STF

Informativo nº 606 do STF

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de outubro de
2010 – Nº 606.

Este Informativo, elaborado a
partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário,
contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no
Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 1

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 2

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 3

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 4

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 1

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 2

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 3

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 4

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 5

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 6

1ª Turma

Unificação de penas e alteração
de data-base

Tráfico internacional de
munição e princípio da insignificância

Corrupção de menores para
prática de mendicância e “abolitio criminis”

Tribunal do Júri e nulidade

Homicídio e confissão
espontânea

Princípio da insignificância e
descaminho – 2

Representação processual e
cópia não autenticada – 3

Processamento de RE trancado na
origem – 3

2ª Turma

Rapto e “abolitio criminis”

Princípio da insignificância e
elementos subjetivos desfavoráveis

Recebimento de denúncia e
provas ilícitas – 3

Recebimento de denúncia e
provas ilícitas – 4

Clipping do DJ

Transcrições

Controle Abstrato perante o
Tribunal de Justiça – Normas Constitucionais Estaduais de Conteúdo Remissivo –
Parametricidade (Rcl 10500 MC/SP)

Inovações Legislativas

PLENÁRIO

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 1

O Plenário, ante o empate na
votação, manteve acórdão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que, ao enfatizar
a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010,
concluíra pela inelegibilidade de candidato a cargo de Senador da República. O
acórdão impugnado assentara a inelegibilidade do candidato para as eleições que
se realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual ele fora
eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos da
alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC
135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: … k) o
Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura.”]. Considerara o fato de o candidato ter renunciado a
mandato de igual natureza, em 2001, após o oferecimento de representação capaz
de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição.
Na espécie, passados 9 anos da data da renúncia e tendo sido o candidato eleito,
nesse ínterim, Deputado Federal, por duas vezes, a ele fora negado o registro
de sua candidatura às eleições de 3.10.2010. No presente recurso
extraordinário, alegava-se ofensa: a) ao princípio da anualidade eleitoral (CF,
art. 16); b) aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das
leis (CF, art. 5º, XXXVI); c) ao art. 14, § 9º, da CF, pois a cláusula de
inelegibilidade em questão não se amoldaria aos pressupostos constitucionais
autorizadores de novas hipóteses de inelegibilidade e d) ao princípio da
presunção de inocência ou de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII).

RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102) Parte 1 – Parte 2

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 2

O Min. Joaquim Barbosa,
relator, na linha do voto proferido no julgamento do RE 630147/DF — em que
reconhecida a repercussão geral da matéria —, desproveu o recurso.
Inicialmente, salientou que apreciaria o caso a partir da perspectiva de
valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, sob uma
ótica de proteção dos interesses públicos e não dos puramente individuais. Em
passo seguinte, rejeitou a assertiva de ofensa ao art. 16 da CF. Afirmou que a
norma adversada não se inseriria no campo temático de processo eleitoral e que
a “Lei de Inelegibilidade” não se qualificaria como lei de processo eleitoral.
Consignou que as condições de elegibilidade seriam examinadas na data do
registro da candidatura, sendo que a lei em comento fora publicada antes do
período fixado para a realização das convenções partidárias, de modo a
inexistir surpresa ou quebra ao princípio da isonomia para os partidos
políticos. Repeliu, de igual maneira, o argumento de ofensa ao art. 5º, XXXVI,
da CF, ao fundamento de que a referida lei complementar não teria aplicação
retroativa, mas concedera efeitos futuros a fatos desabonadores praticados no
passado. Enfatizou que retroação ocorreria se os cargos exercidos
posteriormente à renúncia do recorrente tivessem sido declarados nulos. No que
concerne ao art. 14, § 9º, da CF, assinalou haver expectativa do corpo
eleitoral de que os parlamentares não venham a renunciar, configurando a
renúncia um ato desabonador do candidato, o qual demonstraria não se preocupar
com seu eleitorado. Ademais, registrou que a norma em comento teria dado
concretude à opção constitucional pela avaliação da vida pregressa do
candidato. Por fim, relativamente ao art. 5º, LVII, da CF, asseverou que
inelegibilidade não seria pena ou punição e não caracterizaria repercussão
prática da culpa ou do dolo do agente político, mas uma reprovação prévia,
anterior e prejudicial às eleições, por comportamento objetivamente descrito
como contrário às normas de organização política. Acompanharam o relator os
Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie.

RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102) Parte 1 – Parte 2

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 3

Em divergência, os Ministros
Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso,
Presidente, ao também reiterar posição firmada no julgamento do aludido RE
630147/DF, proveram o recurso. Reputaram que a lei complementar repercutira em
inúmeros julgamentos no processo eleitoral. Acrescentaram que a alínea k da citada
LC 135/2010 não seria fruto de iniciativa popular, mas resultado de emenda a
projeto de lei. Registraram que, quando da renúncia do recorrente em 2001,
dentre as conseqüências previstas para tal ato, não havia a inelegibilidade e
que uma lei posterior não poderia buscar um fato pretérito para dele extrair
conseqüências no presente. Realçaram que a concessão de eficácia retroativa à
lei implicaria aplicação casuística e personalizada. Observaram que, na
situação dos autos, após a renúncia, o recorrente obtivera da Justiça Eleitoral
o deferimento dos registros e respectivas diplomações nas 2 eleições seguintes,
sendo o candidato a Deputado Federal mais votado no Brasil. Indagaram como, à
época, ele seria elegível e atenderia às formalidades legais e, nos dias
atuais, considerado inelegível para exercer mandato, por essa mesma Justiça
Eleitoral, tendo em conta aquela mesma renúncia que não o impedira de exercer
os cargos de parlamentar federal. Assim, entendiam que a norma impugnada teria
atribuído a um ato lícito um caráter de ilicitude para efeito de privação da
elegibilidade passiva, haja vista que a inelegibilidade, dessa forma,
configuraria sanção de direito eleitoral restritiva do exercício ao direito
fundamental de participação política. Concluíram que a interpretação conferida
pelo TSE afrontaria não só o postulado fundamental inscrito no art. 16 da CF,
bem como aquele que busca prestigiar a incolumidade de situações já
consolidadas no passado.

RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102) Parte 1 – Parte 2

Lei da “Ficha Limpa”:
inelegibilidade e renúncia – 4

Em seguida, o Plenário rejeitou
questão de ordem suscitada da tribuna pelo patrono do recorrente no sentido de
suspender o julgamento até a nomeação de novo Ministro para compor o Tribunal.
A defesa informava a peculiaridade das eleições no Estado-membro pelo qual
concorrera o recorrente, porquanto lá haveria outro candidato ao Senado Federal
com idêntica causa de inelegibilidade, cujo processo estaria aguardando
apreciação pelo TSE. Considerou-se que o exame do processo deveria prosseguir
para que o impasse fosse solucionado e efetivada a prestação jurisdicional.
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio que acolhiam
o pleito de suspensão para evitar decisões díspares. O Min. Cezar Peluso fez
ressalva de sua posição pessoal. Dessa forma, deliberou-se sobre a existência
de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos para a resolução do empate.
Por maioria, acatou-se proposta formulada pelo Min. Celso de Mello para que
fosse aplicado, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 205 do
Regimento Interno do Supremo e, com isso, mantida a decisão recorrida (“Art.
205. … Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do
Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura
será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento,
pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar,
nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o
seguinte: … II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou
licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato
impugnado.”). Considerou-se a presunção de legitimidade dos atos estatais e o
fato de que esse critério já teria sido adotado no julgamento da ADPF 46/DF
(DJe de 26.2.2010). O Min. Celso de Mello salientou que a sugestão poderia ser
adotada sem prejuízo da convicção de cada membro da Corte, haja vista que em discussão
a superação do impasse. Foram rejeitados outros critérios, tais como o voto de
qualidade do Presidente (RISTF, art. 13, IX), a convocação de Ministros do STJ
e o art. 146, caput, do RISTF. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, que determinavam a aplicação do voto de qualidade do
Presidente.

RE 631102/PA, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 27.10.2010. (RE-631102) Parte 1 – Parte 2

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 1

O Plenário, por maioria, julgou
procedente pedido formulado em ação penal para condenar Deputado Federal pela
prática dos delitos tipificados nos artigos 288 e 312, este na forma do art.
71, c/c o art. 69, todos do CP, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de
reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente
à época do fato, corrigido monetariamente. Na espécie, o Ministério Público do
Estado de Rondônia instaurara procedimento investigatório a partir de
representações em que questionada a licitude de contrato publicitário firmado
entre a Assembléia Legislativa local e determinada empresa. No decorrer das
apurações, o parquet constatara a existência de suposto esquema criminoso —
engendrado para desviar dinheiro daquela Casa Legislativa — no qual o réu, na
qualidade de diretor financeiro da Assembléia Legislativa, teria assinado
vários cheques e os repassado, por mais de 2 anos, à mencionada empresa de
publicidade a pretexto de pagamento pelos serviços, sequer prestados. Em razão disso,
o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público daquela unidade federativa
oferecera denúncia contra o parlamentar e outros 7 co-réus por formação de
quadrilha e peculato, em concurso material e de pessoas. Após o recebimento da
inicial acusatória pela Corte de origem, o réu fora empossado Deputado Federal
e o processo, desmembrado, remetido ao STF, que assim o mantivera e afirmara a
validade dos atos judiciais praticados anteriormente à diplomação e à posse do
parlamentar federal.

AP 396/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 2

Inicialmente, por maioria,
resolveu-se questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia, relatora, no
sentido de se reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa.
Tendo em conta que o parlamentar apresentara, perante à Presidência da Câmara
dos Deputados, manifestação formal de renúncia ao seu mandato, a defesa alegava
que a prerrogativa de foro não mais se justificaria. Realçou-se que o pleito de
renúncia fora formulado em 27.10.2010 e publicado no Diário da Câmara no dia
seguinte, data para a qual pautado o julgamento da presente ação penal.
Aduziu-se que os motivos e fins desse ato demonstrariam o intento do
parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude
processual, que frustraria as regras constitucionais e não apenas as de
competência. Destacou-se, desse modo, que os fins dessa renúncia — às vésperas
da apreciação do feito e após a tramitação do processo por mais de 14 anos —
não se incluiriam entre aqueles aptos a impedir o prosseguimento do julgamento,
configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional
vigente não daria guarida. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a
competência de direito estrito do Supremo, assentava que, com a renúncia
operada, o réu teria deixado de ser membro do Congresso Nacional, o que
cessaria, em conseqüência, a competência desta Corte. Os Ministros Dias Toffoli
e Joaquim Barbosa sinalizavam, ainda, não ter efeito a renúncia operada após o
fim da instrução, quando o processo já estiver concluso para o relator,
faltando apenas a elaboração do voto.

AP 396/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 3

Em seguida, rejeitaram-se todas
as preliminares argüidas pelo réu. No tocante à alegação de que o inquérito
teria sido instaurado e dirigido pelo Ministério Público em ofensa aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa, enfatizou-se que os
elementos de informação que serviram de suporte para a denúncia não teriam sido
extraídos de investigação penal conduzida pelo parquet, mas de autos de
inquérito civil. Relativamente à eventual quebra do princípio do promotor
natural, observou-se que a peça acusatória fora apresentada pelo titular do
órgão ministerial em âmbito estadual. Ressaltou-se, ainda, que os crimes em
apreço seriam crimes contra a Administração Pública, o que afastaria a
assertiva de que, por se tratar de crime político, haveria a impossibilidade de
instauração de ação de improbidade. Repeliram-se, de igual modo, os argumentos
de inépcia da denúncia e de ausência de subsunção dos fatos narrados ao tipo
penal do art. 288 do CP ao fundamento de que a inicial teria delineado os
limites de atuação do parlamentar. Por fim, quanto à necessidade de unidade do
julgamento, mencionou-se que o desmembramento do processo fora mantido, em
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

AP 396/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 4

No mérito, reputou-se que a
materialidade do crime de peculato estaria demonstrada pela vasta prova
documental carreada, especialmente pelos cheques destinados ao pagamento da
empresa. Acrescentou-se que a prova testemunhal produzida revelaria que a
empresa de publicidade, embora tivesse recebido os pagamentos, não prestara
serviços para o Poder Legislativo do Estado-membro e nem emitira notas fiscais.
No ponto, assinalou-se que testemunha afirmara que documentos teriam sido
incinerados por um dos co-réus. No que concerne à autoria, considerou-se que o
acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório, apresentaria
elementos de convicção suficientes para a formação de um juízo de certeza sobre
o envolvimento do parlamentar na empreitada criminosa. Além dos cheques por ele
assinados, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o parlamentar seria
o diretor financeiro da Assembléia Legislativa à época. Também constariam
depoimentos afirmando que a empresa que recebia os cheques não possuiria
registro contábil, empregados, escritório, equipamentos ou telefone para
contato. Consignou-se que não se trataria de responsabilização do acusado com base
em prova indiciária, entretanto, ter-se-iam elementos de informação em simetria
com o conjunto de provas produzidas durante a instrução processual. Assim,
explicitou-se que os indícios obtidos na fase de investigação teriam sido
confirmados pela instrução processual. Registrou-se não ser razoável supor-se
que um diretor financeiro, ao efetuar o pagamento de serviços que custaram
milhões de reais aos cofres públicos, desconhece a não realização dos serviços
de publicidade. Por derradeiro, reconheceu-se a ocorrência de crime continuado
(CP, art. 71), haja vista que os delitos de peculato teriam sido perpetrados no
exercício do cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia, por meio da assinatura de cheques pertencentes a tal órgão e a
emissão de cada um deles fora efetuada com regularidade de tempo.

AP 396/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 5

Com relação ao crime de
formação de quadrilha, destacou-se que o tipo exigiria que, pelo menos, 4
pessoas se associassem, em caráter estável e permanente, com a finalidade de
cometer crimes. Assinalou-se que no esquema criminoso teria ficado comprovado o
envolvimento do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,
irmão do réu, de empresário do setor de comunicações naquele ente federativo,
de servidores daquela Casa Legislativa e de sócios e patrono da empresa de
publicidade. O caráter estável e permanente da associação também estaria demonstrado,
já que efetuados, pelo menos, 22 pagamentos indevidos em um período de quase 1
ano. Ademais, avaliou-se que a continuidade delitiva seria bastante para a
caracterização da elementar “finalidade de cometer crimes”. Quanto ao
parlamentar, destacou-se que o delito de formação de quadrilha teria prova
autônoma e independente, de forma a inexistir impedimento à sua condenação por
tal crime, independentemente da apuração, nestes autos, da responsabilidade dos
demais envolvidos. Informou-se, ademais, que os outros co-réus estariam sendo
processados pelo mesmo crime na instância própria, com prolação de sentença
penal condenatória. Afirmou-se que, na hipótese de absolvição desses co-réus em
instância diversa e de condenação do parlamentar na presente ação penal,
existiriam soluções processuais para evitar essa aporia, a exemplo da revisão
criminal. Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente, que absolvia o réu da
imputação do art. 288 do CP. Ao enfatizar a plurissubjetividade do tipo penal
em apreço e o desmembramento do processo, considerava que, para haver
condenação pelo Supremo, seria necessário que os demais co-réus tivessem sido
definitivamente condenados pelo juízo competente, sob pena do reconhecimento de
formação de quadrilha a um único membro.

AP 396/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

Ação penal: renúncia a mandato
de parlamentar e competência do STF – 6

No tocante à dosimetria da
pena, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, revisor, relativamente ao delito
de peculato, que estabeleceu a pena-base em 5 anos de reclusão e 30 dias-multa
(culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos e
conseqüências do delito desfavoráveis ao sentenciado) e, ante a ausência de
circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicou, à pena provisória, a majoração
em 1/3, ante a causa especial de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP, a
totalizar 6 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa. Nos termos preceituados
no art. 71 do CP, aumentou a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 11 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão e 66 dias-multa. No que concerne à formação de
quadrilha, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Em conseqüência,
determinou-se o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. Na reparação
do dano, seguiu-se a proposta da relatora no sentido da restituição, pelo
sentenciado, aos cofres públicos do Estado de Rondônia do valor correspondente
a R$ 1.647.500,00, atualizados na execução pelos índices de correção monetária,
e da suspensão dos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da
condenação, além de outras cominações constantes de seu voto. Assentou-se o não
cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, até que a pena se
torne definitiva. Vencidos, quanto à dosimetria em relação ao peculato, os
Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que aplicavam a pena de
13 anos e 9 meses de reclusão e 230 dias-multa, e Cezar Peluso, Presidente, que
a fixava em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 66 dias-multa.

AP 396/RO, rel. Min. Cármen
Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

PRIMEIRA TURMA

Unificação de penas e alteração
de data-base

A unificação de penas
decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de
reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de
benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a
partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser
cumprido. De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus
em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa
finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada
pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura.
Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e
as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais
gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base,
impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. Aduziu-se,
também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por
conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá
permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio
relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso.

HC 100499/RJ, rel. Min. Marco
Aurélio, 26.10.2010. (HC-100499)

Tráfico internacional de
munição e princípio da insignificância

A 1ª Turma, por maioria,
indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do princípio da
insignificância para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela
suposta prática do crime de tráfico internacional de munição (Lei 10.826/2003,
art. 18). A defesa sustentava que seria objeto da denúncia apenas a apreensão
de 3 cápsulas de munição de origem estrangeira, daí a aplicabilidade do
referido postulado. Aduziu-se que o denunciado faria do tráfico internacional
de armas seu meio de vida e que teriam sido encontrados em seu poder diversos
armamentos e munições que, em situação regular, não teriam sido objeto da peça
acusatória. Nesse sentido, não se poderia cogitar da mínima ofensividade da
conduta ou da ausência de periculosidade social da ação, porquanto a hipótese
seria de crime de perigo abstrato, para o qual não importaria o resultado
concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por reputar
configurado no caso o crime de bagatela, tendo em vista que a imputação diria
respeito tão-somente às 3 cápsulas de origem estrangeira, mas não a todo o
material apreendido.

HC 97777/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
26.10.2010.
(HC-97777)

Corrupção de menores para
prática de mendicância e “abolitio criminis”

A 1ª Turma concedeu, de ofício,
habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela
suposta prática do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 244-B) e da
contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art. 60). A defesa
sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual
estaria extinta a punibilidade. Não obstante reconhecendo que a tese não teria
sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de
instância, considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo
qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de menores para a
prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, reputou-se que, para a consumação do
delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou
facilitasse a corrupção de menor, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la. Assim, tendo em conta a revogação do art. 60 da Lei
das Contravenções Penais pela Lei 11.983/2009, concluiu-se que a conduta do
acusado não seria típica, visto que a mendicância perdera o status de infração
penal.

HC 103787/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
26.10.2010.
(HC-103787)

Tribunal do Júri e nulidade

A 1ª Turma indeferiu habeas
corpus em que pretendido o restabelecimento de decisão absolutória proferida
pelo Tribunal do Júri em favor de denunciado pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado. No caso, o parquet, ao alegar nulidade decorrente de
violação, por parte da defesa, ao disposto na antiga redação do art. 475 do CPP
(“Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento
que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos,
de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer
escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo”)
interpôs recurso perante o tribunal de justiça local, ao qual dado provimento,
para determinar a realização de novo julgamento pelo júri popular. A defesa
alegava que essa decisão teria violado o princípio constitucional da soberania
dos veredictos. Reputou-se que, no julgamento absolutório, teria havido a
leitura, por parte do patrono do acusado, de folhas de antecedentes criminais
dos policiais que teriam atuado na fase inquisitória, sem que observada a
referida regra instrumental. Salientou-se, ademais, que a proibição contida
nesse dispositivo seria bilateral, ou seja, atingiria tanto o Estado-acusador
quanto a defesa.

HC 102442/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-102442)

Homicídio e confissão
espontânea

A 1ª Turma deferiu habeas
corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o
redimensionamento, por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa
pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão
espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e
configurar, portanto, confissão qualificada. Reputou-se que a simples postura
de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida
no art. 65, III, d, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: …
III – ter o agente: … d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira
como o agente pronuncia a confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de
18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003).

HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-99436)

Princípio da insignificância e
descaminho – 2

Em conclusão de julgamento, a
1ª Turma, ante o empate na votação, concedeu habeas corpus para reconhecer a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (CP, art. 334,
§ 1º) e trancar a ação penal ao fundamento de que o referido postulado
emergiria do valor sonegado diante da grandeza do Estado e do custo de sua máquina,
não se compreendendo movimentá-la para cobrar o tributo devido. No caso,
houvera a apreensão de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de R$
2.991,00 — v. Informativo 569. Votaram pelo indeferimento os Ministros Marco
Aurélio, relator, e Cármen Lúcia.

HC 96412/SP, rel. orig. Min.
Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 26.10.2010. (HC-96412)

Representação processual e
cópia não autenticada – 3

A 1ª Turma retomou julgamento
de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Menezes
Direito que, em agravo de instrumento, entendera intempestivo recurso
extraordinário não admitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso — v.
Informativos 545 e 560. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou o Min.
Menezes Direito para não conhecer do agravo regimental. Salientou, de início,
que o relator entendera que a petição estaria subscrita por advogada que não
possuiria instrumento de mandato válido para representar a agravante. Em
seguida, ressaltou que, quanto à formação do agravo de instrumento, não seria
necessária a autenticação em cartório das peças trasladadas dos autos
principais. Entretanto, consignou não ser possível admitir cópias das
procurações e substabelecimentos quando apresentadas originariamente nesta
Corte. Aduziu que a importância da apresentação de procuração e
substabelecimentos originais estaria no fato de se visar garantir que o
representante judicial das partes não utilizasse instrumentos conferidos para
atuação em outro processo sem o conhecimento daquelas. Por sua vez, o Min.
Marco Aurélio reiterou que se presumiriam autênticas as cópias das procurações
e substabelecimentos juntados aos autos pelo advogado, no que foi acompanhado
pelo Min. Ricardo Lewandowski. Após, verificado o empate na votação, a Turma
decidiu aguardar a convocação do Min. Celso de Mello, para a continuação do
julgamento.

AI 741616 AgR/RJ, rel. Min.
Menezes Direito, 27.10.2010. (AI-741616)

Processamento de RE trancado na
origem – 3

Em conclusão, a 1ª Turma, por
maioria, proveu agravo regimental para que seja julgado recurso extraordinário.
Tratava-se, na espécie, de agravo regimental contra decisão monocrática do Min.
Ricardo Lewandowski, que negara seguimento a agravo de instrumento no qual
pretendida a subida do apelo extremo, apresentado contra acórdão do STJ, o qual
provera recurso ordinário em mandado de segurança para devolver os autos ao
tribunal local. Na origem, a ora agravada impetrara writ contra ato de
Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais no qual alegada a incompetência
dos Juizados para apreciação do feito, dado que o valor discutido ultrapassaria
o teto legalmente estabelecido (Lei 9.099/95, art. 3º, I) — v. Informativo 572.
Sem adentrar a matéria de fundo e ao salientar a sua relevância, considerou-se
estar em jogo o sistema constitucional alusivo à atuação dos Juizados
Especiais, à do tribunal de justiça quanto aos Juizados Especiais e à do STJ,
que não a tem relativamente aos Juizados Especiais. Vencido o relator, que
negava provimento ao agravo regimental.

AI 666523 AgR/BA, rel. orig.
Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 26.10.2010.
(AI-666523)

SEGUNDA TURMA

Rapto e “abolitio criminis”

A 2ª Turma indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de rapto (CP, art.
219). A defesa sustentava a ocorrência de abolitio criminis, em razão da
superveniência da Lei 11.106/2005, que revogou os artigos 219 a 222 do CP, e
pleiteava a conseqüente extinção da pretensão executória. Aduziu-se que, muito
embora o referido dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada
lei, a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a figurar
— a partir da entrada em vigor desta mesma norma — entre as possibilidades de
qualificação dos crimes de seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148, § 1º,
V). Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser
entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca
do tipo penal.

HC101035/RJ, rel. Min. Gilmar
Mendes, 26.10.2010. (HC-101035)

Princípio da insignificância e
elementos subjetivos desfavoráveis

A 2ª Turma, ante a falta de
justa causa, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em
desfavor de acusado por furto de uma janela no valor de R$ 120,00.
Considerou-se, relativamente ao princípio da insignificância, não ser possível
a análise dos elementos subjetivos desfavoráveis, mesmo que se trate de
reiteração de conduta. Afirmou-se, ainda, que o referido postulado, afetaria a
própria tipicidade penal.

HC 104468/MS, rel. Min. Gilmar
Mendes, 26.10.2010. (HC-104468)

Recebimento de denúncia e
provas ilícitas – 3

Em conclusão de julgamento, a
2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o
trancamento de ação penal instaurada contra o paciente. Alegava-se que o STJ
não poderia receber denúncia oferecida com esteio em provas que antes declarara
ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em outra
investigação criminal, cuja ação penal correspondente fora trancada com
fundamento na ilicitude da prova em julgamento, naquela Corte, do HC 57624/RJ —
v. Informativo 589. Salientou-se, inicialmente, que as transcrições que os
impetrantes diziam terem sido declaradas ilícitas no julgamento do citado writ
objetivavam a apuração do crime de sonegação fiscal e que, como as escutas
telefônicas haviam sido autorizadas antes da constituição definitiva do crédito
tributário, condição de procedibilidade da ação penal, o STJ as anulara.
Asseverou-se que a denúncia que resultara na ação penal instaurada contra o ora
paciente não se valeria exclusivamente das escutas invalidadas, mas,
principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar
que esses documentos seriam derivados da prova obtida ilicitamente.
Ressaltou-se que o trancamento de ação penal em habeas corpus seria medida
excepcionalíssima e que o cenário de incerteza que haveria no caso impediria
que assim se procedesse.

HC 92467/ES, rel. orig. Min.
Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-92467)

Recebimento de denúncia e
provas ilícitas – 4

Extraiu-se do voto do relator
no HC 57624/RJ que as interceptações telefônicas realizadas tinham a finalidade
de servir à investigação da suposta prática do crime de sonegação fiscal.
Assim, reputou-se haver dúvida a respeito da exclusividade, ou não, da escuta
telefônica como prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos
crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de
documento falso. Concluiu-se que a certeza da exclusividade da prova e da
contaminação de outras a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo
fático-probatório coligido nas investigações, o que seria inviável em habeas
corpus. Vencido o Min. Celso de Mello que concedia a ordem, por considerar que
se mostraria indivisível a questão da ilicitude da prova penal resultante de
interceptação telefônica tal como qualificada no anterior julgamento do HC
57624/RJ pelo STJ.

HC 92467/ES, rel. orig. Min.
Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-92467)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

Pleno 27.10.2010 28.10.2010 2

1ª Turma 26.10.2010 40

2ª Turma 26.10.2010 229

C L I P P I N G D O DJ

25 a 29 de outubro de 2010

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.416-PA

RELATOR : MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA
PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E
75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA.

I – O modelo federal de
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela
Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput
art. 75 da Carta da República. Precedentes.

II – Estabelecido no artigo 73,
§ 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às
vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia
com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia
Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado
artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais.

III – Em observância à simetria
prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo
Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada,
devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do
Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal.

IV – Medida cautelar deferida.

* noticiado no Informativo 603

EXT N. 1.173-ROMÊNIA

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ROMENA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO
DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ROMÊNIA. MANDADO DE
PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O EXTRADITANDO PELA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO NO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE ATENDE TODOS OS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA, PORÉM CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O
EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES.

1. O pedido formulado pelo
Governo da Romênia, com base no Tratado de Extradição entre a República
Federativa do Brasil e a Romênia, atende aos pressupostos necessários ao seu
deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80.

2. Satisfeito o requisito da
dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o fato
delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de furto
qualificado, previsto no art. 155, caput, e parágrafos 1º e 4º, incs. I, II e
IV do Código Penal.

3. A existência de processo no
Brasil, por crime diverso e que, inclusive, teria ocorrido em data posterior ao
fato objeto do pedido de Extradição, não impede o deferimento da extradição,
cuja execução deve aguardar a conclusão do processo ou do cumprimento da pena
eventualmente aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da
República (arts. 89 e 67 da Lei n. 6.815/1980). Precedentes.

4. Extradição deferida.

HC N. 100.860-RS

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.

1. O laudo pericial foi firmado
por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de
bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do
paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não
havendo motivos para se declarar qualquer nulidade.

2. A qualidade de policial dos
peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. Precedentes.

3. Existindo elementos
probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da
existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado,
torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes.

4. Writ denegado.

* noticiado no Informativo 596

HC N. 102.459-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO EM FACE DO
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO INDEPENDENTE.

1. Pena-base fixada no mínimo
legal à consideração de circunstâncias judiciais favoráveis.

2. Diminuição de um sexto em
virtude do reconhecimento da causa de diminuição referente ao homicídio
privilegiado (art. 121, § 1º do CP).

3. Improcedência da alegação de
constrangimento ilegal decorrente da diminuição da pena em apenas um sexto em
face do reconhecimento do homicídio privilegiado.

4. A diminuição da pena em
virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado nada tem a ver com a
redução operada tendo em vista circunstâncias judiciais favoráveis.

5. O Juiz, ao aplicar a causa
de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do
motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima,
concluindo, fundamentadamente, pela diminuição da pena em apenas um sexto.

6. Ordem denegada.

HC N. 104.087-RO

RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.

I – Prisão cautelar que se
mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e
preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada
pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram
praticados os delitos. Precedentes.

II – As condições subjetivas
favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes
nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no
caso presente.

III – Denegada a ordem.

HC N. 104.238-CE

RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A PRISÃO
CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES QUE SUBSTITUÍRAM O DECRETO PRISONAL ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE EXAME PER SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO.

I – A alegada ausência de
fundamentos concretos para a prisão cautelar não foi examinada pelo STJ no
acórdão ora atacado, porque a impetração voltava-se contra o indeferimento da
liminar e, posteriormente, houve o julgamento do mérito pelo Tribunal de
Justiça local.

II – Esse fato impede que esta
Suprema Corte aprecie a matéria, sob pena de incorrer-se em indevida supressão
de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência outorgada
no art. 102 da Constituição Federal.

III – Por outro lado, houve a
superveniência de decisões que substituíram o decreto prisional originário, as
quais já foram, inclusive, objeto de impugnação no TJ/CE e no STJ, não sendo o
caso de analisá-las, per saltum.

IV – Habeas corpus não
conhecido.

HC N.104.408-MS

RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA
VÍTIMA COM TERCEIRO. ART. 107, VIII, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I – Ausência de comprovação por
meios idôneos da alegada união estável da vítima.

II – Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelas instâncias inferiores seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via
do habeas corpus.

III – Nos termos da pacífica
jurisprudência desta Corte, a via do habeas corpus não admite dilação probatória
e pressupõe prova pré-constituída da existência do alegado, o que não ocorre na
espécie.

IV – É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser
manejado como sucedâneo de revisão criminal, salvo na hipótese de ilegalidade
flagrante em condenação com trânsito em julgado. Precedentes.

V – Ordem denegada.

HC N. 104.473-PE

RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARTIGO 184 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ORDEM
DENEGADA.

I – O deferimento de provas
submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão há de levar em
conta o conjunto probatório já existente.

II – É lícito ao juiz indeferir
diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (arts.
184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008).
Precedentes.

III – Inocorrência de afronta
aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema
acusatório, por se tratar de perícia desnecessária para a elucidação dos fatos
imputados ao paciente.

IV – A discussão sobre o acerto
ou desacerto da decisão do juiz de primeiro grau, ademais, exige o exame
aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra
possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito
demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.

V – Ordem denegada.

HC N. 100.351-PR

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFESA. DIFERENÇAS.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA.
PRETENSÃO DE REVER O CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA CONTIDA
DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

1. Naquelas situações em que a
deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa e desinteresse
pela realização de diligências cabíveis, é possível equiparar esse tipo de
deficiência à total ausência de defesa técnica (Súmula 523/STF).

2. No caso, não há nenhuma
esqualidez na assistência técnica do paciente. Assistência que se esmerou na
absolvição do acusado, inclusive quanto à alegação de não autoria, constante do
interrogatório do acusado.

3. Não há como acatar, na via
processualmente contida do habeas corpus, a tese defensiva de falta de provas
para a condenação do paciente. É que a Constituição Federal de 1988, ao cuidar
do habeas corpus (inciso LXVIII do art. 5º), autoriza o respectivo manejo
“sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o
seu discurso normativo pela seguinte forma: “por ilegalidade ou abuso de
poder”. Saltando aos olhos que ilegalidade e abuso de poder não se presumem,
pois, aí, a presunção é exatamente inversa. E, nesse caso, ou os autos dão
conta de uma vistosa violência indevida, de um cerceio absolutamente
antijurídico, seja por abuso de poder, seja por ilegalidade, ou do habeas
corpus não se pode socorrer o paciente. Donde a dificuldade de, na via
processual estreita do habeas corpus, rever todo o acervo fático-probatório do
processo-crime para perquirir se as provas a que se reportaram as instâncias
precedentes são ou não suficientes para sustentar a condenação. Até porque a
pretensão absolutória foi rechaçada inclusive em sede de revisão criminal.

4. Ordem denegada.

HC N. 101.370-MS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Majoração da
pena-base pelo Tribunal a quo. Decisão devidamente fundamentada. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem
denegada.

HC N. 102.492-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Execução
Penal. 3. Condenação superveniente, decorrente de fato cometido antes do início
da execução da pena. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios
executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado. 6.
Ordem denegada.

HC N. 103.263-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Constrangimento ilegal não
configurado. 4. Ordem denegada.

Acórdãos Publicados: 228

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de
proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada
do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da
comunidade jurídica.

Controle Abstrato perante o
Tribunal de Justiça – Normas Constitucionais Estaduais de Conteúdo Remissivo –
Parametricidade (Transcrições)

Rcl 10500 MC/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: RECLAMAÇÃO. A QUESTÃO
DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER
REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL, DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

– Revela-se legítimo invocar,
como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de
constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais,
cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete,
diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal,
assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao
plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.

Com a técnica de remissão
normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora
constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da
expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade
política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de
confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da
República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.
Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de reclamação
na qual se sustenta que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo teria usurpado a competência desta Suprema Corte, ao manter, em sede
de agravo regimental, decisão concessiva de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade, em cujo âmbito são impugnados a Lei estadual nº
13.474/09 e o Decreto nº 55.015/09, ambos contestados em face do art. 1º da
Constituição do Estado de São Paulo, que assim dispõe:

“Art. 1º. O Estado de São
Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que
não lhe são vedadas pela Constituição Federal.” (grifei)

Sustenta-se, na presente sede
processual, que a alegada usurpação decorreria do fato de o paradigma de
confronto, invocado no processo de controle abstrato de constitucionalidade
instaurado perante o E. Tribunal de Justiça local, residir, em última análise,
em texto da própria Constituição Federal (art. 22).

A presente reclamação apóia-se,
em síntese, nas seguintes razões:

“O Sindicato da Indústria de
Energia no Estado Paulo, com fundamento no artigo 90, V, da Constituição
Bandeirante, propôs ação direta com a finalidade de ver reconhecida a
inconstitucionalidade da Lei estadual nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, bem
como do Decreto Estadual nº 55.015, de 11 de novembro de 2009, sustentando que
tais diplomas violariam o artigo 1º, combinado com o artigo 19; os artigos 4º e
111; os artigos 47, XVIII e 122, todos da Constituição do Estado de São Paulo,
solicitando, inclusive, medida cautelar suspensiva da eficácia da lei.

A argumentação jurídica contida
na inicial sustenta, em brevíssima síntese, que a competência para legislar
acerca da fixação de turnos para realização de serviços e entregas de produtos
aos consumidores, objeto da lei em comento, seria da União.

A medida cautelar foi
parcialmente concedida por pelo Exmo. Sr. Desembargador BORIS KAUFFMANN (doc.
02), para o fim de que ‘na interpretação do art. 1° da Lei n° 13.747, de 7 de
outubro de 2009, sejam excluídas as concessionárias de serviço público federal
apontadas na petição inicial.’

Em face de tal decisão, esta
Assembléia Legislativa interpôs Agravo Regimental (doc. 03), argüindo, dentre
outras questões, que a inconstitucionalidade suscitada na inicial referia- se à
Constituição Federal e não à Constituição do Estado de São Paulo, motivo pelo
qual seria o Tribunal Estadual incompetente para apreciar a matéria.

……………………………………………….

Percebe-se que, para a
averiguação de eventual inconstitucionalidade por extravasamento de competência
do Estado-membro, mostra-se imprescindível a análise das normas que disciplinam
a divisão de competências previstas na Constituição Federal, que não são
reproduzidas no texto da Constituição do Estado de São Paulo.

Assim, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado Paulo, ao admitir a presente ação direta, que, em verdade,
suscita inconstitucionalidade em face da Constituição da República (art. 22),
incorreu em usurpação de competência atribuída ao Colendo Supremo Tribunal
Federal, pois somente a essa Corte é conferida a competência para julgar ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da
102, I).” (grifei)

Passo a apreciar,
preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização
do instrumento reclamatório.

A reclamação, como se sabe,
qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA,
“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou
sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA
LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio
incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo
Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A
Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional
(JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª
parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de
caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) -, configura
instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua
criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla
função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo
Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de
outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta
Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O exame do pedido ora em
análise revela que se mostra processualmente inviável a presente reclamação,
por inocorrente, na espécie, qualquer situação de usurpação da competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal.

A decisão liminar de que ora se
reclama, proferida pelo eminente Desembargador Relator BORIS KAUFFMANN, e
mantida, em sede de agravo regimental, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, está assim fundamentada:

“Com efeito, as empresas
concessionárias de serviço público federal, como é o caso das 14 empresas
apontadas no item I-1 da petição inicial, submetem-se, em princípio, à
regulamentação e fiscalização do Poder Concedente, no caso, a União Federal,
quer no tocante à qualidade e eficiência dos serviços prestados, quer na forma
e condições de relacionamento com seus consumidores. As condições impostas às
concessionárias do serviço é que irão moldar o valor da tarifa, fixada pelo
Poder Concedente.

A respeito, o c. Supremo
Tribunal Federal, através de seu plenário, afirmou esse entendimento na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 3.533-9, do Distrito Federal, envolvendo lei
distrital que criou obrigação para as concessionárias de telefonia fixa, não
previstas nos respectivos contratos de concessão, de sorte que a lei estadual,
ao impor obrigações às concessionárias de serviços públicos da União, viola, em
princípio, o art. 1º da Constituição Estadual.

Mas, não seria o caso, de se
suspender a vigência e eficácia da lei, e, conseqüentemente, do respectivo ato
regulamentador. É que a imposição genérica feita aos ‘fornecedores de bens e
serviços localizados no Estado’ envolve outros prestadores e fornecedores de
serviços submetidos à lei estadual, de sorte que, na eventualidade de, ao
final, se reconhecer a inconstitucionalidade, não haverá redução do texto, mas
imposição de interpretação conforme, delimitando, por conseguinte, o âmbito da
própria cautelar.

4. Concedo, assim, medida
cautelar para que, na interpretação do art. 1º da Lei nº 13.747, de 7 outubro
de 2009, sejam excluídas as concessionárias de serviço público federal
apontadas na petição inicial. (…).” (grifei)

A análise de referido
julgamento evidencia que não se registrou, no caso, a alegada usurpação de
competência deste Supremo Tribunal Federal.

É que, consoante se verifica da
leitura da decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
este somente utilizou, como parâmetro de confronto, as regras inscritas na
própria Constituição do Estado de São Paulo.

Impende assinalar, neste ponto,
por necessário, que o processo objetivo de fiscalização normativa abstrata,
instaurável perante os Tribunais de Justiça locais, somente pode ter por objeto
leis ou atos normativos municipais, estaduais ou distritais, desde que
contestados em face da própria Constituição do Estado-membro (ou, quando for o
caso, da Lei Orgânica do Distrito Federal), que representa, nesse contexto, o
único parâmetro de controle admitido pela Constituição da República, cujo art.
125, § 2º, assim dispõe:

“Art. 125 (…).

§ 2º – Cabe aos Estados a
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (…).”
(grifei)

O que se revela essencial
reconhecer, em tema de controle abstrato de constitucionalidade, quando
instaurado perante os Tribunais de Justiça dos Estados-membros ou do Distrito
Federal e Territórios, é que o único instrumento normativo revestido de
parametricidade, para esse específico efeito, é, somente, a Constituição
estadual ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal, jamais,
porém, a própria Constituição da República.

Cabe acentuar, neste ponto, que
esse entendimento tem o beneplácito do magistério doutrinário (LUIZ ALBERTO
DAVID ARAÚJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p.
64/65, item n. 7.5, 9ª ed., 2005, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Comentário
Contextual à Constituição”, p. 591, item n. 6, 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE
MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.514/1.518, item n. 125.5, e
p. 2.342/2.347, itens n.s 1.15 e 1.17, 2ª ed., 2003, Atlas, v.g.), cuja
orientação, no tema, adverte, tratando-se de controle normativo abstrato no
plano local, que apenas a Constituição estadual (ou, quando for o caso, a Lei
Orgânica do Distrito Federal) qualifica-se como pauta de referência ou como
paradigma de confronto, para efeito de fiscalização concentrada de
constitucionalidade de leis ou atos normativos locais, sem possibilidade, no
entanto, de erigir-se a própria Constituição da República como parâmetro de
controle nas ações diretas ajuizadas, originariamente, perante os Tribunais de
Justiça estaduais ou do Distrito Federal e Territórios.

Essa percepção do alcance da
norma inscrita no art. 125, § 2º, da Constituição, por sua vez, reflete-se na
jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
ora em análise, sempre salientando que, em tema de fiscalização abstrata
perante os Tribunais de Justiça locais, o parâmetro de controle a ser invocado
(e considerado) nas ações diretas somente pode ser a Constituição do próprio
Estado-membro e não a Constituição da República (RTJ 135/12 – RTJ 181/7 – RTJ
185/373-374, v.g.), ainda que a Carta local haja formalmente incorporado, ao
seu texto, normas constitucionais federais de observância compulsória pelas
unidades federadas (RTJ 147/404, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 152/371-373,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RTJ 158/3, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 177/1084,
Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 183/936, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI
1.529-QO/MT, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – Rcl 526/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES –
Rcl 1.701-MC/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Rcl 2.129-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM):

“- A Constituição de 1988, ao
prever o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos
Estados-membros, erigiu a própria Constituição estadual à condição de parâmetro
único e exclusivo de verificação da validade das leis ou atos normativos locais
(art. 125, § 2º). Precedente da Corte (…).”

(RTJ 134/1066, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, Pleno)

“Controle abstrato de
constitucionalidade: ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal,
perante o Tribunal de Justiça, fundada em violação de preceitos da Constituição
do Estado, ainda que se cuide de reprodução compulsória de normas da Constituição
da República: admissibilidade afirmada na Rcl. 383, 10.6.92: aplicação do
precedente, com ressalva do relator.”

(RTJ 155/974, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“COMPETÊNCIA – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO
QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 da
Constituição Federal não contempla exceção: define a competência para a ação
direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir lançada na inicial; sendo
esta o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela
competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra repetição de
preceito da Carta da República de adoção obrigatória (…).”

(RE 177.865/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO – grifei)

“COMPETÊNCIA – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – BALIZAS – NORMA LOCAL – CARTA DO ESTADO. A competência
para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local
contestada em face de Carta Estadual é do Tribunal de Justiça respectivo, ainda
que o preceito atacado revele-se como pura repetição de dispositivos da
Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados (…).”

(RTJ 163/836, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO – grifei)

Assentadas tais premissas,
cumpre observar que o artigo 1º da Constituição de São Paulo veicula prescrição
normativa impregnada de parametricidade, cujo teor permite qualificá-la como
paradigma de confronto para fins de instauração, perante o E. Tribunal de
Justiça local, do concernente processo objetivo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, tal como o autoriza o § 2º do art. 125 da Constituição da
República.

Eis o conteúdo normativo do
art. 1º da Constituição do Estado de São Paulo:

“O Estado de São Paulo,
integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não
lhe são vedadas pela Constituição Federal.” (grifei)

O conteúdo remissivo desse
preceito constitucional estadual torna legítimo considerá-lo como padrão de
referência para o fim específico de se ajuizar a “representação de
inconstitucionalidade” perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o
que lhe permite deferir, no exercício do poder geral de cautela, provimento
suspensivo da eficácia da própria aplicabilidade da Lei Estadual nº 13.747/09,
tal como sucedeu na espécie ora em exame.

Vale mencionar, neste ponto,
que esta Suprema Corte também tem admitido, como parâmetro de confronto, para
os fins a que alude o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a
referência constante de dispositivos, que, inscritos no texto da Constituição
estadual, limitam-se a fazer mera remissão normativa a regras positivadas na
Constituição Federal, como se vê, p. ex., de decisão que está assim ementada:

“(…) A questão da
parametricidade das cláusulas constitucionais estaduais, de caráter remissivo,
para fins de controle concentrado, no âmbito do Tribunal de Justiça local, de
leis e atos normativos estaduais e/ou municipais contestados em face da
Constituição Estadual.

Revela-se legítimo invocar,
como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de
constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais,
cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete,
diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal,
assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao
plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.

Com a técnica de remissão
normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora
constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da
expressa referência a elas feita, o ‘corpus’ constitucional dessa unidade
política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de
confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da
República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.
(…).”

(ADPF 100-MC/TO, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 532/2008)

Cabe destacar, ainda, por
extremamente relevante, fragmento da decisão proferida pelo eminente Ministro
GILMAR MENDES, que, ao julgar a Rcl 4.432/TO, reafirmou a legitimidade da
utilização, no plano local, da técnica das normas remissivas, salientando,
então, a esse propósito, em sentido idêntico ao deste ato decisório, que “(…)
as normas pertencentes à Constituição estadual, que remetem à disciplina de
determinada matéria na Constituição Federal, podem servir de parâmetro de
controle abstrato de Constitucionalidade no âmbito estadual” (Rcl 4.432/TO,
Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei).

Vê-se, portanto, admitida a
legitimidade da utilização, na espécie, como padrão de confronto, das normas
constitucionais estaduais de conteúdo remissivo (Constituição Paulista, art.
1º), para efeito de instauração, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, de processo objetivo de fiscalização abstrata, que as razões invocadas
no ato ora reclamado revelam-se em conformidade com a orientação firmada por
esta Suprema Corte, inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via reclamatória.

Sendo assim, em face das razões
expostas, e por inocorrente, na espécie, qualquer situação de usurpação da
competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento, por
inadmissível, à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o
exame do pedido de medida cautelar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de
2010.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

* decisão publicada em
26.10.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

25 a 29 de outubro de 2010

ACORDO INTERNACIONAL – Educação
– Decreto nº 7.344, de 27.10.2010 – Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia na
Área de Educação, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008. Publicado no
DOU, em 28.10.2010.

AMAZÔNIA LEGAL – Zona Urbana –
Decreto nº 7.341, de 22.10.2010 – Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho
de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas
em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar
nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências. Publicado no DOU, em
25.10.2010.

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 606 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-606-do-stf/ Acesso em: 22 nov. 2024
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Informativo nº 908 do STF

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Informativo nº 907 do STF

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Informativo nº 895 do STF

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Informativo nº 894 do STF

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Informativo nº 893 do STF

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Informativo nº 892 do STF

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