Brasília, 22 a 26 de junho de 2015
Data de divulgação: 2 de junho de 2015
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Tráfico privilegiado e crime hediondo – 1
Tráfico privilegiado e crime hediondo – 2
Embargos infringentes e requisito de admissibilidade previsto em regimento interno
Lei processual e retroação
Princípio da não-culpabilidade: processos em curso e maus antecedentes – 2
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 1
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 2
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 3
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 4
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 5
1ª Turma
CNJ: concurso público e Resolução 187/2014
Administração Pública e princípio da intranscendência
Concurso público e limite de idade
2ª Turma
“Habeas corpus” e “reformatio in pejus”
Defensoria Pública e intimação pessoal
Crime ambiental e dano efetivo ao bem jurídico tutelado
Aumento da pena e continuidade delitiva
Lei de drogas e princípio da consunção
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
CPI/PETROBRÁS – Busca e Apreensão – Reserva de Jurisdição – Delimitação dos Poderes Investigatórios (MS 33.663 – MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
Tráfico privilegiado e crime hediondo – 1
O Plenário iniciou o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de afastamento da incidência da Lei 8.072/1990 em caso de tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), a fim de que seja permitido o livramento condicional e a progressão de regime nos moldes da Lei 7.210/1984 (LEP). No caso, os pacientes foram condenados pela prática de tráfico privilegiado, e a sentença de 1º grau afastara a natureza hedionda do delito. Posteriormente, o STJ entendera caracterizada a hediondez. A Ministra Cármen Lúcia (relatora), acompanhada do Ministro Roberto Barroso, concedeu a ordem. Anotou que a jurisprudência predominante do STF firmara-se no sentido da hediondez do tráfico privilegiado. Entretanto, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, “caput” e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos. Entendeu que, para alguns delitos e seus autores, ainda que se tratasse de tipos mais gravemente apenados, deveriam ser reservadas algumas alternativas aos critérios gerais de punição. A legislação alusiva ao tráfico de drogas, por exemplo, prevê a possibilidade de redução da pena, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa previsão legal permitiria maior flexibilidade na gestão da política de drogas, pois autorizaria o juiz a avançar sobre a realidade pessoal de cada autor. Além disso, teria inegável importância do ponto de vista das decisões de política criminal. No caso do tráfico privilegiado, a decisão do legislador fora no sentido de que o agente, nessa hipótese, deveria receber tratamento distinto daqueles sobre os quais recairia o alto juízo de censura e de punição pelo tráfico de drogas. As circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se poderia, portanto, chancelar-se a essas condutas a hediondez, por exemplo. Assim, a imposição de pena não deveria estar sempre tão atrelada ao grau de censura constante da cominação abstrata dos tipos penais. O juiz deveria ter a possibilidade de exame quanto à adequação da sanção imposta e o respectivo regime de cumprimento, a partir do exame das características específicas na execução de determinados fatos, cujo contexto em que praticados apresentasse variantes socialmente relevantes em relação ao juízo abstrato de censura cominada na regra geral. De outro lado, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mereceria crítica na medida em que proíbe a substituição da pena privativa por restritiva de direito. Assentou, ainda, que a etiologia do crime privilegiado seria incompatível com a natureza hedionda. Além disso, os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado com indulto, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não seria hediondo. O Ministro Roberto Barroso salientou alguns problemas decorrentes do atual combate às drogas, como o encarceramento excessivo, o que seria agravado se o tráfico privilegiado recebesse a pecha de hediondez. Além disso, a tendência jurisprudencial, ao considerar ilegítimos a exigência de regime inicial fechado, a proibição de aplicação de pena restritiva de direito e o impedimento à liberdade condicional nesses casos viria ao encontro desse entendimento. Ademais, o tratamento legal da conduta, que poderia implicar penas próximas a um ano, não seria compatível com a reprovabilidade de crime hediondo.
HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2015. (HC-118533)
Tráfico privilegiado e crime hediondo – 2
Em divergência, os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux denegaram a ordem. O Ministro Edson Fachin reputou que a causa de diminuição em debate não seria incompatível com o caráter hediondo do crime. Nesse sentido, a regra do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não teria sido estabelecida pelo fato de o legislador considerá-la menos grave, mas por motivos de política criminal. O Ministro Teori Zavascki salientou o tratamento constitucional dado ao tráfico de entorpecentes, no sentido de ser inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Portanto, a hediondez do crime não estaria associada à situação pessoal do agente, mas ao tipo penal. A Ministra Rosa Weber destacou que, no caso concreto, embora o juiz de 1º grau tivesse reconhecido a existência de crime privilegiado, fora apreendida quase uma tonelada de substância entorpecente. O Ministro Luiz Fux asseverou que o tráfico seria conduta grave, tendo em conta seus efeitos deletérios no meio social, e o tratamento constitucional do tema seria compatível com essa premissa. Ademais, eventual afastamento do caráter hediondo constituiria incentivo para que o traficante eventual continuasse a delinquir. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2015. (HC-118533)
Embargos infringentes e requisito de admissibilidade previsto em regimento interno
O Plenário concedeu a ordem em “habeas corpus” para que o STM dê regular processamento aos embargos infringentes interpostos em favor do paciente. Além disso, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do STM (RISTM), na redação dada pela Emenda Regimental 24/2014. Esse dispositivo prevê a exigência de no mínimo quatro votos minoritários divergentes para o cabimento de embargos infringentes e de nulidade interpostos contra decisão não unânime daquela Corte em recurso em sentido estrito e em apelação. Na espécie, a auditoria militar condenara o paciente à pena de três anos de detenção em regime aberto. Em seguida, o STM, ao julgar as apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, por maioria, reduzira a pena final a dois anos, sete meses e quinze dias de detenção em regime aberto. Houvera, entretanto, dois votos vencidos que teriam reduzido a pena para dois anos de detenção, com o benefício do “sursis” penal. Ocorre que os embargos infringentes interpostos não foram admitidos pelo relator ao fundamento de que o art. 119, § 1º, do RISTF, exige no mínimo quatro votos vencidos para o seu cabimento. O Colegiado do STF recordou que em 2014 fora aprovada a Emenda Regimental 24, que alterara o RISTM para estabelecer o mínimo de quatro votos para cabimento dos embargos infringentes. No entanto, bastaria um único voto divergente para serem cabíveis os embargos infringentes de acordo com o art. 539 do CPM. Observou que o legislador não poderia se imiscuir em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais. Da mesma forma, aos tribunais seria vedado desbordar de seus poderes normativos para dispor sobre matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), sob pena de inconstitucionalidade formal. Ademais, a atribuição de poderes aos tribunais para instituir recursos internos e disciplinar procedimento de recursos de sua alçada não lhes outorgaria competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei (CF, art. 96, I, a,).
HC 125768/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 24.6.2015. (HC-125768)
Lei processual e retroação
O Plenário denegou a ordem de “habeas corpus” em que se discutia suposta nulidade processual, em razão de não se ter garantido aos pacientes o interrogatório ao final da instrução criminal com base na Lei 11.719/2008. No caso, em 14.5.2007, os pacientes teriam sido denunciados pela prática de crime de concussão (CPM, art. 305). Em 26.9.2007, o juízo realizara o interrogatório, nos termos do art. 302 do CPPM, que estabelece o interrogatório “após o recebimento da denúncia” e “antes de ouvidas as testemunhas”. O Tribunal consignou que independentemente de a Lei 11.719/2008, publicada em 23.6.2008, ter alterado, para o final da instrução criminal, o momento em que o réu devesse ser interrogado, incabível, na espécie, a alegação de nulidade, pois a nova legislação não poderia ser aplicada aos atos processuais praticados antes de sua entrada em vigor (20.8.2008), em observância ao princípio “tempus regit actum” (CPP, art. 2º). Assim, não seria possível cogitar qualquer constrangimento ou ilegalidade em relação aos pacientes, pela singela circunstância de o interrogatório ter sido realizado quase um ano antes da vigência da Lei 11.719/2008.
HC 123228/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2015. (HC-123228)
Princípio da não-culpabilidade: processos em curso e maus antecedentes – 2
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, em parte, a ordem em dois “habeas corpus” para determinar ao juízo das execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena imposta aos pacientes, devendo considerar como circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria, somente a culpabilidade e as consequências do crime. Em ambos os casos, discutia-se a possibilidade de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado poderem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes — v. Informativo 538. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki. Salientou recente posicionamento do STF a respeito do tema, firmado no julgamento do RE 591.054/SC (DJe de 25.2.2015), com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de se considerar esses elementos como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Salientou, ainda, que no HC 94.620/MS, também haveria outra discussão, a respeito da admissibilidade de alegações genéricas — de que o agente possuiria conduta inadaptada ao convívio social e personalidade voltada para o crime, e de que as circunstâncias e motivos seriam deploráveis — embasarem a reprimenda do paciente. Reputou que essa fundamentação genérica também não poderia ser considerada para esse fim. Os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) — que reajustou seu voto —, Teori Zavascki, Edson Fachin e Rosa Weber, embora ressalvassem seu entendimento pessoal, acompanharam a orientação firmada no recurso com repercussão geral, em respeito ao princípio da colegialidade. Vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Luiz Fux, que denegavam a ordem em ambos os casos. Por fim, o Tribunal, tendo em conta as manifestações proferidas e o fato de se tratar de “habeas corpus”, pronunciou-se no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no precedente em repercussão geral, em recurso extraordinário a ser oportunamente submetido à apreciação da Corte.
HC 94620/MS rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94620)
HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94680)
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 1
O Plenário iniciou julgamento de ações diretas ajuizadas em face de diversos dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado. O Ministro Luiz Fux (relator) julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 4.679/DF para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da Lei 12.485/2011, e improcedentes os pedidos formulados nas demais ações diretas. O relator asseverou que a norma adversada, ao instituir o novo marco regulatório da TV por assinatura no Brasil, teria almejado unificar a disciplina normativa aplicável ao setor, até então fragmentada em diplomas diferentes, a depender da tecnologia usada para a transmissão do sinal ao consumidor. Em linhas gerais, a lei em referência promoveria a uniformização regulatória do setor de TV por assinatura frente ao processo de convergência tecnológica; reduziria as barreiras à entrada no mercado; restringiria a verticalização da cadeia produtiva; proibiria a propriedade cruzada entre setores de telecomunicação e radiodifusão; e, por fim, instituiria cotas para produtoras e programadoras brasileiras. Na espécie, o desafio que se colocaria perante o STF seria o de conciliar os valores democrático-republicanos, especificamente a existência de efetivo controle judicial dos atos estatais e os riscos associados à intervenção judiciária sobre os marcos regulatórios desenhados pelo legislador. Relativamente à alegada inconstitucionalidade formal dos artigos 9º, parágrafo único, 10, 12, 13, 15, 19, §3º, 21, 22, 25, § 1º e 42, todos da Lei 12.485/2011, em razão de suposta violação à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, destacou que a iniciativa normativa verificada quando da edição da lei em questão estaria amparada, em primeiro lugar, na competência da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), e, em segundo lugar, na autoridade do Congresso Nacional para dar concretude a diversos dispositivos do Capítulo V (“Comunicação Social”) do Título VIII (“Da Ordem Social”) da Constituição, no que teriam destaque, em especial, os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (CF, art. 221). Esse entendimento não implicaria ab-rogação hermenêutica da sistemática constitucional aplicável ao processo legislativo, notadamente no que respeitasse às matérias sujeitas a iniciativa reservada. A Constituição conteria diversas regras sobre o tema, sendo todas de observância compulsória e passíveis de exigibilidade judicial sempre que descumpridas. Contudo, não se poderia interpretar o art. 61, §1º, da CF sem maiores considerações sobre a dinâmica da separação de Poderes, sob pena de, em vez de harmônicos entre eles (CF, art. 2º), ter-se Poderes rivais uns dos outros. Por outro lado, os referidos dispositivos da lei impugnada não criariam novas atribuições para a Ancine. Na realidade, apenas promoveriam a adaptação das regras que estabelecem a competência da referida agência para regular e fiscalizar as atividades de comunicação audiovisual, contidas no art. 7° da Medida Provisória 2.228-1/2001, às hipóteses em que a prestação dessas atividades ocorresse por meio do serviço de acesso condicionado. Com efeito, a citada medida provisória, ao criar a Ancine, lhe teria atribuído, dentre outras missões, a de “fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados”. Portanto, o que se estaria a promover seria exatamente o cumprimento das atribuições da Ancine, sem a criação de nenhum órgão ou ministério (CF, art. 61), que conduzisse à inconstitucionalidade formal dos dispositivos.
ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4747)
ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4756)
ADI 4923/DF rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4923)
ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4679)
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 2
O relator destacou que, em relação à impugnação aos artigos art. 5º, “caput” e §1º, e 6º, I e II, da Lei 12.485/2011 — dispositivos que estabelecem restrições à propriedade cruzada entre os setores de telecomunicações e de radiodifusão, bem como segmentam a cadeia de valor do audiovisual, separando as atividades de produção de conteúdo e de transmissão do produto ao consumidor final —, não haveria que se falar em inconstitucionalidade. As diretrizes constitucionais antitruste (CF, artigos 173, § 4º, e 220, § 5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico, e a evitar concentração excessiva dos mercados, permitiriam combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa tendentes a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. No setor audiovisual prestar-se-ia também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se fechasse e asfixiasse a produção de novas manifestações. Nessa senda, as normas impugnadas pretenderiam, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, com o objetivo de realizarem de forma mediata a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que teria destaque o papel promocional do Estado no combate à concentração do poder comunicativo. Relativamente à alegada inconstitucionalidade dos artigos 9º, parágrafo único, 21 e 22 da Lei 12.485/2011, que teriam estendido os poderes normativos conferidos à Ancine, ressaltou serem legítimos os dispositivos. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica, ou formal-axiológica, chancelaria a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis, capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. Na espécie, as normas impugnadas, apesar de conferirem autoridade normativa à Ancine, estariam acompanhadas por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual, o que impediria que qualquer delas se transformasse em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. No que toca à restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado verificada no art. 10, “caput” e §1º, asseverou que a CF/1988 não teria estabelecido qualquer regra jurídica que interditasse a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que aconteceria com a situação do brasileiro nato e do naturalizado. Para esses, haveria explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado, na forma do art. 12, § 2º, da CF. Mas seria juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos — respeitado o princípio geral da igualdade — revelando fundamento constitucional suficiente para a diferenciação, bem como demonstrando a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. No caso em comento, o art. 10º, “caput” e § 1º, da lei referida, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção — inerentes à programação e ao empacotamento —, a brasileiros natos e naturalizados há mais de dez anos, teria representado típica intervenção legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, § 2º, da CF. Isso seria condizente com os vetores axiológicos que informariam, em âmbito constitucional, a atividade de comunicação de massa, entre os quais a preservação da soberania e identidades nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço, a despeito da tecnologia utilizada na atividade.
ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4747)
ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4756)
ADI 4923/DF rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4923)
ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4679)
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 3
O Ministro Luiz Fux asseverou que descaberia falar, ademais, em inconstitucionalidade dos artigos 12, 13, 31, “caput”, §§ 1º e 2º, da lei sob análise, que estabelecem: a) a exigência de prévio credenciamento junto à Ancine para exercício das atividades de programação e empacotamento, b) o dever de prestação de informações solicitadas pela agência para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade; e c) a vedação à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela Ancine. Em realidade, tratar-se-ia de exercício típico do poder de polícia preventivo do Estado, ou mesmo do chamado direito administrativo ordenador. O poder de polícia administrativa manifestar-se-ia tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio para o exercício regular de certas liberdades, ora na sanção aplicada ao particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. Em qualquer caso, a ingerência estatal, fiscalizatória e punitiva, seria garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. No caso sob exame, os artigos 12 e 13 da Lei 12.485/2011 simplesmente fixariam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da Ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estariam sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. Já o art. 31, “caput”, §§ 1º e 2º, da mesma lei, consubstanciaria engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. No que diz com a fixação de cotas de conteúdo nacional, nos moldes em que estabelecida nos artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 23 — dispositivos também impugnados nas ações diretas em apreciação —, a questão perante o STF seria saber se o legislador teria agido com excesso, impondo restrições arbitrárias ou desproporcionais aos direitos do cidadão. Nesse passo, constatar-se-ia que a legitimidade constitucional de toda intervenção do Estado sobre a esfera jurídica do particular estaria condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motivasse, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade. As referidas normas, ao fixarem cotas de conteúdo nacional para canais e pacotes de TV por assinatura, promoveria a cultura brasileira e estimularia a produção independente, dando concretude ao art. 221 da CF e ao art. 6º da Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Outrossim, também não haveria que se falar em inconstitucionalidade em relação ao art. 24 da Lei 12.485/2011, dispositivo que fixa limites máximos para a publicidade comercial na TV por assinatura. A citada norma encontrar-se-ia em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (CF, art. 170, V), haja vista o histórico quadro registrado pela Anatel de reclamação de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos.
ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4747)
ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4756)
ADI 4923/DF rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4923)
ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. ( ADI-4679)
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 4
O relator afirmou, contudo, que, relativamente ao art. 25 da Lei 12.485/2011, o argumento de inconstitucionalidade mereceria acolhida, em virtude da violação ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, “caput”), núcleo elementar de qualquer regime republicano e democrático. Esse princípio, enquanto regra de ônus argumentativo, exigiria que o tratamento diferenciado entre os indivíduos fosse acompanhado de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preservasse um pequeno espaço de discricionariedade legislativa, seria sempre passível de aferição judicial por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 25 da lei proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras e não apenas preferência percentual, sem prazo para ter fim e despida de qualquer justificação que indicasse a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade, sendo, portanto, inconstitucional. Relativamente à impugnação ao art. 29 da Lei 12.485/2011, que estabelece a possibilidade de outorga do serviço de distribuição de acesso condicionado por autorização administrativa, sem necessidade de prévia licitação, não se verificaria qualquer inconstitucionalidade. O dever constitucional de licitar, previsto no art. 37, XXI, da CF, somente incidiria nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao Poder Público não pudesse ser universalizada. Descaberia cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizasse escolha da Administração e todo cidadão pudesse ter acesso ao bem pretendido. Ademais, no campo das telecomunicações, seria certo que Constituição admitiria a outorga de serviço mediante simples autorização, como previsto no art. 21, XI, da CF. O art. 29, ora em análise, viabilizaria que a atividade de distribuição de serviço de acesso condicionado fosse outorgado mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório. Isso se justificaria diante da nova e abrangente definição desse serviço de acesso condicionado previsto no art. 2º da lei sob debate, apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes, e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência, bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. Quanto à suposta inconstitucionalidade do artigo 32, §§ 2º, 13 e 14, da Lei 12.485/2011, ressaltou que impor a disponibilidade gratuita dos canais de TV aberta pelas distribuidoras e geradoras de programação de TV por assinatura não ofenderia a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão seria hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. A lei do serviço de acesso condicionado apenas teria replicado, no âmbito desse serviço, a lógica vigente na televisão aberta.
ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4747)
ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4756)
ADI 4923/DF rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4923)
ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. ( ADI-4679)
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 5
O Ministro Luiz Fux ressaltou que, no tocante ao art. 36 da Lei 12.485/2011, que permite o cancelamento do registro de agente econômico perante a Ancine, por descumprimento de obrigações legais, do mesmo modo não haveria que se falar em inconstitucionalidade. De fato, a referida norma representaria a garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro, por não preenchimento originário das exigências legais, e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade da sua exploração quando configurada a perda superveniente de regularidade. Desse modo, a possibilidade de cancelamento do registro seria análoga à possibilidade do indeferimento do credenciamento. Por fim, destacou que seria constitucionalmente válido o regime jurídico de transição, fixado no art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11, da Lei 12.485/2011, que fixa regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência de normas pertinentes a alterações subjetivas sobre a figura do prestador de serviço. Não haveria direito definitivo à renovação automática da outorga, sendo, ademais, possível a margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrarem para o novo regime. Outrossim, o art. 37, §§ 1º e 5º, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores dos serviços, em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não violaria qualquer previsão constitucional. Isso porque, em um cenário regulatório e contratual marcado pela liberdade de preços, descaberia cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais, desde que constitucionalmente válidas. É que eventuais aumentos de custos que pudessem surgir em razão dessa transição obrigatória deveriam ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que poderiam, inclusive, repassá-los aos consumidores, bem como retê-los em definitivo. Seria, assim, impertinente a invocação, no âmbito privado, do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, regra essa que se aplicaria aos contratos administrativos. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4747)
ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4756)
ADI 4923/DF rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. (ADI-4923)
ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2015. ( ADI-4679)
Primeira Turma
CNJ: concurso público e Resolução 187/2014
A Resolução 187/2014 do CNJ, que disciplina a contagem de títulos em concursos públicos para outorga de serventias extrajudiciais, não se aplica a concursos já em andamento quando do início de sua vigência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que, em procedimento de controle administrativo, anulara edital de concurso público que adequara regras de certame já em curso às regras fixadas pela superveniente Resolução 187/2014. O Colegiado consignou que o CNJ, no exercício de suas atribuições, teria estabelecido normas voltadas a reger os concursos públicos realizados pelos tribunais de justiça para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais, vindo a editar, com esse propósito, a Resolução 81/2009. O ato normativo disporia de maneira abrangente acerca dos processos seletivos, trazendo, em anexo, minuta de instrumento convocatório a ser utilizada pelos órgãos que os promovessem. A leitura dos dispositivos constantes na referida norma e das cláusulas presentes na minuta que a acompanha permitiria assentar inexistir vedação expressa à possibilidade de cumulação de certificados de pós-graduação para a obtenção de pontos na etapa de avaliação de títulos do certame. Essa orientação, entretanto, viera a ser revista com o advento da Resolução 187/2014, que alterara o teor da Resolução 81/2009, passando, então, a ser limitada a quantidade de títulos de pós-graduação passível de avaliação nessa fase do certame. Contudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o CNJ deliberara modular os efeitos da mudança, a qual somente seria aplicável aos concursos públicos em que ainda não realizada alguma das etapas. Na espécie, o Edital 1/2013 do tribunal de justiça local, por meio do qual deflagrado o concurso público em apreço, fora publicado quando ainda vigente a mencionada Resolução 81/2009, na redação originária. O referido ato convocatório não apresentaria ressalvas quanto ao número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados na fase pertinente. Desse modo, ao tempo em que fixadas as regras atinentes ao concurso público em tela e abertas inscrições aos possíveis interessados, não somente o ato convocatório se mostraria silente no tocante à restrição aos títulos de pós-graduação, como a visão do CNJ seria a de que a restrição do número de certificados apresentados na etapa de avaliação de títulos dependeria de emenda à Resolução 81/2009. A aplicação das modificações promovidas pela Resolução 187/2014 a concurso em andamento — intento do Edital 12/2014 do certame, anulado pelo CNJ — implicaria abalo à confiança depositada no tocante à observância da versão original do instrumento convocatório, ao qual o tribunal de justiça encontrar-se-ia vinculado. O aludido ato normativo, ainda que validamente destinado a afastar a indiscriminada apresentação de títulos pelos aspirantes a vagas em serventias extrajudiciais, não poderia suplantar a estabilidade de certame já iniciado, sob pena de abalar-se o necessário respeito à segurança jurídica.
MS 33094/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2015. (MS-33094)
Administração Pública e princípio da intranscendência
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).
AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
AC 781/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
AC 2946/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
Concurso público e limite de idade
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator.
ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)
Segunda Turma
“Habeas corpus” e “reformatio in pejus”
A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para cassar o acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, artigos 107, IV; 109, VI e 110, § 1º). Na espécie, a paciente fora denunciada pela suposta tentativa de furto de 26 barras de chocolate, e o juízo da vara criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente (CPP, art. 397, III). Na sequência, o tribunal de justiça mantivera a absolvição por fundamento diverso (crime impossível) e, em recurso especial do Ministério Público, o STJ a condenara nos termos da denúncia e determinara o retorno dos autos ao tribunal local para fixar a dosimetria da pena, estabelecida em quatro meses de detenção. A Turma apontou a impossibilidade de se agravar a situação jurídica da paciente. Ademais, ao se anular a decisão do STJ que a condenara, a pena a ser concretamente fixada na origem não poderia mais ser agravada. Além disso, já ocorrera a prescrição.
HC 126869/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-126869)
Defensoria Pública e intimação pessoal
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para determinar que a apelação alusiva ao paciente seja submetida a novo julgamento. Entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulidade processual.
HC 125270/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-125270)
Crime ambiental e dano efetivo ao bem jurídico tutelado
A Segunda Turma iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a deputado federal a prática do crime previsto no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998 (“Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). No caso, de acordo com o relatório de fiscalização, a autoridade ambiental abordara o deputado e outras duas pessoas em uma embarcação fundeada em área marítima pertencente à unidade de conservação federal de proteção integral. A Ministra Cármen Lúcia (relatora), de início, afastou a preliminar de inépcia da denúncia. Observou que essa peça processual descreveria de forma detalhada a ação empreendida, com menção ao dia, ao local e às circunstâncias do ato tido por criminoso, a possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Em seguida, rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ressaltou não existir, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. Observou que, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, não haveria a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. Ressaltou que a jurisprudência seria no sentido da plena aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente. Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não seria possível dispensar a verificação “in concreto” do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verificaria na espécie vertente. Portanto, seria imperioso assentar a atipicidade material da conduta, pela completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. O acusado estaria em pequena embarcação quando teria sido surpreendido em contexto de pesca rústica, com vara de pescar, linha e anzol. Não estaria em barco grande, munido de redes, arrasto nem com instrumentos de maior potencialidade lesiva ao meio ambiente. Em seguida, após os votos dos Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que acompanharam a relatora, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
Inq 3788/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2015. (Inq-3788)
Aumento da pena e continuidade delitiva
A Segunda Turma indeferiu pedido formulado em “habeas corpus” no qual se pretendia fosse afastada a aplicação da fração de aumento da pena, em decorrência da continuidade delitiva, prevista no art. 71, “caput”, do CP, em seu grau máximo. Alegava o impetrante que o STJ, ao aumentar a fração de 1/6 para 2/3, teria efetuado a reanálise do acervo fático-probatório, o que seria vedado pelo Enunciado 7 da Súmula daquela Corte. Apontava que, no caso, por não se saber com certeza quantas teriam sido as infrações penais cometidas pelo paciente, o aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, não poderia ser aplicado em seu grau máximo, de modo que deveria ser restabelecida a fração de aumento de pena fixada pelo tribunal local, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”. A Turma entendeu que, como já decidido pelo STF, nova valoração de elementos fático-probatórios não se confundiria com reapreciação de matéria probatória. Asseverou que, na espécie, como toda a matéria fática teria sido bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, o STJ teria se limitado a lhe emprestar a correta consequência jurídica. Consignou, ademais, que o aumento de 2/3 da pena se harmonizaria com a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que o “quantum” de exasperação da pena, por força do reconhecimento da continuidade delitiva, deveria ser proporcional ao número de infrações cometidas. Considerou, por fim, que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelo paciente não obstaria a incidência da causa de aumento da pena em seu patamar máximo, desde que houvesse elementos seguros, como na espécie, que demonstrassem que vários seriam os crimes praticados ao longo de dilatadíssimo lapso temporal.
HC 127158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-127158)
Lei de drogas e princípio da consunção
A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em “habeas corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento da confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as apelações da acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação aos delitos dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de irregularidades quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade quanto à pena-base; a ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a ilegalidade quanto à incidência da agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A Turma assinalou não haver nulidade quanto às transcrições de interceptações telefônicas, que teriam sido devidamente disponibilizadas, sem que a defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que — no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.
HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
1ª Turma 23.6.2015 — 332
2ª Turma 23.6.2015 — 269
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 22 a 26 de junho de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 883.642-AL
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Decisões Publicadas: 1
C l i p p i n g d o D Je
22 a 26 de junho de 2015
HC N. 85.011-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE PARTICIPOU DA FASE INVESTIGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 104 DO CPP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário desta Corte assentou a seguinte tese: “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção.
3. À luz do art. 104 do CPP, é do juiz de primeira instância a competência para processar e julgar exceção de impedimento ou suspeição de promotor de justiça, a quem cabe, inclusive, decidir sobre a realização ou não de diligências solicitadas nesse incidente processual, podendo indeferir as que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sem que tanto configure cerceamento de defesa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera impressão do juiz sobre a possibilidade de o paciente interferir na instrução criminal, bem como sua situação econômica, sem a indicação de elementos concretos demonstradores do risco de fuga, não constituem fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. Os autos revelam, ainda, situação configuradora de excesso de prazo da prisão cautelar.
5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar.
*noticiado no Informativo 787
Inq N. 3.634-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. “Operação Sanguessuga”. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (peculato do prefeito). Crime próprio, que admite participação. Justa causa. Indicativos suficientes de participação do denunciado no direcionamento de licitação para compra de ambulância com sobrepreço. 5. Denúncia recebida.
*noticiado no Informativo 788
AG. REG. NO ARE N. 862.175-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013.
1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ext N. 1.372-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Executória. Governo da Espanha. Tratado específico. Agressão sexual, maus tratos no âmbito familiar, coação, lesão corporal e maus tratos habituais. Crimes tipificados nos artigos 179, 153, 172.2 e 173.2, do Código Espanhol, e nos artigos 213, 136, 146 e 129, § 9º, do Código Penal brasileiro. requisito da dupla tipicidade atendido. Sentença condenatória transitada em julgado. Cálculo da prescrição pelo cúmulo das penas. Impossibilidade: Prescrição a ser reconhecida segundo qualquer um dos ordenamentos jurídicos. Dispositivo do Código Penal que considera a pena de cada crime para efeito de prescrição. Prescrição da pretensão executória em relação aos crimes com penas inferiores a um ano. Possibilidade de Extraditar no que tange a crimes com penas inferiores a um ano. Tratado bilateral. Princípio da especialidade. Prevalência, no ponto, sobre o Estatuto do Estrangeiro. Detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Extradição Deferida.
1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, bem assim que sejam observadas as disposições contidas em tratado específico.
2. In casu, o extraditando foi condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 26 (vinte e seis) meses de prisão pelos crimes de agressão sexual, maus tratos no âmbito familiar, coação, lesão corporal e maus tratos habituais, tipificados nos artigos 179, 153 172.2 e 173.2, do Código Espanhol, correspondentes aos delitos de estupro, maus tratos, constrangimento ilegal e lesão corporal praticada no âmbito familiar, tipificados nos artigos 213, 136, 146 e 129, § 9º, do Código Penal brasileiro, o que atende à exigência legal da dupla incriminação prevista no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980.
3. O artigo 133 do Código Penal Espanhol considera, para o cálculo da prescrição, o total das penas de todos os crimes, e não a pena de cada qual isoladamente, sendo que a pena superior a 10 (dez) anos, pelo concurso de crimes, remete ao prazo prescricional de 15 (anos), que não transcorreu entre o trânsito em julgado da sentença, em 15.06.2012.
3.1. O artigo 119 do Código Penal prevê, diversamente do dispositivo da lei espanhola, que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” a impedir a extradição, devendo a regra brasileira incidir no caso concreto por força do disposto no artigo IV do Tratado bilateral, in verbis: “Não será concedida a extradição: c) quando a ação penal ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do Estado requerido”,tudo a evidenciar que se impõe o reconhecimento da prescrição no que tange às penas, consideradas isoladamente, inferiores a 1 (um) ano, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos (cf. artigo 109, inc. VI, do Código Penal, aplicado com a redação anterior a da vigência da Lei n. 12.234/2010, uma vez que os fatos datam de 2009), biênio já transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 15/06/2012, e a prisão preventiva para extradição, efetivada em 31/10/2014.
3.2. As penas relativas aos crimes de maus tratos habituais (2 anos) e de agressão sexual (8 anos) anos não prescreveram.
4. A proibição de extraditar, por crime cuja pena seja igual ou inferior a um (1) ano (art. 77, IV, da Lei n. 6.815/1980), deve ser afastada, ex vi da norma específica contida no Tratado de Extradição.
4.1. Destarte, o artigo II, parágrafo 1, do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Espanha (Decreto n. 99.340/1990) estabelece que “Autorizam a extradição os fatos a que as Leis do Estado requerido imponham pena privativa de liberdade superior a um ano”;contrario sensu, não se concederá extradição no tocante ao crime cuja pena seja igual ou inferior a um ano. [grifei]
4.2. O artigo II, parágrafo 2, do Tratado específico ainda proíbe a extradição para executar sentença cuja pena ainda não cumprida seja inferior a um ano.
4.3. O mesmo artigo II, em seu parágrafo 3, relativiza as exigências contidas nos seus parágrafos 1 e 2 ao dispor que “Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um delito, e alguns deles não cumprirem com os requisitos dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, a extradição poderá ser concedida se um dos delitos preencher as referidas exigências”, a evidenciar que os crimes que não satisfaçam a exigência da pena mínima seguem a reboque dos crimes cujas penas excedam a um ano. [grifei]
4.4. A cláusula de relativização do Tratado prevalece, à luz do princípio da especialidade, sobre o Estatuto do Estrangeiro, que veda, pura e simplesmente, a extradição quando a pena for igual ou inferior a 1 (um) ano, por isso que também é possível conceder extradição no que tange a tais delitos, em razão do perfazimento das condições avençadas relativamente aos crimes apenados com 2 e 8 oito anos de prisão (maus tratos habituais e agressão sexual).
4.5. Contudo, a ocorrência, in casu, da prescrição das penas inferiores a um ano torna prejudicada a tese jurídica conducente à possibilidade de extraditar no que tange a tais crimes quando haja outros que perfazem as condições para a extradição.
5. Extradição deferida apenas no que tange aos crimes de agressão sexual (8 anos) e de maus tratos (2 anos), uma vez que os crimes de lesão corporal (10 meses), um dos crimes de maus tratos (6 meses) e de constrangimento ilegal (10 meses) encontram-se prescritos segundo o lei brasileira.
6. O Estado requerente deverá assumir o compromisso de descontar o tempo de prisão preventiva para extradição cumprido no Brasil.
SEGUNDOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 835.893-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.
AG. REG. NA STA N. 729-SC
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Controvérsia sobre matéria constitucional evidenciada e risco de lesão à ordem e à economia públicas verificado.
II – O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau.
III – Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo. Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 867.170-RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral das controvérsias debatidas nos autos, relativas à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes), bem como à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito (RE 602.136-RG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie).
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
AG. REG. NO ARE N. 813.943-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Transferência da propriedade. Antecipação para o momento da promessa de compra e venda. Artigo 150, § 7º, da CF. Alcance. Ausência de debate ou decisão sobre seu alcance. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
1. A Corte tem reiteradamente decidido que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro no cartório competente.
2. O alcance das normas contidas no art. 150, § 7º, da Constituição não foi objeto de debate ou decisão prévios, tampouco o recorrente demonstrou em que medida a legislação do Município do Rio de Janeiro encontraria respaldo no referido dispositivo constitucional. Incidência das Súmulas nºs 282 e 284 da Corte.3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO HC N. 126.779-MS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo. 3. Inviabilidade. Competência do Juízo sentenciante. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 836.918-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PARLAMENTAR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO MI N. 6.460-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PROVENTOS DOS JUÍZES CLASSISTAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REAJUSTE. ART. 40, § 8º, DA CF/1988.
1. Os proventos dos juízes classistas de primeira instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei nº 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei nº 6.903/1981 e do disposto na Lei nº 9.655/1998.
2. Não há, portanto, omissão quanto ao reajuste de tais proventos. No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a edição das Leis nº 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 126.118-PE
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: Penal e Processo Penal. HC impetrado contra decisão que indeferiu liminar no bojo de idêntica ação constitucional. Estelionato, inserção de dados falsos em sistemas de informação, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Inexistência de teratologia no ato impugnado. Atuação ex officio do STF. Impossibilidade. Incidência da Súmula 691/STF.
1. A ausência de teratologia no ato impugnado faz incidir o óbice da Súmula 691/STF, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.2. In casu, o paciente foi responsabilizado pela prática dos crimes de estelionato, inserção de dados falsos em sistemas de informação, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro proveniente de fraudes contra o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, a evidenciar a necessidade de sua prisão preventiva a bem da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido, com fundamento na Súmula 691/STF, restando revogada a liminar concedida.
AG. REG. NO ARE N. 854.962-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – EXECUÇÃO AUTÔNOMA – CRÉDITOS INDIVIDUALIZADOS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.645/SP, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário concluiu que a regra do § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, hoje correspondente ao § 8º do mesmo dispositivo, permite a execução autônoma e o pagamento dos créditos individualizados nos casos de litisconsórcio ativo facultativo.
HC N. 123.965-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXTENSÃO A CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Esta 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu de ofício ordem de habeas corpus em benefício de corréu (HC 101.981/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.8.2010, DJe 03.11.2010), porquanto a manutenção do decreto prisional foi motivada de forma genérica e abstrata, ao desamparo de base empírica idônea.
2. Inaplicável, todavia, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal – “No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará outros” -, porquanto não demonstrada a identidade de situação fática e jurídica entre o ora paciente e o corréu.
3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
AG. REG. EM MS N. 28.264-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO SEM CONCURSO PÚBLICO. VAGA SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. A aquisição do direito à efetivação, previsto no art. 208 da CF/69, subordinava-se à existência de vaga. Na hipótese, a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir expressamente prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Jurisprudência pacífica do STF.
2. O Plenário desta Corte confirmou, recentemente, o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art. 236, § 3º (MS 26.860, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 127.167-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Motivado o decreto prisional de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 3. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
4. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra o paciente por medidas cautelares ao feitio legal.
SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 498.546-RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EMBARGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a premissa fática exigida para que se aplique o que foi decidido no RE nº 420.816 é a de que a execução não tenha sido embargada pela União. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMB. DECL. NO ARE N. 761.396-RJ
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÕES. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A petição de agravo em recurso extraordinário não impugnou os fundamentos da decisão agravada, de modo que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
RHC N. 126.404-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO – INSTRUMENTALIDADE. Descabe assentar a nulidade do processo quando a inobservância de forma não tenha revelado prejuízo para o acusado, no que foi exercido o direito de defesa, com interposição de recurso e formalização de revisão criminal na qual alcançado resultado positivo parcial.
EMB. DECL. NO ARE N. 863.068-PE
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 841.047, sob a relatoria do Min. Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nos autos, atinentes ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, para efeito de aposentadoria. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Decisões Publicadas: 165
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do InformativoSTF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
CPI/PETROBRÁS – Busca e Apreensão – Reserva de Jurisdição – Delimitação dos Poderes Investigatórios (Transcrições)
MS 33.663 – MC/DF*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: CPI/PETROBRAS. IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL AO ATO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO “DE DOCUMENTOS E COMPUTADORES” DOS IMPETRANTES. NATUREZA DOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS ATRIBUIÇÕES DESSE ÓRGÃO DE INVESTIGAÇÃO LEGISLATIVA. ATOS CUJA PRÁTICA É PERMITIDA A QUALQUER CPI. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CPI PRATICAR ATOS SOBRE OS QUAIS INCIDA A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, COMO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, v.g.. DOUTRINA. PRECEDENTE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A CPI ORDENAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, OBJETOS E COMPUTADORES, DESDE QUE ESSA DILIGÊNCIA NÃO SE EFETIVE EM LOCAL INVIOLÁVEL, COMO OS ESPAÇOS DOMICILIARES, SOB PENA , EM TAL HIPÓTESE , DE INVALIDADE DA DILIGÊNCIA E DE INEFICÁCIA PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DELA RESULTANTES. DELIBERAÇÃO DA CPI/PETROBRAS QUE, EMBORA NÃO ABRANGENTE DO DOMICÍLIO DOS IMPETRANTES, RESSENTIR-SE-IA DA FALTA DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CAUSA PROVÁVEL E DE FATOS CONCRETOS QUE, SE PRESENTES , AUTORIZARIAM A MEDIDA EXCEPCIONAL DA BUSCA E APREENSÃO, MESMO A DE CARÁTER NÃO DOMICILIAR . LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DOS ATOS E DELIBERAÇÕES EMANADOS DE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, NOS CASOS EM QUE SE INVOQUE SUPOSTO ABUSO DE PODER POR PARTE DESSE ÓRGÃO DE INVESTIGAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA .
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Senhor Presidente da CPI/PETROBRAS, em razão da aprovação , por referida Comissão Parlamentar de Inquérito , de requerimento de medida de busca e apreensão “de documentos e computadores nos escritórios das empresas do Grupo **.”
Busca-se, em sede cautelar, “(…) seja obstado o curso da medida de busca e apreensão emanada pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras, a partir da aprovação do Requerimento REQ 849/2015-CPI PETRO, até o ulterior julgamento do mérito desta impetração (…)”( grifei ).
Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelos ora impetrantes. E , ao fazê-lo , observo , inicialmente , que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas funções institucionais do Poder Legislativo. Essa prerrogativa de fiscalizar traduz, na dimensão em que se projetam as múltiplas competências constitucionais do Legislativo, atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito – que constituem verdadeiras “fact-finding commissions”- devem dispor , na condução do procedimento investigatório, de todos os meios necessários e pertinentes à colimação de seus objetivos. Os poderes de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem , no entanto , limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem , em consequência , a capacidade de atuação da CPI (RAUL MACHADO HORTA, “Limitações Constitucionais dos Poderes de Investigação” ,” in” RDP, vol. 5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, “Inquéritos Parlamentares” , “in” Revista de Informação Legislativa, vol. 2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” , vol. 2/72, 1992, Saraiva).
O direito de investigar – que o ordenamento constitucional brasileiro atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem ( CF , art. 58, § 3º) – tem , no inquérito parlamentar , o instrumento mais significativo de sua concretização.
A Constituição da República , ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais , restringindo-as , unicamente , ao campo da indagação probatória , com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem , ordinariamente , na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como a decretação de indisponibilidade de bens da pessoa sob investigação legislativa ( MS 23.466/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE MS 23.471/DF , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ).
É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal – com apoio no magistério da doutrina (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2.700-2.701, item n. 303, 1991, Forense Universitária) – tem advertido que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações nem punir delitos ( RDA 199/205 , Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha ( RDA 196/197 , Rel. Min. CELSO DE MELLO HC 79.244/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa , exceto nas hipóteses de flagrância ( RDA 196/195 , Rel. Min. CELSO DE MELLO RDA 199/205 , Rel. Min. PAULO BROSSARD).
Se é certo , observadas as restrições jurisprudenciais mencionadas, que a Comissão Parlamentar de Inquérito “tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como os de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor”, bem assim os de “requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos” ( RDA 199/205 , Rel. Min. PAULO BROSSARD), não é menos exato – segundo autorizado magistério doutrinário (LUÍS ROBERTO BARROSO, “Comissões Parlamentares de Inquérito – Limite de sua Competência – Sentido da Expressão Constitucional Poderes de Investigação Próprios das Autoridades Judiciais – Inadmissibilidade de Busca e Apreensão sem Mandado Judicial , “in” Revista Forense, vol. 335/165; FÁBIO KONDER COMPARATO, “Comissões Parlamentares de Inquérito – Limites”, “in” Revista Trimestral de Direito Público, vol. 5/66) – que a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem competência para praticar atos sujeitos à cláusula constitucional de reserva de jurisdição , vale dizer , não dispõe de competência para promover atos cuja efetivação a Constituição Federal atribuiu , com absoluta exclusividade , aos membros do Poder Judiciário .
O postulado da reserva constitucional de jurisdição – consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra, v.g. ) – importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados (e somente dos magistrados) a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz , não de terceiros , inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais .”
Isso significa considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição – que esta exige , para a legítima efetivação de determinados atos , notadamente daqueles que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados , tais como ( a ) a busca domiciliar ( CF , art. 5º inciso XI), ( b ) a interceptação telefônica ( CF , art. 5º inciso XII) e ( c ) a decretação de prisão , ressalvada a situação de flagrância penal ( CF , art. 5º, inciso LXI) ( MS 23.452/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.652/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Daí a observação feita por LUIZ FLÁVIO GOMES e por CÁSSIO JUVENAL FARIA, que, a propósito da extensão dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, expendem preciso magistério:
“São amplos, inegavelmente, os poderes investigatórios das CPIs, porém nunca ilimitados. Seus abusos não refogem, de modo algum, ao controle jurisdicional ( HC 71.039-STF ). É sempre necessário que o poder freie o poder (Montesquieu). Tais Comissões podem: (a) determinar as diligências que reputarem necessárias; (b) convocar ministros de Estado; ( c ) tomar o depoimento de qualquer autoridade; (d) ouvir indiciados; (e) inquirir testemunhas sob compromisso; (f) requisitar de órgão público informações e documentos de qualquer natureza (inclusive sigilosos); (g) transportar-se aos lugares aonde for preciso. Cuidando-se de CPI do Senado, da Câmara ou mista, pode, ainda, requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias.
Quanto aos dados , informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal , desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los . Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, assim como o segredo de quaisquer outros dados, abarcando-se, por exemplo, os telefônicos (registros relacionados com chamadas telefônicas já concretizadas), e , ainda , determinar buscas e apreensões .
O fundamental , nesse âmbito , é :
( a ) jamais ultrapassar o intransponível limite da ‘reserva jurisdicional constitucional’ , isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes . Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII);
( b ) impedir , em nome da tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor;
( c ) não confundir ‘poderes de investigação do juiz’ (CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus libertatis’, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país.” (grifei )
Vê-se, portanto, que as Comissões Parlamentares de Inquérito , tal como tem salientado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , dispõem de competência para ordenar medidas de busca e apreensão cuja execução, no entanto, em sua projeção espacial , não se qualifique como de natureza domiciliar , considerado , quanto a tal aspecto , o que estabelece o art. 5º, XI , da Constituição da República, que institui , de um lado , proteção à inviolabilidade domiciliar e define , de outro , hipótese de reserva constitucional de jurisdição .
Torna-se importante assinalar, contudo, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo.
Isso significa, por exemplo , que qualquer medida restritiva de direitos, por ser excepcional , dependerá , sempre , para reputar-se válida e legítima , da necessária motivação, pois , sem esta , tal ato –à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais ( CF , art. 93, IX) – reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica ( RTJ 140/514 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
No caso sob exame, e em juízo de estrita cognição, a CPI/PETROBRAS parece haver ordenado a medida objeto de impugnação na presente sede mandamental, sem que houvesse justificado , no entanto, de modo concreto , a partir da indicação de causa provável e com apoio em motivação juridicamente idônea , a necessidade de sua adoção, deixando de cumprir , assim , uma determinação constitucional absolutamente essencial e inafastável , consistente na exigência de fundamentação das resoluções estatais .
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar esse específico aspecto dos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito, tem advertido que referidos órgãos de investigação legislativa só estarão legitimados a determinar medidas de busca e apreensão – e, assim mesmo , apenas as de caráter não domiciliar – se justificarem tais providências extraordinárias com suporte em fundamentação substancial , cuja compreensão, como se sabe , requer o concurso de dois requisitos : ( a ) existência de causa provável e ( b ) indicação de motivação apoiada em fatos concretos , sob pena de completa invalidade da deliberação tomada ( HC 80.420/RJ , Red. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE – MS 23.452/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.466/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 23.619/DF , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – MS 23.661/DF , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – MS 23.851/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 24.135/DF , Rel. Min. NELSON JOBIM – MS 25.668/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ):
“CPI ATO DE CONSTRIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO. Sem definir-se a competência, em face da dispersão de votos quanto aos fundamentos da concessão da segurança, todo e qualquer ato a alcançar interesses de pessoas naturais e jurídicas há de fazer-se devidamente fundamentado , pouco importando a natureza política do órgão que o implemente. Formalidade enquadrável como essencial no que viabilizadora do exercício do lídimo direito de defesa.”
(MS 23.454/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )
“- Mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. 2. Apreensão de documentos e equipamentos sem fundamentação em locais invioláveis,. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 4. O fato da autorização judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão, sem mandado judicial, não legitima os resultados da perícia que se tenha realizado ou em curso. 5. Mandado de segurança que se defere para determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos, declarando-se ineficaz eventual prova decorrente dessa apreensão com infração do art. 5º, XI, da Lei Maior.”
( MS 23.642/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei )
A justificação exposta no Requerimento 849/2015 – CPI/PETRO, cujo acolhimento é ora impugnado nesta impetração, não atende às exigências estabelecidas pelo magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pois sequer indica um fato concreto que pudesse qualificar-se como causa provável apta a legitimar a medida excepcional da busca e apreensão, ainda que de caráter não domiciliar, tal como tem advertido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“ – As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais ( RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.”
(MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Não constitui demasia insistir na asserção de que qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos, pois, sem o atendimento de tais requisitos , a deliberação da CPI, quer em tema de busca e apreensão ( como no caso ), quer em sede de quebra de sigilo , expor-se-á à invalidação ( RTJ 173/805 , Rel. Min. CELSO DE MELLO RTJ 174/844 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE RTJ 177/229 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 178/263 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ):
“A QUEBRA DE SIGILO – QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO – CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE .
– A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o texto da Constituição, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas , muitas vezes padronizadas, que não veiculam a necessária e específica indicação da causa provável, que constitui pressuposto de legitimação essencial para a válida ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Carta Política.”
( MS 23.964/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Esse entendimento – que encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 253/257, item n. 2, 2001, Saraiva; ODACIR KLEIN, “Comissões Parlamentares de Inquérito”, p. 67/68, 1999, Fabris Editor; ALEXANDRE ISSA KIMURA, “CPI Teoria e Prática” , p. 73/81, item n. 3.6, 2001, Ed. Juarez de Oliveira; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 387, item n. 2.5.1, 18ª ed., 2005, Atlas; OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, p. 131/134, item n. 90, 2001, Millennium; LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES, “Comissões Parlamentares de Inquérito Poderes de Investigação”, p. 73, item n. 2, e p. 123/126, item n. 7, 2001, Juarez de Oliveira, v.g. ) – repele deliberações de Comissões Parlamentares de Inquérito, que, cingindo-se a meras presunções, ou a referências destituídas “do mínimo necessário de suporte informativo”, ou , ainda , a afirmações vagas e genéricas, nestas fundamentam , mesmo assim , a medida extraordinária da quebra de sigilo ( ou de busca e apreensão), em claro desrespeito ao modelo institucional de poderes limitados e ao sistema de garantias subjetivas estabelecidos no estatuto constitucional ( MS 23.668/DF , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).
Cabe registrar, neste ponto, uma última observação. Refiro-me ao fato de que a presente decisão – precisamente por fazer prevalecer, na espécie, uma garantia constitucional alegadamente desrespeitada pela CPI – em questão não pode ser qualificada como um ato de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo.
Uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime decisão:
“O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
– A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse princípio , que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
– O Poder Judiciário , quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.”
( RTJ 173/805-810, 806 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Esse entendimento tem sido por mim observado em diversos julgamentos que proferi nesta Suprema Corte e nos quais tenho sempre enfatizado que a restauração, em sede judicial, de direitos e garantias constitucionais lesados por uma CPI não traduz situação configuradora de ofensa ao princípio da divisão funcional do poder, como resulta claro da seguinte decisão, que está assim ementada :
“(…) O postulado da separação de poderes e a legitimidade constitucional do controle, pelo Judiciário, das funções investigatórias das CPIs, se e quando exercidas de modo abusivo. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (…).”
( HC 88.015-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 416/2006)
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e considerando o relevo jurídico da pretensão cautelar deduzida nesta impetração, defiro o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do ato ora impugnado e sustar, em consequência, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, a execução de qualquer medida de busca e apreensão “de documentos e computadores nos escritórios das empresas do Grupo **.”
2. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao eminente Senhor Presidente da CPI/Petrobras.
3. Requisitem-se informações ao órgão ora apontado como coator.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2015 ( 21h00 ).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão pendente de publicação
**nome suprimido pelo Informativo
Inovações Legislativas
22 a 26 de junho de 2015
Lei nº 13.137, de 19.6.2015 – Altera as Leis nº 10.865, de 30.4.2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27.5.2009, 11.079, de 30.12.2004, 10.925, de 23.7.2004, 11.051, de 29.12.2004, 7.827, de 27.9.1989, 8.212, de 24.7.1991, 8.935, de 18.11.1994, 10.150, de 21.12.2000, 12.810, de 15.5.2013, 5.861, de 12.12.1972, 13.043, de 13.11.2014, 10.522, de 19.7.2002, 12.469, de 26.8.2011, 12.995, de 18.6.2014, 13.097, de 19.1.2015, 10.996, de 15.12.2004, 11.196, de 21.11.2005, 10.833, de 29.12.2003, e 12.024, de 27.8.2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.1977; revoga dispositivos das Leis nº 4.380, de 21.8.1964, 9.430, de 27.12.1996, e 8.177, de 1.3.1991; e dá outras providências. Publicada no DOU, Edição Extra, nº 116-A, Seção 1, p.1, em 23.6.2015.
Medida Provisória nº 678, de 23.6.2015 – Altera a Lei nº 12.462, de 4.8.2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Publicada no DOU, n 118, Seção 1, p.2, em 24.6.2015.
Medida Provisória nº 679, de 23.6.2015 – Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1.10.2009, e altera a Lei nº 11.977, de 7.7.2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei nº 12.035, de 2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei nº 11.473, de 10.5.2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública. Publicada no DOU, n 118, Seção 1, p.3, em 24.6.2015.
Outras Informações
22 a 26 de junho de 2015
Decreto nº 8.474, de 22.6.2015 – Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º C e no § 1º do art. 9º D da Lei nº 11.350, de 5.10.2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Publicado no DOU, n 117, Seção 1, p.10, em 23.6.2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Valor – Venda – Publicação – Reprodução – Produto – TV Justiça – Rádio Justiça
Portaria nº 120, de 22.6.2015 – Altera os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pelas TV Justiça e Rádio Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 160, em 23.6.2015.
Poder Judiciário – Ministério Público da União (MPU) – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – Regime de Previdência Complementar – Servidor Público
Resolução Conjunta STF/MPU nº 1, de 23.6.2015 – Orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Publico da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Publico (CNMP) sobre o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618, de 30.4.2012, estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do MPU e do CNMP (JUSMP-PREV) e institui o Manual do Patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário. Publicada no DJE/STF, n. 124, p. 1-3, em 26.6.2015.
O Informativo STF voltará a circular em agosto de 2015.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD