STF

Informativo nº 680 do STF

Brasília, 17 a 21 de setembro de 2012 Nº 680

Data (páginas internas): 28 de setembro de 2012

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente
poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Sumário

Plenário

AP 470/MG – 96

AP 470/MG – 97

AP 470/MG – 98

AP 470/MG – 99

AP 470/MG – 100

AP 470/MG – 101

AP 470/MG – 102

AP 470/MG – 103

AP 470/MG – 104

1ª Turma

Extensão em HC e esclarecimento – 1

Extensão em HC e esclarecimento – 2

Responsabilidade por dano ao erário e PAD – 1

Responsabilidade por dano ao erário e PAD – 2

Competência trabalhista e execução de contribuições sociais

2ª Turma

Cooperativa: imunidade tributária e IPMF

Justiça militar e ato libidinoso – 1

Justiça militar e ato libidinoso – 2

Repercussão Geral

Clipping do DJe

Transcrições

Coisa julgada material – Abrangência – Oponibilidade ao TCU (MS 31412 MC/DF)

Inovações Legislativas

Outras Informações

Plenário

AP 470/MG – 96

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver
crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 679. O Min. Joaquim Barbosa, relator,
iniciou análise do capítulo VI da denúncia, denominado “ Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base Aliada do Governo)”, e condenou: a) Pedro Corrêa, Pedro
Henry e João Claúdio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288), corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI);
b) Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg por formação de quadrilha (CP, art. 288) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); c) Valdemar Costa
Neto e Jacinto Lamas, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) e formação de
quadrilha (CP, art. 288); d) Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de
dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e) Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art.
317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e f) José Borba, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de
dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Asseverou que, no tocante à lavagem de capitais, os crimes teriam sido cometidos em continuidade delitiva. Por
outro lado, absolveu: a) João Cláudio Genú de 2 acusações de corrupção passiva, por considerar a conduta única; b) Emerson Palmieri de imputação de
corrupção passiva e de 3 incriminações de lavagem de dinheiro; e c) Antônio Lamas, com base no art. 386, VII, do CPP. Alfim, declarou extinta a
punibilidade de José Janene, ante seu falecimento (CP, art. 107, I).

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

AP 470/MG – 97

Consignou que constaria na denúncia narrativa acerca do pagamento de elevadas quantias, em espécie, a determinados parlamentares, em virtude da função por
eles exercida, para que aprovassem projetos de lei de interesse do governo, em especial, as reformas previdenciária e tributária. Segundo a inicial
acusatória, estariam envolvidos membros dos Partidos Progressista – PP (item VI.1), Liberal – PL (item VI.2), Trabalhista Brasileiro – PTB (item VI.3) e
Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (item VI.4), os quais passaram a compor a “base aliada do governo na Câmara dos Deputados”. Destacou que os
recursos utilizados para a prática dos crimes teriam percorrido o seguinte caminho: a) desvio de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, por
meio de contratos de publicidade firmados com as agências de Marcos Valério e sócios (capítulo III); b) ocultação e dissimulação da origem criminosa por
intermédio de empréstimos bancários fraudulentos, realizados sem a observância de regras do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as relativas a
renovações e reclassificação do risco das operações (capítulos IV e V); e c) saques, em dinheiro, a partir de cheques assinados pelo “núcleo publicitário”,
nominais às próprias agências de publicidade, mas distribuídos a parlamentares indicados por réus ligados ao Partido dos Trabalhadores – PT. Ressaltou que
apreciaria, a princípio, as acusações relativas a corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

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AP 470/MG – 98

No que pertine ao PP, examinou a imputação de corrupção passiva. Assinalou que, qualquer que fosse a destinação dada aos recursos solicitados e
efetivamente recebidos — pagamento de gastos de campanha ou de honorários advocatícios —, as provas conduziriam à conclusão de que Pedro Corrêa, Pedro
Henry e José Janene, principais dirigentes do PP à época dos fatos criminosos, perceberam vantagem indevida em razão da função por eles exercida em troca
de fidelidade por parte deles e da agremiação nas votações de importância para o PT. Sobrelevou não haver elementos outros que explicassem o interesse do
PT na realização de repasses milionários a parlamentares vinculados ao PP. Por outro turno, tendo em conta que João Cláudio Genú assessorara os citados
deputados do PP, reputou que a conduta por ele perpetrada estaria inserida em contexto único, a afastar as incriminações múltiplas de ocorrência do injusto
penal em comento.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

AP 470/MG – 99

Na sequência, discorreu sobre a metodologia utilizada para fins de lavagem de dinheiro. Registrou que João Cláudio Genú, a partir da sistemática adotada no
capítulo IV da denúncia, servira de intermediário, em 5 ocasiões, no recebimento das quantias endereçadas aos réus acima mencionados para que estes
posteriormente as distribuíssem a correligionários. Afirmou que, além desse mecanismo, os acusados teriam se utilizado, por 4 vezes, de funcionários da
corretora Bônus-Banval e aludiu que, em última fase, os próprios sócios desta empresa, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, efetuaram 7 transferências
bancárias eletrônicas aos referidos deputados, por intermédio da empresa Natimar, de propriedade do corréu Carlos Alberto Quaglia. Considerou demonstrado
que os reús dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de vultosos valores, bem como ocultaram os verdadeiros beneficiários
dos montantes, que sabiam ser oriundos, direta ou indiretamente, de crimes cometidos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além
de praticados por organização criminosa. Realçou a desnecessidade de estabelecer liame entre a conduta perpetrada e o inciso VII do art. 1º da Lei
9.613/98, em sua redação original, tendo em vista a suficiência, para a configuração do caráter criminoso, do enquadramento da atuação dos agentes nos
incisos V e VI do mesmo preceito. Em arremate, verificou a ocorrência dos requisitos consubstanciadores da formação de quadrilha, cujo tipo se revelaria
nos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro efetuados indefinidamente no tempo, em associação estabilizada ao longo de vários meses, manifestada pela
união de desígnios, voltada ao propósito comum de lavar valores.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

AP 470/MG – 100

O relator analisou as imputações relacionadas a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas e Carlos Alberto Rodrigues, vinculados ao PL. Explicitou,
em relação às incriminações de corrupção passiva, que o esquema teria transcorrido de maneira similiar àquela já referida quanto ao PP. Na qualidade de
líderes do PL na Casa Legislativa, Valdemar Costa Neto e Carlos Alberto Rodrigues teriam, em troca de vantagem indevida, orientado sua bancada a votar de
acordo com a vontade dos corruptores. Por sua vez, Jacinto Lamas, tesoureiro do PL à época, teria auxiliado de modo estável e permanente o recebimento de
dinheiro proveniente da trama ilícita. Citou que, para a obtenção da vantagem indevida, Valdemar Costa Neto empregara as seguintes modalidades de lavagem
de dinheiro: a) uso de cheques emitidos pela SMP&B, nominais à Guaranhuns Empreendimentos; b) recebimento de dinheiro, em espécie, por Jacinto Lamas e,
em única oportunidade, por Antônio Lamas, de Simone Vasconcelos, originado de cheques da SMP&B, nominais a esta mesma empresa; c) percpeção de
montante, em espécie, intermediado por seu segurança particular, solicitado diretamente a Delúbio Soares. Sublinhou que, na primeira modalidade exposta, os
réus teriam pretendido simular negócio jurídico privado entre a SMP&B e a Guaranhuns para ocultar o real destinatário dos recursos. Após, iniciara-se o
sistema de lavagem explicitado em capítulo anterior, do qual também utilizara-se Carlos Alberto Rodrigues. Ressalvou que Antônio Lamas teria feito apenas
um recolhimento, sem prova nos autos de que saberia do que se tratava. No tocante à formação de quadrilha, atribuída a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas,
Antônio Lamas, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, esclareceu que estes 2 últimos — sócios da Guaranhuns — responderiam pelas acusações ora em comento em
primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não seriam julgados neste feito. Constatou, não obstante, que teriam disponibilizado sua empresa para a
prática reiterada dos crimes de lavagem supracitados. Salientou a existência de vínculo subjetivo entre os corréus, bem como o elemento estabilidade em
associação criminosa voltada para o cometimento de vários crimes, sem delimitação temporal prévia. Assinalou que, em relação a Antônio Lamas, entretanto,
pelos mesmos motivos já demonstrados, não prosperaria a acusação no que se refere ao crime tipificado no art. 288 do CP.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

AP 470/MG – 101

No que concerne ao PTB, frisou que Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri seriam acusados da prática de corrupção passiva. Entendeu
demonstrado que os primeiros teriam recebido vultosas quantias do PT, sendo auxiliados por este último. Assinalou que os repasses e as promessas de
pagamento realizadas pelo PT teriam exercido forte influência sobre a fidelidade dos parlamentares do PTB em votações na Câmara dos Deputados, tendo em
vista a importância das somas envolvidas e o desejo de receber dinheiro em troca de apoio político. As provas deixariam claro que os pagamentos teriam sido
feitos em espécie, mediante sistemática de lavagem de dinheiro oferecida pelo “núcleo publicitário” em conluio com o “núcleo político”. Aduziu que Roberto
Jefferson teria consciência de que esses pagamentos teriam sido efetuados em troca da consolidação da base aliada do governo na Câmara dos Deputados.
Sublinhou que esses repasses — de elevado montante e em espécie — destinados àqueles com poder de influenciar bancada, equivaleria a corrupção. Considerou
caracterizada a participação de Emerson Palmieri no crime em tela, na forma dos artigos 29 e 30 do CP. Contudo, entendeu não ser possível conferir-lhe 2
imputações, em concurso material, pela colaboração com cada um dos parlamentares acima referidos, porquanto a conduta inserir-se-ia em contexto fático
único, voltado à obtenção de vantagem indevida paga pelo PT.Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, aludiu que se teria empregado mecanismo já
anteriormente visto. Em relação a Emerson Palmieri, notou não ser possível sua condenação pela lavagem, por ausência de atuação relevante no recebimento e
distribuição do dinheiro, que Roberto Jefferson afirmara ser de sua responsabilidade exclusiva.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

AP 470/MG – 102

Relativamente ao PMDB, salientou que José Borba teria ciência da origem ilícita dos recursos, bem como dos mecanismos de lavagem empregados para
transferência de valores. Além disso, enfatizou que ele também se valera da sistemática oferecida pelo “núcleo publicitário”. Entendeu, assim, que a
conduta subsumir-se-ia ao tipo penal previsto no art. 1º, V e VI da Lei 9.613/98. Aduziu que o réu atuara para não deixar rastro de sua participação no
esquema. No entanto, ficara comprovado pagamento de parcela por intermédio de Simone Vasconcelos, uma vez que o acusado, embora tivesse comparecido
pessoalmente a agência do Banco Rural, recusara-se a assinar qualquer documento. Em virtude disso, Simone Vasconcelos deslocara-se para outra unidade
federativa para retirar, mediante sua assinatura, a quantia e entregá-la ao então parlamentar. Avaliou não ser possível divorciar os pagamentos realizados
da atividade do parlamentar na Câmara dos Deputados, razão pela qual considerou materializado o delito de corrupção passiva.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

AP 470/MG – 103

Na assentada de 20.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, iniciou seu voto com considerações a respeito da interpretação conferida pela Corte, neste
julgamento, quanto à prática de ato de ofício para fins de configuração do delito de corrupção passiva. Inferiu ser indiferente que a vantagem fosse
destinada a partido político de algum dos réus ou a eles mesmos. Com relação a Pedro Corrêa, rememorou que, embora não tivesse participado de determinadas
votações, isso não descaracterizaria o crime de corrupção passiva, porque ele admitira o recebimento de certa quantia a título de auxílio financeiro.
Ademais, o revisor sobressaiu que o fato de alguém ter recebido vantagem indevida sob a forma de dinheiro, por interposta pessoa, dissimuladamente, poderia
consubstanciar o delito em comento. Entretanto, esse único fato — a percepção de propina, de maneira camuflada — não geraria punição por corrupção passiva
e por lavagem de dinheiro, sob pena de ferir-se o princípio do ne bis in idem. Obtemperou que o mero proveito econômico do produto do crime de
corrupção passiva não configuraria o delito de lavagem de dinheiro, o qual exigiria a prática das condutas típicas de ocultar ou dissimular o que obtido a
partir de delitos antecedentes com o intuito de branquear capitais. Afirmou não estar convencido de que o réu soubesse que o dinheiro teria procedência
criminosa. Acresceu que as imputações de lavagem a ele atribuídas seriam vagas. Votou, assim, pela condenação de Pedro Corrêa por corrupção passiva e o
absolveu do crime de lavagem de dinheiro. Anunciou que a acusação a ele atribuída referente à formação de quadrilha seria apreciada posteriormente.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

AP 470/MG – 104

Ao prosseguir o exame das imputações relativas aos membros do PP, absolveu Pedro Henry, com base no art. 386, VII, do CPP, de todas as acusações descritas
no presente capítulo. Ponderou inexistir a devida comprovação, pelo Ministério Público, do que contido na denúncia. Considerou que esta peça, por sua
generalidade, não permitiria ao acusado defender-se de forma adequada. Anotou que, as vezes que o parquet atribuíra a prática de conduta delituosa
ao réu, fizera-o em conjunto com Pedro Corrêa e José Janene. Aduziu que as provas demonstrariam que a indicação da Bônus-Banval e da Natimar teriam partido
de José Janene, de modo que não haveria como imputar a Pedro Henry qualquer responsabilidade penal por esses fatos, pela simples circunstância de ter sido
líder do PP na Câmara dos Deputados. Asseverou que o sistema normativo pátrio não admitiria a responsabilidade penal objetiva. Após, o julgamento foi
suspenso.

AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012 . (AP-470)

Primeira Turma

Extensão em HC e esclarecimento – 1

Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu pedido de extensão em habeas corpus com esclarecimento de que o pleito formalizado no writ havia sido concedido, de ofício, para declarar a insubsistência da sentença condenatória na totalidade, inclusive quanto aos corréus alvo da imposição de
penas. Na espécie, cuidava-se de questionamento a respeito da legalidade de interceptações telefônicas. A ordem fora anteriormente acatada para se
viabilizar, em 2 processos, a feitura de diligência voltada a explicitar parâmetros das referidas interceptações. Em 1 destes, assentara-se que o
deferimento implicaria a declaração de sua nulidade, com retorno do feito ao estado anterior, sendo totalmente insubsistente o decreto condenatório.
Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, anotou que o juízo monocrático tivera dúvidas quanto à abrangência da ordem implementada pela 1ª Turma do STF.
Destarte, com objetivo de evitar-se incidentes, sublinhou que o processo consubstanciaria um todo, consideradas as interceptações telefônicas, de modo que
o pronunciamento pretérito do Colegiado em sede de habeas corpus seria suficiente para revelar que a instrução abarcaria também os corréus.

HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012 . (HC-106272)

Extensão em HC e esclarecimento – 2

Explicou que, verificado o vício de procedimento quando da concessão da medida, ter-se-ia como consectário lógico a invalidade dos atos praticados após
este fenômeno. Nesse sentido, explanou que não se estaria a julgar novamente o writ, mas apenas a reafirmar o que já decidido, pelo que acolheu o
pedido formulado na extensão. O Min. Dias Toffoli acresceu que haveria pretensão resistida, pelas instâncias inferiores, à autoridade do STF. Aludiu que
não se surpreenderia com a concessão de idêntica medida, inclusive contra trânsito em julgado de condenação, muito menos em deferi-la se outra ação
constitucional de mesma índole fosse denegada, porquanto o habeas corpus não faria coisa julgada. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Luiz
Fux julgavam extinto o processo. A primeira reputava que o pedido em tela configuraria embargos de declaração, pois a 1ª Turma já havia concedido a
pretensão, de maneira que a parte já teria atingido o que colimara no bojo do próprio habeas. O segundo corroborava essa compreensão, tendo em
conta aspecto técnico. Frisava que a questão poderia ser resolvida por meio de ofício do Colegiado, a elucidar a conclusão do STF no writ. Versava
que o feito careceria de interesse de agir, pois a forma de se fazer valer a autoridade da decisão do Supremo não seria por meio de outro habeas corpus.

HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012 . (HC-106272)

Responsabilidade por dano ao erário e PAD – 1

O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar – PAD, tendo em vista a independência entre
as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as acusações tanto no âmbito disciplinar quanto no de apuração de responsabilidade por dano ao
erário. Com base nessa orientação, a 1ª Turma desproveu agravo regimental com intuito de manter decisão do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a
mandado de segurança, do qual relator. Tratava-se de impetração com objetivo de anular acórdão daquela Corte de Contas que condenara, solidariamente, o
Procurador-Geral, o seu substituto, bem como o Diretor-Geral, todos do DNER, ao ressarcimento do erário e ao pagamento de multa. Eles teriam sido
considerados responsáveis pela realização de acordos extrajudiciais em reclamações trabalhistas em face do DNER. Na espécie, o recorrente sustentava que:
a) teria sido condenado, exclusivamente, por haver se manifestado, como chefe da Procuradoria Distrital, em processo administrativo referente à proposta de
acordo; b) não tivera participação em qualquer ato que importasse em prejuízo ao erário; c) teria sido absolvido em PAD, a ressaltar a impossibilidade de
condenação solidária, mesmo porque o advogado público não se responsabilizaria pela emissão de parecer não vinculativo; e d) existiria ofensa ao princípio
da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei 9.784/99, pois transcorridos mais de 7 anos entre a citação do impetrante e a representação enviada ao TCU.

MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012 . (MS-27867)

Responsabilidade por dano ao erário e PAD – 2

De início, entendeu-se inexistir violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o TCU providenciara a notificação do impetrante
assim que conhecera de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, de modo a conceder-lhe tempo hábil para defesa, inclusive com deferimento de dilação
de prazo. Outrossim, rememorou-se precedente do STF segundo o qual, salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não caberia a responsabilização de advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza
meramente opinativa. No ponto, verificou-se que a autoridade coatora informara que a condenação em comento não teria se fundado apenas na emissão do citado
parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas do então impetrante, que teria contribuído para o pagamento de acordos extrajudiciais danosos à
União e sem respaldo legal. Assim, afirmou-se haver divergências entre a arguição do recorrente e a da autoridade coatora, a demandar análise
fático-probatória, inviável no caso.

MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012 . (MS-27867)

Competência trabalhista e execução de contribuições sociais

A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da
referida espécie tributária. Com fulcro nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravos regimentais em decisões do Min. Marco Aurélio, que negara
seguimento a recursos extraordinários, dos quais relator, em que o INSS pretendia estender à Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo
extrajudicial não baseada em título emanado por essa justiça especializada. Reputou-se que, no caso, a competência constitucional disposta no art. 114,
VIII (“
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: … VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
”) estaria restrita às decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho e que o tribunal a quo teria observado o Verbete 368 da Súmula do TST, no
sentido de que a competência da justiça trabalhista, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitar-se-ia às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o salário de contribuição.

RE 564424 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012 . (RE-564424)

RE 565765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012 . (RE-565765)

RE 564526 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012 . (RE-564526)

Segunda Turma

Cooperativa: imunidade tributária e IPMF

Inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento diferenciado às cooperativas, não se lhes reconhece imunidade tributária relativamente ao
extinto Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira – IPMF. Essa a conclusão da 2ª Turma ao desprover agravo regimental de decisão do Min. Gilmar
Mendes, em que negado seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Os ora agravantes sustentavam que os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da
CF seriam autoaplicáveis e que o Supremo teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE 599362/RJ (DJe de 14.12.2010). Reputou-se não demonstrado o
desacerto da decisão ora agravada. Por fim, verificou-se que a matéria em análise não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado,
que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato cooperativo ou cooperado.

AI 740269 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012 . (AI-740269)

Justiça militar e ato libidinoso – 1

A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar — condenado pela prática de ato libidinoso — no qual discutidas questões sobre: a)
extinção de punibilidade; b) decadência, em face de não representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de condenação pelo STM, ante
suposto uso indevido de prova emprestada e insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão condicional da pena. De início, assinalou-se não haver
qualquer vício pela ausência de representação da vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem silentes acerca da matéria — o instituto seria
incompatível com a natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das hipóteses previstas no art. 122 do CPM (“
Nos crimes previstos nos arts. 136 a141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que
aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça
”). Em seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse referência
somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória também teria o condão de interromper lapso prescricional.

HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012 . (HC-109390)

Justiça militar e ato libidinoso – 2

Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e insuficiência de provas, registrou-se que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da
vítima ganharia relevo. Dessa forma, por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e harmônica da vítima possuiria
significativo valor probatório. Ademais, sublinhou-se que a imputação não se detivera exclusivamente na manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas
declarações com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia, portanto, de prova regularmente produzida em juízo. Acrescentou-se que
as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No que diz respeito ao
pleito de suspensão condicional da pena, aludiu-se à orientação do STF, em situação análoga, no sentido de inexistir incompatibilidade entre o art. 5º,
XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do CPM. Este último vedaria a concessão do mencionado sursis a condenados por delitos nele especificados,
incluída a conduta atribuída ao paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à constrição do direito de ir e vir.

HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012 . (HC-109390)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

Pleno 19.9.2012 17 e 20.9.2012 1

1ª Turma 18.9.2012 — 124

2ª Turma 18.9.2012 — 132

R e p e r c u s s ã o G e r a l

DJe de 17 a 21 de setembro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 651.703-PR

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCI­DÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RECEITAS ORIUNDAS DAS
MENSALIDADES PAGAS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 673.707-MG

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES. SISTEMA SINCOR DE CADASTRO. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 702.362-RS

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA
REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 3

C l i p p i n g d o D J e

17 a 21 de setembro de 2012

AG. REG. NO ARE N. 681.356-MG

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações
sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro
salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 702.126-RJ

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Conversão em pecúnia de férias não gozadas no interesse da Administração Pública. Vedação ao
enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AI N. 637.853-SP

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a
controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos.

Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NO AI N. 658.518-PR

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.089, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 1º.02.2008. Foi reconhecida a repercussão geral de recurso extraordinário que tenha por objeto a omissão do Poder Executivo no não encaminhamento de projeto de lei que
vise a reajuste anual de vencimentos de servidores públicos, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

2. RECURSO. Extraordinário. Matéria objeto de repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Observância dos arts. 328, § único, do RISTF
e 543-B do CPC. Reconsideração da decisão agravada. Agravo regimental prejudicado.
Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso extraordinário, devem os autos baixar à origem, para os fins do art. 543-B do
CPC.

AG. REG. NO AI N. 743.212-SP

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. DESCARACTERIZAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (SUBSTITUTA) E A BASE CALCULADA (SUBSTITUÍDA). REGIME DE
COMPENSAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL.

AGRAVO REGIMENTAL.

As orientações firmadas nas Súmulas 280 e 283/STF são inaplicáveis ao caso em exame, na medida em que a questão central decidida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo refere-se ao direito de preferencial e imediata restituição do ICMS recolhido no regime de substituição tributária, bastando a
constatação da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva.

A matéria relativa ao regime de compensação é ancilar, dependente da resolução da questão principal. Correta a aplicação do art. 543-B do CPC.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 534.909-PE

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tempestividade do apelo extremo. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RE-AgR 626.358, rel. Min. Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, ocorrido em 22.3.2012, modificou sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso
extraordinário, quando reconhecida a extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. 3. No
mérito, não assiste razão ao recorrente. 4. Não restou demonstrada de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição da República. Incidência
da Súmula 284 Precedentes. 4. O STF firmou orientação no sentido de que municípios são competentes para legislar sobre segurança das edificações ou
construções realizadas em seu território. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 544.651-RS

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTAS : 1. PROCESSO CIVIL. Execução. Penhora. Bem de Família. Possibilidade como garantia de locação. A penhorabilidade do bem de família do
fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de
1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República.

2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

AG. REG. NO RE N. 580.126-SP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito administrativo e ambiental. 3. Discussão acerca da existência ou não de danos ambientais
decorrentes de construção erigida em áreas de preservação permanente. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice previsto na Súmula
279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 100.515-SP

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 38 DA LEI Nº 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE SUPRIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. O art. 38 da Lei nº 10.409/02, ao estabelecer um contraditório preliminar, pretendeu fornecer elementos de aferição do juízo acerca da aptidão da denúncia.

2. É cediço na Corte que a declaração de nulidade decorrente da inobservância do procedimento de contraditório prévio previsto na Lei nº 10.409/02 depende da
demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes: HC 99441/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 18/3/2010; HC 95434/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1ª Turma, DJ de 1/10/2009.

3 . O princípio geral do processo penal é o de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos
termos do que dispõe o art. 563 CPP, in verbis: “ Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, sufragado pela Súmula nº 523 do Supremo
Tribunal Federal: “ No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

4. A doutrina assenta, in litteris: “
Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um
instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao
reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício
” (in Grinover, Ada Pellegrini – As nulidades no processo penal, Revista dos Tribunais, 7ª EDIÇÃO, 2001, p. 28).

5. O processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu
objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. É que o item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal assenta: “
não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade
substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.

6 . Outrossim, o princípio pas de nullité sans grief – corolário da natureza instrumental do processo – exige, sempre que possível, a demonstração
de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato” (HC 93868/PE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010). À guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA , DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010; HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010.

7. In casu , depois de um longo processo em que a defesa dispôs de diversas oportunidades para manifestar-se não apenas sobre os aspectos substanciais da acusação,
mas também sobre os formais, o paciente restou condenado a vinte e cinco anos de reclusão em decisão fundada no exame do conjunto fático-probatório dos
autos, substituindo a do recebimento da denúncia – em cujo contexto se insere o contraditório prévio previsto no art. 38 da Lei nº 10.409/02.

8. A fortiori, conclui-se que, independentemente da participação do paciente na fase preliminar do processo-crime, a denúncia seria recebida, não havendo prejuízo para a
defesa.

9. Parecer da PGR pela denegação da ordem.

10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

*noticiado no Informativo 636

HC N. 109.213-SP

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVELPRISÃO CAUTELARRECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIORATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL,DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMOSALA DE ESTADO-MAIOR” –HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN FINE”) – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 –INAPLICABILIDADE DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS – EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVELSUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE – PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIACONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA – PEDIDO DE “HABEAS CORPUSDEFERIDO.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de “
não ser recolhido preso (…), senão em sala de Estado-Maior (…) e, na sua falta, em prisão domiciliar ” (art. 7º, inciso V).

Trata-se de prerrogativa de índole profissionalqualificável como direito
público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB – que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cessecom o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência.

Essa prerrogativa profissional , contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição ( Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente , o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º).

A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias,de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe,antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória,o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 – RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei 10.258/2001.

Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial)e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP,situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel,porque superável pela aplicação do critério da especialidade (“lex posterior generalis non derogat priori speciali”), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica
do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim,que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito.Doutrina. Consequente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º
do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão assim reconhecidas pela OABconstante de referido preceito normativo.

HC N. 111.442-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas corpus . 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a
qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com
exclusão da qualificadora.

*noticiado no Informativo 677

HC N. 112.839-RJ

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas corpus . 2. Crime de deserção. Extinção do processo sem resolução do mérito. Trânsito em julgado. 3. Correição parcial oferecida pelo Juiz-Auditor Corregedor.
Pedido de sustentação oral formulado pela Defensoria Pública da União. Indeferimento. 4. Previsão legal da sustentação oral no Regimento Interno do STM. 5.
Nulidade do julgamento em razão da falta de intimação da defesa para realização de sustentação oral. 6. Constrangimento ilegal verificado. Ordem deferida
para que seja renovado o julgamento da correição parcial, possibilitando à defesa a apresentação de razões escritas e a sustentação oral.

HC N. 107.219-MG

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Carta da República, contra decisão proferida
em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do
substitutivo do habeas corpus.

FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUBSISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR – APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. Uma vez afastada do cenário jurídico
a vedação à liberdade – inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, assentada no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/SP –, cumpre a
concessão da ordem para que o Juízo observe o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, considerada a redação imprimida pela Lei nº 12.403/11.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – PRONUNCIAMENTO EM HABEAS CORPUS. A cláusula da alínea “a” do inciso II do artigo 102 da Constituição Federal, a
contemplar o recurso ordinário contra pronunciamento denegatório de ordem, há de ser tomada com concretude maior, apanhando as situações concretas em que
processo atinente a impetração foi extinto sem julgamento do mérito. Precedentes do Supremo quanto ao mandado de segurança: Questão de Ordem no Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.237, relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Diário da Justiça de 3 de maio de 2002, e Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 24.802, de minha relatoria, Primeira Turma, Diário da Justiça de 19 de novembro de 2004.

PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE DE IR E VIR. Se for constatada a prática de ato ilegal a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir
e vir do cidadão, incumbe implementar a ordem de ofício.

MS N. 30.689-DF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

APOSENTADORIA – ATOS SEQUENCIAIS – DECADÊNCIA. Ante a precariedade do ato de aposentadoria formalizado na origem, a gerar situação jurídica provisória, a
ser submetida ao Tribunal de Contas, imprópria é a norma revelada no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, sempre a pressupor o aperfeiçoamento da prática
administrativa.

APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto,
tem-se como observado o devido processo administrativo.

APOSENTADORIA – TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação
do recolhimento das contribuições.

AG. REG. NO AI N. 737.543-SP

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO ILÍCITO PUNIDO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS
DE CÁLCULO ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DE DECRETO SEM AMPARO EM LEI LOCAL.

AGRAVO REGIMENTAL.

ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO.

Para que ficasse caracterizada a ofensa direta ao art. 5º, II da Constituição, seria necessário apontar a inexistência de lei imprescindível à
fundamentação de validade do decreto (hipótese de inconstitucional decreto autônomo), ou, então, que algum ponto do decreto fosse incompatível com o texto
da lei que lhe deveria servir como fundamento de validade, interpretada conforme a Constituição, ou declarado inconstitucional, ainda que sem redução de
texto.

Se for desnecessária a invocação da Constituição para fixar a interpretação do texto legal, eventual contrariedade entre o texto de lei e o texto do
decreto se resolve no campo do controle de legalidade (Súmula 636/STF).

As supostas aleatoriedade e arbitrariedade dos valores exigidos somente poderiam ser constatadas a partir do exame dos autos do processo administrativo
espelhado na CDA. Da forma como posta a questão pelo agravante e como abordada pelo Tribunal de origem, a controvérsia se resolve no exame da CDA em
relação aos critérios previstos em lei federal (CTN) e em eventuais leis locais, sem a necessidade de invocação constitucional.

O Tribunal de origem prestou jurisdição ao examinar os pedidos formulados pela ora agravante, ao abordá-los, ainda que tenha chegado em conclusões diversas
àquelas sufragadas por tal parte.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ADI N. 2.556-DF e ADI N. 2.568-DF

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial (RE 226.855). Correção Monetária e Atualização
dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).

Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º
(capacidade contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); 167, IV (vedada destinação específica de
produto arrecadado com imposto); todos da Constituição, bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (aumento
do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7º, I, da Constituição).

LC 110/2001, arts. 1º e 2º.

A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, §2º da LC 110/2001).
Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade.

Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início
das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição).

O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente
procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”, bem como de seus incisos I e II.

*noticiado no Informativo 670

HC N. 111.608-RS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA
CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais
sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica
inexpressiva.

II – Embora o valor do bem adquirido, à primeira vista, possa parecer pouco expressivo (R$ 50,00), à época dos fatos correspondia a quase 25% do salário
mínimo vigente, o que não pode ser considerado ínfimo. Deve-se destacar, também, que, para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar
em conta apenas a expressão econômica da lesão.

III – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela, porquanto a conduta narrada reveste-se de significativa reprovabilidade, o que demonstra a
necessidade da tutela penal.

IV – O delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves, pois é nele que se encontra incentivo
para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo. É nesse contexto que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, e
não apenas na importância econômica do bem subtraído ou, como no caso sob exame, no valor pago pelo paciente para, ilicitamente, adquirir um produto de
crime.

V – Os autos dão conta da reiteração criminosa. Conforme ressaltado pelas instâncias anteriores e pelo Ministério Público Federal, na certidão de
antecedentes criminais que instrui os autos da ação penal, verifica-se que o paciente responde a outras cinco ações penais em curso, sendo: uma pelo crime
de homicídio qualificado, duas pela prática de furto, uma pelo delito de violência doméstica e outra pelo suposto cometimento de roubo/extorsão.

VI – Ordem denegada.

AG. REG. NO RE N. 694.298-SP

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Ementa : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL.
ESTABELECIMENTOS PORTADORES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTALAÇÃO DE PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA.PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem.

2 . A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelo dispositivo constitucional apontado como malferido,
não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

3 . Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança,
conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n.
347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n.
491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.06; AI n.
709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n.
254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 23.09.11, entre outros).

4. Deveras, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à ocorrência de vício de iniciativa no
diploma municipal (Lei n. 1.933/09), necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

5 . Agravo regimental a que se nega provimento.

MS N. 25.125-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil – mandado de segurança – promoção por antiguidade – decisão da Procuradora-Geral de Justiça Militar –
ratificação pelo Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Federal – legitimidade passiva do PGR – omissão legislativa – inexistência
de direito líquido e certo – denegação da ordem.

1. O ato praticado pela Procuradora-Geral da Justiça Militar, ratificado pelo Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Federal, legitima o
Procurador-Geral da República, Presidente do referido Conselho Superior, a atuar no polo passivo do mandamus.

2. Legislação omissa em relação ao fato de a promoção por antiguidade preceder à remoção, ou vice-versa. Necessária vinculação da Administração Pública às
permissões legais, ante o princípio da legalidade.

3. Procedimento adotado pelo Ministério Público da União em casos semelhantes, fundamentado em Regulamentação do Conselho Superior. Princípio da igualdade
de tratamento jurídico.

4. Inexistência de ato ilegal que assegure direito líquido e certo. Ordem denegada.

*noticiado no Informativo 677

AG. REG. NO RE N. 600.641-PE

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: TRIBUTÁRIO. ANTIGO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ICM. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BEM DE CAPITAL. REGRA DA
ANTERIORIDADE. REGRA DA ANUALIDADE. VACATIO CONSTITUTIONES.

A criação e a exigibilidade dos tributos são fenômenos inconfundíveis.

No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou entendimento firmado nesta Suprema Corte de que é válida lei que posterga a exigibilidade de tributo para
período sucessivo ao lapso temporal da anterioridade.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

HC N. 111.051-DF

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas corpus. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime aberto. 3.
Estrangeiro não residente no país. Possibilidade. 4. Regime inicial de cumprimento de pena. 5. Prejuízo. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte,
deferida para confirmar a liminar anteriormente concedida, considerada a possibilidade de exame da substituição da pena, afastando-se a situação de ser a
paciente estrangeira sem residência fixa no Brasil.

Acórdãos Publicados: 508

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos
neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Coisa julgada material – Abrangência – Oponibilidade ao TCU (Transcrições)

MS 31412 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO,À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIAQUESTIONADA PELO TCU. INTEGRAL OPONIBILIDADE DA “RES JUDICATA” AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE,
IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE : ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA”. TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO,NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE
DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

– O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poderpara rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557)nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito
reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito
do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria
civil, pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.

A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demandapara rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve,
necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram.

A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se , por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partesquanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi,desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança coletivo , com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberações emanadas do E. Tribunal de
Contas da União que, ao apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria aos docentes filiados à entidade sindical ora impetrante, veio a recusar-lhes o concernente registro.

Alega-se , em síntese, nesta sede processual, o que se segue:

03. A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí-ADUFPI requereu no ano de 1990 , em reclamação trabalhista o percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento) a incidir nos proventos de cada um dos docentes substituídos,
referentes a URP do mês de fevereiro de 1989. Ato contínuo, o MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Trabalho, então denominada 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento, julgou procedente o pedido do Sindicato-Autor, concedendo a incorporação da parcela, no processo de nº 02-1069-1990, vejamos (Doc. 02):

O Sindicato-Autor objetiva com a presente ação ressarcimento aos seus representados dos prejuízos salariais ocasionados pela suspensão da
aplicação do índice da Unidade de Referência de Preços – URP de fev/89, sob o fundamento maior de lesão a direito adquirido dos mesmos ao referido
reajustamento.

(…)

Houve , efetivamente, lesão a direito adquirido dos representados.

Impõe-se a reparação pela ilegalidade do ato .

Ante o exposto , pelo mais que dos autos consta e na forma da fundamentação, decide a 2ª JCJ de Teresina, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, e no mérito,
julgar procedente a ação.’

04. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região em acórdão proferido sob o n° 873/91 e transitou em julgado em 31 de julho de 1995 conforme se infere da certidão anexada (Doc.03).

05. Assim , a matéria transitou em julgado favoravelmente ao Sindicato Impetrante (Reclamação Trabalhista 02-1069/1990). Com o advento da coisa julgada
(material), os professores substituídos passaram a receber religiosamente em seus proventos o aludido percentual, que foi implantado em seus ganhos a
partir de janeiro de 1992, ou seja, há 20 (vinte) anos. Direito, este, incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico dos substituídos, passando a
ser por eles adquirido, segundo o § 2°, art. 6°, LICC.

…………………………………………………………………………….

08. Esta situação se manteve incólume até o ano de 2004 , quando vários professores tiveram suas aposentadorias ‘julgadas’ pela Autoridade Impetrada.

09. Ocorre que tanto a 1ª. quanto a 2ª. Câmara do Tribunal de Contas da União tem entendido pela ilegalidade da aposentadoria dos substituídos do
Sindicato Impetrante
, e por determinar ao Reitor da UFPI que retire dos proventos de tais professores a referida verba. E, ainda, como dita ilegal, haja a restituição dos
valores recebidos indevidamente (Doc. 05).

10. Face ao exposto , ainda em Janeiro de 2005, a Associação Impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face do Magnífico Reitor da UFPI perante a Justiça Federal do
Piauí, distribuído sob o número 2005.40.00.000458-9, que teve o pedido liminar deferido em 14 de fevereiro de 2005 para que a Autoridade Coatora:
‘recomponha a parcela incorporada de 26,05% ou se abstenha de retirá-la, conforme o caso de cada associado, sob a rubrica de decisão judicial
transitada em julgado’. Decisão esta confirmada posteriormente em sentença. (Doc 06)

…………………………………………………………………………….

17. Assim , notória a impossibilidade do Tribunal de Contas da União em anular decisões já consolidadas pelo Poder Judiciário. A coisa julgada deve ser sempre
respeitada, ainda que venha a se configurar contrária à jurisprudência dominante do próprio STF, não estando a autoridade administrativa respectiva
obrigada a se submeter à determinação de suspensão dos pagamentos formulada pelo TCU.

18. No caso dos professores da UFPI , ora substituídos, a Corte de Contas afirma, basicamente:

i) Que as decisões judiciais não determinaram expressamente a incorporação;

ii) Que o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST reza no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP e aos chamados gatilhos
salariais não se incorporam.

19. Com relação à primeira assertiva , está terminantemente comprovado, através dos documentos que acompanham este remédio heróico (petição inicial, sentença, acórdão, mandado de
cumprimento e decisão da lavra do Dr. Arnaldo Boson, respondendo ofício do então Reitor, dentre outros), que a decisão judicial em questão, transitada
em julgado desde 1995, assegurou a implantação/incorporação do índice de 26,05% aos professores substituídos.

20. Em outro cerne , com respeito a outra alegação, calha asseverar o consignado por este Supremo Tribunal Federal que a coisa julgada está acima da jurisprudência de
qualquer Tribunal, mesmo do STF, e que nem a lei poderá atingi-la. Assim, é irrelevante a existência de um Enunciado do TST afirmando que a URP não se
incorpora aos salários.

21. Imperioso colocar que quando houve a decisão que concedeu a incorporação do percentual de 26,05% aos proventos dos professores , no âmbito do TRT (em 28/08/1991), sequer existia o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST (que somente passou a existir com a Res.TST
14/1993, DJ 21.12.1993), não podendo, pois, ainda que fosse uma lei, retroagir para prejudicar, por força do inciso XXXVI, do artigo 5º, da
Constituição Federal e dos §§ 2° e 3° do art. 6° da LICC)
.” (grifei)

Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica
a pretensão que a entidade sindical ora impetrante formulou nesta sede processual.

A análise da questão versada no presente “writrevela que o fundamento em que se apoia a pretensão mandamental em
exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sucessivos precedentes, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas,quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível,ao E. Tribunal de Contas da União,a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 24.529-MC/DF, Rel.
Min. EROS GRAU – MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 24.939-MC/DF, Rel. Min.
AYRES BRITTO – MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – MS 26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –MS 26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

MANDADO DE SEGURANÇA . TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDAPOR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.

1 . Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal,por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da Uniãoimpor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).

2 . Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘ res judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.

Segurança concedida .”

(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Plenogrifei)

Vê-se , pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por
sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU),ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudênciaprevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata”, em matéria civil, pode ser legitimamente desconstituída mediante ação
rescisória:

CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DECONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.

…………………………………………………………………………….

II . – Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público,por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal
vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser
modificada pela via da ação rescisória.

III . – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV . – (…) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU .”

(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenogrifei)

É importante rememorar , no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico,o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdiçãoe que se revela pela dupla qualidade que tipificaos efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.

Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material , notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos
pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de
certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.

É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense),discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão-somente, “
uma exigência de ordem prática (…), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário ”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão:preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.

Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, quenem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo,revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.

Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora)em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição:

A coisa julgada cria , para a segurança dos direitos subjetivos,
situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘
res iudicatacomo garantia constitucional de tutela a direito individual.

Por outro lado , essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional,constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘ lex posterius ’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.”
(grifei)

Não custa enfatizar , de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”,
que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do
litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada,hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, “ reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido ” (grifei).

Cabe ter presente , neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 739, item n. 1, 11ª ed., 2010, RT),cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame –assim analisa o princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”:

Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegarqualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição
inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegaçõesdeduzidas e dedutíveis (…)). Isto quer significar quenão se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da
coisa julgada
.” (grifei)

Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tantoao que foi efetivamente arguido quantoao que poderia ter sido alegado, mas não o foi,desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo –também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns.
516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996,
Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS
MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).

Lapidar , sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”,
p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que,ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada,acentua que esta abrangetanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”:


(…) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no
sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo.Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas queteria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduçõespara contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme,embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta;absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser
.” (grifei)

A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela
resultam, aquele concernente à segurança jurídica.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado
da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela
das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado:


O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL .

A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso
sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por
destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o
aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.

A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito
político-administrativo (possibilidade de ‘
impeachment
’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios) .”

(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O que se revela incontroverso , nesse contexto, é que os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança,enquanto expressões do Estado Democrático de Direito,mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico,projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público ( RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a
incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderesou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem,desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “ res judicata”.

Cumpre assinalar , bem por isso, que tal entendimentoque ressalta a íntima vinculação entre o postulado da segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada e a própria configuração do Estado
Democrático de Direito – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ALMIRO DO COUTO E
SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP
84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros;
HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por
Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “ Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens ns. XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM,
Temas de Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II.2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO
URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA
VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008,
Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002,
Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol.
334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.), valendo destacar, por extremamente precisa, a lição de NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p.
715/716, item n. 28, 11ª ed., 2010, RT):

28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito . A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material comoelemento de existência
do Estado Democrático de Direito (…). Asupremacia da Constituição’ está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de
Direito, fundamento da República (CF 1º ‘
caput
’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto
constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada,não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário,
impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria , ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que nãopode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (…) ou da sentença proferida contra a
Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (…), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (…) O risco político de haver sentença
injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘
rectius ’: desconsideração) da coisa julgada .” (grifei)

Importante referir , no ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J.
GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):


Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores consideraremo princípio da protecção de confiançacomo um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com
elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se
prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1)fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas
disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se
que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘ qualquer acto de qualquer poder’ – legislativo, executivo e judicial
.” (grifei)

Impõe-se registrar , finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nesta causa (necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada),que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou colegiados , proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo
constitucional.
Previsão em sentença transitada em julgado . Exigibilidade. Garantiada coisa julgada material . Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser
descumprida sentença recoberta por coisa julgada material
.”

(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE , IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOSRESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA.EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘ RES JUDICATA’. ‘TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT ’. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO
ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

– A sentença de mérito transitada em julgado pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória ) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o
exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada,insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental
de constitucionalidade.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma
legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘
ex tunc
’, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada ( RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes .”

(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

CONSTITUCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na
satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a
sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o dep ósito da integralidade da dívida.

II – Agravo regimental a que se nega provimento .”

(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO.BENFEITORIAS.PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAISDECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de
benfeitorias fora da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado por
título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada,cuja desconstituição não é possível em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.

Precedente : RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

Agravo regimental desprovido .”

(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)

Desapropriação : recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias
úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada.

Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos
legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC,
09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução,tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito
.”

(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

Cabe assinalar , por relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora”.

Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”,
p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio
funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.

É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada,pois é importante ter em consideração, para esse efeito,o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentose proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos),na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 110/709 – RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a
égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ 139/364-368
RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).

A ponderação dos valores em conflito – o interesse da Administração Pública, de um lado,e a necessidade social de preservar a integridadedo caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outroleva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estarão expostos os docentes filiados à entidade
sindical ora impetrante, privados de valores essenciais à sua própria subsistência.

Sendo assim , em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame
da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, “(…) os efeitos das decisões dirigidas à Universidade Federal do Piauí que ordenam a exclusão da parcela referente à URP de qualquer professor beneficiado pela decisão judicial proferida nos
autos da Reclamação Trabalhista de n°. 02-1069/1990
, transitada em julgado no dia 31/07/1995 (…)
” (grifei), que tramitou perante a (antiga) 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de
Teresina/PI.

Transmita-se , com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí.

2. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº
9.028/95).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012

Inovações Legislativas

17 a 21 de setembro de 2012

EXECUÇÃO PENAL – Prisão cautelar – Medida de segurança – Sistema – Acompanhamento

Lei nº 12.714, de 14.9.2012 – Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em
17.9.2012.

Lei nº 12.715, de 17.9.2012 – Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à
Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para
Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31.5.2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26.12.95,
11.033, de 21.12.2004, 9.430, de 27.12.96, 10.865, de 30.4.2004, 11.774, de 17.9.2008, 12.546, de 14.12.2011, 11.484, de 31.5.2007, 10.637, de 30.12.2002,
11.196, de 21.11.2005, 10.406, de 10.1.2002, 9.532, de 10.12.97, 12.431, de 24.6.2011, 12.414, de 9.6.2011, 8.666, de 21.6.93, 10.925, de 23.7.2004, os
Decretos-Leis nºs 1.455, de 7.4.76, 1.593, de 21.12.77, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.8.2001; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção
1, p. 1, em 18.9.2012.

Medida Provisória nº 580, de 14.9.2012 – Altera as Leis nº 11.759, de 31.7.2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec, e nº
11.578, de 26.11.2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de
ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.9.2012.

Medida Provisória nº 581, de 20.9.2012 – Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais
federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27.9.89, e
nº 10.177, de 12.1.2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras
providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 21.9.2012.

Medida Provisória nº 582, de 20.9.2012 – Altera a Lei nº 12.546, de 14.12.2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de
bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22.3.2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e
dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 21.9.2012.

Outras Informações

17 a 21 de setembro de 2012

Decreto nº 7.805, de 14.9.2012 – Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11.9.2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a
redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 17.9.2012.

Decreto nº 7.806, de 17.9.2012 – Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata
a Lei nº 11.784, de 22.9.2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino. Publicado no DOU, Seção 1,
p. 11, em 18.9.2012.

Decreto nº 7.807, de 17.9.2012 – Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no §
2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 12, em 18.9.2012.

Decreto de 17.9.2012 – Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais
e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional. Publicado no DOU, Seção 1, p.12, em 18.9.2012.

Decreto nº 7.808, de 20.9.2012 – Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder
Executivo e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p.5, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.809, de 20.9.2012 – Altera os Decretos nº 5.417, de 13.4.2005, nº 5.751, de 12.4.2006, e nº 6.834, de 30.4.2009, que aprovam as estruturas regimentais e os quadros
demonstrativos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Ministério da Defesa. Publicado
no DOU, Seção 1, p. 5, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.810, de 20.9.2012 – Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para
fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.812, de 20.9.2012 – Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias
férreas, para fins do disposto no art. 3
º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.813, de 20.9.2012 – Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.628, de 30.11.2011, na parte em que se refere ao Programa de Dispêndios Globais – PDG da Financiadora de Estudos e
Projetos – FINEP para 2012, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

CJCD@stf.jus.br

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo nº 680 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-680-do-stf/ Acesso em: 17 mai. 2024
STF

Informativo nº 908 do STF

STF

Informativo nº 907 do STF

STF

Informativo nº 894 do STF

STF

Informativo nº 893 do STF

STF

Informativo nº 892 do STF

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