprimento da obrigação (pagamento dos honorários), o que
evidencia sua natureza também condenatória. Precedentes citados: REsp
778.958-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 659.651-SP, DJe 31/8/2009. REsp 1.072.318-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

COMPETÊNCIA. ACP. DANO REGIONAL.

A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado
processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que
produzem efeitos em âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC,
tratando-se de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse
dispositivo situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de
interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações coletivas
para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando às demandas que
envolvam relações de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-RS, DJe
15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA.

A Turma, entre outras questões, entendeu ser cabível o
manejo de ação possessória pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de
compra e venda continha cláusula constituti,
já que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos
do art. 494, IV, do CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou
que o recorrido não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem
porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a Min.
Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da
posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a
faculdade de dispor fisicamente da coisa. Salientou ainda que a posse
consubstancia-se na visibilidade do domínio, demonstrada a partir da prática de
atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação econômica ao bem.
Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto
espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata
tradição – in casu,
um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado:
REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.

A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de
necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e
abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie, a autora recorrida, ao
promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o
levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó
sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De
acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo,
buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a
proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas
de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações
supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na
hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames
pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do
direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser
avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor
atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por
fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar
a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial.
Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA.

A Turma negou provimento ao recurso especial por entender
que a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do
CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a
Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o que
ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do CC/2002
expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de
restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n.
6.515/1977 aos casos de separação constitui razão suficiente para a manutenção
da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

ACORDO. APELAÇÃO. ANTERIORIDADE. INTERESSE RECURSAL.

O banco recorrente promoveu, na origem, demanda executória
em desfavor da recorrida, que, por sua vez, opôs embargos à execução. O juízo,
não obstante ter acolhido integralmente as razões dos embargos, declarou, na
parte dispositiva da decisão, que o pedido foi julgado parcialmente procedente
e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos
advogados. Inconformada, a recorrida opôs embargos de declaração e, após sua
rejeição, interpôs apelação sob o argumento de que não lhe caberia a condenação
ao pagamento da verba honorária. Antes do julgamento dessa apelação,
entretanto, sobreveio aos autos a notícia de que as partes celebraram acordo no
qual a recorrida renunciou aos embargos à execução e responsabilizou-se pelo
pagamento dos honorários de seu causídico, acordo homologado pelo magistrado.
Ocorre que aquela apelação foi a julgamento e o TJ deu-lhe provimento para
afastar a condenação honorária, decisão que foi posteriormente executada pela
recorrida. O banco recorrente, então, apresentou exceção de pré-executividade
sob a alegação de que a recorrida havia omitido a existência do prévio acordo
e, portanto, a apelação teria perdido o objeto por ausência de interesse
recursal, o que foi acolhido pelo juízo, mas rejeitado pelo TJ após recurso da
recorrida. Nesse contexto, entendeu o Min. Relator que a sistemática jurídica
pátria prestigia, pelo princípio da anterioridade, o ato mais antigo. Assim,
diante da homologação do acordo, a renúncia da recorrida resultou na perda do
objeto do recurso de apelação por ela interposto, tendo em vista o disposto no
art. 158 do CPC, o qual estabelece que o ato da parte consistente em declaração
de vontade produz efeitos de forma imediata. Precedente citado: EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp 474.475-SP, DJe 24/5/2010. REsp 1.044.810-SP, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 7/4/2011.

AR. PROVA FALSA.

A Turma negou provimento ao recurso especial sob o
fundamento de que é possível rescindir a sentença de mérito fundada em prova
cuja falsidade foi reconhecida na instrução da própria ação rescisória nos
termos do art. 485, VI, do CPC. Precedente citado: REsp 471.732-MA, DJ
19/4/2004. REsp 885.352-MT, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO
JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL.

In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na
origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a
alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade
civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi
cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê
olímpico quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar
os jogos olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram,
entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da
desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a
prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a
Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja
responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de
sociedade simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é
necessário desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos
sócios, conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das
recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para
utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227
do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si,
não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato.
Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

Quarta Turma

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO
FALIMENTAR.

Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras
alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem
como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus
ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento,
consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da
personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo –
decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À
míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a
qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma
inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma
lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que
a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento
de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial
(art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada
exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica,
visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e
não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios
autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios
indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes
citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp
1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 5/4/2011.

ACP. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA.

Trata-se de REsp oriundo de agravo de instrumento
interposto, na origem, pela recorrida contra a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade oposta em execução individual de sentença proferida em
ação civil pública (ACP). Ao agravo foi dado provimento, reconhecendo-se a
ilegitimidade passiva da recorrida, pois se entendeu, entre outras questões,
não ter ocorrido a solidariedade entre ela e a sociedade cindida no que diz
respeito ao objeto da ACP. Nas razões do especial, alegou-se violação do art.
473 do CPC, porquanto a referida ilegitimidade havia sido apreciada tanto na
ACP quanto na ação rescisória ajuizada pela recorrida. A Turma proveu o recurso
ao entendimento de que as questões efetivamente decididas no processo de
conhecimento (ACP) de forma definitiva, ainda que de ordem pública, como a
legitimidade ad causam,
não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena
de vulneração à coisa julgada. Precedentes citados: AgRg no REsp 752.245-MG,
DJe 16/11/2009, e AgRg no Ag 1.275.364-SP, DJe 5/5/2010. REsp 917.974-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 5/4/2011.

ACP. CONTRATO. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
ADQUIRENTES. AÇÕES. SOCIEDADE.

Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada
pelo MP estadual cujo pedido inicial era a declaração de nulidade de cláusula
de contrato celebrado no ano de 1996 e consequente condenação da empresa de
telefonia (ré) a restituir a cada um dos consumidores lesados a quantia apurada
em execução de sentença, relativa à diferença entre o valor das ações
disponibilizadas e o montante investido na aquisição das linhas telefônicas,
com os acréscimos legais devidos, haja vista ter o Parquet constatado, em procedimento investigatório,
que milhares de consumidores ficaram prejudicados com a flagrante escolha
unilateral da fornecedora pela cessão de ações de uma empresa, e não de outra,
em que o valor delas é bem inferior ao capital investido. Na primeira
instância, o pedido foi julgado procedente, sendo a sentença mantida pelo
tribunal a quo.
Nesse descortino, foi interposto o REsp no qual, preliminarmente, sustentou-se
a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar a ação coletiva – ao argumento de que
a controvérsia relativa à entrega de ações nos contratos de participação
financeira não é de natureza consumerista, mas societária – e a ilegitimidade
passiva da empresa recorrente – sob a alegação de que as obrigações pleiteadas
foram assumidas antes da data da cisão e são de exclusiva responsabilidade de
outra empresa, conforme edital de privatização. No mérito, aduziu a sociedade
empresária recorrente que a obrigação é alternativa, cabendo ao devedor a
escolha da prestação e dela se liberando com o cumprimento de qualquer uma, bem
como que não seria conferido ao potencial acionista o direito de opinar sobre a
forma da emissão das ações. A Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe
provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na ACP, afastando,
primeiramente, as preliminares suscitadas. A primeira preliminar foi rejeitada
porque os direitos postos em lide são classificados como individuais
homogêneos, pois derivam de origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de
linhas telefônicas com participação financeira dos adquirentes no capital da
sociedade, não havendo falar, assim, em ilegitimidade do Parquet para o ajuizamento da ACP, consoante o
art. 81, parágrafo único, III, do CDC. A segunda também foi afastada porque,
após breve exposição histórica do processo de privatização e reestruturação do
sistema de telecomunicações do Brasil, concluiu-se não ser aplicável à hipótese
a exceção prevista no parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das
S/A), e sim a regra constante do caput,
qual seja, a solidariedade em virtude de que os alegados créditos ora tratados
na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, porquanto originados de
obrigações anteriores. No mérito, contudo, reconheceu-se assistir razão à
recorrente, entre outros argumentos, ante a ausência de demonstração cabal nos
autos acerca do alegado prejuízo sofrido pelos consumidores compradores de
linhas telefônicas, o qual decorreu de flutuações naturais do mercado de
capitais. Além disso, não há garantia de que, se a cláusula reputada como
abusiva inexistisse, ou seja, se fosse dada ao comprador a faculdade de escolher
qual ação seria emitida, o consumidor também não optaria pelas mesmas ações,
ou, ainda no caso de opção pelas outras ações, o dinamismo do mercado
mobiliário conduziria a um prejuízo ainda maior em determinado espaço de tempo.
Por fim, registrou-se que a potestatividade prevista no contrato não é aquela
apta a ensejar nulidade, pois não se trata de cláusula “potestativa pura”, e
sim de “simplesmente potestativa”. Precedentes citados: Ag 1.175.150-RS, DJe
28/8/2009; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008; REsp 470.443-RS, DJ 22/9/2003;
AgRg no Ag 1.323.205-SP, DJe 10/11/2010; REsp 706.791-PE, DJe 2/3/2009; REsp
478.824-RS, DJ 19/9/2005, e REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010. REsp 753.159-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 5/4/2011.

COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS
MORAIS.

Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual
cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente,
tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato
de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se
desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que
o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto,
que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à
matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado
abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses
em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito
material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho
psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em
questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano
moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o
mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve
o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp
1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ,
DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ,
DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 5/4/2011.

SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

In casu, a sentença e o
acórdão recorrido reconheceram o direito de o segurado receber indenização por
danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação
contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado.
A recusa ao pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença
preexistente, mesmo sem qualquer indício de que o recorrido padecesse de Aids e
de tuberculose intestinal como doença secundária, as quais levaram o INSS a
aposentá-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar de a recusa da
seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, o
próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado
que, à época da celebração do contrato, não existia a doença que culminou com
sua invalidez. Dessa forma, não haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de
doença a justificar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora
foi considerada dolosa pelo acórdão recorrido, o qual considerou que tal
atitude deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização contratada,
mas também com indenização por danos morais, a fim de que não se reitere esse
comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso
da seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos parâmetros
jurisprudenciais. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.186.345-RS, DJe 2/12/2009,
e REsp 257.036-RJ, DJ 12/2/2001. REsp 721.647-SC, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011.

DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM.

Trata-se de ação
de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa de TV
(recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas quando ela
transitava em via pública, o que, segundo o TJ, não se poderia confundir com
mera brincadeira devido ao terror imposto – que, inclusive, repercutiu na
atividade psíquica da vítima. Para coibir esse tipo de conduta, o TJ fixou a
indenização em montante equivalente a 500 salários mínimos. Agora, no REsp, a
TV alega a ocorrência da decadência nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de
Imprensa) e a necessidade de redução do valor da indenização. Para o Min.
Relator, a limitação do prazo decadencial disposta na citada lei não foi
recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatível com seu art. 5º, X, que
erigiu o dano moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é
inadmissível tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie
de lesão, apenas porque perpetrada pela mídia, seus agentes e colaboradores.
Ademais, observa que o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei de
Imprensa por inteiro. Por outro lado, considerou elevado o quantum arbitrado, embora ressalte não
desconhecer a situação de absoluto constrangimento, pavor e ridicularização
sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras baratas vivas sobre seu
corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em programa
televisivo sem a devida autorização. Assim, devido aos constrangimentos
sofridos pela recorrida, adequou a condenação em proporcionalidade à lesão e
fixou o valor indenizatório em cem mil reais, englobando os danos morais e a
exposição indevida da imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento.
Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial
provimento, apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do
STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1º/7/2009;
REsp 625.023-PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag
605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002.REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 7/4/2011.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a
inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação,
alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico
(agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a
cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a
responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade
de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às
orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente,
explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas
significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já
trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos
do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os
quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do
exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados:
REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 7/4/2011.

LUCROS CESSANTES. CÁLCULOS. INCÊNDIO.

In casu, a
recorrente (empresa que comercializa combustível) foi condenada a pagar
indenização à empresa recorrida (posto de combustíveis) pelos danos emergentes
e lucros cessantes decorrentes de incêndio iniciado em caminhão tanque de sua
propriedade, que destruiu toda a instalação do posto em 17/5/1992. No REsp,
discute-se somente a liquidação dos lucros cessantes. Alega a recorrente que,
para as instâncias ordinárias, tais lucros perdurariam até a atualidade, o que
ofenderia o art. 402 do CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados ao
tempo necessário para as obras de reconstrução e deles seriam deduzidas as
despesas operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razão a recorrente
quanto aos lucros cessantes consistirem naquilo que a parte deixou razoavelmente
de lucrar; portanto, são devidos por um período certo, ou seja, somente aquele
em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento
danoso, que, no caso dos autos, seria o período necessário para as obras de
reconstrução do posto. Também assevera proceder a afirmação da recorrente de
que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro
líquido, deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida
(salários, aluguéis etc.), inclusive os tributos. Ademais, a recorrida optou
por não continuar na mesma atividade econômica, vendeu o imóvel onde existia o
empreendimento para outra empresa (há mais de 11 anos) e, feita essa opção, o
pagamento de lucros cessantes não pode ser perpetuado sobre atividade que não é
mais exercida. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular
a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem
para que seja realizada nova perícia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes
citados: REsp 489.195-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e REsp
613.648-RJ, DJ 16/4/2007.REsp 1.110.417-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 7/4/2011.

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC.

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais
ajuizada pelos pais em decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e
morto por leões durante espetáculo de circo instalado na área contígua a shopping center. O menor fora tirar fotos com
cavalos acompanhado por prepostos do circo quando os leões que aguardavam em
jaula precária para participar do espetáculo o puxaram entre as grades. Para as
instâncias ordinárias, a locação do espaço para a instalação do circo firmada
pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo
societário do shopping),
teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar os lucros,
caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das
empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que
consentiram na instalação do circo com total falta de segurança, de recursos
humanos e físicos (segundo apurou o laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso
porque o contrato de locação foi firmado em papel timbrado com logotipo doshopping em que as empresas figuravam como
locadoras e o circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites
para os espetáculos e obedecer às normas do shopping
center
; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do
condomínio doshopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e
financeira entre o shopping e as empresas locadoras. Agora, no
REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas locadoras pelo
evento danoso e o quantum da indenização fixado pelas instâncias
ordinárias em R$ 1 milhão. Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do
caso concreto analisadas no tribunal a quo,
não cabe falar em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas (empresas
locadoras recorrentes). Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por
equiparação a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator
que o citado artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não
sendo consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de
consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na hipótese, as
recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava
serviço que o condomínio do shopping,
sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores. Dessa
forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou que o novo
Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa
pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito
de outrem. Observou, ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos,
vem do risco da própria atividade (apresentação de animais selvagens), sendo
inerente a obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o
que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ). Já
o quantum foi reduzido a R$ 275 mil, com
correção monetária a contar desse julgamento e juros contados da data do evento
danoso. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso. Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ
22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP, DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

SÓCIA. HOLDING. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. EMPRESA
CONTROLADORA.

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada
por participante de sociedade holding para ter acessos a documentos e
mensagens eletrônicas (e-mails) que dizem respeito às
sociedades controladas, de cujo quadro societário não participa. O TJ deu
provimento ao apelo dos réus apenas para afastar da condenação a exibição das
mensagens eletrônicas. Esclarece o Min. Relator que se tem, no caso, segundo o
TJ, a constituição de uma holding familiar, cujas empresas – das quais a
recorrente integra diretamente o quadro social (de quatro holdings) – são também controladoras
daquelas (das quais exige a exibição dos documentos) de que não participa, ao
menos de maneira direta, do capital estipulado no contrato social. Assim, a
controvérsia principal versa em saber se a participação indireta tem a
faculdade de conferir ao sócio da holding familiar – que não é sócio das
empresas controladas – o direito de pedir a exibição de documentos que a lei
confere somente aos sócios. Para o Min. Relator, o direito de acesso aos
documentos da sociedade se dá com vistas a manter a harmonia na relação
empresarial, verificando a condição daquelas empresas a fim de que aholding possa cumprir seu objetivo social.
Assevera que impedir a recorrente de ter acesso aos documentos das empresas
controladas fere o princípio constitucional da preservação da empresa. Por
outro lado, aponta que a jurisprudência deste Superior Tribunal já reconheceu a
legitimidade ativa de sócio de holding na ação de prestação de contas movida
contra empresa controlada, da qual é sócia indireta. Quanto aos outros recursos
especiais, reafirmou, nos termos da Súm. n. 372-STJ, que não cabe “aplicação de
multa cominatória em ação de exibição de documentos”, no que a Turma também
acompanhou o voto do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 633.056-MG, DJ
2/5/2005; REsp 1.094.846-MS, DJe 3/6/2009, e REsp 433.711-MS, DJ 22/4/2003. REsp 1.223.733-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

DANOS MORAIS. BANCO. ASSALTO. COFRE. ALUGUEL.

Em ação de indenização por danos morais ajuizada na origem
contra banco, o ora recorrido alega que, após assalto àquela instituição
financeira, levaram R$ 450 mil de cofre alugado. No REsp, o banco recorrente,
entre outros argumentos, invoca todas as excludentes de responsabilidade (caso
fortuito, força maior e fato de terceiro) e afirma a ilegitimidade do recorrido
para o ajuizamento da ação, visto que os valores depositados no cofre não
pertenciam ao recorrido, mas à sociedade empresária da qual ele é sócio
majoritário. Observa o Min. Relator que, nos autos, está assentado que o
contrato de locação foi celebrado entre o recorrido e a instituição financeira.
Explica que a indenização lastreia-se na falha da prestação do serviço
contratado; assim, só pode ser exigida por quem ajustou o aluguel do cofre, no
caso, o recorrido. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior
Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos
conteúdos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de
responsabilidade apoiada no descumprimento do serviço oferecido, ou seja, no
risco profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes. Ainda,
assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, não houve inversão do ônus
da prova pelo TJ, mas o acórdão recorrido apenas consignou que o autor
recorrido demonstrou os fatos alegados na inicial e o banco não impugnou as
provas apresentadas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou
provimento ao recurso do banco, confirmando a decisão recorrida que o condenou
ao pagamento de R$ 450 mil a título de dano material e R$ 100 mil de reparação
moral. Precedentes citados: REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp
974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 7/4/2011.

Quinta Turma

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REGIME ABERTO.

A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para possibilitar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao paciente condenado
pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, desde que cumpridos os
demais requisitos exigidos pela lei. Salientou-se que, uma vez verificada essa
possibilidade, não há impedimento para que se fixe o regime inicialmente aberto
para o cumprimento da pena, já que o objetivo da conversão é evitar o
encarceramento. Frisou-se, ainda, que esse posicionamento busca apenas adequar
a fixação do regime ao entendimento do STF, aplicando-se especificamente aos
delitos de tráfico e apenas em razão da declaração de inconstitucionalidade das
expressões da lei que vedavam a substituição. Precedentes citados do STF: HC
97.256-RS, DJe 15/12/2010; HC 104.423-AL, DJe 7/10/2010; HC 102.678-MG, DJe
23/4/2010, e HC 105.779-SP, DJe 21/2/2011. HC 196.199-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em
5/4/2011.

MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de
segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo
paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda
ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC
135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS,
DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.

In casu, o
recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela
prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena
de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em
continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu
a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor
e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O
MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os
delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao
recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado
violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a
possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de
origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial
razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia
essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser
objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou
a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a
continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do
STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel.
originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em
7/4/2011.

TRÁFICO. ENTORPECENTES. CAUSAS. DIMINUIÇÃO. PENA.

Trata-se de habeas corpus em que se pretende o incremento da
fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a alegação
de que o paciente preenche os requisitos legais. Pretende-se, ainda, a fixação
do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao
entendimento de que, na hipótese, justifica-se o percentual de 1/6 para a diminuição
da pena por força do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo perfeitamente
possível a utilização da quantidade e da qualidade da droga, bem como da
conduta social (o exercício da prática delitiva como meio de subsistência) para
tal balizamento. Quanto ao regime prisional em que a reprimenda será
inicialmente cumprida, esclareceu-se que os fatos que ensejaram a propositura
da ação penal ocorreram em 21/1/2008, ou seja, após a vigência da Lei n.
11.464/2007, que, alterando a Lei n. 8.072/1990, impôs o regime fechado como o
inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de
entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. Assim,
consignou-se que, na espécie, o aresto hostilizado, ao eleger o regime
prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente,
nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2º, § 1º, da Lei
n. 8.072/1990). Registrou-se, por fim, não possuir o paciente os requisitos
necessários a fim de obter a concessão da substituição da pena por restritiva
de direitos, visto que a pena aplicada foi superior a quatro anos. Precedentes
citados: HC 134.249-SP, DJe 14/9/2009, e HC 122.106-SP, DJe 22/6/2009. HC 175.907-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 7/4/2011.

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRANSAÇÃO PENAL.

Trata-se de REsp em que se pretende, com fundamento no art.
621, III, do CPP, desconstituir sentença homologatória de transação penal via
revisão criminal. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que a ação de revisão
criminal fundada no referido dispositivo objetiva reexame da sentença
condenatória transitada em julgado pela existência de novas provas ou pela
possibilidade de reduzir a pena fixada, visto que os outros incisos do
mencionado artigo referem-se aos processos findos. Contudo, nos termos do art.
625, § 1º, do mesmo Codex,
o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
arguidos. Portanto, é imprescindível a existência de sentença condenatória
transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do
réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade. Dessa forma,
consignou ser incabível revisão criminal na hipótese, tendo em vista que não
existiu condenação e nem sequer análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o
instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude,
culpabilidade ou punibilidade, mas possibilita-se ao autor do fato aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não se prossiga a
ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e
impugnável por meio do recurso de apelação. Ressaltou, ainda, que a discussão
doutrinária e jurisprudencial referente à natureza jurídica da sentença
prevista no art. 76, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 em nada influencia a solução
desse caso, isso porque, independentemente de ser homologatória, declaratória,
constitutiva ou condenatória imprópria, a sentença em questão não examina
conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada peloParquet e aceita pelo autor do fato, não
podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a
existência de novas provas. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao
recurso. REsp 1.107.723-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
7/4/2011.

Sexta Turma

TERMO A QUO. PRAZO. DECADÊNCIA. MS.

Trata-se, na espécie, de mandado de segurança no qual se
busca a decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar que
aplicou a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a juiz
de direito. A Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a
impetração deve ser contado a partir da publicação do acórdão do processo
administrativo julgado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, e não da
publicação do decreto judiciário da referida aposentadoria. Assim, a Turma, por
maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. RMS 26.289-GO, Rel.
originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para
acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em
5/4/2011.

EXAME. RAIOS X. TRÁFICO. ENTORPECENTES.

Uma das questões suscitadas pela defesa no writ afirma
a ilegalidade da prova produzida, sob o fundamento de que a submissão dos
pacientes ao exame de raios x, a fim de constatar a ingestão de cápsulas de
cocaína, ofende o princípio segundo o qual ninguém pode ser compelido a
produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). A Turma
entendeu que não houve violação do referido princípio, uma vez que não ficou
comprovada qualquer recusa na sujeição à radiografia abdominal; ao contrário,
os pacientes teriam assumido a ingestão da droga, narrando, inclusive, detalhes
da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente. Ressaltou que
os exames de raios x não exigiram qualquer agir ou fazer por parte dos
pacientes, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo
degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando,
ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da
prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o
transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte.
Assim, a Turma, entre outras questões, denegou a ordem. HC 149.146-SP, Rel.Min.
Og Fernandes, julgado em 5/4/2011.

INDULTO. NOVO JÚRI.

O paciente foi condenado pelo júri, mas ambas as partes
apelaram. Nesse ínterim, o juízo de execuções criminais deferiu indulto pleno
em seu favor (Dec. n. 4.495/2002). Contudo, ao julgar aqueles recursos, o TJ,
de ofício, anulou a decisão concessiva da benesse e determinou que o paciente
fosse submetido a novo julgamento, pelo qual, ao final, foi condenado a 12 anos
de reclusão. Vê-se, então, que está correta a decisão do TJ, pois o referido
decreto presidencial não permite a concessão de indulto se houver recurso
interposto pelo MP em busca da exasperação da pena. Na hipótese, o apelo
ministerial almejava o reconhecimento de ser a decisão combatida contrária à
prova dos autos e, em consequência, pleiteava a submissão do paciente a novo
júri sob a imputação de homicídio qualificado, de pena mais severa do que a
aplicada no primevo julgamento (homicídio privilegiado). Anote-se que a
apelação é dotada dos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impõe reconhecer
que a sentença só produz efeitos após sua submissão ao colegiado. Assim, no
caso, a decisão concessiva do indulto ficou condicionada à confirmação da
sentença na apelação, o que, definitivamente, não ocorreu. HC 69.385-SP, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 7/4/2011.

CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.

O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas
em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é
de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP,
arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n.
11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor,
deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito
conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei.
Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação
fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao
contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em
elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se,
sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na
hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe
4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 468 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-468-do-stj/ Acesso em: 21 nov. 2024
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