STF

Informativo nº 682 do STF

Brasília, 1º a 5 de outubro de 2012 Nº 682

Data (páginas internas): 11 de outubro de 2012

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente
poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Sumário

Plenário

AP 470/MG – 115

AP 470/MG – 116

AP 470/MG – 117

AP 470/MG – 118

AP 470/MG – 119

AP 470/MG – 120

AP 470/MG – 121

AP 470/MG – 122

AP 470/MG – 123

AP 470/MG – 124

1ª Turma

Crimes de roubo e continuidade delitiva

2ª Turma

Deserção e crime permanente

Repercussão Geral

Clipping do DJe

Transcrições

RE: admissibilidade e protocolo ilegível (RE 611743 AgR/PE)

Outras Informações

Plenário

AP 470/MG – 115

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver
crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 681. Na sessão de 1º.10.2012, o Min.
Dias Toffoli, ao prosseguir o seu voto quanto aos réus cujas condutas estariam descritas no capítulo VI da denúncia, acompanhou o revisor para absolver,
com base no art. 386, VII, do CPP: a) João Cláudio Genú e Breno Fischberg da acusação de lavagem de dinheiro; e b) Emerson Palmieri das imputações de
corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Relativamente ao delito de formação de quadrilha contido neste tópico, posicionou-se pela absolvição de todos
os acusados, consoante o proposto pela Min. Rosa Weber, com espeque no art. 386, III, do CPP, ressalvado Antônio Lamas , ao qual aplicou o inciso VII do
mesmo dispositivo. Assim, alinhou-se ao relator para julgar procedente o pedido acusatório no que tange às demais incriminações atribuídas pelo parquet. Ponderou que o elemento subjetivo do crime de lavagem de dinheiro seria o dolo, inexistindo na legislação pátria a figura culposa.
Acrescentou que, mesmo quando se tratasse de condutas paralelas de colaboração, também se indicaria a necessidade de prévia ciência da origem ilícita dos
bens, direitos ou valores. Reputou não demonstrado o elemento subjetivo do tipo no que concerne a João Cláudio Genú e Breno Fischberg. Registrou absolver
Emerson Palmieri do delito de corrupção passiva, haja vista a não comprovação do dolo. Também o isentou das acusações de lavagem de capitais. Avaliou que,
embora imputadas 6 práticas de lavagem de dinheiro a José Borba, teria sido demonstrada a efetivação do delito apenas 1 vez (Lei 9.613/98, art. 1º, V),
quando percebera numerário por intermédio de Simone Vasconcelos.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º, 3 e 4.10.2012 . (AP-470)

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O Min. Marco Aurélio perfilhou o voto proferido pelo revisor quanto a Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genú, Breno Fischberg, Carlos Alberto
Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, Emerson Palmieri e José Borba. Dissentiu no que se refere a Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, absolvendo-os
das incriminações de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro, assim como Enivaldo Quadrado, para repelir a pretensão acusatória relativa a essa
última imputação. Consignou que a denúncia se mostraria falha quando revelaria, no tocante aos réus vinculados ao PL (Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas),
“quadrilha” formada por apenas 2 agentes, tendo em conta não poder adentrar-se o campo da culpa em relação àqueles cujo processo estaria na primeira
instância (Lúcio Funaro e José Carlos Batista, proprietários da Guaranhuns). Rechaçou, ainda, a admissão de dolo eventual na lavagem de capitais, a qual
exigiria comprovação da ciência sobre a origem do numerário envolvido. Absolveu, outrossim, Antônio Lamas. Ato contínuo, os Ministros Celso de Mello e
Ayres Britto, Presidente, acompanharam, na integralidade, o relator. O primeiro explicitou que a gravidade da corrupção governamental, inclusive aquela
praticada no Parlamento, evidenciar-se-ia pelas múltiplas consequências que dela decorreriam, tanto no plano da criminalidade oficial quanto na esfera
civil e, também, no âmbito político-institucional, na medida em que a percepção de vantagens indevidas representaria ilícito constitucional (CF, art. 55, §
1º). Esclareceu que este recebimento de vantagens indevidas revelaria ato atentatório ao decoro parlamentar, apto, por si só, a legitimar a perda do
mandato legislativo, independentemente de prévia condenação criminal. Enfatizou que o crime de quadrilha subsistiria autonomamente ainda que os delitos
para os quais organizado sequer viessem a ser cometidos. Salientou reconhecer a possibilidade de concurso entre corrupção passiva e lavagem de valores que,
contudo, impenderia de análise caso a caso, a divisar a ocorrência de atos autônomos. Por sua vez, o Presidente aduziu o não cabimento da alegação de
formação de “caixa 2” com dinheiro público, bem como a circunstância de que, nos crimes de corrupção, o ato de ofício faria parte do vínculo funcional, de
modo a corresponder, em sentido coloquial, a “ato do ofício”.

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Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório, acerca do capítulo VI da denúncia, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo
Ministério Público para: a) condenar Pedro Corrêa por formação de quadrilha (CP, art. 288), vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli;
corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), vencidos, no que pertinente ao último delito, os Ministros revisor
e Marco Aurélio; b) condenar Pedro Henry por corrupção passiva, vencidos os Ministros revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, e lavagem de dinheiro,
vencidos os Ministros revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; e absolvê-lo da imputação de formação de quadrilha, vencidos os Ministros relator, Luiz Fux,
Celso de Mello e Presidente; c) condenar João Cláudio Genú por formação de quadrilha, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli;
corrupção passiva, vencido o Min. Dias Toffoli; e lavagem de dinheiro, vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio; d) condenar
Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, e lavagem de dinheiro, vencido o Min. Marco
Aurélio; e) condenar Breno Fischberg por lavagem de dinheiro, vencidos os Ministros revisor, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio; e absolvê-lo da
acusação de formação de quadrilha, vencidos os Ministros relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente; f) condenar Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas
por formação de quadrilha, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio; corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vencido
quanto a este, o Min. Marco Aurélio; g) absolver Antônio Lamas das incriminações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro (CPP, art. 386, VII); h)
condenar Carlos Alberto Rodrigues por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vencidos, quanto ao último tipo penal, os Ministros revisor, Rosa Weber e
Marco Aurélio; i) condenar Roberto Jefferson e Romeu Queiroz por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, vencidos, relativamente ao último delito, os
Ministros revisor e Marco Aurélio; j) condenar Emerson Palmieri por corrupção passiva, e lavagem de dinheiro, vencidos em ambas as incriminações os
Ministros revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio; e k) condenar José Borba por corrupção passiva e deliberar que o desempate em relação à lavagem de
dinheiro seria apreciado ao final do julgamento, uma vez que os Ministros relator, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente se manifestaram pela
condenação, ao passo que os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, pela absolvição.

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Na assentada de 3.10.2012, o relator procedeu à análise das imputações de corrupção ativa, incluídas no capítulo VI da denúncia, relativas a pagamento de
parlamentares para a composição da base aliada do Governo na Câmara dos Deputados. Assinalou que constaria na inicial acusatória a existência de esquema de
compra de apoio político, por meio de grupo hierarquicamente dividido, cuja direção caberia a José Dirceu, então Ministro Chefe da Casa Civil da
Presidência da República. Além disso, este acusado, na condição de responsável pela articulação política, teria sido organizador e mandante dos crimes de
corrupção ativa. Em segundo escalão, localizar-se-iam Marcos Valério e Delúbio Soares, executores diretos das ordens de José Dirceu, os quais manteriam
contato com os deputados federais e operacionalizariam os repasses de propinas. Em terceiro nível, encontrar-se-ia José Genoíno, então presidente do PT,
que negociaria valores com alguns parlamentares (Pedro Corrêa, Pedro Henry, José Janene e Roberto Jefferson). Ademais, ele teria assinado empréstimos
simulados em nome do PT — que não seriam pagos — junto ao Banco Rural e ao Banco do Estado de Minas Gerais – BMG, tendo por avalista o corréu Marcos
Valério. Em quarto degrau, ter-se-ia a presença de Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino, responsáveis pela transferência de dinheiro aos
destinatários finais, por meio de suas empresas, que receberam recursos oriundos de mútuos fraudulentos fornecidos pelas instituições bancárias acima
mencionadas. Na escala seguinte, identificar-se-ia Simone Vasconcelos, executora material da maior parte dos pagamentos realizados. Em outro degrau,
surgiria Geiza Dias, que informaria os nomes dos beneficiários aos empregados do Banco Rural para viabilizar o recebimento dos montantes, em espécie. Por
fim, também figuraria nesse item Anderson Adauto, ex-Ministro dos Transportes, em única conduta relacionada a Romeu Queiroz.

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Inicialmente, o relator destacou que, no tocante a Rogério Tolentino, a incriminação envolveria apenas os parlamentares ligados ao PP. Em seguida,
reafirmou haver distribuição efetiva de vultosas quantias a deputados federais que integraram a base aliada do Governo, cujo pagamento estaria vinculado a
apoio parlamentar e não a meras alianças eleitorais. Tendo isso em conta, corroborou assertiva no sentido de que, embora a articulação política estivesse
inserida nas atribuições do cargo exercido por José Dirceu, a problemática estaria na obtenção desse auxílio mediante o pagamento de vantagens indevidas a
integrantes de partidos políticos. Consignou que, nesse ponto, situar-se-ia a censura penal à conduta do acusado e a dos demais agentes envolvidos. Citou
encontros entre José Dirceu e os dirigentes do Banco Rural e do BMG antes da assunção dos empréstimos por Marcos Valério e sócios, para repasse às pessoas
indicadas por Delúbio Soares. Afirmou que esse aspecto temporal ganharia relevo, notadamente com o episódio da distribuição de recursos a alguns
parlamentares que votaram pela aprovação das reformas tributária e previdenciária. Consoante o relator, essa cronologia evidenciaria ter havido promessa de
vantagem aos líderes das agremiações. Realçou que a realidade fática apontada na presente ação penal demonstraria a ocorrência de pagamentos efetuados por
Delúbio Soares e Marcos Valério a parlamentares com os quais José Dirceu mantivera intensas e frequentes reuniões. Isso comprovaria sua posição de
liderança na prática criminosa, como mandante de promessas de pagamentos de propinas àqueles que viessem a votar favoravelmente aos seus interesses. Diante
do conjunto probatório coligido, entendeu inadmissível concluir-se que Marcos Valério e Delúbio Soares tivessem atuado sozinhos, sem a vontade ou o
conhecimento de José Dirceu, acerca das transferências efetuadas por Marcos Valério. Ressaltou que, da trama criminosa, denotar-se-ia liame entre os
“núcleos político e publicitário”, os quais teriam se utilizado do mecanismo engendrado pelo “núcleo financeiro”.

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Assim, o relator julgou procedente a pretensão acusatória para condenar José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Rogério Tolentino por corrupção ativa (CP, art. 333). Considerou que a defesa dos réus não conseguira infirmar o
conjunto fático probatório colacionado pelo Ministério Público. No que se refere a José Dirceu, ressaiu que ele controlaria os destinos da empreitada
criminosa, de modo a deter o domínio final dos fatos. Quanto a José Genoíno, verificou que as provas indicariam que ele teria participado do conluio
estabelecido entre os corréus e os parlamentares corrompidos, a partir da negociação de valores a serem repassados a integrantes do PP e a Roberto
Jefferson. Relativamente a Delúbio Soares, salientou que este indicaria quem deveria receber os valores a serem pagos pela engenharia criminosa. No tocante
aos membros do “núcleo publicitário” e a Rogério Tolentino, rememorou a sistemática de suas atuações já apreciadas anteriormente. Por outro lado, absolveu
Geiza Dias e Anderson Adauto, com base no art. 386, VII, do CPP. No que concerne a esta ré, curvou-se ao que decidido pelo Pleno sobre a circunstância de
ela ser funcionária de menor graduação e não deter conhecimento dos fatos. Com relação a este último acusado, assinalou que, conquanto ele tivesse se
colocado à disposição para fornecer recursos do PT a Romeu Queiroz — então Presidente da Comissão de Transportes da Câmara dos Deputados —, inexistiria
demonstração de haver auxiliado para a concretização do pagamento, que efetivamente ocorrera.

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Ato contínuo, o revisor julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a) condenar Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz e Simone Vansconcelos pela prática do crime de corrupção ativa; e b) absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, José Genoíno, Rogério
Tolentino, Geiza Dias, Anderson Adauto e José Dirceu, aos quais dirigida a mesma imputação. Quanto aos réus vinculados ao denominado “núcleo publicitário”,
reportou-se ao que decidido outrora, no que concerne aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Aduziu que, tanto para a caracterização deste
crime quanto para a de corrupção ativa, prescindiria a identificação do ato de ofício praticado e bastaria que estivesse dentro da esfera de atribuições do
servidor público. Atestou a existência de entrega e recebimento de vantagem indevida, nos moldes do que já explicitado. No tocante a Geiza
Dias, relembrou que seria mera cumpridora de ordens e desempenharia funções burocráticas, sem conhecimento do que se passava. A respeito de Rogério
Tolentino, asseverou não comprovado ato direto ou indireto imputável a ele. No que se refere a Anderson Adauto, considerou não evidenciada eventual conduta
delituosa, sequer demonstrado dolo a configurar o crime em comento. No que respeita a Delúbio Soares, ratificou os fundamentos trazidos pelo relator.
Reputou claro que agiria em associação com Marcos Valério e que ambos seriam os principais articuladores do esquema ilícito de obtenção de recursos para
fins políticos.

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Em relação a José Genoíno, entendeu que teria sido inserido no denominado “núcleo político” — integrado por ele, José Dirceu e Delúbio Soares — sem,
entretanto, que sua conduta fosse individualizada. Sublinhou que as imputações decorreriam somente do fato de ocupar o cargo de presidente do PT. Afirmou
que ele seria apenas responsável pelas articulações políticas do partido, sem envolvimento com as finanças da agremiação. Apontou a existência de 2
contratos de mútuo supostamente avalizados pelo réu — por obrigação estatutária — e por Delúbio Soares. Não obstante, frisou que o empréstimo contraído
pelo PT, junto ao Banco Rural, teria sido pago e que outro, relacionado ao BMG, não seria objeto desta ação penal. No que concerne a José Dirceu, consignou
que a denúncia não teria individualizado as condutas a ele imputadas, sequer demonstrado o liame subjetivo entre o réu e os fatos sob exame. Assim, a peça
acusatória basear-se-ia em conjecturas. Ressaiu que, à época, o acusado não seria responsável por atos praticados pela administração do partido. Dessumiu
que depoimento de Roberto Jefferson seria o único elemento nos autos a incriminar o réu, e que haveria diversas outras provas em sentido contrário.
Declarou que a teoria do domínio do fato não poderia ser utilizada na espécie, visto que os acusados não seriam caracterizados por sua fungibilidade, mas
estariam devidamente identificados. Ademais, não se configuraria situação excepcional a justificar a aplicabilidade dessa teoria, a qual estaria
ultrapassada.

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Na sequência, a Min. Rosa Weber acompanhou o relator com o intuito de: a) condenar José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos; e b) absolver Geiza Dias e Anderson Adauto (CPP, art. 386, VII). Quanto aos integrantes
do denominado “núcleo publicitário”, destacou que, configurados crimes de corrupção passiva, forçoso reconhecer a corrupção ativa, porque sem corruptor não
haveria corrompido. Reputou comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade, forte nos elementos de prova relacionados pelo autor. Ao examinar a
incriminação de corrupção ativa por parte do denominado “núcleo político”, reprovou o caminho escolhido pelo PT que, ao intentar obter maioria no
Parlamento e viabilizar a aprovação de seus projetos e a continuidade de sua orientação política, o teria feito pela compra de votos. Sublinhou que os
valores distribuídos teriam origem em peculato, gestão fraudulenta do Banco Rural e em empréstimos simulados ou fictícios. Enfatizou que os deputados
teriam conhecimento da origem ilícita das quantias, caso contrário, o pagamento não ocorreria pela forma como se procedera: às escondidas, mediante a
utilização de terceiros e em vultosos valores em espécie. Asseverou que, mesmo que se tratasse de dinheiro limpo, que não precisasse ser submetido à
lavagem, não deixaria de ser propina, a caracterizar corrupções ativa e passiva. Refutou a alegação das defesas no sentido de terem os acusados pago
despesas de partido com o dinheiro recebido, porque isso em nada os beneficiaria, haja vista a irrelevância do destino dado aos valores. Ressurtiu que esse
procedimento seria responsável por destruir os pilares do regime democrático. Quanto à afirmação de Delúbio Soares no sentido de que tivesse agido sozinho,
os autos evidenciariam elaboração sofisticada para corrupção de parlamentares, a alcançar tanto os responsáveis por sua idealização quanto sua execução.
Obtemperou não ser crível que Delúbio Soares, por conta própria, tivesse comprometido o PT em dívida milionária e repassado metade desse valor aos partidos
da base aliada, sem o conhecimento de ninguém.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º, 3 e 4.10.2012 . (AP-470)

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O Min. Luiz Fux sufragou, às inteiras, o voto do relator. De início, absolveu Geiza Dias e Anderson Adauto. Em relação a Rogério Tolentino, considerou
configurado corrupção a parlamentares, mediante pagamento com objetivo de recompensa de apoio político. Acentuou a importância da atuação do núcleo
publicitário para a consumação do crime de corrupção ativa. No que se refere a Delúbio Soares, apontou que teria conhecimento do esquema delituoso,
especialmente por exercer a função de tesoureiro do PT, além de ter entregue dinheiro, em espécie, para repasse a parlamentares. No tocante a José Genoíno,
embora constatado possuir vida modesta, ressaltou que o crime de corrupção nem sempre levaria ao enriquecimento, uma vez que possível ser movido por
interesse não econômico, como no caso de busca de apoio político ao poder central. Sublinhou que as provas dos autos seriam conducentes ao envolvimento do
acusado e demonstrariam o conhecimento inequívoco das operações fraudulentas. Quanto a José Dirceu, concluiu ter cometido o crime de corrupção ativa ao
figurar como articulador político responsável pela formação da base aliada, que o STF entendera corrompida. Reputou que José Dirceu e Marcos Valério teriam
vínculo negocial revelado em encontros com representantes de instituições financeiras, de modo a comprovar estreito relacionamento na consecução de
finalidade delituosa. Após, o julgamento foi suspenso.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º, 3 e 4.10.2012 . (AP-470)

Primeira Turma

Crimes de roubo e continuidade delitiva

A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade
delitiva para efeito de unificação de penas. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendido novo
cálculo de pena pela prática de 2 delitos de roubo qualificado, objetos de condenações diversas. Ressaltou-se que as seguidas ações criminosas
descaracterizariam o crime continuado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao consignar que a matéria teria se esgotado no tribunal de
justiça. Além disso, sinalizou a existência de princípio de hermenêutica e aplicação do Direito, segundo o qual o preceito deveria ser interpretado de modo
a beneficiar e não a prejudicar aquele protegido pela norma.

HC 109730/RS, rel. Min. Rosa Weber, 2.10.2012 . (HC-109730)

Segunda Turma

Deserção e crime permanente

A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou
seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o
reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21
anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“ São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”).

HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012 . (HC-112511)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

Pleno 3.10.2012 1º e 4.10.2012 1

1ª Turma 2.10.2012 — 99

2ª Turma 2.10.2012 — 70

R e p e r c u s s ã o G e r a l

DJe de 1º a 5 de outubro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 523.086-MA

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. Carreira de
professor. 4. Configurada a relevância social, econômica e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.627.294-PE

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE,
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO
PELA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 688.223-PA

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADOS (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO
156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N.638.467-RS

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE
INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

Decisões Publicadas: 4

C l i p p i n g d o D J e

1º a 5 de outubro de 2012

AG. REG. NO MI N. 1.019-DF

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃOSERVIDOR PÚBLICO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) –INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL
CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLARE O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃODESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA
CONSTITUIÇÃO ESCRITA – A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO –OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTALQUE FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO – A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE
OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A VOCAÇÃO PROTETIVA DO
MANDADO DE INJUNÇÃO – LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (ENTRE ELES, O RECURSO ÀNALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG. REG. NO ARE N. 639.219-RJ

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança devem ser pagos
pelo regime de precatório. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 532.248-SC

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

TETO – ALTERAÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como ocorreu mediante a Emenda Constitucional nº
20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos.

AG. REG. NO RE N. 157.184-SP

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – “TABLITA”– DECRETOS-LEI NºS 2.284/86, 2.335/87 E 2.342/87 E LEI Nº 8.177/91 – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O
Colegiado Maior, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 141.190/SP e 164.836/MG, concluiu pela constitucionalidade da expressão “ou com cláusula de
correção monetária pré-fixada”, constante da cabeça do artigo 13 do Decreto Lei nº 2.335/87, com a redação imprimida pelo Decreto-Lei nº 2.342/87, e do
artigo 27 da Lei nº 8.177/91, na qual foi determinada a deflação nas obrigações contratuais pecuniárias, com aplicação da “tablita”, no Certificado de
Depósito Bancário.

HC N. 108.149-RS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA : HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO DE CHEQUE PREENCHIDO NO VALOR DE R$ 400,00. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
INVIABILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para
a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a
ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar
de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.

3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima
ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica causada.

4. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além do cheque subtraído ter sido preenchido e sacado no
valor de R$ 400,00, o que se aproxima do valor do salário mínimo da época em que se deram os fatos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que o cheque furtado e preenchido com valor superior a um décimo do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do princípio da
insignificância. Precedentes.

5. Habeas corpus denegado.

HC N. 113.259-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Alegação de incompetência da Justiça Federal. Necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos para concluir pela existência, ou não, de conexão
entre as condutas do Paciente e as do corréu, ao que não se presta o habeas corpus.

2. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Julgados proferidos nas instâncias antecedentes suficientemente
fundamentados.

3. Paciente condenado à pena de dois anos de reclusão. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44,
§ 2º, do Código Penal).

4. Pretensão de redução da pena, concessão do perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Necessidade de novo
juízo de reprovabilidade do fato, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. Precedentes.

5. Impossibilidade de concessão do perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal. Benefício aplicável à receptação culposa, que não é o caso dos
autos.

6. Ordem denegada.

HC N. 113.261-RJ

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS . PENAL. MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO MILITAR E USO COM O FIM DE OBTER VANTAGEM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIMES MEIOS DO DELITO FIM DE ESTELIONATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

1. Pelos elementos dos autos, a falsificação de documento militar e o seu uso pelo Paciente teriam sido praticados com a finalidade de obter vantagem indevida
de instituição financeira, configurando a prática de estelionato.

2. Dessa forma, pelo princípio da consunção, os delitos de falsidade de documento militar e uso desse documento, que isoladamente são crimes militares, são
absorvidos pelo delito de estelionato contra instituição financeira, pois são crimes meio deste. Competência da Justiça Comum definida pela vítima do crime
fim de estelionato, a instituição financeira.

3. Ordem concedida para reconhecer a incompetência da Justiça Militar e determinar a remessa dos autos do inquérito policial militar para a Justiça Comum
competente.

AG. REG. NO RE N. 466.526-GO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. 1. O SIMPLES
DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO CARACTERIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
DO ICMS. PRECEDENTES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR ADICIONADO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI
COMPLEMENTAR N. 63/1990). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

HC 105.750-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Habeas corpus . Processual Penal. Tráfico de entorpecentes. Liberdade provisória. Indeferimento tão somente com fundamento no disposto no art. 44, caput, da
Lei nº 11.343/06. Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Fundamentação existente no
caso concreto. Ordem denegada.

1. Firmou-se o entendimento a respeito da vedação ex lege da liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
no sentido de que a referida proibição contraria relevantes princípios constitucionais.

2. No julgamento do HC nº 104.334/SP (Relator o Ministro Gilmar Mendes, Informativo STF nº 665), reconheceu o Plenário
que a inafiançabilidade dos crimes previstos na Lei de Tóxicos deriva da Constituição (art. 5º, XLIII). Asseverou-se, porém, que essa vedação conflitaria
com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como o da presunção de inocência e o do devido processo legal.

3. A inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerado o
conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), ambos
do art. 5º da CF.

4. Para manter a prisão em flagrante, deverá o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da
prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Na hipótese em análise, contudo, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, o Juízo não se ateve tão somente à vedação
prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, uma vez que indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar da
ora paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Ordem denegada.

HC N. 112.609-DF e HC 113.765-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Não ocorrência. Writ
extinto.

1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual
esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o
Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.

2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II,
alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é o caso dos autos.

3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita.

RHC N. 108.070-DF

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/2008. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPATIBILIDADE COM A AMPLA DEFESA.

1. A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. O julgamento in absentia fere esse direito básico e constitui
uma fonte potencial de erros judiciários, uma vez que o acusado é julgado sem que se conheça a sua versão.

2. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado não é, em nenhum momento processual, encontrado para citação, sendo
esta então realizada por edital, fictamente, e não quando o acusado, citado pessoalmente, escolhe tornar-se revel.

3. O artigo 420 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei n.º 11.689/2008, não viola a ampla defesa, pois, ainda que procedida a
intimação ficta por não ser o acusado encontrado para ciência pessoal da pronúncia, o ato foi precedido por anterior citação pessoal após o recebimento da
denúncia, ainda na fase inicial do processo.

4. A norma processual penal aplica-se de imediato, incidindo sobre os processos futuros e em curso, mesmo que tenham por objeto crimes pretéritos.

5. O art. 420 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei n.º 11.689/2008, como norma processual, aplica-se de imediato, inclusive aos
processos em curso, e não viola a ampla defesa.

6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 640.438-RS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. VEDAÇÃO SE CONSTADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTAMENTO NO CASO
CONCRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. ART. 55, §6º DA LEI 8.212/1991. AGRAVO REGIMENTAL.

Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a regra de reserva de Plenário é inaplicável se a matéria já tiver sido apreciada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal ou pelo órgão equivalente do Tribunal de origem.

No caso em exame, se admitida hipoteticamente a premissa exposta nas razões de agravo regimental de que a discussão, nos termos em que apreciada pelo
Tribunal de origem, tem alçada constitucional, o art. 97 da Constituição ainda assim seria inaplicável, pois o acórdão-recorrido caracterizou o texto legal
como sanção política, matéria debatida em inúmeros precedentes.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 260

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos
neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

RE: admissibilidade e protocolo ilegível (Transcrições)

(v. Informativo 681)

RE 611743 AgR/PR*

RELATOR: Min. Luiz Fux

EMENTA :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.

1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos
acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte
jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.

2. Agravo regimental a que se dá provimento.

Relatório : Trata-se de agravo regimental interposto por ** contra decisão proferida pelo Ministro Eros Grau, assim fundamentada:

“O extraordinário não atende aos pressupostos de admissibilidade. Não consta o carimbo do protocolo na petição inicial do recurso, o que impede a
visualização da data de sua interposição e, consequentemente, a verificação de sua tempestividade. Incide o óbice da Súmula n. 639 do STF.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF”.

A agravante sustenta, nas razões de agravo regimental, que:

“(…) conforme pode se verificar da fotocópia colorida da fl. 304 do presente Mandado de Segurança em anexo, a agravante efetuou corretamente o protocolo
do referido recurso em 30/04/2007, ou seja, dentro do prazo legal.

Importa ressaltar que a digitalização e envio dos autos foram realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, a agravante não pode
ser prejudicada por eventual falha/problemas de qualidade da digitalização.

Assim, requer seja reformada a r. decisão agravada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário em comento.

Contudo, caso assim não se entenda, requer seja oficiado o TJ/PR para que informe a data do referido protocolo (fls. 304 dos autos) ou realize a remessa
física dos autos, de forma que seja possível constatar a tempestividade do protocolo efetuado”.

É o relatório.

Voto : O agravo regimental merece prosperar.

Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos
acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte
jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito ao qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.

Ex positis , dou provimento ao agravo regimental.

É como voto.

* acórdão pendente de publicação

** nome suprimido pelo Informativo

Outras Informações

1º a 5 de outubro de 2012

FERIADO – Secretaria – Expediente Forense – Prazo Processual

Portaria nº 333, de 2 de outubro de 2012 – Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 12 de outubro de 2012 (sexta-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº
6.802, de 30 de junho de 1980. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 15
subsequente (segunda-feira) Publicada no DJe/STF, nº 195, p. 237 em 4.10.2012.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

CJCD@stf.jus.br

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 682 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-682-do-stf/ Acesso em: 17 mai. 2024
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Informativo nº 908 do STF

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