STJ

Informativo nº 444 do STJ

Informativo
Nº: 0444      Período: 23 a 27 de agosto de 2010.

As notas
aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela
Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

SÚMULA N.
457-STJ.

Os descontos
incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do
ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N.
458-STJ.

A
contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de
seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N.
459-STJ.

A Taxa
Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos
débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel.
Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N.
460-STJ.

É incabível
o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo
contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N.
461-STJ.

O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação,
o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N.
462-STJ.

Nas ações em
que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar
as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em
25/8/2010.

SÚMULA N.
463-STJ.

Incide
imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel.
Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N.
464-STJ.

A regra de
imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica
às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em
25/8/2010.

REPETITIVO.
PIS. COFINS. SERVIÇOS.TELEFONIA.

Trata-se, na
origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor em desfavor da
empresa prestadora de serviços de telefonia, objetivando a repetição dos
valores atinentes ao repasse das contribuições sociais (PIS e Cofins)
incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia. Desse modo, cinge-se a
controvérsia a resolver a lide acerca da legalidade ou não do repasse econômico
do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas. A Seção, ao prosseguir o julgamento
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), por maioria,
fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da Cofins,
nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia,
revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o
ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei n.
8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei n. 9.472/1997. Em razão da dicção dos
mencionados dispositivos legais, dessume-se que é juridicamente possível o
repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou
extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco.
Assentou-se que a legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo
tributário encartado nela exclui a antijuridicidade da transferência do ônus
relativo ao PIS e à Cofins, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência
desta Corte Superior, a abusividade prevista no CDC pressupõe cobrança ilícita,
excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os
princípios da boa-fé e da equidade, que não ocorrem no caso. Precedentes
citados do STF: ADI 2.733-ES, DJ 3/2/2006; do STJ: EREsp 692.204-RJ, DJe
4/9/2009; REsp 1.099.539-MG, DJe 13/8/2009; REsp 979.500-BA, DJ 5/10/2007; AgRg
no Ag 819.677-RJ, DJ 14/6/2007; REsp 804.444-RS, DJ 29/10/2007; REsp
555.081-MG, DJ 28/9/2006; REsp 1.062.975-RS, DJe 29/10/2008; REsp 994.144-RS,
DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008; REsp 961.376-RS, DJe 22/9/2008;
AgRg no Ag 1.034.962-SP, DJe 17/11/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp
1.036.589-MG, DJe 5/6/2008, e AgRg na SS 1.424-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 976.836-RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.

REPETITIVO.
ICMS. FATO GERADOR.

Ao julgar
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou o
entendimento de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre
estabelecimentos de uma mesma empresa não se subsume à hipótese de incidência
do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a
circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Assim,
não constitui fato gerador do referido tributo o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súm. n.
166-STJ). Precedentes citados do STF: AgRg no AI 618.947-MG, DJe 25/3/2010;
AgRg no AI 693.714-RJ, DJe 21/8/2009; do STJ: AgRg nos EDcl no REsp
1.127.106-RJ, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.068.651-SC, DJe 2/4/2009; AgRg no
AgRg no Ag 992.603-RJ, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 809.752-RJ, DJe 6/10/2008, e
REsp 919.363-DF, DJe 7/8/2008. REsp 1.125.133-SP, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.

COMPETÊNCIA.
ATO. CONCENTRAÇÃO. SFN.

O cerne da
questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir
atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as
Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer
Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o
art. 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as
normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar
atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco
Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro
como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não
há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste,
pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n.
4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei
n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes,
incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2º, da LICC. Com esses
fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.094.218-DF, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2010.

Segunda Seção

REPETITIVO.
CORREÇÃO. CADERNETA. PLANOS.

Cuidou-se de
dois recursos especiais sujeitos ao procedimento do art. 543-C do CPC (recurso
repetitivo), reunidos para julgamento em conjunto na Seção, visto abrangerem os
questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da
correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos sujeitos aos diversos
planos econômicos que se sucederam neste País (Bresser, Verão, Collor 1 e
Collor 2). Frisou-se que essa reunião é compatível com o regramento desses
recursos, além de tratar de repetitivos na hipótese de consolidação da
jurisprudência, visto as teses abrangidas no julgamento estarem por demais
consolidadas por milhares de acórdãos e decisões monocráticas. Primeiramente,
destacou-se que penderiam de julgamento no STF processos de igual matéria
(entre eles as ADPFs 113-DF e 165-DF), já erigida como de repercussão geral e
sujeita à decisão que suspenda o julgamento de processos, o que poderia
inutilizar o provimento judicial que se busca nos repetitivos. Contudo, por
maioria, a Seção entendeu prosseguir o julgamento, principalmente ao constatar
a natureza eminentemente infraconstitucional das questões. Julgou, então, a
questão por demais debatida neste Superior Tribunal a respeito da legitimidade
da instituição financeira depositante para ocupar o polo passivo das
respectivas ações quanto aos referidos planos, visto que a relação jurídica
formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante
e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado
que afaste a obrigação de a instituição cumprir com o contrato. Todavia, não se
fala em responsabilidade das instituições financeiras quanto à correção
monetária dos valores efetivamente repassados ao Bacen por ocasião do plano
Collor 1 (o que excedesse a NCz $ 50 mil), pois elas não tinham a
disponibilidade dessas quantias. Reiterou-se que, quando as postulações a
respeito da correção monetária da poupança em razão dos mencionados planos
dão-se em ação individual, essa última está sujeita à prescrição vintenária,
dada sua natureza de ação pessoal. Não há que se aplicar, nesses casos, a
prescrição quinquenal do art. 178, § 10, III, do CC/1916, porque não se cuida
de prestação acessória ou juros. Contudo, quando no trato de ação coletiva
(ação civil pública), há sua sujeição ao prazo decadencial quinquenal previsto
para as ações populares (art. 21 da Lei n. 4.717/1965). Firmou-se, no
julgamento, haver efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos
aludidos planos econômicos, daí a necessidade de fazer a correta aplicação dos
índices de correção. Em relação ao plano Bresser (DLs ns. 2.335/1987,
2.336/1987, 2.337/1987), reafirmou-se o índice de 26,06%, referente ao IPC,
para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução
n. 1.338/1987 do Bacen não se aplica às cadernetas que já haviam iniciado o
período aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês.
Quanto ao plano Verão (MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), ficou
confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC, para a correção monetária das
cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas
pelo regramento da referida MP, que previa a correção pela LFT. Já quanto ao
plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve
ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da
conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o
Bacen, além de incidir nos meses subsequentes. Assim, o índice de correção monetária
varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de
1990; e 7,87% para maio de 1990. O plano Collor 2 (MP n. 294/1991, convertida
na Lei n. 8.177/1991) reclama a aplicação do índice de 21,87%, porque, nas
hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo, aplica-se a remuneração na
forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Esse entendimento
foi aceito pela maioria dos Ministros que integram a Seção, dele divergindo, em
parte, a Min. Maria Isabel Gallotti quantos aos índices dos planos Collor 1 e
2, isso para manter coerência com recentes julgados seus quando ainda pertencia
ao TRF da 1ª Região. Ressalvou seu entendimento pessoal o Min. João Otávio de
Noronha. Por último, anote-se que o Min. Relator apontou a falta da figura do ombudsman ou
do sistema de recall na seara bancária, o que propiciaria a
solução dos ditos litígios de bagatela pelo próprio sistema bancário.
Precedentes citados: REsp 27.237-RJ, DJ 30/11/1992; REsp 152.611-AL, DJ
22/3/1999; REsp 97.858-MG, DJ 23/9/1996; REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; REsp
5.308-RS, DJ 13/5/1991; REsp 16.651-RS, DJ 31/8/1992; EREsp 169.940-SC, DJ
24/2/2003; REsp 213.347-SP, DJ 4/10/1999; REsp 149.190-SP, DJ 2/2/1998, e REsp
152.611-AL, DJ 22/3/1999. REsp 1.107.201-DFREsp 1.147.595-RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgados em 25/8/2010.

Terceira Seção

SÚMULA N.
455-STJ.

A decisão
que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve
ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do
tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.

SÚMULA N.
456-STJ.

É incabível
a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do
salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou
auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 25/8/2010.

REVISÃO.
BENEFÍCIO. PISO NACIONAL. SALÁRIOS.

A Seção
julgou procedente a ação e reiterou a jurisprudência assente, ao entender que a
revisão de benefícios previdenciários, estabelecida no art. 58 do ADCT, deve
ser realizada com base no Piso Nacional de Salários, devendo o salário-mínimo
de referência ser utilizado apenas no período de setembro de 1987 até março de
1989, ou seja, durante a vigência do DL n. 2.351/1987. AR 3.718-SP, Rel. Min.
Felix Fischer, julgada em 25/8/2010.

COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. INTERNET VIA RÁDIO.

A conduta de
transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina,
configura, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997
(desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações), de competência
da Justiça Federal, uma vez que se trata de serviço cuja exploração é atribuída
à União, ainda que se reconheça possível prejuízo a ser suportado pela empresa
de telefonia. AgRg no CC 111.056-SP, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 25/8/2010.

COMPETÊNCIA.
FRAUDE. FINANCIAMENTO. VEÍCULOS.

A fraude
praticada em contratos de financiamento perante instituição financeira, com
destinação específica, no caso a aquisição de veículos automotores com garantia
de alienação fiduciária, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da
Lei n. 7.492/1986, devendo ser processada perante a Justiça Federal, conforme o
art. 26 do mesmo diploma. Precedentes citados: CC 30.427-RS, DJ 20/5/2002, e
Cat 45-RJ, DJ 4/8/1997. CC 112.244-SP, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 25/8/2010.

AÇÕES
PRESCRITAS. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.

A Seção
reiterou entendimento de que, no julgamento de recurso especial, uma vez
alegada violação ao art. 59 do CP, dele não se conhece, haja vista que não cabe
a este Superior Tribunal reexaminar a dosimetria da pena, diante da necessidade
de análise acurada dos elementos probatórios. Apenas quando há flagrante
ilegalidade ou abuso de poder haveria a possibilidade de reexame da dosimetria,
o que não ocorreu no caso. Reiterou, ainda, que a existência de processos
judiciais sem trânsito em julgado, inquéritos arquivados, bem como processos
extintos pela prescrição da pretensão punitiva, não podem ser considerados para
a caracterização de maus antecedentes, de má conduta social e, muito menos, da
personalidade voltada para o crime, pois prevalece o princípio da presunção de
inocência. Precedentes citados do STF: RHC 80.071-RS, DJ 2/4/2004, do STJ: HC
109.051-SC, DJe 15/6/2009; HC 39.030-SP, DJ 11/4/2005; HC 96.670-DF, DJe
8/2/2010; HC 104.071-MS, DJe 25/5/2009, e REsp 620.624-RS, DJ 29/11/2004. RvCr 974-RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/8/2010.

Primeira Turma

PIS. COFINS.
IMPORTAÇÃO. REGISTRO ANTECIPADO.

Na espécie,
a recorrente busca o reconhecimento da inexigibilidade da multa de ofício
aplicada pelo atraso no pagamento do PIS/Cofins-importação, sustentando que a
Lei n. 10.865/2004, que instituiu tais contribuições, entrou em vigor em data
posterior ao registro de suas declarações de importação. Alegava, ainda, que,
como os fatos geradores teriam ocorrido anteriormente à vigência da mencionada
lei, não se caracterizaria o pagamento dos tributos como extemporâneo, sendo,
portanto, inexigível a multa de ofício imputada. É cediço que o fato gerador
das contribuições para o PIS/Cofins-Importação ocorre com a entrada dos bens
estrangeiros no território nacional (art. 3º da Lei n. 10.865/2004). No
entanto, para efeito de cálculo dessas contribuições, a lei estabeleceu como
elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de
importação (art. 4º, I, da mencionada lei), em função da dificuldade na
aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens no território
nacional. Como o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada (art. 144 do CTN), considerando-se ocorrido o fato gerador das
contribuições na data do registro da declaração de importação, a lei vigente
nesse momento é a que será aplicada ao lançamento. Contudo, na hipótese dos
autos, os registros foram efetuados na modalidade de despacho antecipado, ou
seja, houve o registro antecipado da declaração de importação, anteriormente à
ocorrência do fato gerador das contribuições. Ressalte-se que tal registro
antecipado é um benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a
condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da
ocorrência do fato gerador), com o fim de, tão-somente, propiciar a descarga
direta de cargas a granel, não tendo como efeito alterar o momento da
ocorrência do fato gerador. In casu, o registro antecipado das
declarações de importação foi realizado em 28, 29 e 30 de abril de 2004. Logo,
os fatos geradores ocorreram após o início da vigência da Lei n. 10.865/2004
(1º/5/2004) sendo portanto, devidos os tributos e a multa por atraso no
recolhimento. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.118.815-RS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.

RMS.
INICIAL. INÉPCIA.

A Turma deu
provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, afastar a inépcia da
inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento
do feito. Na espécie, a petição inicial mostrou-se apta a revelar o que a parte
pretendia obter na prestação jurisdicional: a não incidência do ICMS sobre o
valor cobrado do contribuinte a título de “demanda reservada de
potência”, dentre outros. Dessarte, estando presentes, na peça vestibular,
a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão
lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si,
como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial. Porém, a teoria da
causa “madura” revela-se inaplicável à hipótese, pois, como a peça inicial do mandamus foi
indeferida com base nos arts. 267, I, e 295, I, do CPC, não houve sequer o
cumprimento das determinações contidas no art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Precedentes citados: RMS 22.364-SC, DJe 15/12/2008, e RMS 11.805-PI, DJ
18/2/2002. RMS 28.289-MT, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.

CONTRIBUIÇÃO.
SERVIÇOS. SAÚDE. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

Cinge-se a
controvérsia quanto à possibilidade de repetição de indébito de contribuição
para custeio de serviços de saúde, instituída por lei complementar estadual. Os
recorrentes apontam ofensa aos arts. 165 e 167 do CTN, sustentando que, sendo
declarada a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, exsurge o direito de
repetição aos contribuintes. Ao analisar a natureza da exação, o STF concluiu
que a contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica,
hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída pelo art. 85 da LC n.
64/2002 do Estado de Minas Gerais, tem natureza tributária, haja vista a
compulsoriedade de sua cobrança, declarando, ademais, sua inconstitucionalidade
(ADI 3.106-MG e RE 573.540-MG, DJe 11/6/2010). Nesse contexto, a Turma entendeu
que, de acordo com o disposto no art. 165 do CTN, havendo recolhimento indevido
de tributo, imperiosa se faz a restituição ao contribuinte. Contudo, quanto à
repetição dos valores recolhidos, é irrelevante o fato de os contribuintes
terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado, pois tal circunstância não
retira a natureza indevida da exação cobrada, visto que o único pressuposto
para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo (art. 165 do
CTN). Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.186.727-MG, DJe
3/8/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.194.981-MG,
Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.

Segunda Turma

RESSARCIMENTO.
PREFEITO. USO. ESTÁDIO.

In casu, a municipalidade busca o ressarcimento pelo fato de o então prefeito
ter autorizado cessão gratuita de estádio, em janeiro de 1988, para que ali se
realizasse show de cantora internacional. Por esse fato, não
se imputou ao então prefeito crime de responsabilidade, mas responsabilidade
administrativa pelo cometimento de falta na outorga gratuita de bem público
(cessão de estádio público). O tribunal a quo confirmou a
sentença que julgou procedente a ação e condenou o ex-prefeito e o
ex-secretário municipal, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40 com
correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento. Para
a Min. Relatora, na hipótese, há uma situação singular, porque, sem a oitiva
dos envolvidos, sem a instauração de processo algum, sem qualquer explicação,
chegou-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impôs-se uma
estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um
ex-secretário municipal. Por outro lado, aponta que a ação só foi ajuizada em
7/5/2001, passados quase 14 anos, quando já ultrapassado o prazo prescricional
em cinco anos. Ademais, no seu entender, o mais grave é que o ajuizamento da
ação deu-se nove anos depois da morte de um dos réus, o ex-prefeito (em
fevereiro de 1992). Daí ter sido chamado o espólio para responder pelo débito
quando a ação já estava prescrita. Assim, como se trata de matéria de ordem
pública, essa questão prescricional também alcança o litisconsorte, condenado
solidariamente com o ex-prefeito. Esclarece ainda a Min. Relatora que, embora
tenha entendimento jurisprudencial quanto à imprescritibilidade da ação de
ressarcimento ao erário, mesmo quando decorre a imposição da Lei n. 8.429/1992
(Lei de Improbidade Administrativa), aplicada por força do art. 37, § 5°, da
CF/1988, não se pode chamar a ação em questão de reparação de dano ao erário,
por se tratar de ação de cobrança sujeita à prescrição. Com essas
considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso do
ex-secretário e deu provimento ao do espólio. Precedentes citados do STF: MS
26.210-DF, DJe 10/10/2008; do STJ: REsp 631.679-RS, DJe 9/3/2009; REsp
705.715-SP, DJe 14/5/2008, e REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003. REsp 1.105.059-SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010.

ACP.
DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. DANO. ERÁRIO.

Trata-se de
imóvel discutido em ação reivindicatória que pertencia originariamente à
companhia de desenvolvimento industrial estadual, e que foi vendido à firma
individual dos recorridos e, em razão de sua inadimplência, o imóvel foi
retomado pela companhia. Sucede que, mesmo inadimplentes com as prestações da
compra e venda, um dos recorridos firmou empréstimo com banco do Estado, por
meio de outra empresa da qual era sócio, dando em garantia o mesmo imóvel.
Posteriormente, deu-se novamente sua inadimplência e o banco o executou,
adjudicando o imóvel. Contudo, a companhia estadual já havia retomado o bem e
repassado a terceiros, não chegando o banco a tomar posse dele. Anotou-se que
aquele recorrido propôs demanda para rescindir a carta de adjudicação, obtendo
decisão favorável. Então, em seguida, os dois recorridos promoveram ação
reivindicatória apenas contra o banco, pleiteando, como pedido principal, a
restituição do bem ofertado em garantia e, subsidiariamente, a condenação do
banco ao pagamento de indenização em razão da suposta perda da posse do imóvel,
pretensão que foi acolhida pelo órgão julgador. Observou-se que a ação
reivindicatória só foi ajuizada após a retomada e a alienação do imóvel pela
companhia, no entanto ela não foi chamada para compor essa lide. Diante desses
fatos é que o parquet estadual pleiteou, via ação civil
pública (ACP), desconstituir a sentença proferida em ação reivindicatória, que
condenou o banco estadual a indenizar os recorridos em quase R$ 2 milhões. No
entanto, o juiz extinguiu a ACP sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC)
e entendeu que o pedido de anulação não guardaria pertinência com o objetivo
dessa ação. Por sua vez, o TJ negou provimento ao apelo do MP, entendendo que a
eventual nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsorte passivo
necessário deve ser dirimido por meio de querela nullitatis insanabilis,
visto ser a ACP via inadequada à declaração de nulidade de sentença já atingida
pela coisa julgada. A Min. Relatora anotou que, no recurso, não há
questionamento acerca do mérito da questão de fundo, ou seja, se a companhia
era realmente litisconsorte passiva necessária, mas tão-somente sobre a
viabilidade de ajuizamento de ACP pelo MP com objetivo de obter a
desconstituição de sentença nula ou inexistente que tenha causado dano ao
patrimônio público. Por outro lado, assevera que a citação do litisconsorte
passivo necessário, no caso a companhia estadual, constitui pressuposto
processual indispensável à regular formação do contraditório. Assim, a sentença
proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte necessário
está impregnada de vício insanável que pode ser impugnado por meio de qualquer
ação autônoma declaratória, seja ela individual ou coletiva, mesmo após o
transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Segundo a
Min. Relatora, não há justificativa para negar a legitimidade ao MP para, por
meio de ACP, impugnar sentença com vício transrescisório. Nesses casos, explica
que o parquet age como substituto processual da coletividade
lesada e tem interesse na anulação do ato lesivo ainda que o ato seja judicial.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno
dos autos ao juízo de 1º grau para que examine o mérito da demanda. Precedentes
citados: REsp 1.015.133-MT, DJe 23/4/2010; REsp 622.405-SP, DJ 20/9/2007; REsp
1.162.074-MG, DJe 26/3/2010; REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp 194.029-SP, DJ
2/4/2007, e REsp 1.009.246-RN, DJe 11/9/2008. REsp 445.664-AC, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010.

ACP.
CONEXÃO. NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA.

In casu, a proprietária do lote contíguo à obra nunciada e a associação de
moradores ajuizaram, na origem, ação de nunciação de obra nova cumulada com
pedido de anulação de alvará de construção. Outra associação de defesa da
cidade interpôs ação civil pública e, por conexão, ambas as ações foram
reunidas e julgadas. O tribunal a quo manteve a ordem de
demolição do prédio em construção por infringência das restrições
convencionais, fixadas pelo loteador e devidamente registradas em cartório, uma
vez que essas restrições deveriam ser observadas nas escrituras subsequentes.
Para isso, baseou-se no art. 572 do CC/1916, com dupla fundamentação: uma de
que as restrições convencionais devem ser observadas desde que mais rigorosas
que as previstas pela legislação urbanística; o outro fundamento deu-se com a
análise especifica do art. 39 da Lei municipal n. 8.001/1973 (com a redação
dada pela Lei municipal n. 9.846/1985), bem como do art. 5º, XXII, da CF/1988,
o qual fora sucintamente ventilado na apelação, mas com expressa manifestação
daquele tribunal. A questão a ser dirimida no REsp está em saber se as
restrições feitas pelo loteador, em convenção particular, quanto à utilização
do solo, guardam consonância com o art. 572 do CC/1916, ou seja, em síntese, se
as limitações dadas ao uso da propriedade introduzidas pelo particular
prevalecem ou não sobre normas municipais, na interpretação dada pelo citado
artigo. A matéria em debate, segundo destacado, tem importância fundamental na
garantia dos espaços verdes, criação e desenvolvimento urbano dos municípios
que por ventura venham a passar por situação semelhante. No caso, a questão
tornou-se polêmica pelo fato de a obra ter obtido alvará de construção. Neste
Superior Tribunal, houve empate no julgamento quanto ao conhecimento do REsp, o
que foi resolvido com o voto de desempate do Min. Carlos Fernando Mathias pelo
conhecimento. Depois, ocorreu outro empate, agora quanto ao mérito. Então,
renovou-se o julgamento e o Min. Mauro Campbell Marques o desempatou ao
acompanhar o voto do Min. Relator, destacando que se depreende dos autos que a
real intenção do loteador era limitar o direito de construir dos promitentes
compradores e de seus sucessores, vedando a construção de edifícios
multifamiliares. Assim, com ou sem lei municipal, toda cadeia dominial está
sujeita aos termos do contrato de compra e venda consignado no registro do
imóvel, sendo essa cláusula dotada de eficácia erga omnes. Isso
porque, de acordo com art. 135 do CC/1916, após registrados, os atos jurídicos,
no caso a compra e venda, produzem efeitos em relação aos terceiros. No mesmo
sentido é o art. 18 da Lei n. 6.766/1979, já incidente à época da aquisição do
terreno pela construtora recorrente. Logo, a construtora tinha conhecimento das
restrições referentes ao loteamento constantes do registro do imóvel. Dessa
forma, ela passa a se subsumir a esse regramento legal vigente. Por outro lado,
assevera o Min. Relator, com base na doutrina, que são admissíveis as
restrições convencionais ao direito de propriedade e ao direito de construir, à
luz do jus variandi e do regramento constitucional sobre a
matéria. No entanto, explica que essas limitações convencionais não ocorreriam
em favor do interesse privado, mas da coletividade. Ainda, segundo o Min.
Relator, é possível à Administração e ao legislador municipal ampliar ou
mitigar as restrições urbanístico-ambientais convencionais, embora hoje se lhes
exija um caráter mais rigoroso. De pouco uso ou respeito no modelo do laissez-faire,
elas agora estão em ascensão no Brasil e no direito comparado, como forma de, a
um só tempo, estimular novo consenso de índole solidária e garantir em favor
dos cidadãos espaços verdes e de convivência urbana, em que impere a qualidade
de vida, a beleza estética e a redução dos impactos de desastres naturais, tal
como enchentes. Entre outras considerações, observa que o tribunal a
quo
reconheceu a validade da restrição convencional do loteador,
interpretando adequadamente o art. 572 do CC/1916; porém, quanto à lei local,
este Superior Tribunal não pode pronunciar-se. Diante do exposto, ao prosseguir
o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da construtora. REsp 302.906-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 26/8/2010.

EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.

Discute-se o
prazo prescricional aplicável para o Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM) cobrar crédito originado de compensação financeira pela exploração de
recursos minerais (CFEM) cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro
a dezembro de 2001, com lançamento em 13/11/2002, e a inscrição em dívida ativa
foi realizada em 13/9/2006. Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição,
visto se tratar de créditos referentes às referidas competências, devendo-se
aplicar, portanto, a regra do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada
pela Lei n. 9.821/1999. No caso, o DNPM dispunha de cinco anos para constituir
os créditos e mais cinco para cobrá-los. Os créditos foram devidamente
constituídos com seu lançamento em 13/11/2002, dentro, pois, do prazo
decadencial. A partir de seu lançamento, a autarquia recorrente disporia de
mais cinco anos para ajuizar a execução fiscal visando à cobrança de tais
créditos, ou seja, a ação poderia ser proposta até novembro de 2007. Como foi
proposta a execução fiscal em maio de 2007, não houve prescrição. Quanto à
CFEM, o STF firmou jurisprudência de que ela possui natureza jurídica de
receita patrimonial. Destacou o Min. Relator que a aplicação do art. 1º do Dec.
n. 20.910/1932 às dívidas ativas da Fazenda Nacional decorrentes de receitas
patrimoniais anteriores ao advento do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, em
detrimento do art. 177 do CC/1916, a pretexto de isonomia – princípio de
natureza constitucional –, equivaleria à declaração incidental da
inconstitucionalidade da regra geral do código, o que somente poderia ser feito
pelos tribunais com observância do disposto no art. 97 da CF/1988, consoante
enuncia a Súmula Vinculante n. 10-STF. Com essas considerações, entre outras, a
Turma deu provimento ao recurso para, afastada a prescrição, determinar ao juiz
da execução que prossiga no julgamento da causa. REsp 1.179.282-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2010.

ISS.
LOCAÇÃO. SERVIÇOS.

Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, com objetivo de
afastar a incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O tribunal a
quo
confirmou a sentença, pela denegação da ordem, ao fundamento de
que não se trata de simples locação de máquinas copiadoras, impressoras e
outros equipamentos, pois o contrato firmado entre a sociedade empresária e o
município também englobaria serviços de assistência técnica para manutenção das
máquinas. Assim, por causa da prestação desse serviço, entendeu aquele tribunal
tornar-se obrigatória a exação sobre o valor total da operação, adotando o
critério da preponderância do serviço prestado. Para Min. Relatora, tal
circunstância não justifica a incidência do ISS sobre a parcela referente à
operação de locação “pura” de bem móvel, apenas permite a tributação
sobre os serviços em questão, visto que não se aplica mais o critério da
preponderância do serviço para definir a exação devida. Ademais, a partir do
advento da Súmula Vinculante n. 31-STF, é inconstitucional a cobrança de ISS
pelo Fisco sobre a totalidade do contrato de locação de bens móveis. Destacou
que sempre há dúvida nos casos em que não se individualiza o quantumremuneratório
para cada atividade, ou seja, não se delimita o valor da operação relativa à
locação e à quantia devida a título de serviços de manutenção. Mas o STF ainda
não tem solução definitiva para as situações de conjugação de locação de bens
móveis e serviços. Dessa forma, assevera merecer reforma o acórdão recorrido,
sob pena de ofensa direta ao referido enunciado vinculante, devendo a
autoridade fiscal (o município) proceder à apuração do quantum devido
apenas a título dos serviços de assistência técnica prestados, por meio do
procedimento administrativo próprio ou retificação do auto infracional,
respeitando-se o prazo decadencial do débito tributário. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.194.999-RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 26/8/2010.

CIDE. ROYALTIES.
PATENTES. MARCAS.

É cediço que
a contribuição de intervenção econômica (Cide) foi instituída pela Lei n.
10.168/2000 e alterada pela Lei n. 10.332/2001, incidente sobre pagamento de royalties,
serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes. Essa exação teria
por finalidade estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante
programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades,
centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da citada lei). Trata-se de
contribuição que é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou
adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de
contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou
domiciliados no exterior (art. 2º da citada lei). Isso posto, destaca o Min.
Relator que, no REsp, busca-se definir se o crédito estabelecido na MP n.
2.159-70/2001, relativo à Cide, tem origem a partir do surgimento do dever de
pagar essa contribuição ou apenas quando há o seu efetivo pagamento. Explica ainda
que, apesar de esse tributo ter nítido intuito de fomentar o desenvolvimento
tecnológico nacional, o legislador reduziu temporariamente o montante da carga
tributária devida, por meio da instituição de crédito relativo à Cide, criado
pela MP n. 2.159-70/2001. Esses créditos seriam aferidos a partir do cálculo do
pagamento da exação e apurados em períodos pretéritos ao que se pretende
utilizar em percentuais definidos na lei. Dessa forma, o crédito surge apenas
com o efetivo recolhimento da Cide paga no mês, aproveitando-se os períodos
subsequentes. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.186.160-SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2010.

PROCON.
MULTA. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Trata-se de
RMS interposto por editora contratada por secretaria municipal para prestar
serviço de publicidade. Sucede que a contratante, alegando vício no contrato, fez
reclamação ao Procon, que, ao reconhecer o vício do contrato, multou a editora.
Destacou a Min. Relatora que a hipótese trata da aplicabilidade do CDC nas
relações administrativas, em que o cerne da controvérsia estaria em determinar
se há relação de consumo entre a editora e a contratada. Ressalta que o
contrato, embora eivado de nulidades (falta de competência da pessoa que
assinou; envio por fax e não informação ao órgão público das condições do
contrato), tem nítida feição de contrato administrativo, em que a Administração
detém supremacia justificada pelo interesse público. Para a Min. Relatora, não
houve relação de consumo e, na espécie, devem incidir as normas do direito
administrativo pertinentes à exclusão daquelas relativas ao direito privado, especialmente
quando se trata de aplicação de penalidades. Observa saber que a doutrina
admite a incidência do CDC nos contratos administrativos, mas somente em casos
excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica,
científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorreu no
caso, por consistir em simples contrato de prestação de publicidade. Dessa
forma, aponta que o Procon não poderia multar a editora por lhe faltar
competência para atuar em relação que não seja de consumo. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o ato
administrativo que determinou a aplicação da multa e que a Administração
abstenha-se de inscrever a impetrante na dívida ativa. RMS 31.073-TO, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 26/8/2010.

Terceira Turma

CONTRATOS.
TELEVISÃO. JOGOS.

A
confederação que engloba os times de certa atividade desportiva firmou contrato
com a empresa de televisão a cabo, pelo qual lhe cedia, com exclusividade, os
direitos de transmissão ao vivo dos jogos em todo o território nacional,
referentes a determinada temporada. Sucede que 16 times, em conjunto com a
associação que formaram, e outra empresa de televisão também firmaram contratos
com o mesmo objetivo. Daí a interposição dos recursos especiais. Pela análise
do contexto, conclui-se que, apesar de figurar no primeiro contrato como
cedente e detentora dos direitos em questão, a confederação firmou, em verdade,
promessa de fato de terceiro: a prestação de fato a ser cumprido por outra
pessoa (no caso, os times), cabendo ao devedor (confederação) obter a anuência
dela quanto a isso, tratando-se, pois, de uma obrigação de resultado. Pela lei
vigente à época (art. 24 da Lei n. 8.672/1993), somente os times detinham o
direito de autorizar a transmissão de seus jogos. Assim, visto que a
confederação não detém o direito de transmissão, cumpriria a ela obter a
anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula
contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação
posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a
anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua
responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do
CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a
inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal a
quo
. Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em
relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à
relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação
que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação,
mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada
juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa
o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação,
quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades
jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares
do direito. Com esse e outros fundamentos, a Turma negou provimento aos
especiais. REsp 249.008-RJ, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em
24/8/2010.

CARTÃO.
CRÉDITO. TAXA. DESCONTO.

Discutiu-se
a respeito da “taxa de desconto” superior a 1% ao mês, cobrada pela recorrente
(rede de cartão de crédito) nas operações de antecipação de pagamento de
valores referentes a transações realizadas com cartões de crédito no
estabelecimento da recorrida (sociedade empresária dedicada ao ramo de
combustíveis). Primeiramente, ressalte-se não incidir o regramento do CDC à
hipótese, visto este Superior Tribunal adotar a teoria finalista para a
definição de consumidor: o destinatário final econômico do bem ou serviço
adquirido. Verifica-se que o contrato em questão foi justamente firmado com o
intuito de fomentar as atividades comerciais da recorrida, o que afasta a
aplicação da legislação consumerista. Já os juros caracterizam-se como o “preço
do dinheiro”, a compensação ou indenização à parte que dispõe seu capital a
outro, por tempo determinado. Com essa definição em mente, conclui-se que a
“taxa de desconto” cobrada – juros incidentes sobre o capital emprestado em
adiantamento a partir da data em que é disponibilizado até o momento em que
ocorre a quitação do mútuo, a compensação entre o valor que foi emprestado e o
que a sociedade tem a receber do mutuante – nada mais é do que juros
compensatórios, limitados a 1% ao mês, tal como aventado pelas instâncias
ordinárias. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, negou
provimento ao especial. Desse julgado dissentiu em parte a Min. Nancy Andrighi,
pois entendia que a incidência daquele percentual deveria perdurar até o
advento do CC/2002, para, a partir daí, fazer incidir a taxa Selic. REsp 910.799-RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/8/2010.

ALIMENTOS.
LEGITIMIDADE. MP.

O menor que
necessita dos alimentos em questão reside com sua genitora em comarca não
provida de defensoria pública. Contudo, é certo que o MP tem legitimidade para
propor ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente
da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutores ou
genitores (art. 201, III, da Lei n. 8.069/1990 – ECA). Já o art. 141 desse
mesmo diploma legal é expresso ao garantir o acesso da criança ou adolescente à
defensoria, ao MP e ao Judiciário, o que leva à conclusão de que o MP, se não
ajuizasse a ação, descumpriria uma de suas funções institucionais (a curadoria
da infância e juventude). Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação
verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art.
3º, § 1º, da Lei n. 5.478/1968), o que demonstra a preocupação do legislador em
garantir aos necessitados a via judiciária. A legitimação do MP, na hipótese,
também decorre do direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV,
da CF/1988) ou mesmo do disposto no art. 201 do ECA, pois, ao admitir
legitimação de terceiros para as ações cíveis em defesa dos direitos dos
infantes, reafirma a legitimidade do MP para a proposição dessas mesmas medidas
judiciais, quanto mais se vistas as incumbências dadas ao parquet pelo
art. 127 da CF/1988. A alegação sobre a indisponibilidade do direito aos
alimentos não toma relevo, visto não se tratar de interesses meramente
patrimoniais, mas, sim, de direito fundamental de extrema importância.
Precedentes citados: REsp 510.969-PR, DJ 6/3/2006, e RHC 3.716-PR, DJ
15/8/1994. REsp 1.113.590-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

ALIMENTOS
TRANSITÓRIOS.

A
estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o
alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis
com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de
alimentos perdura apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira,
pois, nesse momento, não mais necessitará da tutela do alimentante, então,
liberado da obrigação (que se extinguirá automaticamente). REsp 1.025.769-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

DIVIDENDO.
AÇÕES. INCENTIVOS FISCAIS.

O § 2º do
art. 8º do DL n. 1.376/1974 tratou do incentivo fiscal dado à subscrição de
ações de companhias que possuíssem projetos aprovados em programas de
desenvolvimento regional. Para tanto, estatuiu que as ações subscritas conforme
esse dispositivo poderiam ser ordinárias ou preferenciais, sendo que essas
últimas teriam participação integral nos resultados. Esse dispositivo, se
aplicado ao caso, afastaria as restrições quanto à distribuição de dividendos
que sofreram as ações subscritas pelo recorrente (na ordem de 8%). Contudo, o
art. 1º do DL n. 1.419/1975 alterou justamente essa regra, criando-lhe exceção,
ao dispor que não seria sempre obrigatória a participação integral nos
resultados, visto que, para projetos aprovados antes de 12/12/1974 (data de vigência
do DL n. 1.376/1974), era assegurada às subscrições de ações preferenciais,
entre outros, a prioridade na distribuição de dividendos mínimos. Na hipótese,
as ações preferenciais subscritas diziam respeito a projetos anteriores à data
acima citada e o recorrente sustentava que o conceito de dividendo mínimo
constante desse artigo não poderia ser interpretado de maneira restritiva, o
que impediria o estatuto de transformá-lo em espécie de dividendo fixo. Diante
disso, a Turma, ao continuar o julgamento, entre outros temas, entendeu que as
regras estabelecidas pelo DL n. 1.419/1975 dão ao estatuto a liberdade de fixar
a modalidade de rendimento que será atribuída às ações preferenciais adquiridas
em razão de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974, apesar de
esse diploma aludir à prioridade na distribuição de dividendo mínimo. Anotou-se
que impedir o estatuto de atribuir dividendos fixos a esses casos seria o mesmo
que lhes conceder dividendos com participação integral, o que a lei só permitiu
em relação aos projetos posteriores. REsp 851.462-BA, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

CITAÇÃO.
GREVE. PROCURAÇÃO. CÓPIA.

A citação
promovida durante greve do Judiciário é válida. Assim, cabe ao advogado da
parte acompanhar o desenrolar do movimento grevista e se cientificar do início
da contagem dos prazos processuais. Quanto à representação processual da
recorrida, anote-se que este Superior Tribunal tem jurisprudência de que se
presume verdadeira a procuração juntada por cópia aos autos e que cabe à parte
contrária impugnar sua autenticidade. Na hipótese, houve a revelia do
recorrente, que não promoveu a referida impugnação, a consolidar a presunção de
validade do documento. Precedentes citados: EREsp 1.015.275-RS, DJe 6/8/2009, e
AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 1.153.218-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

MONITÓRIA.
DECISÃO. CONVERSÃO.

A decisão
que converte o mandado monitório em título executivo judicial tem a natureza de
sentença (art. 1.102-C do CPC), pois pressupõe uma decisão com resolução de
mérito (art. 269 do mesmo codice). Por outro lado, essa decisão não
confere executividade ao documento que acompanha a inicial da monitória. Ela
reconhece, sim, que é devida a obrigação nele subscrita, na forma em que foi
apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo, dessa
forma, o título executivo judicial. Assim, não há como dar contornos de
cobrança à ação monitória. Precedente citado: REsp 712.575-DF, DJe 2/5/2006. REsp 1.120.051-PA, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 24/8/2010.

Quarta Turma

DANOS
MORAIS. EXECUÇÃO INDEVIDA.

Trata-se de
REsp em que se discute a responsabilidade da recorrida e a consequente
indenização por danos morais à recorrente pela negativação de seu nome efetuada
por órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que tal negativação deu-se em
decorrência de ação de execução indevidamente ajuizada pela recorrida em
desfavor da recorrente. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou
provimento, por entender que a responsabilidade da recorrida não se afigura na
espécie, pois seu direito de ação não pode ser interpretado como gerador do
pretenso dano moral, haja vista que faz parte dos direitos constitucionalmente
garantidos o acionamento da máquina judiciária. Ressaltou-se que, somente na
hipótese de comprovada má-fé da recorrida em provocar a prestação jurisdicional
do Estado em lide evidentemente temerária, poder-se-ia perquirir sobre os danos
invocados. No caso, o tribunal a quo expressamente não
reconheceu tal ocorrência. Ademais, pelo princípio da publicidade imanente, o
qual se reconhece hígido no STJ, o próprio banco de dados autonomamente procede
à inscrição, pois se cuida de informação constante do cartório de distribuição
de feitos judiciais, de ampla publicidade. REsp 780.583-DF, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/8/2010.

RESCISÃO
CONTRATUAL. INTERPELAÇÃO PRÉVIA.

Trata-se de
REsp em que a controvérsia cinge-se em definir se era dispensável a
interpelação prévia com o escopo de os autores, ora recorridos, ajuizarem ação
de rescisão contratual, cumulada com pedido de perdas e danos e reintegração de
posse, relativa a contrato que envolvia direito de exploração de jogos
lotéricos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, na hipótese dos autos,
por expressa disposição do acórdão recorrido, não há contratualmente termo
prefixado para o cumprimento das obrigações em testilha, razão pela qual, se
houve mora, essa não é ex re, mas ex persona, sendo
indispensável a interpelação prévia do devedor, judicial ou extrajudicialmente.
Assim, havendo pedido de resolução contratual, tal como no caso, a regra
aplicável, por especialidade, deve ser a constante no art. 119, parágrafo
único, do CC/1916. Precedentes citados: REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007, e REsp
159.661-MG, DJ 14/2/2000.REsp 780.324-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2010.

QO.
PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DIREITO. REGRESSO.

A Turma, em
questão de ordem, decidiu submeter o julgamento do feito à Segunda Seção.
Trata-se de prazo prescricional quando a seguradora postula, em direito de
regresso, reaver aquilo que cobriu da transportadora, no caso, transporte de
carga. REsp 705.148-PR,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 24/8/2010.

Quinta Turma

TRÁFICO.
LAVAGEM. DINHEIRO. PREVENTIVA.

A Turma
denegou a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela
suposta prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes,
associação e lavagem de dinheiro, por entender concretamente justificada a decisão
que decretou sua prisão preventiva. In casu, investigações apuraram
a existência, em tese, de uma organização criminosa voltada para a prática de
tais crimes, da qual o paciente seria o principal articulador. A necessidade da
segregação cautelar fundamentou-se, inicialmente, na garantia da ordem pública,
ante o risco de reiteração da prática delitiva. Apontou-se o alto grau de
organização dos envolvidos, tendo em vista a manipulação de grande quantidade
de drogas, a utilização de ampla estrutura e logística profissional, a
participação de policiais civis e o contato com notória facção criminosa, bem
como o fato de o denunciado responder por outras ações penais. Embasou-se,
ainda, na garantia de aplicação da lei penal, já que o paciente empreendeu fuga
após tomar ciência da apreensão da substância entorpecente ao final da
operação. Por fim, no tocante à alegação de que o decreto prisional estaria
embasado em prova ilícita, ante as sucessivas prorrogações das interceptações
telefônicas efetuadas, salientou-se não haver, a priori,
ilegalidade no procedimento, que deve perdurar pelo prazo necessário à completa
investigação dos fatos. No entanto, asseverou o Min. Relator que o conteúdo das
decisões que deferiram a quebra do sigilo não foi analisado pelo tribunal a
quo
, o que impossibilita o exame por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância. Precedentes citados: HC 99.259-RS, DJe 19/12/2008; HC
86.242-SP, DJe 19/5/2008; HC 85.485-RS, DJ 17/12/2007; HC 89.300-CE, DJe
10/3/2008; HC 90.577-SP, DJe 10/3/2008; HC 133.037-GO, DJe 17/5/2010, e HC
116.374-DF, DJe 1º/2/2010. HC 162.498-MT, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 24/8/2010.

IMPROPRIEDADE.
MERCADORIA. CONSUMO. PERÍCIA.

A Turma
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recente orientação perfilhada
por este Superior Tribunal de que a impropriedade de mercadoria para consumo,
apta a configurar o delito descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, deve
ser atestada por meio de perícia. Precedentes citados do STF: HC 90.779-PR, DJe
24/10/2008; do STJ: REsp 1.113.330-RS, DJe 1º/3/2010; REsp 1.112.685-SC, DJe
29/3/2010, e RHC 24.516-RO, DJe 3/5/2010. AgRg no REsp 1.098.681-RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/8/2010.

VENCIMENTOS.
JUIZ SUBSTITUTO.

A Turma deu
provimento ao recurso especial para estabelecer que o art. 124 da LC n. 35/1979
(Loman), o qual dispõe acerca do recebimento de diferença de vencimentos, não
se aplica às hipóteses em que juiz substituto é designado para o exercício das
atribuições do cargo em comarca onde não haja juiz titular. Segundo a Min.
Relatora, além de a substituição ser condição inerente ao cargo de magistrado
substituto, o aludido dispositivo é direcionado aos juízes que, já titulares de
instância inferior, são convocados em substituição aos de instância superior,
motivo pelo qual não há de se falar em ocorrência de desvio de função.
Precedente citado do STF: RE 110.357-SP, DJ 10/10/1986. REsp 839.317-PB, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/8/2010.

HC. FICHA
LIMPA.

A Turma não
conheceu de habeas corpus impetrado com o intuito de anular
condenação pelo delito de uso de documento falso, cuja punibilidade já foi
extinta pela prescrição. Segundo a Min. Relatora, o referido remédio
constitucional não é a via adequada para afastar as consequências eleitorais
estabelecidas pela LC n. 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”), porquanto
inexistente, em tais hipóteses, ameaça ao direito de locomoção do paciente.
Precedentes citados do STF: AgRg no HC 97.119-DF, DJe 8/5/2009; HC 94.154-RJ,
DJe 19/9/2008; do STJ: AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007, e HC 117.231-RS,
DJe 19/4/2010. HC 166.977-MG, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/8/2010.

DIÁRIAS.
MAGISTRADO.

Na espécie,
juiz federal (recorrido) foi designado para exercer transitoriamente suas
funções em seção judiciária de outro estado, o que lhe garantiu o direito ao
recebimento de diárias, nos termos do art. 65, IV, da LC n. 35/1979 (Loman).
Contudo, nesse interregno, sobreveio o falecimento de sua genitora, dando azo à
concessão da licença disposta no art. 72, II, do mesmo diploma legal. Nesse
contexto, consignou a Min. Relatora que a norma de regência da magistratura
expressamente qualifica as aludidas diárias como vantagens, o que impede sejam
suprimidas durante o período em que o magistrado encontra-se licenciado.
Ressaltou-se não ser o caso de aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990, já
que não haveria omissão da Loman acerca da matéria em exame. Com essas
considerações, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. REsp 874.980-DF, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/8/2010.

BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. SEQUESTRO.

A Turma deu
provimento a recurso especial interposto por beneficiária de pensão por morte,
denunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP
(obtenção fraudulenta de benefício previdenciário). Segundo o Min. Relator,
mostra-se inviável, na hipótese dos autos, o sequestro da importância percebida
pela recorrente, tendo em vista o seu caráter alimentar e a inexistência de
decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade de seu pagamento, ato
administrativo dotado da presunção de legitimidade. REsp 1.158.411-RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 26/8/2010.

Sexta Turma

CONCURSO
PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LIMITE. VAGAS.

A Turma
reiterou o entendimento de que os candidatos aprovados em determinada fase do
concurso público que não se classificaram dentro do limite de vagas previsto no
edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do
certame. No caso, o edital previa que somente os candidatos habilitados até o
95º lugar nas provas objetivas e de conhecimentos específicos seriam convocados
para a realização dos exames médicos. Como o recorrente classificou-se em 116º
lugar, não tem direito líquido e certo a participar do curso de formação
profissional, mas mera expectativa de direito. Precedentes citados: AgRg no
REsp 768.539-RJ, DJe 1º/12/2008; RMS 24.971-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 25.394-BA,
DJe 5/5/2008. RMS 21.528-MA, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 444 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-444-do-stj/ Acesso em: 22 nov. 2024
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Informativo nº 0554 do STJ

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