Brasília, 23 a 27 de outubro de 2017
Data de divulgação: 31 de outubro de 2017
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade – 2
Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios
1ª Turma
Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade
2ª Turma
Extradição e instrução deficiente
Ministério Público comum e especial e legitimidade processual
Transcrições
Natureza constitucional da reclamação – Litigância de má-fé – Honorários sucumbenciais – Novo CPC
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade – 2
O Plenário retomou julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde (1) e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (2), as quais restringem a doação de sangue por homossexuais (Informativo 882).
Após os votos dos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanharam o ministro Edson Fachin (relator), para julgar o pedido procedente e declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados; e do ministro Alexandre de Moraes, que julgou o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição aos preceitos, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
(1) Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde: “Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (…) IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;”.
(2) Resolução da Diretoria Colegiada 34/2014 da Anvisa: “Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: (…) XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: (…) d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;”.
ADI 5543/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25 e 26.10.2017. (ADI-5543)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios
A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.
Esse é o entendimento do Plenário que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direita de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado.
A requerente asseverou que a promulgação da citada emenda consiste em desvio do poder de legislar. Sustentou que o ato atacado foi aprovado como retaliação por parlamentares que tiveram, na condição de gestores municipais, as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo.
As alegações de ausência de economia orçamentária e perda de eficiência com a promulgação da emenda questionada são insuficientes para configurar a inconstitucionalidade do ato. É impertinente, no processo objetivo, adentrar questões fáticas como, por exemplo, a produção do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado.
Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º1, da Constituição Federal impede a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual.
Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local.
O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo.
É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos.
Não se faz necessária a participação dos Municípios no processo, sobretudo quando considerado que a estrutura de controle externo é integralmente arcada pelo Estado.
Quanto à iniciativa, a requerente sustenta a inconstitucionalidade da propositura por parlamentar.
O poder constituinte originário viabilizou aos tribunais de contas disporem sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.
Essa norma protetiva não impede a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por deputados estaduais. O rito de emendamento constitucional observa regras próprias no tocante à iniciativa. Ante a densidade representativa envolvida no procedimento de reconfiguração da ordem constitucional, a regra para apresentação de emenda é mais rigorosa, atingindo as entidades políticas que efetivamente traduzam a vontade popular manifestada por meio do sufrágio.
Segundo a Constituição do Estado do Ceará, propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado ou por mais da metade das Câmaras Municipais.No caso, o foi por deputados estaduais, consoante determinado na Carta Estadual.
É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de tribunal de contas estadual.
A requerente sustenta que a tramitação da proposta de emenda à Constituição violou o princípio democrático, a inviabilizar a plena atuação da minoria parlamentar. Descreve, na petição inicial, atos praticados no processamento da emenda (pedido de vista, questões de ordem e recursos), que alega contrariarem o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Constituição Federal.
Descabe potencializar o princípio democrático, transformando-o em alavanca para ingerência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Legislativo. A intervenção judicial pressupõe, no campo do controle concentrado, ofensa à Constituição Federal. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do STF no campo do controle concentrado, exceto quando revelam a subversão de norma constitucional, à qual a produção legislativa deve amoldar-se. No caso concreto, não foi o que ocorreu. Ademais, o princípio democrático não pode ser utilizado como guarda-chuva de regras regimentais em vigor no território nacional, o que transformaria o STF no guardião de todo e qualquer procedimento legislativo.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente o pedido, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Pontuou que o art. 752 da Constituição Federal impede a extinção desses órgãos de controle. Além disso, entendeu haver ocorrido desvio de finalidade e que a referida emenda violou o princípio sensível previsto no art. 34, VII, “d”3, da Constituição Federal.
CF/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. […] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: […] VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: […] d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.”
ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763)
Primeira Turma
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade
A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para absolver o paciente, com base no artigo 386, III (1), do Código de Processo Penal. No caso, foi imputada ao paciente a prática da infração descrita no artigo 183 da Lei 9.472/1997 (2), em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.
A defesa sustentou a atipicidade formal e material da conduta. Asseverou que o oferecimento de serviços de internet não pode ser entendido como atividade de telecomunicação. Aduziu, também, ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.
O Colegiado destacou que o artigo 61, §1º (3), da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Pontuou que, em seu artigo 183, a Lei define o crime de atividade clandestina, restringindo-o às telecomunicações.
Em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações.
(1) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (…) III – não constituir o fato infração penal; ”
(2) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
(3) Lei 9.472/1997: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”
HC 127978, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.10.2017. (HC-127978)
Segunda Turma
DIREITO INTERNACIONAL – ESTRANGEIRO
Extradição e instrução deficiente
A Primeira Turma deferiu pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Bélgica, apresentado sem a cópia dos textos legais aplicáveis aos fatos que, em tese, correspondem aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Considerou que o requerimento foi instruído de forma deficiente. No entanto, a defesa não discutiu isso, e o estrangeiro demonstrou interesse em ser prontamente extraditado.
O Colegiado assentou haver sido compulsada a lei sobre o tráfico de substâncias em vigor na Bélgica, ser a conduta típica e prevista, especificamente, no tratado de extradição.
Sublinhou que o STF não poderia conceder o pleito extradicional, se existissem dúvidas quanto à legalidade, estivesse prescrita a pretensão ou houvesse outra impossibilidade.
O ministro Celso de Mello mencionou o art. 87 (1) da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), com o registro de que, apesar de ainda não estar em regime de plena eficácia, o diploma estabelece alguns parâmetros presentes na espécie.
(1) Lei 13.445/2017: “Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal. ”
Ext 1512/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24.10.2017. (Ext-1512)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Ministério Público comum e especial e legitimidade processual
A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008).
A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.
Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24156)
Rcl 24158 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24158)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico*
Pleno 25.10.2017 26.10.2017 3 62
1ª Turma 24.10.2017 — 69 323
2ª Turma 24.10.2017 — 8 136
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 20 a 26 de outubro de 2017.
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do InformativoSTF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Natureza constitucional da reclamação – Litigância de má-fé – Honorários sucumbenciais – Novo CPC
Rcl 25160 AGR-ED / SP*
Relator: Ministro Dias Toffoli
EMENTA:
Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão.
1.A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III).
2.Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento.
3.Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória.
4.Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, §2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 29/9 a 5/10/2017, na conformidade da ata do julgamento, por maioria de votos, em acolher os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem (art. 85, § 2º, do CPC), tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator para o acórdão.
VOTO:
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Cuida-se de tempestivos embargos declaratórios opostos pela União, no qual suscita omissão do acórdão impugnado na condenação do reclamante, ora embargado, no pagamento de honorários de sucumbência na presente reclamatória.
O ilustre Min. Edson Fachin propõe a rejeição dos embargos declaratórios, ao fundamento de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios ante a natureza constitucional da presente ação, com vocação para a preservação da competência desta Suprema Corte, ressalvando esse entendimento nos casos de comprovada má-fé.
Peço vênia ao Relator para divergir.
Dessa perspectiva, começo por discorrer a respeito da natureza jurídica da reclamação, que, salvo melhor juízo, não encontra um consenso doutrinário e jurisprudencial, tal como foi sinalizado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Rcl nº 336/DF:
“A reclamação, qualquer que SEJA a qualificação que se lhe DE – Ação (Pontes de Miranda, ‘Comentarios ao Código de Processo Civil’, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, ‘O Poder Judiciário e a Nova Constituição’, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orozimbo Nonato, ‘apud’ Cordeiro de Mello, ‘O processo no Supremo Tribunal Federal’, vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, ‘A Correição Parcial’, p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (José Frederico Marques, ‘Manual de Direito Processual Civil’, vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) – configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, ‘l’) e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, ‘f’)” (Tribunal Pleno, DJ de 15/3/91 – grifos nossos).
Todavia, em meu sentir, entendo que a própria Constituição Federal de 1988 sinaliza não ser a reclamação constitucional i) recurso, uma vez que não foi incluída entre as hipóteses de competência recursal do STF (incisos II e III dos arts. 102), nem ii) incidente processual, ante a possibilidade de ser ajuizada em face de autoridade administrativa diretamente (art. 103-A, § 3º), sem a necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário por meio de ação típica.
Entendo, assim, que esse importante instrumento, que visa garantir, em regra, a autoridade da interpretação dada pela Corte à Constituição, tem natureza jurídica de ação constitucional.
Como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Rcl nº 5.470/PA,
“[a] adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo.
Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional” (DJe de 7/3/08 – grifos nossos).
Considerando o entendimento de que a reclamação é uma ação constitucional autônoma, destaco ainda que a Lei nº 8.038/90 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual.
Nesse contexto, importa destacar que o inciso III do art. 989 do CPC prescreve que, “[a]o despachar a reclamação, o relator […] determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação”.
Ademais, ainda da perspectiva da incidência da disciplina processual civil no tocante às reclamações, destaco que a litigância de máfé e a fixação de honorários sucumbenciais possuem, ambas, disciplina legislativa com sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, distinguindo-se, entretanto, tanto na ratio de sua instituição, quanto no beneficiário do provimento.
Dessa perspectiva, a sanção por litigância de má-fé, com previsão esparsa no diploma processual civil (v.g. art. 77, §§ 2º e 5º; arts. 81, primeira parte e § 2º; art. 100, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 702, §§ 10 e 11; art. 774, parágrafo único; art. 903, § 6º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º etc), tem como fundamento de constituição a atuação infundada de uma das partes da relação processual, provocando perdas e danos à parte contrária ou à dignidade da Justiça; e reverte-se, em regra, “em benefício da parte contrária” (art. 96, primeira parte, do CPC).
De outra forma, os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94), tendo como fundamento de sua constituição a atuação profissional em juízo; estando sua constituição atualmente abalizada nos parágrafos e incisos do art. 85 do CPC.
No caso dos autos, verifico que a angularização da relação processual se estabeleceu em sede de agravo regimental interposto por CARLOS ABDO ARBACHE contra a decisão do Ministro Relator Edson Fachin, que, fundamentado nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF e amparado pela parte final do art. 239 do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido na presente reclamação, indicando precedentes de reiterada jurisprudência desta Suprema Corte.
É incontroversa, nos autos, a atuação da advocacia pública na representação da União, na qualidade de beneficiária da decisão reclamada, devendo a parte sucumbente na reclamação ser condenada ao pagamento dos respectivos honorários.
Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma desta Suprema Corte:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo, garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP. Precedentes. 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl nº 24.417/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017).
Com essas razões, e pedindo vênia mais uma vez, divirjo do Relator para acolher os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem (art. 85, § 2º, do CPC).
É como voto.
Brasília, 6 de outubro de 2017.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator para o acórdão
*Acórdão pendente de publicação
Inovações Legislativas
23 a 27 de OUTUBRO de 2017
Lei nº 13.498, de 26.10.2017 – Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 207, p. 2, em 27.10.2017.
Lei nº 13.497, de 26.10.2017 – Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 207, p. 2, em 27.10.2017.
Lei nº 13.495, de 24.10.2017 – Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 205, p. 2, em 25.10.2017.
Outras Informações
23 a 27 de OUTUBRO de 2017
Decreto nº 9.179, de 23.10.2017 – Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 204, p. 2, em 24.10.2017.
Decreto nº 9.177, de 23.10.2017 – Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 204, p. 1, em 24.10.2017.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD