Brasília, 27 de abril a 1º de maio de 2015
Data de divulgação: 11 de maio de 2015
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Plano Real: contrato de locação comercial – 3
Plano Real: contrato de locação comercial – 4
Plano Real: contrato de locação comercial – 5
Servidor público: omissão legislativa e contagem diferenciada de tempo de serviço – 1
Servidor público: omissão legislativa e contagem diferenciada de tempo de serviço – 2
Repercussão Geral
Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor – 3
Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 4
Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 5
Reclamação e erronia em aplicação de precedente em RG – 4
Plano de dispensa incentivada e validade da quitação ampla de parcelas contratuais
1ª Turma
Criação de nova vara e “perpetuatio jurisdictionis” – 4
2ª Turma
Ação expropriatória e domínio de imóvel
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 1
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 2
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 3
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 4
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 5
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Impeachment – Denúncia – Controle Prévio – Interpretação Regimental – Mandado de Segurança – Incognoscibilidade (MS 33.558)
Outras Informações
Plenário
Plano Real: contrato de locação comercial – 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários em que discutida a incidência da Medida Provisória 542/1994, instituidora do Plano Real, em relação aos contratos de aluguel de imóveis comerciais firmados anteriormente à sua edição, ante o questionamento sobre a constitucionalidade do art. 21 da Lei 9.069/1995, resultante da conversão da referida Medida Provisória — v. Informativos 116 e 781. Alegava-se que a aplicação dessas normas aos contratos em curso de execução comprometeria a garantia constitucional de preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. O Colegiado, inicialmente, destacou que o art. 21 da Lei 9.069/1995 seria um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano Real, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixaria os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. Seria, portanto, preceito de ordem pública, e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, teria natureza estatutária, a vincular de forma necessariamente semelhante todos os destinatários. Desde logo se deveria registrar que, pelo seu teor, não haveria dúvida de que a norma fora editada para ter aplicação sobre os contratos em curso. Aliás, seria justamente essa a sua finalidade específica. A questão posta, portanto, não seria apenas de direito intertemporal. Se a finalidade da norma fosse disciplinar o regime de correção monetária de contratos em curso, qualquer juízo que importasse a não aplicação a esses contratos suporia, necessariamente, a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. O art. 5º, XXXVI, da CF (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) — norma de sobredireito editada com a finalidade de nortear a produção de outras normas — diria respeito não apenas ao poder de legislar sobre direito privado, mas também ao de editar normas de direito público. Todos os preceitos normativos infraconstitucionais, independente da matéria que versassem, deveriam estrita obediência à referida cláusula limitativa. Portanto, também as normas de direito econômico, como as que editassem planos econômicos, haveriam de preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. Ademais, não se poderia confundir aplicação imediata com aplicação retroativa da lei. A aplicação retroativa seria a que fizesse a norma incidir sobre suportes fáticos ocorridos no passado. Essa incidência seria ilegítima, salvo se dela não resultasse violação a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Assim, não seria vedada a incidência retroativa de norma nova que, por exemplo, importasse situação de vantagem ao destinatário. Por outro lado, aplicação imediata seria a que se desse sobre fatos presentes, atuais, não sobre fatos passados. Em princípio, não haveria vedação alguma a essa incidência, respeitada, evidentemente, a cláusula constitucional antes referida.
RE 212609/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-212609)
RE 215016/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-215016)
RE 211304/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-211304)
RE 222140/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-222140)
RE 268652/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-268652)
Plano Real: contrato de locação comercial – 4
O Plenário acentuou que a jurisprudência do STF sempre teria resolvido a questão fazendo nítida distinção entre: a) situações jurídicas individuais, formadas por ato de vontade — especialmente os contratos —, cuja só celebração, quando legítima, já lhes outorgaria a condição de ato jurídico perfeito e, portanto, imune a modificações legislativas supervenientes; e b) situações jurídicas formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente — denominadas situações institucionais ou estatutárias —, em cujo âmbito os direitos somente poderiam ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. A orientação adotada pelo STF estaria perfeitamente ajustada aos critérios técnicos definidos na doutrina. Com efeito, a configuração do direito adquirido e do ato jurídico perfeito não ocorreria de maneira uniforme em todas as situações jurídicas. Em matéria de direito intertemporal, seria indispensável que se traçasse a essencial distinção entre direito adquirido fundado em ato de vontade — contrato — e direito adquirido fundado em preceito normativo, de cunho institucional, para cuja definição o papel da vontade individual seria absolutamente neutro. Aliás, mesmo nas situações de natureza contratual — nunca encontráveis em estado puro — a lei nova incidiria imediatamente sobre as cláusulas nele incorporadas por força de preceito normativo cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo fugisse ao domínio da vontade dos contratantes. Realmente, em casos de situações jurídicas oriundas de contratos, notadamente em se tratando de contratos de trato sucessivo e execução diferida, a incorporar cláusulas regradas por lei, seria pacífica a jurisprudência no sentido de que não haveria direito adquirido à manutenção de tais cláusulas. Disciplinadas em lei de forma abstrata e geral, elas seriam suscetíveis de alteração com eficácia imediata, inclusive em relação aos contratos em curso de execução. Assim, o caso em análise haveria de ser enfrentado e resolvido com base no pressuposto de que as normas que tratassem do regime monetário — inclusive as de correção monetária —, teriam natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência seria imediata, a alcançar as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. Seria, inclusive, irrelevante, para esse efeito de aplicação imediata, que a cláusula estatutária estivesse reproduzida em ato negocial, eis que essa não seria circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza.
RE 212609/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-212609)
RE 215016/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-215016)
RE 211304/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-211304)
RE 222140/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-222140)
RE 268652/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-268652)
Plano Real: contrato de locação comercial – 5
O Plenário destacou, por fim, que as normas sobre correção monetária editadas no âmbito de planos econômicos, como no caso, teriam, de modo geral, a importante e necessária função de manter o equilíbrio da equação financeira das obrigações pecuniárias legais e contratuais nascidas anteriormente. Essas obrigações, formadas em época de profunda crise inflacionária, sofreriam, com a edição desses planos, o impacto de uma nova realidade, que seria a estabilização — ou, pelo menos, a brusca desaceleração — dos preços, imposta por congelamento ou por outros mecanismos com função semelhante. Portanto, considerando que as normas em questão — constantes do art. 21 da Lei 9.069/1995 — editadas no âmbito da implantação de novo sistema monetário, chamado Plano Real, teriam natureza institucional ou estatutária, não haveria inconstitucionalidade em sua aplicação imediata — que não se confundiria com aplicação retroativa —, para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. Vencidos — no RE 211.304/RJ, no RE 222.140/SP e no RE 268.652/RJ —, os Ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente), e — no RE 212.609/SP e no RE 215.016/SP —, os Ministros Carlos Velloso (relator) e Marco Aurélio, que davam provimento aos recursos, porquanto entendiam estar configurada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.
RE 212609/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-212609)
RE 215016/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-215016)
RE 211304/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-211304)
RE 222140/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-222140)
RE 268652/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-268652)
Servidor público: omissão legislativa e contagem diferenciada de tempo de serviço – 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de injunção no qual se discute se haveria omissão pela ausência de lei complementar referida no art. 40, § 4º, III, da CF (“Art. 40. … § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: … III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”) no que se refere à possibilidade jurídica de averbar tempo de serviço prestado por servidor público em regime especial antes de concluído o ciclo de tempo necessário para a aposentadoria. Na espécie, o “writ” fora impetrado por servidora pública federal que exercera atividade insalubre durante oito anos e requerera averbação e contagem diferenciada de tempo especial, com base no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 [“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. … § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”]. O Ministro Roberto Barroso (relator) concedeu a ordem em parte para reconhecer a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria especial de servidores públicos (CF, art. 40, § 4º, III) e determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento da impetrante à luz da disciplina vigente no regime geral de previdência social (Lei 8.213/1991, art. 57). Propôs que, caso o Tribunal entendesse pelo não cabimento do mandado de injunção, que afirmasse, de forma inequívoca, a possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de servidores públicos, com base no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, a ser buscada pelas vias ordinárias. Lembrou que, ao editar o Enunciado 33 de sua Súmula Vinculante (“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”), o STF reconhecera a existência de lacuna normativa na disciplina da aposentadoria especial em relação a atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do servidor público.
MI 4204/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 30.4.2015. (MI-4204)
Servidor público: omissão legislativa e contagem diferenciada de tempo de serviço – 2
O Ministro Roberto Barroso apontou que, quando da aprovação do referido Enunciado, existia farta jurisprudência do Plenário no sentido da aplicação do art. 57, “caput” e § 1º, da Lei 8.213/1991, que preveem aposentadoria integral em 15, 20 ou 25 anos de atividade, a depender do grau de insalubridade. Excluíra-se, porém, a possibilidade de se averbar o tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de fator multiplicador que estaria contemplado no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991. Significa dizer que a jurisprudência do STF afastara a aplicação, no que diz respeito aos servidores públicos, de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral. Asseverou que a vedação à contagem de tempo ficto (CF, art. 40, § 10: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”) não proibiria o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois em realidade não se trataria de tempo ficto, porque fora efetivamente prestado em condições de insalubridade. Aduziu que o art. 40, § 10, da CF se destinaria a proscrever a contagem de tempo não trabalhado. A necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que se refere ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorreria do art. 40, § 4º, III, da CF. Frisou que nem todo servidor que exercesse atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física teria, por certo, direito à aposentadoria especial propriamente dita. Por outro lado, seria fora de dúvida que o tempo exercido nessas condições deveria ser computado de forma diferenciada (CF, art. 40, § 4º, III). Por outro lado, também não se poderia vedar a contagem diferenciada de tempo especial a pretexto da possibilidade de superveniência de lei que alterasse os requisitos antes da aquisição do direito à aposentadoria. Considerou que a contagem diferenciada do tempo de serviço especial decorreria diretamente do direito à aposentadoria disposto no art. 40, § 4º, da CF. Atualmente, o exercício desse direito estaria obstado por lacuna legislativa, entretanto, nada impediria que essa omissão fosse reconhecida em mandado de injunção. Concluiu que não se trataria de via imprópria para esse fim, mas de sede propícia para a correção de estados de omissão legislativa inconstitucional. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
MI 4204/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 30.4.2015. (MI-4204)
Repercussão Geral
Ocupação e parcelamento do solo urbano: loteamentos fechados e plano diretor – 3
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a obrigatoriedade de previsão no plano diretor para fins de regramento da ocupação e do parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, também denominados condomínios horizontais ou condomínios urbanísticos. Na espécie, discute-se a constitucionalidade — em face dos artigos 182, §§ 1º e 2º, da CF — da LC 710/2005 do Distrito Federal, que dispõe sobre a disciplina de projetos urbanísticos em lotes integrados por unidades autônomas e áreas comuns condominiais — v. Informativo 755. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Teori Zavascki (relator) para conhecer e negar provimento ao recurso. Nesse mesmo sentido, votou a Ministra Rosa Weber. O Ministro Luiz Fux destacou que caberia indagar se o art. 182, § 1º, da CF, ao erigir o Plano Diretor a “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” abarcaria interpretação que permitiria ao legislador infraconstitucional produzir atos legislativos específicos para cada espaço urbano ou se deveria ele se ater à alteração do Plano Diretor. Apontou a necessidade de se buscar a solução que melhor preservasse a harmonia e a homogeneidade da legislação urbanística, sem desconsiderar as peculiaridades de cada contexto urbano. Nesse ponto, a questão posta em causa não se resolveria no âmbito infraconstitucional. Frisou que o “caput” do art. 182 da CF determinaria que a política de desenvolvimento urbano estabeleceria suas diretrizes gerais em lei, qual seja, o Plano Diretor. Ademais, o § 2º do art. 182 da CF disporia que o Plano Diretor expressaria exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumprisse a sua função social. Assim, caberia ao Plano Diretor apenas estabelecer as diretrizes e exigências básicas, fundamentais e gerais para o ordenamento urbano. Nada impediria, portanto, que o Município ou o Distrito Federal, com base no art. 30, I e VIII, da CF, legislasse mediante normas esparsas sobre projetos e programas específicos de ordenamento do espaço urbano, desde que fossem observadas as diretrizes gerais traçadas pelo Plano Diretor. Dessa forma, o Plano Diretor seria o instrumento legal a ditar a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, a traçar suas linhas gerais, porém a sua execução poderia se dar mediante a expedição de outras leis e decretos, desde que guardassem conformidade com o Plano Diretor. No caso em exame, aduziu que a lei impugnada, ao dispor de forma específica sobre projetos urbanísticos com diretrizes especiais para unidades autônomas, apenas teria dado execução às determinações gerais do Plano Diretor, sem alterá-lo. Nesse ponto, não haveria qualquer afronta ao art. 182, §§ 1º e 2º, da CF. Por outro lado, se as disposições da lei objeto de impugnação pelo recurso extraordinário contrariassem as diretrizes do Plano Diretor, tratar-se-ia de matéria infraconstitucional, cujo enfrentamento seria vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
RE 607940/DF, Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-607940)
Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 4
Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)
Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 5
O Tribunal ressaltou, ademais, que o imóvel estaria perfeitamente localizado dentro da área urbana do município. Além disso, o poder público cobraria sobre a propriedade os tributos competentes. Ademais, não se poderia descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária fora incluída pela Constituição como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, elevado a um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), fato que, inegavelmente, conduziria ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, “caput”). Assim, a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Afastou, outrossim, a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma municipal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os Ministros Roberto Barroso e Celso de Mello proviam o recurso em parte e determinavam o retorno dos autos à origem para que fossem verificados os demais requisitos do art. 183 da CF, tendo em vista que a sentença teria se limitado a aferir a área do imóvel. O Ministro Marco Aurélio também provia parcialmente o recurso, para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a usucapião e vedar a criação de unidade imobiliária autônoma, inferior ao módulo territorial mínimo previsto na legislação local. Por fim, o Tribunal deliberou, por decisão majoritária, reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não subscrevia a tese firmada.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)
Reclamação e erronia em aplicação de precedente em RG – 4
O Plenário retomou julgamento conjunto de agravos regimentais interpostos de decisões do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator), que não conhecera de reclamações, ao aplicar a orientação da Corte no sentido de ser incabível a ação para corrigir eventual equívoco na sistemática do regime da repercussão geral — v. Informativos 634 e 726. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso acompanhou relator para negar provimento aos agravos. Aduziu que o art. 102, III, da CF deveria ser lido à luz da nova diretriz contida no seu § 3º (“§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”). Significaria dizer que a admissibilidade do recurso extraordinário estaria condicionada ao reconhecimento, pela Corte, de que seu exame seria relevante para a sociedade. Assim, como essa decisão possuiria inegável dimensão discricionária, seria impossível sustentar direito subjetivo ao conhecimento do recurso extraordinário. Dessa forma, quando o legislador criara mecanismo de represamento como o disposto no art. 543-B, do CPC, a contar com atuação decisiva dos tribunais de origem, não haveria usurpação de competência do STF. O que poderia haver seria a má interpretação do acórdão da Corte, quando afirmasse existência ou inexistência de repercussão geral ou quando julgasse o mérito de uma questão já submetida a esse sistema. Nessa situação, seria possível afirmar que a aplicação indevida do “leading case” poderia, em certos casos, afrontar a autoridade da decisão, de forma a viabilizar a propositura de uma reclamação. Não obstante, não se poderia perder de vista que a própria “ratio” da repercusão geral seria permitir que o STF se dedicasse às questões relevantes, sem se ocupar, ordinariamente, com a aplicação de sua jurisprudência, aos milhões de processos em que ela fosse pertinente. Desse modo, para fins de cabimento de reclamação, somente caracterizaria afronta à autoridade de pronunciamento da Corte, em sede de repercussão geral, a não aplicação do precedente em casos nos quais ele seria claramente aplicável, bem como a invocação do julgado em hipótese na qual ele manifestamente não incidisse. Propôs fixação das seguintes teses, que norteariam o Tribunal nas hipóteses de mau enquadramento na instância de origem: 1) não haveria usurpação da competência do STF quando a instância de origem aplicasse precedente julgado pela Corte, sob regime de repercussão geral (regra geral); 2) para fins de cabimento de reclamação por afronta à autoridade de decisão do STF, tomada em sede de repercussão geral, seria necessária a observância dos seguintes requisitos: a) o esgotamento da instância de origem com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobrestivesse o feito ou julgasse a causa; b) a caracterização de verdadeira teratologia; e c) o ajuizamento de reclamação em situação diversa deveria ser tido como manifestamente infundado, para fins de aplicação da multa prevista nos artigos 17 , VI e 18, do CPC, cuja sanção incidiria nas reclamações propostas depois do presente julgamento. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux na Rcl 11408 AgR/RS.
Rcl 11427AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.4.2015. (Rcl-11427)
Rcl 11408 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.4.2015. (Rcl-11408)
Plano de dispensa incentivada e validade da quitação ampla de parcelas contratuais
A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Com base nessa orientação, o Plenário conheceu de recurso extraordinário e a ele deu provimento. Na espécie, discutia-se a validade de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo. De início, a Corte não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que admitira ingresso de “amicus curiae”. Esclareceu que a admissão de terceiros no processo seria irrecorrível. No mérito, apontou que, quando se tratasse de acordo coletivo, não incidiria a hipótese do art. 477, § 2 º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente (“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. … § 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”). No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verificaria a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontraria sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. O art. 7º, XXVI, da CF teria prestigiado a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, de forma a acompanhar a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permitiria que os trabalhadores contribuíssem para a formulação das normas a reger sua própria vida. Os planos de dispensa incentivada permitiriam reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optassem por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da mesma dispensa por decisão do empregador. Acentuou a importância de se assegurar a credibilidade dos planos, para preservar a sua função protetiva e não desestimular o seu uso. Ponderou que os planos de dispensa incentivada teriam se tornado, em alguns cenários econômicos, alternativa social relevante para atenuar o impacto de dispensas em massa por oferecerem, em regra, condições mais favoráveis que aquelas que ordinariamente o trabalhador receberia.
RE 590415/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 30.4.2015. (RE-590415)
RE 590415 AgR/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 30.4.2015. (RE-590415)
Primeira Turma
Criação de nova vara e “perpetuatio jurisdictionis” – 4
A criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento de nulidade de acórdão do STJ, proferido em sede de reclamação, que cassara decisão do juízo federal em Belo Horizonte/MG, o qual havia declinado de sua competência ante a criação de vara federal em Unaí/MG, local em que teriam sido praticados homicídios de auditores-fiscais do trabalho. Sustentava-se, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a referida reclamação — v. Informativo 722. O Colegiado, de início, afastou a alegação de nulidade do julgamento da reclamação pelo STJ — sob a premissa de eventual cerceamento de defesa —, visto que seria recomendável, mas não obrigatória, a intimação do ora paciente para acompanhá-la na condição de interessado. Em relação à alegada incompetência superveniente da vara federal de Belo Horizonte/MG, a Turma asseverou que incidiria, no campo do processo penal, a figura da “perpetuatio jurisdicionis”, reiterado o que decidido no RHC 83.181/RJ (DJU de 22.10.2004). Nesse julgado, o STF entendera que a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não alteraria a competência territorial do juízo criminal em que instaurado o feito criminal de forma pretérita, ressalvados os casos excepcionados no art. 87 do CPC (“Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”). Partindo dessa premissa, não haveria que se falar em constrangimento ilegal flagrante, já que, ao se perpetuar a jurisdição da vara federal de Belo Horizonte/MG, teria havido apenas a observância dessa regra processual de caráter geral aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º). Ademais, seria preciso levar em conta o fato de que outros corréus, também acusados dos crimes em questão, já teriam sido julgados pelo referido juízo. Portanto, eventual deslocamento do processo-crime para Unaí/MG seria temeroso, uma vez que poderia comprometer o princípio da isonomia no julgamento dos envolvidos, que deveria ser observado nesses casos. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para fixar a competência da vara federal de Unaí/MG.
HC 117871/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015. (HC-117871)
HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015. (HC-117832)
Segunda Turma
Ação expropriatória e domínio de imóvel
A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de reclamação em que se discute a titularidade de imóveis situados nas terras que pertenceram à Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, localizadas na região oeste do Estado do Paraná. No caso, alega-se que tribunal regional federal, ao autorizar a expedição de precatório para pagamento de indenização em ações expropriatórias, teria desrespeitado decisão proferida pelo STF na qual assentado o domínio da União sobre as terras em comento.
Rcl 4726/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.4.2015. (Rcl-4726)
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 1
A Segunda Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem em “habeas corpus” para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos, e suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica; b) recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando terá direito ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga; c) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; d) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; f) proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até 48 horas; e g) monitoração por meio de tornozeleira eletrônica. No caso, ele fora preso preventivamente e, em seguida, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, “caput” e § 4º, II, III, IV e V, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/2013; bem assim no art. 333, parágrafo único, do CP e no art. 1º, c/c o § 2º, II, da Lei 9.613/1998. A defesa sustentava ausência de fundamento do decreto prisional e requeria expedição de alvará de soltura.
HC 127186/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.4.2015. (HC-127186)
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 2
A Turma asseverou que a prisão seria a medida acauteladora mais grave no processo penal, a desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente deveria ser decretada quando absolutamente necessária. Ela somente se legitimaria em situações nas quais fosse o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do CPP. Fora dessas hipóteses excepcionais, representaria mera antecipação de pena, inadmissível pela jurisprudência da Corte. Ademais, a prisão preventiva pressuporia prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Todavia, por mais grave que fosse o delito apurado e por mais robusta que fosse a prova colhida, esses pressupostos não bastariam para justificar o encarceramento preventivo. A eles deveria vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; ou d) segurança da aplicação da lei penal. O Colegiado destacou que eventual decretação da prisão preventiva não deveria antecipar o juízo de culpa ou de inocência, sequer poderia servir de antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade. Esse juízo deveria ser feito apenas na sentença final. Haveria, ainda, outra premissa: em qualquer dessas situações, além da demonstração concreta e objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, seria indispensável evidência de que nenhuma das medidas alternativas do art. 319 do mesmo diploma seria apta para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (CPP, art. 282, § 6º).
HC 127186/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.4.2015. (HC-127186)
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 3
A Turma analisou que, no caso, quanto à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional fizera minuciosa análise do material probatório até então colhido, para concluir, com fundadas razões, pelo atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Quanto aos fundamentos específicos, uma das razões invocadas seria a possibilidade de fuga do paciente e, consequentemente, de risco à aplicação da lei penal. No ponto, o decreto faria menção genérica a todos os investigados dirigentes de empresas com filiais e recursos econômicos mantidos no exterior, bem assim que fariam frequentes viagens internacionais, o que representaria risco de fuga. Não haveria a indicação de atos concretos e específicos atribuídos ao paciente que demonstrassem sua efetiva intenção de furtar-se à lei penal. O fato de ser dirigente de empresa com filial no exterior, por si só, não seria suficiente para a decretação da preventiva. A decisão estaria calcada na presunção de que o paciente, por poder fugir, o faria, fundamento também rechaçado pela jurisprudência do STF. Outro fundamento invocado seria a conveniência da instrução penal, pois teria ocorrido ameaça a testemunhas, juntada de documentação fraudulenta em juízo e cooptação de agentes públicos. A argumentação também teria caráter genérico, sem especificar a necessidade da medida em relação a cada acusado. Entretanto, as razões invocadas, a princípio, autorizariam a custódia cautelar, de acordo com orientação jurisprudencial. Sucede que o decreto prisional considerara as circunstâncias presentes à época em que editado. As referidas circunstâncias não persistiriam e não se revestiriam da gravidade de outrora. A instrução criminal estaria praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória, e restaria apenas a tomada de alguns depoimentos da defesa. Assim, no que se refere à garantia da instrução, a prisão preventiva exaurira sua finalidade.
HC 127186/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.4.2015. (HC-127186)
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 4
A Turma afastou, de igual modo, fundamento prisional referente à necessidade de resguardo da ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados, bem assim alusivo à necessidade de resguardar a confiança da sociedade nas instituições. A jurisprudência da Corte, no ponto, afirmaria que, por mais graves e reprováveis que fossem as condutas perpetradas, isso não seria suficiente para justificar a prisão processual. Da mesma maneira, não seria legítima a decretação da preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas. Ainda que a sociedade estivesse, justificadamente, indignada com a notícia dos crimes em comento, a exigir resposta adequada do Estado, também deveria compreender que a credibilidade das instituições somente se fortaleceria na exata medida em que fosse capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e julgamento dos delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais em jogo. Por fim, o Colegiado registrou que, se num primeiro momento a prisão cautelar se mostrava indispensável, com o decurso do tempo a medida extrema não teria mais essa qualidade, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas. Além de a situação processual da causa não se assemelhar com a do momento da prisão, haveria de se considerar também outras circunstâncias: a) os fatos imputados teriam ocorrido entre 2006 e 2014; b) a segregação preventiva perduraria por aproximadamente seis meses; c) as empresas controladas pelo paciente estariam impedidas de contratar com a estatal investigada; e d) houvera o afastamento formal do paciente da direção dessas empresas, com o consequente afastamento do exercício de atividades empresariais. O quadro demonstraria que os riscos, tanto no tocante à conveniência da instrução criminal quanto no que se refere à garantia da ordem pública estariam consideravelmente reduzidos, se comparados aos indicados no decreto de prisão. Essa substancial alteração factual permitiria viabilizar a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas, suficientes para prevenir eventuais perigos residuais que pudessem remanescer (CPP, art. 282, § 6º). Além disso, se essa substituição fosse possível, seria um dever do magistrado (CPP, art. 319).
HC 127186/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.4.2015. (HC-127186)
Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas – 5
A Turma enfatizou que teriam sido aplicadas medidas acauteladoras diversas da prisão para outros investigados com situação análoga à do paciente, com a eficácia pretendida. Embora o paciente não tivesse se disponibilizado à colaboração premiada, essa circunstância não seria relevante, mesmo porque a custódia processual não poderia servir de instrumento para obter colaboração por parte do preso. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que denegavam a ordem. Entendiam cabível a prisão cautelar imposta, pois outras medidas não se mostrariam suficientes para garantir a instrução processual. Em passo seguinte, a Turma, por decisão majoritária, deliberou, com base no art. 580 do CPP, estender os efeitos dessa decisão — inclusive quanto às medidas cautelares impostas — a outros investigados contra os quais teria sido decretada prisão preventiva, também dirigentes de empresas envolvidas nos fatos sob exame. Analisou que os fundamentos utilizados para as respectivas prisões, quando não idênticos, seriam assemelhados aos do decreto exarado em desfavor do paciente. Assim, também seria cabível a substituição da prisão por outras medidas, como no caso do paciente (CPP, art. 282, § 6º). Não obstante, haveria outros investigados cuja situação não seria semelhante, de modo a não caber a extensão. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello.
HC 127186/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.4.2015. (HC-127186)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
1ª Turma 28.4.2015 — 347
2ª Turma 28.4.2015 — 333
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de27 de abril a 1 de maio de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 870.947-SE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 868.457-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC.3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa.4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.632-RN
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF/88. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667/69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, proíbe o pagamento de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares das Unidades da Federação.2. Salienta-se que o impedimento do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, não foi mantido na Constituição de 1988, cujos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
3. Já os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Carta Magna não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21, XIV, da CF/88, são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros. A propósito, há entendimento sumulado: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal” (Súmula 647/STF, cuja orientação foi recentemente adotada pela Súmula Vinculante 39).4. O art. 37, XIII, da CF/88 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal. Precedentes de ambas as Turmas em casos idênticos: ARE 652.202-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014; ARE 651.415-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/4/2012.5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Decisões Publicadas: 3
C l i p p i n g d o D Je
27 de abril a 1º de maio de 2015
EMB. DECL. NO ARE N. 858.250-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito civil. Dano material. Indenização. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Acórdãos Publicados: 197
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do InformativoSTF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Impeachment – Denúncia – Controle Prévio – Interpretação Regimental – Mandado de Segurança – Incognoscibilidade (Transcrições)
MS 33558/DF*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA LIVRE DENUNCIABILIDADE POPULAR (Lei nº 1.079/50, art. 14). IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE À CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECURSO DO CIDADÃO DENUNCIANTE AO PLENÁRIO DESSA CASA LEGISLATIVA. DELIBERAÇÃO QUE DEIXA DE ADMITIR REFERIDA MANIFESTAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DO “JUDICIAL REVIEW” E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATOS “INTERNA CORPORIS” E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, com o objetivo de questionar a validade jurídica de decisão que negou seguimento à denúncia que o ora impetrante, nacondição de cidadão (Lei nº 1.079/50, art. 14), formulou contra a Senhora Presidente da República, imputando-lhe a suposta prática de crimes de responsabilidade.
Busca-se, em síntese, na presente impetração, seja reconhecido “(…) o direito do Impetrante de recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados em face da decisão do Presidente da Câmara que indeferiu o recebimento de denúncia contra a Presidente da República por crime responsabilidade”.
O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade apontada como coatora, ao negar seguimento ao recursointerposto pelo ora impetrante, apoiou-se nos seguintes fundamentos:
“Reportando-se ao expediente em epígrafe, informo a Vossa Senhoria que somente Deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso no âmbito desta Casa, a teor dos arts. 100, § 1º, e 226, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.
Outrossim, esclareço que compete a esta Presidência aferir o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 1.079/1950 e a existência de justa causa para a instauração de processo de ‘impeachment’, nos termos do art. 19 dessa Lei, do art. 218, ‘caput’ e §§ 1º e 2º, do RICD e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885. Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).” (grifei)
Assinalo, desde logo, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa mandamental, não obstante anterior julgamento proferido no MS 23.977/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, eis que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões, tem reconhecido a competência originária deste Tribunal para apreciar ação de mandado de segurança ajuizada com o objetivo de questionar comportamento ativo ou omissivo atribuído ao Presidente da Câmara dos Deputados (MS 26.602/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 27.938/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 30.589/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“CONSTITUCIONAL. ‘IMPEACHMENT’: PRESIDENTE DA REPÚBLICA: DENÚNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENTE DA CÂMARA: COMPETÊNCIA.
I. – ‘Impeachment’ do Presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (…) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (…)’. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, ‘DJ’ de 31.08.92.
II. – M.S. indeferido.”
(MS 23.885/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
Definida, assim, a competência originária deste Tribunal, passo a analisar o pleito formulado na presente causa. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte impetrante, eis que os fundamentos em que se apoia o ato ora impugnado ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que o Plenário desta Suprema Corte veio a firmar a propósito do tema em análise (MS 20.941/DF, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 21.754-AgR/RJ, Red. p/ o acórdão Min. FRANCISCO REZEK – MS 30.672-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 32.930/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):
“Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria ‘interna corporis’, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido.”
(MS 26.062-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Cumpre destacar, por oportuno, no sentido ora exposto e ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida, em caso idêntico, pelo eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (MS 26.074/DF):
“No presente caso, o impetrante invoca suposto direito líquido e certo a ver processado o recurso interposto contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que negou curso a pedido de ‘impeachment’ do presidente da República, na forma de seu regimento interno.
Como ficou demonstrado nas informações, a não admissão do mencionado recurso interposto pelo impetrante no âmbito da Câmara dos Deputados deve-se à interpretação sistemática do regimento interno daquela Casa. Isso porque não existe previsão constitucional ou legal para o mencionado recurso, que tem previsão apenas no § 3º do art. 218 do regimento interno da Câmara. Observo, por outro lado, que a Lei 1.079/1950 prevê apenas a possibilidade de qualquer cidadão formular denúncia contra o presidente da República perante a Câmara dos Deputados, não prevendo, porém, qualquer recurso contra a decisão que o rechace.
A presente impetração tem como objeto questão jurídica consistente em determinar a interpretação e o alcance de normas do regimento interno da Câmara dos Deputados. Ora, questões atinentes exclusivamente à interpretação e à aplicação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria ‘interna corporis’, da alçada exclusiva da respectiva Casa.
…………………………………………………………………………………………………..
Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Fica prejudicada a análise do pedido de medida liminar.” (grifei)
A existência de mencionados precedentes revela-se bastante para justificar o não conhecimento da presente ação de mandado de segurança, especialmente se se tiver em consideração o fato de que se acha excluída da esfera de competência do Poder Judiciário a possibilidade de revisão de atos “interna corporis”, como se qualificam aqueles que se cingem à interpretação e à aplicação de normas regimentais.
A deliberação ora questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais.
Não custa rememorar, por oportuno, que a correção de desvios exclusivamente regimentais, por refletir tema subsumível à noção de atos “interna corporis”, refoge ao âmbito do controle jurisdicional, como tem decidido esta Suprema Corte
(MS 22.494/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – MS 22.503/DF, Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – MS 23.920-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LEGISLATIVO NO CONGRESSO NACIONAL.
‘INTERNA CORPORIS’.
Matéria relativa a interpretação, pelo presidente do congresso nacional, de normas de regimento legislativo é imune a critica judiciária, circunscrevendo-se no domínio ‘interna corporis’.
Pedido de segurança não conhecido.”
(MS 20.471/DF, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei)
“Mandado de segurança que visa a compelir a Presidência da Câmara dos Deputados a acolher requerimento de urgência-urgentíssima para discussão e votação imediata de projeto de resolução de autoria do impetrante.
– Em questões análogas à presente, esta Corte (assim nos MS 20.247 e 20.471) não tem admitido mandado de segurança contra atos do Presidente das Casas Legislativas, com base em regimento interno delas, na condução do processo de feitura de leis.
Mandado de segurança indeferido.”
(MS 21.374/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
“8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, ‘interna corporis’, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança indeferido.”
(MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO ‘INTERNA CORPORIS’: MATÉRIA REGIMENTAL.
– Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato ‘interna corporis’, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.
II. – Mandado de Segurança não conhecido.”
(MS 24.356/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
Essa delimitação temática, portanto, inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores de deliberações emanadas dos órgãos diretivos das Casas do Congresso Nacional, sob pena de desrespeito ao postulado consagrador da divisão funcional do poder.
A submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias – como a de que trata este processo – em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República.
Tratando-se, em consequência, de matéria sujeita à exclusiva esfera da interpretação regimental, não haverá como incidir a “judicial review”, eis que – tal como proclamado pelo Supremo Tribunal Federal – a exegese “de normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio ‘interna corporis’” (RTJ 112/1023, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei).
As questões “interna corporis” excluem-se, por isso mesmo, em atenção ao princípio da divisão funcional do poder – que constitui expressão de uma das decisões políticas fundamentais consagradas pela Carta da República –, da possibilidade de controle jurisdicional, devendo resolver-se, exclusivamente, na esfera de atuação da própria instituição legislativa.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem reafirmado essa orientação em sucessivos pronunciamentos, nos quais ficou assentado que, em se tratando de questão “interna corporis”, deve ela ser resolvida, com exclusividade, “(…) no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário” (RTJ 102/27, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
A impossibilidade constitucional de controle, por parte do Poder Judiciário, dos atos “interna corporis” emanados de órgão congressual competente foi igualmente proclamada no julgamento do MS 20.509/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 116/67), ocasião em que o Plenário desta Suprema Corte, coerente com esse entendimento, afirmou:
“Atos ‘interna corporis’, proferidos nos limites da competência da autoridade dada como coatora, com eficácia interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue preterição de formalidade, atacando-se,ao invés, o mérito da interpretação do Regimento, matéria em cujo exame não cabe ao judiciário ingressar.
Mandado de Segurança de que não se conhece.” (grifei)
O sentido dessas decisões do Supremo Tribunal Federal – a que se pode acrescentar o julgamento plenário do MS 20.464/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ (RTJ 112/598) – consiste no reconhecimento da soberania dos pronunciamentos, deliberações e atuação do Poder Legislativo, na esfera de sua exclusiva competência discricionária, ressalvadas, para efeito de sua apreciação judicial, apenas as hipóteses de lesão ou de ameaça a direito constitucionalmente assegurado.
É por tal razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido que atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional – o Presidente da Câmara dos Deputados, p. ex. –, quando praticados, por eles, nos estritos limites de sua competência e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao “judicial review”, pois – não custa enfatizar – a interpretação de normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria “interna corporis”, suscita questão que se deve resolver, “exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário” (RTJ 168/444).
A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência da razão ora mencionada, impõe,ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175).
Nem se alegueque esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134,Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, em face das razões expostas, e com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa, não conheço da presente ação de mandado de segurança.
2. Transmita-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 4.5.2015
Outras Informações
27 de abril a 1 de maio de 2015
Decreto nº 8.442, de 29.4.2015 – Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19.1.2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi. Publicado no DOU em 30.4.2015, Seção 1, p. 2.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD