STF

Informativo nº 599 do STF

Informativo STF

Brasília, 6 a 10 de
setembro de 2010 – Nº 599.


Este Informativo,
elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do
Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A
fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma
das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação
no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Fracionamento de Precatório: Custas Processuais e
Requisição de Pequeno Valor

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e
Matéria Processual – 1

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e
Matéria Processual – 2

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa – 6

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa – 7

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF –
1

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF –
2

Extradição e Princípio do “Non Bis in Idem”
Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos – 2
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 1
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 2
Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia
Estadual – 1

Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia
Estadual – 2

Repercussão Geral
Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios
– 1

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios
– 2

ISS e Operações de Locação de Bens Móveis
1ª Turma
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Conselho Nacional de Justiça – Jurisdição Censória –
Observância do Princípio da Subsidiariedade – Autonomia Institucional dos
Tribunais em Geral – Garantia Constitucional (MS 28801 MC/DF)

Inovações Legislativas

PLENÁRIO

Fracionamento de
Precatório: Custas Processuais e Requisição de Pequeno Valor


É incabível o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença
contra a Fazenda Pública, com o objetivo de se efetuar o pagamento de custas
processuais por meio de requisição de pequeno valor – RPV. Com base nessa
orientação, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pelo Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS para reformar acórdão da
Corte local que deferira a expedição de RPV para tal pagamento, desde que as
parcelas, individualmente consideradas, não ultrapassassem o teto
constitucional. Aduziu-se que a execução das verbas acessórias não seria
autônoma, devendo ser apreciada em conjunto com a condenação principal. Assim,
a execução das custas processuais não poderia ser feita de modo independente e
deveria ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do
crédito. Precedente citado: RE 544479/RS (DJU de 27.6.2007).
RE 592619/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010.
(RE-592619)


Medida Provisória:
Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual – 1


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar, com efeito ex
tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001,
que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, o qual suprime a condenação em
honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que
figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais (“Art. 9º A
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações: … Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou
substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.”).
Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de inépcia da petição inicial suscitada
pela Advocacia-Geral da União – AGU. Ressaltou-se que, embora sintética, a peça
permitiria que a mencionada instituição, em suas extensas informações,
rechaçasse os argumentos do requerente. Ademais, consignou-se que o preceito
adversado possuiria autonomia, a dispensar a impugnação do total do diploma
normativo.
ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2010.
(ADI-2736)


Medida Provisória:
Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual – 2


No mérito, enfatizou-se orientação da Corte segundo a qual os requisitos
constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias — relevância e
urgência — podem ser apreciados, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário.
Aduziu-se, ademais, que o tema referente à condenação em honorários
advocatícios de sucumbência seria tipicamente processual. Asseverou-se a
incompatibilidade da utilização de medida provisória em matéria relativa a
direito processual, haja vista a definitividade dos atos praticados no
processo, destacando-se que esse entendimento fora positivado pela EC 32/2001
(CF, art. 62, § 1º, I, b). Por fim, registrou-se que, não obstante o disposto
no art. 2º da aludida emenda (“As medidas provisórias editadas em data anterior
à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória
ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
Nacional.”), não se poderia ter um dispositivo de medida provisória em situação
de incompatibilidade com a norma constitucional. Precedente citado: ADI 1910
MC/DF (DJU de 27.2.2004).
ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2010. (ADI-2736)


Prazo para Registro de
Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – 6


Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para
anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe
assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a
ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por
considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o
recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589
e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no
caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não
reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em
conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do
registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante
de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao
invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso
reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder
Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser
aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos
atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se
extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o
referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in
albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte
do processo de seu interesse.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)

Prazo para Registro de
Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – 7


Vencidos, em parte, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam a
segurança em maior extensão ao fundamento de que, após o prazo decadencial de
cinco anos, a Corte de Contas perderia o direito de analisar a legalidade da
aposentadoria e de proceder ao respectivo registro. Vencidos, também, os
Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que denegavam a
ordem, por não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro.
Ademais, o Min. Marco Aurélio salientava que se estaria a temperar a Súmula
Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão”).
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010.
(MS-25116)


Repercussão Geral com
Mérito Julgado: Retorno ao STF – 1


O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em recurso
extraordinário, em que se pretende dar solução à negativa em respeitar a
decisão de membro do Supremo que determina a devolução dos autos, para que se
observe o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional
discutida. Na espécie, o presente recurso fora devolvido à origem para que fosse
observada a ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do
reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por
ocasião do exame do RE 573540/MG (DJE de 11.6.2010). O Tribunal a quo, contudo,
novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento
previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese
examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob
análise. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a questão de ordem no
sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Entendeu que não haver motivo para retorno do processo ao Supremo.
Consignou que, quando do julgamento do RE 573540/MG, esta Corte decidira que
“os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por
finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e que “a
expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos,
hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Ressaltou que, portanto, a
questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado
por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente
serviços de saúde.
RE 593995 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2010.
(RE-593995)


Repercussão Geral com
Mérito Julgado: Retorno ao STF – 2


O Min. Joaquim Barbosa elucidou que, no caso em exame, o recurso extraordinário
fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois
objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro,
incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à
inconstitucionalidade da contribuição, já decidida por esta Corte. O segundo
seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo
inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza
exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da
restituição depende do exame das normas do CTN e da legislação local que regem
o assunto. Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não
tinha por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide,
especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o
mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse
necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal
procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o
Tribunal a quo deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de
fundo, decidida pelo Supremo, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança
da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar
ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para
restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros
aplicáveis. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RE 593995 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2010.
(RE-593995)


Extradição e Princípio
do “Non Bis in Idem”


A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido
extradicional, o súdito estrangeiro estiver sendo submetido a procedimento
penal no Brasil, ou, então, já houver sido condenado ou absolvido pelas
autoridades judiciárias brasileiras. Ao reafirmar esse entendimento, o
Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da
Suíça de nacional tanzaniano acusado de tráfico internacional de drogas (art.
19, 1 e 2, da lei suíça sobre drogas ilícitas) supostamente cometido, em 2008,
entre São Paulo e Roma, via Genebra. Consignou-se que do cotejo entre a ordem de
detenção e a denúncia oferecida contra o paciente aqui no Brasil,
constatar-se-ia que os fatos versados naquela já seriam objeto de ações penais
em trâmite na justiça brasileira, de modo a incidir a vedação imposta pelo art.
77, V, da Lei 6.815/80 (“Art. 77. Não se concederá a extradição quando: … V –
o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;”).
Determinou-se, por fim, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o
extraditando não estiver preso. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerado o
princípio da territorialidade, deferia o pleito extradicional, porquanto teria
havido também a prática de atos no território suíço.
Ext 1174/Confederação Helvética, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 9.9.2010. (Ext-1174)


Embargos de Declaração
e Modulação de Efeitos – 2


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de
declaração para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade. Esclareceu-se que o acórdão embargado tem eficácia a
partir da data de sua publicação (21.8.2009). Na espécie, o Supremo declarara a
inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão
Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativos
542 e 591. Reconheceu-se, de início, a jurisprudência da Corte, no sentido de
inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem que
tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu-se que,
no caso, entretanto, a declaração não deveria ser retroativa, por estarem
configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta a
necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei
distrital. Mencionou-se, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade
com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos os atos
praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito
Federal, durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional,
possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas,
puníveis inclusive com a demissão, fossem reintegrados. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Celso de Mello que não acolhiam os declaratórios, por não vislumbrar
os pressupostos de embargabilidade, e rejeitavam a modulação dos efeitos.
ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 9.9.2010.
(ADI-3601)


Liberdade Provisória e
Tráfico de Drogas – 1


O Tribunal iniciou julgamento de dois habeas corpus, afetados ao Pleno pela 2ª
Turma, nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória, prevista no
art. 44 da Lei 11.343/2006, a presos em flagrante por tráfico ilícito de
entorpecentes — v. Informativo 598. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão
de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de lhe designar a
relatoria dos feitos. Aduziu-se que o Min. Eros Grau, relator originário dos
writs, após proferir seu voto pela concessão da ordem, aposentara-se na
pendência de pedido de vista, em que deliberada a remessa ao Plenário, considerada
a argüição de inconstitucionalidade do referido art. 44 da Lei 11.343/2006.
Tendo em conta a falta de regra regimental específica a incidir sobre o caso,
reputou-se que deveria ser aplicado, analogicamente, o art. 38, IV, b e c, do
RISTF (“Art. 38 – O Relator é substituído: … IV – em caso de aposentadoria,
renúncia ou morte: …b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto
vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos
julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra ‘b’
deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de
sentença e admitir recurso.”). Consignou-se que, retomado o julgamento depois
da aposentadoria do relator e não havendo Ministro nomeado para a sua vaga, a
relatoria do feito passaria para o Ministro que proferisse o 1º voto
acompanhando o relator originário até a decisão final do órgão colegiado.
Observou-se que, na espécie, o Min. Joaquim Barbosa apresentara voto-vista na
mesma linha do Min. Eros Grau antes da submissão do feito ao Plenário.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-100949)

Liberdade Provisória e
Tráfico de Drogas – 2


Em seguida, o Min. Marco Aurélio formulou nova questão de ordem para que não
fosse computado o voto prolatado pelo Min. Eros Grau na sessão de julgamento da
2ª Turma, no que acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso
de Mello. Entenderam os aludidos Ministros que, com o deslocamento, ter-se-ia o
início de apreciação pelo Plenário de forma completa: com apresentação de novo
relatório, sustentação oral e prolação de novo voto pelo relator. Salientaram
que a deliberação pelo envio ao Pleno superaria os votos proferidos no âmbito
das turmas, não podendo haver “regime híbrido de votação”. No ponto, destacaram
que, reiniciado o julgamento, não se poderia mais computar nenhum dos votos
proferidos no órgão fracionário, considerado o princípio da concentração dos
votos no órgão colegiado de que será emanada a decisão final, sob pena de se
contar com um voto ficto proferido no Plenário. Assinalaram cuidar-se de regra
de competência, a qual não aceitaria concessões. Ponderaram, ainda, que,
presente o sucessor do Min. Eros Grau, caberia a ele votar e suceder aquele na
própria relatoria dos habeas. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, admitiram o
aproveitamento daquele voto. Ao enfatizar a peculiaridade da hipótese em
apreço, asseveraram que o Tribunal poderia superar essas formalidades, haja
vista que o sistema jurídico reverencia a liberdade como bem maior — depois da
vida humana — e permite que qualquer tribunal, em qualquer circunstância e
independentemente de formalidades, conceda ordem de ofício. Registraram que
orientação diversa significaria uma interpretação contra a liberdade.
Acrescentaram que os pacientes já possuiriam expectativa de direito
relativamente ao voto que lhes fora favorável, que o tipo de processo e que o
tema de fundo permitiriam essa solução para o caso, o qual seria heterodoxo.
Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Ricardo
Lewandowski e Ellen Gracie, ausentes nesta assentada.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687)

HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010.
(HC-100949)


Escolha de
Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual – 1


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art.
6º da Lei 11.438/91, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a criação do cargo de
Diretor-Geral da Polícia Civil naquela unidade federativa (“Art. 6º – Fica
criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão.
Parágrafo único – o Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas
em decreto: a) é nomeado e exonerado pelo Governador dentre os delegados de
polícia de carreira, da classe mais elevada, de conformidade com o art. 123 da Constituição
Estadual”). Inicialmente, salientou-se que o requerente apresentara
adequadamente a fundamentação jurídica do pedido, o que repeliria a alegação de
inépcia da petição inicial. Rejeitou-se, também, o apontado vício de
iniciativa, uma vez que a lei impugnada fora proposta pela então Governadora do
Estado.
ADI 3062/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.9.2010.
(ADI-3062)


Escolha de
Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual – 2


No mérito, considerou-se que o dispositivo questionado prestigiaria a autonomia
político-institucional da federação. Asseverou-se que a regra impugnada se
mostraria fiel ao que instituído pela Constituição, nos seus aspectos gerais,
possuindo racionalidade. Enfatizou-se que o preceito não violaria a Carta
Magna, haja vista que o modelo federal apenas exigiria que o cargo em comento
não fosse provido por pessoa estranha à carreira. Assim, reputou-se admissível
que o Estado-membro, ao organizar a aludida carreira, se valha do que a
Constituição prescreve — “dirigidas por delegados de polícia de carreira” (CF,
art. 144, § 4º) — para concluir que o Chefe do Poder Executivo poderia optar
dentre aqueles de uma determinada classe, a homenagear o patamar mais alto da
carreira. Mencionou-se que a Constituição não poderia deixar de pressupor que a
carreira significaria experiência e profissionalização do serviço público.
Aduziu-se que o STF vem possibilitando uma verdadeira reconstrução
jurisdicional da própria teoria do federalismo, afastando aquela anterior
subordinação dos Estados-membros e dos Municípios ao denominado “standard
federal” tão excessivamente centralizador da CF/69, na qual estabelecida uma
concentração espacial do poder político na esfera da União. Tendo isso em
conta, ressaltou-se que a federação brasileira fora uma construção artificial e
que caberia a esta Corte auxiliar na arquitetura dessa autonomia estadual.
Vencido o Min. Dias Toffoli que, por reputar que a norma restringiria a
possibilidade de escolha do Governador, julgava procedente, em parte, o pleito
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “da classe mais elevada”,
constante da alínea a do parágrafo único do art. 6º da lei impugnada.
ADI 3062/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.9.2010.
(ADI-3062)



REPERCUSSÃO
GERAL

Novo Teto
Previdenciário e Readequação dos Benefícios – 1


É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC
20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior,
considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado com
base no novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada
em vigor da referida emenda, observada a prescrição qüinqüenal. No caso, o ora
recorrido — aposentado por tempo de serviço proporcional — ingressara com ação
de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação de sua renda
mensal, em razão do advento da EC 20/98, a qual reajustara o teto dos
benefícios previdenciários, e de ter contribuído com valores acima do limite
máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS que o princípio tempus regit actum delimitaria
a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo
possível a incidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta a
retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico
perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC
20/98 e 5º da EC 41/2003.
RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354)

Novo Teto
Previdenciário e Readequação dos Benefícios – 2


Salientou-se, de início, a possibilidade de apreciação do tema, haja vista se
cuidar de questão de direito intertemporal, a envolver a garantia do ato
jurídico perfeito haurido da vertente constitucional. Em seguida, enfatizou-se
que a situação dos autos seria distinta das hipóteses anteriormente examinadas
pela Corte em que assentada a impossibilidade de retroação da lei. Registrou-se
que a pretensão diria respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto
previdenciário trazido pela EC 20/98, e não sua incidência retroativa.
Explicitou-se que o recorrido almejara manter seus reajustes de acordo com
índices oficiais, conforme determinado em lei, e que reputara admissível que
esses reajustes ultrapassassem o antigo teto, desde que observado o novo valor
introduzido pela EC 20/98. Entendeu-se que não haveria transgressão ao ato
jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) ou ao princípio da irretroatividade das
leis. Asseverou-se, ademais, que o acórdão impugnado não aplicara o art. 14 da
mencionada emenda retroativamente, nem mesmo o fizera com fundamento na
retroatividade mínima, dado que não determinara o pagamento de novo valor aos
beneficiários, mas sim permitira a incidência do novo teto para fins de cálculo
da renda mensal de benefício. Tendo em vista se tratar de processo submetido à
sistemática da repercussão geral, reputou-se que esse mesmo raciocínio seria
aplicável ao disposto no art. 5º da EC 41/2003, o qual, de modo análogo,
aumentara o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF,
porquanto não haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário
mínimo. Repeliu-se, também, a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já
que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter
sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto
fixado por emenda constitucional. Vencido o Min. Dias Toffoli que provia o
recurso, por considerar desrespeitado o ato jurídico perfeito, uma vez que o
valor do benefício fora definido em ato único e não continuado, não podendo uma
lei posterior modificar essa fórmula de cálculo, salvo previsão expressa de
aplicação a situações fáticas pretéritas. Julgava, também, afrontado o art.
195, § 5º, da CF.
RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010.
(RE-564354)


ISS e Operações de
Locação de Bens Móveis


Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem
móveis.”), o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra
acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS sobre
operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes,
cartuchos para video games e assemelhados. A municipalidade sustentava que a
Constituição, em seu art. 156, II, utilizara a expressão “serviços de qualquer
natureza” para ampliar o conceito jurídico de serviços, de forma a incluir operações
de locação de bens móveis. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em
consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação
em apreço não trataria de prestação de serviço ou operação mista (que envolve
tanto a prestação de serviço quanto a locação).
RE 626706/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010.
(RE-626706)

1ª parte
2ª parte
3ª parte


PRIMEIRA TURMA

Não houve sessão ordinária da 1ª Turma em 7.9.2010.

SEGUNDA TURMA

Não houve sessão ordinária da 2ª Turma em 7.9.2010.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

8.9.2010

9.9.2010

17

1ª Turma

2ª Turma



C L I P P I N G  D O  DJ


10 de setembro de 2010

ADI N. 291-MT
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS
PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do
Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o
disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do
Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo
tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição
Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação
dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional
norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e
administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos
servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o
Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da
inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados,
aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não
podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia
conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o
condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória.
Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 581

ADI N. 2.182-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA.
1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a
constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a
circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar
única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem
qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de
constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de
Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República
depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O
substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não
caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta
de inconstitucionalidade improcedente.
* noticiado no Informativo 586

ADI N. 2.947-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de
1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de
outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição.
Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa
da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal
caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento,
ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional
norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista
íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.
* noticiado no Informativo 585

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO N. 6.735-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO
DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-ALIMENTAR.
ARTIGO 78, PARÁGRAFO 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE 1.662/SP, 1.689/PE E 3.401/SP, E PELO MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 114-MC/PI.
INOCORRÊNCIA.
1. Necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da
reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. 2. Os atos
questionados em reclamação precisam se ajustar, com exatidão, aos
julgados-paradigmas proferidos em controle abstrato de constitucionalidade. 3.
Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI
1.662/SP, porquanto a questão da possibilidade de deferimento de pedido de
seqüestro decorrente do descumprimento do parcelamento constitucional previsto
no artigo 78 do ADCT não foi apreciada naquela ocasião. 4. No julgamento da ADI
1.662/SP, esta Suprema Corte tratou, especificamente, dos precatórios previstos
no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, no presente caso, o
débito do Município não possui natureza alimentícia. 5. Ausência de identidade
entre a matéria tratada na presente reclamação e aquela examinada no julgamento
da ADI 1.662/SP. 6. Existência de precedentes do Plenário: Reclamações
2.009-AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.12.2004; 2.253-AgR/RS e 3.084/SP,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007 e 1º.7.2009; 2.513/SP e 2.899/SP,
rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.6.2006 e 02.12.2005; 3.197/SP, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 20.4.2007; 3.293-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.4.2007;
5.928/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009; 3.844-AgR/SP e 3.970-AgR/SP,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006 e 23.10.2009; 6.800-AgR/SP e
3.435-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 29.10.2009 e 26.3.2010; e 5.661-AgR/MG,
rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2010. 7. Inocorrência de ofensa à autoridade da
decisão proferida no julgamento da ADI 1.689/PE, porquanto naquela ocasião o
Plenário desta Corte decidiu que a vedação prevista no artigo 167, IV, da
Constituição Federal somente poderia ser afastada nas hipóteses elencadas nos
artigos 198, § 2º (sistema único de saúde), e 212 (manutenção e desenvolvimento
do ensino) da mesma Carta, não no caso de programas de assistência integral à
criança e ao adolescente, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 8.
Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI
3.401/SP, porque essa ação teve por objeto resolução editada pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os
percentuais de destinação de emolumentos relativos a atos praticados pelos
serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual,
sendo certo que se discutiu nesse julgamento a necessidade ou não de prévia
autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da
arrecadação de emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela ocasião
debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas
orçamentárias em razão de seqüestro de rendas públicas. 9. Inocorrência de
ofensa à autoridade da decisão proferida na ADPF 114-MC/PI, que tem por objeto
decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o
bloqueio, a penhora e a liberação de valores oriundos de convênios, depositados
em contas bancárias específicas, para pagamento de verbas trabalhistas de
empregados de sociedade de economia mista estadual, caso diverso do presente,
em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o
seqüestro de recursos do Município de Guarulhos com fundamento no art. 78, §
4º, do ADCT. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 148


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial
o interesse da comunidade jurídica.

Conselho Nacional de Justiça – Jurisdição Censória –
Observância do Princípio da Subsidiariedade – Autonomia Institucional dos
Tribunais em Geral – Garantia Constitucional (Transcrições)

MS 28801 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de
Mello


EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO CENSÓRIA. APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO, A ELES,
DE SANÇÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. A RESPONSABILIDADE DOS JUÍZES: UMA
EXPRESSÃO DO POSTULADO REPUBLICANO. CARÁTER NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA: GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER OBJETIVO.
EXERCÍCIO PRIORITÁRIO, PELOS TRIBUNAIS EM GERAL, DO PODER DISCIPLINAR QUANTO
AOS SEUS MEMBROS E AOS JUÍZES A ELES VINCULADOS. A QUESTÃO DAS DELICADAS
RELAÇÕES ENTRE A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS E A JURISDIÇÃO CENSÓRIA
OUTORGADA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE TENSÃO
DIALÉTICA ENTRE A PRETENSÃO DE AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS E O PODER DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA CENTRAL DO APARELHO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE COMO REQUISITO LEGITIMADOR DO EXERCÍCIO, PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE UMA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA
CORRECIONAL, DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA. PAPEL RELEVANTE, NESSE CONTEXTO,
PORQUE HARMONIZADOR DE PRERROGATIVAS ANTAGÔNICAS, DESEMPENHADO PELA CLÁUSULA DE
SUBSIDIARIEDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: EXERCÍCIO, PELO CNJ, QUE PRESSUPÕE, PARA
LEGITIMAR-SE, A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES ANÔMALAS E EXCEPCIONAIS REGISTRADAS NO
ÂMBITO DOS TRIBUNAIS EM GERAL (HIPÓTESES DE INÉRCIA, DE SIMULAÇÃO
INVESTIGATÓRIA, DE PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA E/OU DE INCAPACIDADE DE ATUAÇÃO).
PRESENÇA CUMULATIVA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO “PERICULUM IN MORA”. SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DA PUNIÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSISTENTE EM
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 93,
VIII, c/c O ART. 103-B, § 4º, III). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado contra deliberação que o Conselho Nacional de Justiça proferiu nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000019225, Rel. Cons.
IVES GANDRA, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 773/775):

“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA SOCORRER
LOJA MAÇÔNICA – ENVOLVIMENTO DE JUÍZES – ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS (CF, ART. 37) E AOS DA
IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE, DIGNIDADE, HONRA E DECORO DO CÓDIGO
DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO (LOMAN, ART. 56, II) DE PARTE DOS JUÍZES ENVOLVIDOS.
1. A Administração Pública se pauta pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, dentre outros (CF, art. 37). O Juiz
se pauta, em sua conduta, pelos princípios da imparcialidade, transparência,
integridade, dignidade, honra e decoro (Código de Ética da Magistratura
Nacional).
2. Fere de morte os referidos princípios e o sentido ético do magistrado: a) a
escolha discricionária, por parte do Presidente do TJ-MT, assistido por juiz
auxiliar que se encarregava dessa tarefa, dos juízes que irão receber parcelas
atrasadas, pautando-se pela avaliação subjetiva do administrador da
‘necessidade’ de cada um; b) o pagamento das referidas parcelas sem emissão de
contra-cheque, mediante simples depósito em conta do magistrado contemplado,
que desconhece a que título específico recebe o montante depositado; c) o
direcionamento de montante maior do pagamento de parcelas atrasadas aos
integrantes da administração do Tribunal (constituindo, no caso do
Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, verdadeiro pagamento de ‘cala a boca’,
em astronômicas somas, para não se oporem ao ‘esquema’) e aos magistrados que
poderiam emprestar o valor recebido à Loja Maçônica ‘Grande Oriente do Estado
do Mato Grosso’, presidida pelo Presidente do Tribunal e integrada por seus
juízes auxiliares, que procederam às gestões para obter empréstimos de outros
magistrados (que funcionaram como verdadeiros ‘laranjas’, ou seja, meros
intermediadores do repasse das quantias pagas), visando a socorrer
financeiramente a referida Loja, pelo desfalque ocorrido em Cooperativa de Crédito
por ela instituída; d) o cálculo ‘inflacionado’ dos atrasados abrangendo
período prescrito, com adoção de índices de atualização mais favoráveis aos
beneficiários e incluindo rubricas indevidas ou com alteração posterior do
título pelos quais as mesmas verbas eram pagas.
3. Hipótese de aposentadoria compulsória dos Requeridos, proporcional ao tempo
de serviço, a bem do serviço público, nos termos dos arts. 42, V, e 56, II, da
LOMAN, por patente atentado à moralidade administrativa e ao que deve nortear a
conduta ética do magistrado, quando da montagem de verdadeiro ‘esquema’ de
direcionamento de verbas públicas à Loja Maçônica GEOMT em dificuldades
financeiras.
Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.” (grifei)

Tenho para mim, ainda que em juízo de sumária cognição, que a análise da
questão pertinente à competência do Conselho Nacional de Justiça, não obstante
revestida de natureza constitucional, propõe, sugere e estimula algumas
reflexões, notadamente se se considerar a existência, nesse contexto, de
notória situação de tensão dialética que põe em confronto, de um lado, a
autonomia institucional do Poder Judiciário e, de outro, o poder censório
outorgado a órgão (o CNJ) posicionado na estrutura central do aparelho de
Estado.
O alto relevo político-jurídico desse tema é também magnificado pela delicada
questão que envolve a interferência, na esfera orgânica de intimidade da
magistratura local, de instituição (o CNJ), que, embora incorporada ao aparato
judiciário (CF, art. 92, I-A), representa elemento estranho, no plano estadual,
ao respectivo sistema de organização judiciária.
É certo que a EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça,
definiu-lhe um núcleo irredutível de atribuições, além daquelas que lhe venham
a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de
efetuar, no plano da atividade estritamente administrativa e financeira do
Poder Judiciário, o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”
(CF, art. 103-B, § 4º).
Para tanto, a EC nº 45/2004 previu meios instrumentais destinados a viabilizar
o pleno exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de sua jurisdição
censória, cabendo destacar, dentre os diversos instrumentos de ativação de sua
competência administrativa, aquele que lhe permite “receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (…), sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa” (CF, art.
103-B, § 4º, III).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.367/DF (RTJ 197/839-840), bem
explicitou referidas atribuições, indicando-lhes a sua própria razão de ser,
como resulta claro de fragmento do voto então proferido pelo eminente Ministro
CEZAR PELUSO, Relator da causa:

“A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito ao controle ‘do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’ (art. 103-B, § 4º). E tampouco
parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional.
Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência
de que mecanismos de responsabilização dos juízes por inobservância das
obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação jurisdicional.
(…).
Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle
ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às
corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de
jurisdição (…).
Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se
confinava o controle dos deveres funcionais dos magistrados, não havia nem há
por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da
substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a
coletividade é chamada a pagar, em troca da independência dos seus juízes’.
(…).
Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da
própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente
entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos
juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o
elevado papel que se lhes predica. (…).” (grifei)

Corretíssima a afirmação, constante desse douto pronunciamento do eminente
Ministro CEZAR PELUSO, de que a “responsabilização dos juízes” traduz
verdadeiro “imperativo do regime republicano”.
É de irrecusável procedência, pois, a asserção segundo a qual a
responsabilidade dos agentes públicos, aqui incluídos os magistrados,
tipifica-se, num sistema constitucional de poderes limitados, como uma das
cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da idéia republicana (RTJ
162/462-464, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), que se opõe – em função de
seu próprio conteúdo – às formulações teóricas ou jurídico-positivas que
proclamam, nos regimes monárquicos, a absoluta irresponsabilidade pessoal do
Rei ou do Imperador, tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO
(“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203,
item n. 267, 1958, Ministério da Justiça – DIN).
Embora inquestionável a posição de grande eminência dos  magistrados
no contexto político-institucional emergente de nossa Carta Política, impõe-se
reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a
possibilidade de responsabilizá-los pelos atos ilícitos ou transgressões
funcionais que eventualmente venham a praticar no desempenho de seu ofício.
Na realidade, a consagração do princípio da responsabilidade dos agentes
públicos em geral configura “uma conquista fundamental da democracia e, como
tal, é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição
brasileira adotou (…)” (PAULO DE LACERDA, “Princípios de Direito
Constitucional Brasileiro”, p. 459, item n. 621, vol. I).
Desse modo, a sujeição dos magistrados às conseqüências jurídicas de seu próprio
comportamento revela-se inerente e consubstancial ao regime republicano, que
constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes
decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte
brasileiro.
A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz
instaurar, portanto, como já o proclamou esta Suprema Corte (RTJ 170/40-41,
Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), um regime de responsabilidade a que se
devem submeter, de modo pleno, dentre outras autoridades estatais, os
magistrados em geral.
O princípio republicano, que outrora constituiu um dos núcleos imutáveis das
Cartas Políticas promulgadas a partir de 1891, não obstante sua
plurissignificação conceitual, consagra, a partir da idéia central que lhe é
subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – os magistrados,
inclusive – são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI, ”Instituições de
Direito Constitucional”, p. 408/428, itens ns. 166/170, 2ª ed., 1981, Forense;
JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/519,
10ª ed., 1995, Malheiros; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol.
II/239, item n. 90, 1978, Forense, v.g.).
Cumpre destacar, nesse contexto, o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO
ATALIBA (“República e Constituição”, p. 38, item n. 9, 1985, RT – grifei), para
quem a noção de responsabilidade traduz um consectário natural do dogma
republicano:

“A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos,
intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que
a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é
essencial.” (grifei)

Não se questiona, por tal razão, até mesmo em respeito ao dogma republicano, a
possibilidade constitucional de o Conselho Nacional de Justiça fazer instaurar,
em sede originária, procedimentos disciplinares contra magistrados locais nem
se lhe nega a prerrogativa, igualmente constitucional, de avocar procedimentos
de natureza administrativo-disciplinar.
Impõe-se, contudo, ao Conselho Nacional de Justiça, para legitimamente
desempenhar suas atribuições, que observe, notadamente quanto ao Poder
Judiciário local, a autonomia político-jurídica que a este é reconhecida e que
representa verdadeira pedra angular (“cornerstone”) caracterizadora do modelo
federal consagrado na Constituição da República.
É certo, no entanto, que tal afirmação – em tudo compatível com a organização
federativa que rege, constitucionalmente, entre nós, a forma de Estado – não
conflita com o perfil nacional que o Poder Judiciário ostenta no sistema
institucional brasileiro, tal como o reconhecem eminentes doutrinadores
(CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
I/333-334, item n. 128, 6ª ed., 2009, Malheiros; JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR.,
“Direito Judiciário Brasileiro”, P. 47, item n. V, 1960, Livraria Freitas
Bastos S/A; CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 77/78,
item n. 7, 1943, Forense; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual
Civil”, p. 194/199, item n. 70, 2ª ed., 1998, Millennium; ANTONIO CARLOS DE
ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Teoria
Geral do Processo”, p. 195, item n. 97, 26ª ed., 2010, Malheiros, v.g.), cujas
lições refletem-se na própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal
firmou na matéria (ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).
Não obstante a dimensão nacional em que se projeta o modelo judiciário vigente
em nosso País, não se pode deixar de reconhecer que os corpos judiciários
locais, por qualificarem-se como coletividades autônomas institucionalizadas,
possuem um núcleo de autogoverno que lhes é próprio e que, por isso mesmo,
constitui expressão de legítima autonomia que deve ser ordinariamente preservada,
porque, ainda que admissível, é sempre extraordinária a possibilidade de
interferência, neles, de organismos posicionados na estrutura central do Poder
Judiciário nacional.
É por tal motivo que se pode afirmar que o postulado da subsidiariedade
representa, nesse contexto, um fator de harmonização e de equilíbrio entre
situações que, por exprimirem estados de polaridade conflitante (pretensão de
autonomia em contraste com tendência centralizadora), poderão dar causa a grave
tensão dialética, tão desgastante quão igualmente lesiva para os sujeitos e
órgãos em relação de frontal antagonismo.
Em uma palavra: a subsidiariedade, enquanto síntese de um processo dialético
representado por diferenças e tensões existentes entre elementos contrastantes,
constituiria, sob tal perspectiva, cláusula imanente ao próprio modelo
constitucional positivado em nosso sistema normativo, apta a propiciar solução
de harmonioso convívio entre o autogoverno da Magistratura e o poder de
controle e fiscalização outorgado ao Conselho Nacional de Justiça.
Disso resulta que o exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, da
competência disciplinar que lhe foi atribuída dependeria, para legitimar-se, da
estrita observância do postulado da subsidiariedade, de tal modo que a atuação
desse órgão devesse sempre supor, dentre outras situações anômalas, (a) a
inércia dos Tribunais na adoção de medidas de índole
administrativo-disciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida
procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou (d) a
incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos
destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados.
Isso significaria que o desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente
punitiva) do Conselho Nacional de Justiça deveria ocorrer somente nos casos em
que os Tribunais – havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a
competência disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos
– deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextassem fazê-lo (simulação) ou
demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência) ou, ainda,
dentre outros comportamentos evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu
exercício (procrastinação indevida).
Dessa maneira, a incidência do postulado da subsidiariedade, como requisito
legitimador da prática concreta, pelo Conselho Nacional de Justiça, de uma
competência complementar em matéria correcional, disciplinar e/ou
administrativa, não só harmonizaria o exercício dessa jurisdição censória com o
princípio da autonomia institucional dos Tribunais, como conferiria, também,
maior coeficiente de legitimidade jurídica à atuação desse órgão estatal,
propiciando-se, desse modo, nos termos da abordagem ora preconizada, a análise
do tema sob a perspectiva dos múltiplos valores constitucionais envolvidos.
Vale rememorar, neste ponto, ante a relevância de suas observações, a
advertência feita pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, quando inquirido, em
audiência pública, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal, sobre a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça observar o
princípio da subsidiariedade (para, em assim procedendo, respeitar a
prerrogativa constitucional da autonomia dos Tribunais) antes de adotar, no
desempenho da competência que lhe foi atribuída, qualquer medida de índole
disciplinar ou de natureza administrativa contra magistrados e órgãos
judiciários em geral:

“E aqui eu tenho, então, Sr. Presidente, uma preocupação. Já foi objeto,
inclusive, de consideração, quando presidi, eventualmente, o Conselho Nacional
de Justiça numa ausência eventual da Ministra Ellen. Eu advertia, os colegas do
Conselho, que talvez um órgão como este, que tem que supervisionar, que tem que
planejar a ação do judiciário em termos gerais, nacionais, universais, ele
devesse se pautar pelo princípio da subsidiariedade (…), o Conselho não
poderia receber toda e qualquer reclamação. Para isso, há os setores adequados
dos juízes nos tribunais, os órgãos correcionais, inclusive. É preciso que se
enfatize essa idéia. Que o Conselho cumpra sua função de zelar pela efetiva
prestação jurisdicional, pela coordenação desta prestação jurisdicional, pelo
planejamento dessas atividades, mas que ele não se embaralhe com a atividade
dos casos repetidos, dos casuísmos que se repetem e que são desafiadores. E que
o desafiam exatamente porque no grau de insatisfação revelado muitas vezes nós
temos também as manifestações, as reproduções de demandas ele acaba se tornando
este grande muro de lamentações. Eu me lembro que, na Sessão que eu presidi no
Conselho, se discutia, para que os senhores tenham um exemplo bem claro, se
discutia se era correta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de
desativar o júri que atuava em Santo Amaro. Uma decisão comezinha afeita ao
Tribunal de Justiça de São Paulo. Diz com a sua autonomia. Pois a matéria
chegou ao Conselho, e pasmem os senhores, depois da votação quase conclusa,
havia empate. Metade dos conselheiros entendia que o Conselho deveria intervir
em São Paulo e sustar aquela decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo. E a outra metade entendia que, neste caso, a matéria era da competência
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Coube-me, então, desempatar. E eu disse:
Se nós continuarmos nesse ritmo, se nós continuarmos a pautar o trabalho do
Conselho por esta filosofia, nós vamos fazer inveja ao centralismo democrático
da antiga União Soviética. Nós vamos assumir um papel para o qual nós não
estamos preparados. Pensando neste universo que é o Brasil. Com tantas
questões, com milhões de processos tramitando em todas as varas, imaginarmos
que cada reclamação eventualmente feita contra os aspectos mais comezinhos
relativos aos processos ou às decisões administrativas desses juízes elas
venham a desaguar no Supremo, no Conselho. Nós vamos ter alguma insatisfação
agora não com a justiça, mas com o funcionamento do Conselho. A rigor, é a
funcionabilidade do Conselho que pode estar em jogo neste modelo. Daí eu vinha
preconizando, desde então, a necessidade de que nós trabalhemos essa idéia da
subsidiariedade (…). Claro, os órgãos correcionais, os órgãos administrativos
dos tribunais devem cumprir a sua missão. Se eles falharem, se eles não derem
resposta, sim, cabe ao Conselho fazer a intervenção, cabe ao Conselho regular
determinadas atividades, fazer o planejamento dessas atividades, acompanhar a
efetividade da prestação jurisdicional. Mas não cabe ao Conselho dar resposta
para cada angústia tópica que mora em cada processo. É preciso, portanto que
nós estejamos atentos, de resto eu estou a falar de algo que não é nenhuma
novidade, o princípio da subsidiariedade (…) já se fazia presente no
pensamento de Aristóteles. Aparece em São Tomas de Aquino (…), é o princípio
básico da comunidade européia hoje, é o princípio estruturante da comunidade
européia. É um pensamento central da idéia federativa. Para nós respeitarmos,
inclusive, a autonomia dos tribunais que a Constituição quer preservar, é
preciso que nós tenhamos essa visão. Acredito, Sr. Presidente, que essa deve
ser a tônica do Conselho. E eu digo com esta ênfase porque nós todos estamos
aprendendo. A própria feitura da Emenda Constitucional é uma obra de engenharia
institucional.” (grifei)

Cumpre referir, ainda, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão
que o eminente Ministro MARCO AURÉLIO proferiu no julgamento do MS
28.884-MC/DF, de que é Relator:

“Salta aos olhos a relevância do pedido formulado quanto à necessária
determinação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de julgar o
processo administrativo, glosada a atividade monocrática, a atividade do
corregedor. Incabível é cogitar-se, na situação concreta, de legitimação
concorrente, sob pena de menosprezo à organicidade e à dinâmica do Direito,
vindo-se a agasalhar avocação que se distancia da previsão do inciso III do §
4º do artigo 103-B da Constituição Federal – a revelar competir ao Conselho
Nacional de Justiça ‘receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares
em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa’. Relativamente aos processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais, a revisão, de ofício ou
mediante provocação, pressupõe, a teor desse inciso e também do inciso V –
‘rever, de ofício, ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes
e membros de tribunais julgados há menos de um ano’ –, o exaurimento da atuação
na origem, mesmo porque, conforme o inciso VIII do artigo 93 da Carta da
República – e incumbe interpretá-la de forma sistemática –, cabe ao tribunal,
de início, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, observado o voto da maioria absoluta.” (grifei)

Esse aspecto da questão, que põe em destaque as delicadas relações entre a
autonomia constitucional dos Tribunais em geral e a jurisdição censória
cometida ao Conselho Nacional de Justiça, não passou despercebido à precisa
análise que FLÁVIO DINO, HUGO MELO FILHO, LEONARDO BARBOSA e NICOLAO DINO fazem
do tema (“Reforma do Judiciário: comentários à Emenda nº 45/2004”, p. 108/109,
2005, Impetus), em passagem na qual se enfatiza o papel relevante, porque harmonizador,
desempenhado pela cláusula de subsidiariedade:

“De outra face, é interessante realçar a largueza que foi conferida aos órgãos
e agentes submetidos ao controle disciplinar do CNJ, abrangendo até os serviços
notariais e de registro, o que é altamente positivo. A esse propósito, duas
questões merecem destaque. Em primeiro lugar, sobre as sanções administrativas
aplicáveis aos servidores da Justiça, há que se observar a legislação que rege
seus respectivos regimes jurídicos, cabendo ao CNJ aplicá-la e impor as penas
ali fixadas, observado o procedimento administrativo próprio. Como se cuida de
órgão nacional, não há nenhum óbice a que leis estaduais sejam aplicadas pelo
CNJ; pelo contrário, esta possibilidade é perfeitamente compatível com o federalismo
cooperativo, em que não há divisões rígidas entre os entes que integram a
federação. Em segundo lugar, pode-se indagar se a grande quantidade de órgãos e
agentes submetidos à competência disciplinar do CNJ não irá inviabilizá-lo. Daí
emerge a importância de duas previsões: a primeira, a de que o CNJ não elide a
competência disciplinar e correicional dos Tribunais, de modo que estes poderão
ser instados pelo próprio CNJ a apurar os fatos – reservando-se este para uma
intervenção posterior, caso a seu juízo seja necessária. Para tanto, o CNJ
utilizará os seus poderes de ‘avocar processos disciplinares em curso’ e de
rever ‘os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano’ (a teor do inciso V do § 4º em análise). Ou seja, o CNJ não
pode ter a pretensão de transformar-se em um ‘Big Brother’, dando conta do que
se passa em milhares de unidades jurisdicionais em todo o território nacional,
investigando juízes e serventuários. Deve, ao contrário, reservar-se um papel subsidiário
e complementar em relação aos Tribunais, atuando sobretudo quando constatada a
ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão. A outra
previsão relevante para a viabilização das tarefas disciplinares do Conselho,
diz respeito à possibilidade de o Ministro-Corregedor ‘requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios’, a teor do
art. 103-B, § 5º, inciso III.” (grifei)

Essa mesma percepção da matéria é revelada por ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR,
(“Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira”, p. 232/233, item
n. 5.4, 2009, Juruá), que também acentua a relevância da aplicação do postulado
da subsidiariedade:

“(…) Nesse sentido, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, por ocasião de sua
sabatina do Senado Federal para fim de assumir a presidência do CNJ e do
Supremo Tribunal Federal no biênio 2008-2010, afirmou que o CNJ não deve atuar
como única instância de punição a juízes responsáveis por irregularidades. Para
o Ministro, as corregedorias dos tribunais devem atuar antes que o Conselho
seja acionado. ‘Os órgãos correcionais, administrativos dos tribunais, devem
cumprir sua missão. Se eles falharem, se não derem resposta, cabe ao Conselho
fazer a intervenção’.
De ‘lege ferenda’, seria de bom alvitre que se disciplinasse a atuação do CNJ
como órgão administrativo recursal, ressalvando-se seu poder avocatório em
casos excepcionais – omissão ou irregularidade na apuração, v.g. – ou
originário em caso de inércia das corregedorias dos tribunais.” (grifei)

Estabelecidas as premissas que venho de expor – segundo as quais o princípio da
subsidiariedade deve reger, em regra, o exercício, pelo Conselho Nacional de
Justiça, de sua jurisdição censória -, há que se considerar, a título de
reflexão, que a atuação do CNJ, em tema de fiscalização correcional, só se
justificaria, ordinariamente, quando verificada a ocorrência das hipóteses
excepcionais por mim anteriormente referidas, valorizando-se, em conseqüência,
até mesmo em respeito ao poder de autogoverno e de auto-administração dos
Tribunais em geral, as instâncias disciplinares neles existentes.
Isso porque a Constituição Federal, ao delimitar a competência disciplinar do
Conselho Nacional de Justiça, o fez “sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais”, a significar, portanto, na perspectiva ora em
exame, que deveriam caber, em princípio, aos próprios Tribunais, a apuração e o
julgamento de processos disciplinares envolvendo seus membros e os magistrados
a eles vinculados, apenas instaurando-se a jurisdição censória do Conselho
Nacional de Justiça nas situações anômalas a que precedentemente aludi nesta
decisão.
Cabe verificar, agora, consideradas tais premissas, se se observou, ou não, na
espécie, quando da imposição da sanção disciplinar aplicada ao ora impetrante,
o postulado da subsidiariedade.
Ou seja, cumpre examinar se, no contexto em causa, ensejou-se, previamente, ao
Tribunal de Justiça local, a possibilidade de, ele próprio, exercer jurisdição
censória referentemente aos fatos que motivaram a decretação da aposentadoria
compulsória imposta ao autor deste “writ” mandamental.
É certo que o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso remeteu, em
14/04/2008 (fls. 238), ao Conselho Nacional de Justiça, “relatório conclusivo
do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2007”, nele observando que “Os
fatos investigados envolvem Desembargador e Juízes com notório prestígio e
influência neste Tribunal de Justiça, o que compromete, seriamente, a
imparcialidade dos membros desta Corte para julgá-los no âmbito administrativo”
(fls. 238).
Registrou, também, esse mesmo Corregedor-Geral, que “não foi ainda aberto, no
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o procedimento previsto no art.
27 da LC 37/79 (LOMAN)” motivo pelo qual solicitou que eventual processo
administrativo “(…) tenha tramitação no Egrégio Conselho Nacional de Justiça,
colocando-o a salvo de quaisquer influências ou simpatias (…)” (fls. 239).
Parece-me, em juízo de estrita delibação, que essa iniciativa, longe de
incluir-se na esfera de atribuições do Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
deveria ter sido submetida, previamente, por Sua Excelência, à apreciação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para efeito de necessária
deliberação colegiada, considerado o que dispõe a própria LOMAN (art. 40 e
seguintes).
Na verdade, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça, ao submeter, desde logo, ao
Conselho Nacional de Justiça, proposta de apuração de supostas irregularidades
alegadamente cometidas por magistrados locais (Juízes de Direito e
Desembargadores), teria frustrado, com tal comportamento, a possibilidade de o
Tribunal de Justiça atuar, inclusive com a ativa participação do próprio Senhor
Corregedor-Geral, como instância ordinária de apuração (e de julgamento
administrativo) de eventuais ilícitos disciplinares cometidos por autoridades
judiciárias do Estado de Mato Grosso.
Ao precipitar a atuação do Conselho Nacional de Justiça, sem sequer haver
ensejado, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o exercício de sua competência
correcional em sede disciplinar, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria,
aparentemente, inviabilizado a prática, pelo Judiciário local, de uma prerrogativa
que lhe não poderia ter sido subtraída, o que teria implicado, por efeito da
inobservância do postulado da subsidiariedade, transgressão à autonomia
institucional do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação.
Observo que o Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao
ativar, desde logo, a jurisdição censória do CNJ, impossibilitou a adoção, pelo
Tribunal de Justiça, de medidas destinadas a promover, em sede disciplinar, a
responsabilidade funcional dos magistrados supostamente envolvidos em atos
alegadamente ilícitos. Em optando por dirigir-se, de modo imediato, ao CNJ, sob
a alegação – fundada em juízo de desqualificação unilateralmente formulado a
propósito dos Desembargadores integrantes daquela Corte judiciária – de que
estaria seriamente comprometida a imparcialidade de referidos magistrados, o
Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria desrespeitado o princípio da
subsidiariedade, dando ensejo, assim, com essa atuação “per saltum”, a possível
ofensa à prerrogativa institucional do autogoverno da magistratura do Estado de
Mato Grosso.
Em suma: essa iniciativa unilateral do Senhor Corregedor-Geral da Justiça
(aparentemente apoiada em juízo pessoal de desvalor que formulou a respeito de
seus próprios colegas de Tribunal, atribuindo-lhes parcialidade, além de
suscetibilidade a “influências e simpatias”) teria provocado indevida supressão
da competência primária do Tribunal de Justiça para agir, em caráter
prioritário, no plano administrativo-disciplinar, em ordem a apurar (e
eventualmente punir), de modo regular e adequado, alegadas transgressões
funcionais supostamente cometidas por seus membros e Juízes de Direito, o que
teria representado, presente tal contexto, uma prematura intervenção do
Conselho Nacional de Justiça, com o comprometimento, por efeito da
inobservância da cláusula de subsidiariedade, da autonomia constitucional
inerente ao Poder Judiciário local.
Cabe referir, ainda, para efeito de registro, que o Senhor Corregedor-Geral da
Justiça utilizou-se, no relatório submetido ao Conselho Nacional de Justiça, de
“auditoria externa feita pela empresa Velloso & Bertolini”, o que foi
questionado, em termos de sua legalidade, no Procedimento de Controle
Administrativo n° 3938-18/2009 (fls. 790), de que resultou, por deliberação do
próprio CNJ, “(…) a remessa de todas as peças dos autos à Corregedoria
Nacional de Justiça, para adoção das medidas cabíveis visando à apuração de
responsabilidade disciplinar pela prática dos atos relativos à contratação
questionada” (grifei).
As considerações que venho de fazer convencem-me, ainda que em juízo de sumária
cognição, da existência, no caso, de plausibilidade jurídica qualificadora da
pretensão cautelar que a parte impetrante deduziu nesta sede mandamental.
Concorre, por igual, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao
“periculum in mora” (fls. 83/84), notadamente se se considerar que, em
decorrência da punição a ele imposta, o ora impetrante passou a receber
proventos proporcionais ao tempo de serviço, possivelmente inferiores ao valor
global do subsídio que lhe era pago quando no exercício do cargo judiciário que
titularizava.
Parece-me relevante o aspecto ora realçado, pois não se pode ignorar que os
valores percebidos a título de subsídio revestem-se de caráter alimentar. Essa
especial natureza jurídica, que caracteriza o subsídio em questão, permite, por
isso mesmo, qualificá-lo como típica dívida de valor.
É importante ter em consideração, no ponto, o caráter essencialmente alimentar
dos valores percebidos por agentes públicos em geral, na linha do que tem sido
iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ
110/709 – RTJ 117/1335) e reafirmado por diretriz jurisprudencial que se formou
sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ
139/364-368 – RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).
A ponderação dos valores em conflito – o interesse da Administração Pública, de
um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar
que tipifica o valor dos subsídios, de outro – leva-me a vislumbrar ocorrente,
na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora
impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame
da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido
de medida liminar para suspender, cautelarmente, até final julgamento desta
ação de mandado de segurança, a eficácia da decisão que o Conselho Nacional de
Justiça proferiu nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº
200910000019225, restaurando, em conseqüência, quanto ao ora impetrante, a
situação jurídico-funcional imediatamente anterior à deliberação ora
questionada, em ordem a permitir-lhe que volte a exercer, em plenitude, as
funções do cargo judiciário que titularizava quando da aposentadoria
compulsória ora contestada.
Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão ao Senhor Presidente do
Conselho Nacional de Justiça (Processo Administrativo Disciplinar
200910000019225) e ao Senhor Desembargador-Presidente do E. Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso.
2. Devo assinalar, por necessário, que as razões ora expostas levar-me-ão a
reapreciar novas pretensões de ordem cautelar, caso eventualmente deduzidas nos
autos do MS 28.743/DF e do MS 28.784/DF, de que sou Relator.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 6.8.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
6 a 10 de setembro de 2010

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Alteração – Agravo de Instrumento – Recurso
Extraordinário – Recurso Especial – Agravo
Lei nº 12.322, de 8 de setembro de 2010 – Transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em
agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em
10.9.2010.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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Documentação

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 599 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-599-do-stf/ Acesso em: 22 nov. 2024
STF

Informativo nº 908 do STF

STF

Informativo nº 907 do STF

STF

Informativo nº 895 do STF

STF

Informativo nº 894 do STF

STF

Informativo nº 893 do STF

STF

Informativo nº 892 do STF

STF

Informativo nº 599 do STF

Informativo STF

Brasília, 6 a 10 de
setembro de 2010 – Nº 599.


Este Informativo,
elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do
Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A
fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma
das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação
no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Fracionamento de Precatório: Custas Processuais e
Requisição de Pequeno Valor

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e
Matéria Processual – 1

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e
Matéria Processual – 2

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa – 6

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa – 7

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF –
1

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF –
2

Extradição e Princípio do “Non Bis in Idem”
Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos – 2
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 1
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 2
Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia
Estadual – 1

Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia
Estadual – 2

Repercussão Geral
Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios
– 1

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios
– 2

ISS e Operações de Locação de Bens Móveis
1ª Turma
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Conselho Nacional de Justiça – Jurisdição Censória –
Observância do Princípio da Subsidiariedade – Autonomia Institucional dos
Tribunais em Geral – Garantia Constitucional (MS 28801 MC/DF)

Inovações Legislativas

PLENÁRIO

Fracionamento de
Precatório: Custas Processuais e Requisição de Pequeno Valor


É incabível o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença
contra a Fazenda Pública, com o objetivo de se efetuar o pagamento de custas
processuais por meio de requisição de pequeno valor – RPV. Com base nessa
orientação, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pelo Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS para reformar acórdão da
Corte local que deferira a expedição de RPV para tal pagamento, desde que as
parcelas, individualmente consideradas, não ultrapassassem o teto
constitucional. Aduziu-se que a execução das verbas acessórias não seria
autônoma, devendo ser apreciada em conjunto com a condenação principal. Assim,
a execução das custas processuais não poderia ser feita de modo independente e
deveria ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do
crédito. Precedente citado: RE 544479/RS (DJU de 27.6.2007).
RE 592619/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010.
(RE-592619)


Medida Provisória:
Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual – 1


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar, com efeito ex
tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001,
que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, o qual suprime a condenação em
honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que
figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais (“Art. 9º A
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações: … Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou
substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.”).
Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de inépcia da petição inicial suscitada
pela Advocacia-Geral da União – AGU. Ressaltou-se que, embora sintética, a peça
permitiria que a mencionada instituição, em suas extensas informações,
rechaçasse os argumentos do requerente. Ademais, consignou-se que o preceito
adversado possuiria autonomia, a dispensar a impugnação do total do diploma
normativo.
ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2010.
(ADI-2736)


Medida Provisória:
Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual – 2


No mérito, enfatizou-se orientação da Corte segundo a qual os requisitos
constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias — relevância e
urgência — podem ser apreciados, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário.
Aduziu-se, ademais, que o tema referente à condenação em honorários
advocatícios de sucumbência seria tipicamente processual. Asseverou-se a
incompatibilidade da utilização de medida provisória em matéria relativa a
direito processual, haja vista a definitividade dos atos praticados no
processo, destacando-se que esse entendimento fora positivado pela EC 32/2001
(CF, art. 62, § 1º, I, b). Por fim, registrou-se que, não obstante o disposto
no art. 2º da aludida emenda (“As medidas provisórias editadas em data anterior
à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória
ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
Nacional.”), não se poderia ter um dispositivo de medida provisória em situação
de incompatibilidade com a norma constitucional. Precedente citado: ADI 1910
MC/DF (DJU de 27.2.2004).
ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2010. (ADI-2736)


Prazo para Registro de
Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – 6


Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para
anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe
assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a
ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por
considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o
recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589
e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no
caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não
reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em
conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do
registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante
de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao
invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso
reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder
Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser
aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos
atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se
extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o
referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in
albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte
do processo de seu interesse.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)

Prazo para Registro de
Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – 7


Vencidos, em parte, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam a
segurança em maior extensão ao fundamento de que, após o prazo decadencial de
cinco anos, a Corte de Contas perderia o direito de analisar a legalidade da
aposentadoria e de proceder ao respectivo registro. Vencidos, também, os
Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que denegavam a
ordem, por não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro.
Ademais, o Min. Marco Aurélio salientava que se estaria a temperar a Súmula
Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão”).
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010.
(MS-25116)


Repercussão Geral com
Mérito Julgado: Retorno ao STF – 1


O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em recurso
extraordinário, em que se pretende dar solução à negativa em respeitar a
decisão de membro do Supremo que determina a devolução dos autos, para que se
observe o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional
discutida. Na espécie, o presente recurso fora devolvido à origem para que fosse
observada a ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do
reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por
ocasião do exame do RE 573540/MG (DJE de 11.6.2010). O Tribunal a quo, contudo,
novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento
previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese
examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob
análise. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a questão de ordem no
sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Entendeu que não haver motivo para retorno do processo ao Supremo.
Consignou que, quando do julgamento do RE 573540/MG, esta Corte decidira que
“os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por
finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e que “a
expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos,
hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Ressaltou que, portanto, a
questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado
por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente
serviços de saúde.
RE 593995 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2010.
(RE-593995)


Repercussão Geral com
Mérito Julgado: Retorno ao STF – 2


O Min. Joaquim Barbosa elucidou que, no caso em exame, o recurso extraordinário
fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois
objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro,
incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à
inconstitucionalidade da contribuição, já decidida por esta Corte. O segundo
seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo
inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza
exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da
restituição depende do exame das normas do CTN e da legislação local que regem
o assunto. Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não
tinha por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide,
especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o
mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse
necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal
procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o
Tribunal a quo deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de
fundo, decidida pelo Supremo, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança
da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar
ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para
restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros
aplicáveis. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RE 593995 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2010.
(RE-593995)


Extradição e Princípio
do “Non Bis in Idem”


A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido
extradicional, o súdito estrangeiro estiver sendo submetido a procedimento
penal no Brasil, ou, então, já houver sido condenado ou absolvido pelas
autoridades judiciárias brasileiras. Ao reafirmar esse entendimento, o
Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da
Suíça de nacional tanzaniano acusado de tráfico internacional de drogas (art.
19, 1 e 2, da lei suíça sobre drogas ilícitas) supostamente cometido, em 2008,
entre São Paulo e Roma, via Genebra. Consignou-se que do cotejo entre a ordem de
detenção e a denúncia oferecida contra o paciente aqui no Brasil,
constatar-se-ia que os fatos versados naquela já seriam objeto de ações penais
em trâmite na justiça brasileira, de modo a incidir a vedação imposta pelo art.
77, V, da Lei 6.815/80 (“Art. 77. Não se concederá a extradição quando: … V –
o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;”).
Determinou-se, por fim, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o
extraditando não estiver preso. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerado o
princípio da territorialidade, deferia o pleito extradicional, porquanto teria
havido também a prática de atos no território suíço.
Ext 1174/Confederação Helvética, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 9.9.2010. (Ext-1174)


Embargos de Declaração
e Modulação de Efeitos – 2


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de
declaração para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade. Esclareceu-se que o acórdão embargado tem eficácia a
partir da data de sua publicação (21.8.2009). Na espécie, o Supremo declarara a
inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão
Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativos
542 e 591. Reconheceu-se, de início, a jurisprudência da Corte, no sentido de
inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem que
tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu-se que,
no caso, entretanto, a declaração não deveria ser retroativa, por estarem
configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta a
necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei
distrital. Mencionou-se, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade
com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos os atos
praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito
Federal, durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional,
possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas,
puníveis inclusive com a demissão, fossem reintegrados. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Celso de Mello que não acolhiam os declaratórios, por não vislumbrar
os pressupostos de embargabilidade, e rejeitavam a modulação dos efeitos.
ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 9.9.2010.
(ADI-3601)


Liberdade Provisória e
Tráfico de Drogas – 1


O Tribunal iniciou julgamento de dois habeas corpus, afetados ao Pleno pela 2ª
Turma, nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória, prevista no
art. 44 da Lei 11.343/2006, a presos em flagrante por tráfico ilícito de
entorpecentes — v. Informativo 598. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão
de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de lhe designar a
relatoria dos feitos. Aduziu-se que o Min. Eros Grau, relator originário dos
writs, após proferir seu voto pela concessão da ordem, aposentara-se na
pendência de pedido de vista, em que deliberada a remessa ao Plenário, considerada
a argüição de inconstitucionalidade do referido art. 44 da Lei 11.343/2006.
Tendo em conta a falta de regra regimental específica a incidir sobre o caso,
reputou-se que deveria ser aplicado, analogicamente, o art. 38, IV, b e c, do
RISTF (“Art. 38 – O Relator é substituído: … IV – em caso de aposentadoria,
renúncia ou morte: …b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto
vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos
julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra ‘b’
deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de
sentença e admitir recurso.”). Consignou-se que, retomado o julgamento depois
da aposentadoria do relator e não havendo Ministro nomeado para a sua vaga, a
relatoria do feito passaria para o Ministro que proferisse o 1º voto
acompanhando o relator originário até a decisão final do órgão colegiado.
Observou-se que, na espécie, o Min. Joaquim Barbosa apresentara voto-vista na
mesma linha do Min. Eros Grau antes da submissão do feito ao Plenário.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-100949)

Liberdade Provisória e
Tráfico de Drogas – 2


Em seguida, o Min. Marco Aurélio formulou nova questão de ordem para que não
fosse computado o voto prolatado pelo Min. Eros Grau na sessão de julgamento da
2ª Turma, no que acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso
de Mello. Entenderam os aludidos Ministros que, com o deslocamento, ter-se-ia o
início de apreciação pelo Plenário de forma completa: com apresentação de novo
relatório, sustentação oral e prolação de novo voto pelo relator. Salientaram
que a deliberação pelo envio ao Pleno superaria os votos proferidos no âmbito
das turmas, não podendo haver “regime híbrido de votação”. No ponto, destacaram
que, reiniciado o julgamento, não se poderia mais computar nenhum dos votos
proferidos no órgão fracionário, considerado o princípio da concentração dos
votos no órgão colegiado de que será emanada a decisão final, sob pena de se
contar com um voto ficto proferido no Plenário. Assinalaram cuidar-se de regra
de competência, a qual não aceitaria concessões. Ponderaram, ainda, que,
presente o sucessor do Min. Eros Grau, caberia a ele votar e suceder aquele na
própria relatoria dos habeas. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, admitiram o
aproveitamento daquele voto. Ao enfatizar a peculiaridade da hipótese em
apreço, asseveraram que o Tribunal poderia superar essas formalidades, haja
vista que o sistema jurídico reverencia a liberdade como bem maior — depois da
vida humana — e permite que qualquer tribunal, em qualquer circunstância e
independentemente de formalidades, conceda ordem de ofício. Registraram que
orientação diversa significaria uma interpretação contra a liberdade.
Acrescentaram que os pacientes já possuiriam expectativa de direito
relativamente ao voto que lhes fora favorável, que o tipo de processo e que o
tema de fundo permitiriam essa solução para o caso, o qual seria heterodoxo.
Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Ricardo
Lewandowski e Ellen Gracie, ausentes nesta assentada.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687)

HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010.
(HC-100949)


Escolha de
Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual – 1


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art.
6º da Lei 11.438/91, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a criação do cargo de
Diretor-Geral da Polícia Civil naquela unidade federativa (“Art. 6º – Fica
criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão.
Parágrafo único – o Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas
em decreto: a) é nomeado e exonerado pelo Governador dentre os delegados de
polícia de carreira, da classe mais elevada, de conformidade com o art. 123 da Constituição
Estadual”). Inicialmente, salientou-se que o requerente apresentara
adequadamente a fundamentação jurídica do pedido, o que repeliria a alegação de
inépcia da petição inicial. Rejeitou-se, também, o apontado vício de
iniciativa, uma vez que a lei impugnada fora proposta pela então Governadora do
Estado.
ADI 3062/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.9.2010.
(ADI-3062)


Escolha de
Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual – 2


No mérito, considerou-se que o dispositivo questionado prestigiaria a autonomia
político-institucional da federação. Asseverou-se que a regra impugnada se
mostraria fiel ao que instituído pela Constituição, nos seus aspectos gerais,
possuindo racionalidade. Enfatizou-se que o preceito não violaria a Carta
Magna, haja vista que o modelo federal apenas exigiria que o cargo em comento
não fosse provido por pessoa estranha à carreira. Assim, reputou-se admissível
que o Estado-membro, ao organizar a aludida carreira, se valha do que a
Constituição prescreve — “dirigidas por delegados de polícia de carreira” (CF,
art. 144, § 4º) — para concluir que o Chefe do Poder Executivo poderia optar
dentre aqueles de uma determinada classe, a homenagear o patamar mais alto da
carreira. Mencionou-se que a Constituição não poderia deixar de pressupor que a
carreira significaria experiência e profissionalização do serviço público.
Aduziu-se que o STF vem possibilitando uma verdadeira reconstrução
jurisdicional da própria teoria do federalismo, afastando aquela anterior
subordinação dos Estados-membros e dos Municípios ao denominado “standard
federal” tão excessivamente centralizador da CF/69, na qual estabelecida uma
concentração espacial do poder político na esfera da União. Tendo isso em
conta, ressaltou-se que a federação brasileira fora uma construção artificial e
que caberia a esta Corte auxiliar na arquitetura dessa autonomia estadual.
Vencido o Min. Dias Toffoli que, por reputar que a norma restringiria a
possibilidade de escolha do Governador, julgava procedente, em parte, o pleito
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “da classe mais elevada”,
constante da alínea a do parágrafo único do art. 6º da lei impugnada.
ADI 3062/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.9.2010.
(ADI-3062)



REPERCUSSÃO
GERAL

Novo Teto
Previdenciário e Readequação dos Benefícios – 1


É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC
20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior,
considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado com
base no novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada
em vigor da referida emenda, observada a prescrição qüinqüenal. No caso, o ora
recorrido — aposentado por tempo de serviço proporcional — ingressara com ação
de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação de sua renda
mensal, em razão do advento da EC 20/98, a qual reajustara o teto dos
benefícios previdenciários, e de ter contribuído com valores acima do limite
máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS que o princípio tempus regit actum delimitaria
a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo
possível a incidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta a
retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico
perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC
20/98 e 5º da EC 41/2003.
RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354)

Novo Teto
Previdenciário e Readequação dos Benefícios – 2


Salientou-se, de início, a possibilidade de apreciação do tema, haja vista se
cuidar de questão de direito intertemporal, a envolver a garantia do ato
jurídico perfeito haurido da vertente constitucional. Em seguida, enfatizou-se
que a situação dos autos seria distinta das hipóteses anteriormente examinadas
pela Corte em que assentada a impossibilidade de retroação da lei. Registrou-se
que a pretensão diria respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto
previdenciário trazido pela EC 20/98, e não sua incidência retroativa.
Explicitou-se que o recorrido almejara manter seus reajustes de acordo com
índices oficiais, conforme determinado em lei, e que reputara admissível que
esses reajustes ultrapassassem o antigo teto, desde que observado o novo valor
introduzido pela EC 20/98. Entendeu-se que não haveria transgressão ao ato
jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) ou ao princípio da irretroatividade das
leis. Asseverou-se, ademais, que o acórdão impugnado não aplicara o art. 14 da
mencionada emenda retroativamente, nem mesmo o fizera com fundamento na
retroatividade mínima, dado que não determinara o pagamento de novo valor aos
beneficiários, mas sim permitira a incidência do novo teto para fins de cálculo
da renda mensal de benefício. Tendo em vista se tratar de processo submetido à
sistemática da repercussão geral, reputou-se que esse mesmo raciocínio seria
aplicável ao disposto no art. 5º da EC 41/2003, o qual, de modo análogo,
aumentara o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF,
porquanto não haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário
mínimo. Repeliu-se, também, a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já
que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter
sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto
fixado por emenda constitucional. Vencido o Min. Dias Toffoli que provia o
recurso, por considerar desrespeitado o ato jurídico perfeito, uma vez que o
valor do benefício fora definido em ato único e não continuado, não podendo uma
lei posterior modificar essa fórmula de cálculo, salvo previsão expressa de
aplicação a situações fáticas pretéritas. Julgava, também, afrontado o art.
195, § 5º, da CF.
RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010.
(RE-564354)


ISS e Operações de
Locação de Bens Móveis


Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem
móveis.”), o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra
acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS sobre
operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes,
cartuchos para video games e assemelhados. A municipalidade sustentava que a
Constituição, em seu art. 156, II, utilizara a expressão “serviços de qualquer
natureza” para ampliar o conceito jurídico de serviços, de forma a incluir operações
de locação de bens móveis. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em
consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação
em apreço não trataria de prestação de serviço ou operação mista (que envolve
tanto a prestação de serviço quanto a locação).
RE 626706/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010.
(RE-626706)

1ª parte
2ª parte
3ª parte


PRIMEIRA TURMA

Não houve sessão ordinária da 1ª Turma em 7.9.2010.

SEGUNDA TURMA

Não houve sessão ordinária da 2ª Turma em 7.9.2010.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

8.9.2010

9.9.2010

17

1ª Turma

2ª Turma



C L I P P I N G  D O  DJ


10 de setembro de 2010

ADI N. 291-MT
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS
PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do
Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o
disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do
Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo
tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição
Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação
dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional
norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e
administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos
servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o
Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da
inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados,
aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não
podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia
conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o
condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória.
Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 581

ADI N. 2.182-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA.
1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a
constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a
circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar
única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem
qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de
constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de
Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República
depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O
substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não
caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta
de inconstitucionalidade improcedente.
* noticiado no Informativo 586

ADI N. 2.947-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de
1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de
outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição.
Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa
da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal
caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento,
ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional
norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista
íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.
* noticiado no Informativo 585

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO N. 6.735-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO
DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-ALIMENTAR.
ARTIGO 78, PARÁGRAFO 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE 1.662/SP, 1.689/PE E 3.401/SP, E PELO MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 114-MC/PI.
INOCORRÊNCIA.
1. Necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da
reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. 2. Os atos
questionados em reclamação precisam se ajustar, com exatidão, aos
julgados-paradigmas proferidos em controle abstrato de constitucionalidade. 3.
Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI
1.662/SP, porquanto a questão da possibilidade de deferimento de pedido de
seqüestro decorrente do descumprimento do parcelamento constitucional previsto
no artigo 78 do ADCT não foi apreciada naquela ocasião. 4. No julgamento da ADI
1.662/SP, esta Suprema Corte tratou, especificamente, dos precatórios previstos
no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, no presente caso, o
débito do Município não possui natureza alimentícia. 5. Ausência de identidade
entre a matéria tratada na presente reclamação e aquela examinada no julgamento
da ADI 1.662/SP. 6. Existência de precedentes do Plenário: Reclamações
2.009-AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.12.2004; 2.253-AgR/RS e 3.084/SP,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007 e 1º.7.2009; 2.513/SP e 2.899/SP,
rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.6.2006 e 02.12.2005; 3.197/SP, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 20.4.2007; 3.293-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.4.2007;
5.928/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009; 3.844-AgR/SP e 3.970-AgR/SP,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006 e 23.10.2009; 6.800-AgR/SP e
3.435-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 29.10.2009 e 26.3.2010; e 5.661-AgR/MG,
rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2010. 7. Inocorrência de ofensa à autoridade da
decisão proferida no julgamento da ADI 1.689/PE, porquanto naquela ocasião o
Plenário desta Corte decidiu que a vedação prevista no artigo 167, IV, da
Constituição Federal somente poderia ser afastada nas hipóteses elencadas nos
artigos 198, § 2º (sistema único de saúde), e 212 (manutenção e desenvolvimento
do ensino) da mesma Carta, não no caso de programas de assistência integral à
criança e ao adolescente, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 8.
Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI
3.401/SP, porque essa ação teve por objeto resolução editada pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os
percentuais de destinação de emolumentos relativos a atos praticados pelos
serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual,
sendo certo que se discutiu nesse julgamento a necessidade ou não de prévia
autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da
arrecadação de emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela ocasião
debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas
orçamentárias em razão de seqüestro de rendas públicas. 9. Inocorrência de
ofensa à autoridade da decisão proferida na ADPF 114-MC/PI, que tem por objeto
decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o
bloqueio, a penhora e a liberação de valores oriundos de convênios, depositados
em contas bancárias específicas, para pagamento de verbas trabalhistas de
empregados de sociedade de economia mista estadual, caso diverso do presente,
em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o
seqüestro de recursos do Município de Guarulhos com fundamento no art. 78, §
4º, do ADCT. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 148


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial
o interesse da comunidade jurídica.

Conselho Nacional de Justiça – Jurisdição Censória –
Observância do Princípio da Subsidiariedade – Autonomia Institucional dos
Tribunais em Geral – Garantia Constitucional (Transcrições)

MS 28801 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de
Mello


EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO CENSÓRIA. APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO, A ELES,
DE SANÇÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. A RESPONSABILIDADE DOS JUÍZES: UMA
EXPRESSÃO DO POSTULADO REPUBLICANO. CARÁTER NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA: GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER OBJETIVO.
EXERCÍCIO PRIORITÁRIO, PELOS TRIBUNAIS EM GERAL, DO PODER DISCIPLINAR QUANTO
AOS SEUS MEMBROS E AOS JUÍZES A ELES VINCULADOS. A QUESTÃO DAS DELICADAS
RELAÇÕES ENTRE A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS E A JURISDIÇÃO CENSÓRIA
OUTORGADA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE TENSÃO
DIALÉTICA ENTRE A PRETENSÃO DE AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS E O PODER DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA CENTRAL DO APARELHO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE COMO REQUISITO LEGITIMADOR DO EXERCÍCIO, PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE UMA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA
CORRECIONAL, DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA. PAPEL RELEVANTE, NESSE CONTEXTO,
PORQUE HARMONIZADOR DE PRERROGATIVAS ANTAGÔNICAS, DESEMPENHADO PELA CLÁUSULA DE
SUBSIDIARIEDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: EXERCÍCIO, PELO CNJ, QUE PRESSUPÕE, PARA
LEGITIMAR-SE, A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES ANÔMALAS E EXCEPCIONAIS REGISTRADAS NO
ÂMBITO DOS TRIBUNAIS EM GERAL (HIPÓTESES DE INÉRCIA, DE SIMULAÇÃO
INVESTIGATÓRIA, DE PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA E/OU DE INCAPACIDADE DE ATUAÇÃO).
PRESENÇA CUMULATIVA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO “PERICULUM IN MORA”. SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DA PUNIÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSISTENTE EM
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 93,
VIII, c/c O ART. 103-B, § 4º, III). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado contra deliberação que o Conselho Nacional de Justiça proferiu nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000019225, Rel. Cons.
IVES GANDRA, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 773/775):

“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA SOCORRER
LOJA MAÇÔNICA – ENVOLVIMENTO DE JUÍZES – ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS (CF, ART. 37) E AOS DA
IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE, DIGNIDADE, HONRA E DECORO DO CÓDIGO
DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO (LOMAN, ART. 56, II) DE PARTE DOS JUÍZES ENVOLVIDOS.
1. A Administração Pública se pauta pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, dentre outros (CF, art. 37). O Juiz
se pauta, em sua conduta, pelos princípios da imparcialidade, transparência,
integridade, dignidade, honra e decoro (Código de Ética da Magistratura
Nacional).
2. Fere de morte os referidos princípios e o sentido ético do magistrado: a) a
escolha discricionária, por parte do Presidente do TJ-MT, assistido por juiz
auxiliar que se encarregava dessa tarefa, dos juízes que irão receber parcelas
atrasadas, pautando-se pela avaliação subjetiva do administrador da
‘necessidade’ de cada um; b) o pagamento das referidas parcelas sem emissão de
contra-cheque, mediante simples depósito em conta do magistrado contemplado,
que desconhece a que título específico recebe o montante depositado; c) o
direcionamento de montante maior do pagamento de parcelas atrasadas aos
integrantes da administração do Tribunal (constituindo, no caso do
Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, verdadeiro pagamento de ‘cala a boca’,
em astronômicas somas, para não se oporem ao ‘esquema’) e aos magistrados que
poderiam emprestar o valor recebido à Loja Maçônica ‘Grande Oriente do Estado
do Mato Grosso’, presidida pelo Presidente do Tribunal e integrada por seus
juízes auxiliares, que procederam às gestões para obter empréstimos de outros
magistrados (que funcionaram como verdadeiros ‘laranjas’, ou seja, meros
intermediadores do repasse das quantias pagas), visando a socorrer
financeiramente a referida Loja, pelo desfalque ocorrido em Cooperativa de Crédito
por ela instituída; d) o cálculo ‘inflacionado’ dos atrasados abrangendo
período prescrito, com adoção de índices de atualização mais favoráveis aos
beneficiários e incluindo rubricas indevidas ou com alteração posterior do
título pelos quais as mesmas verbas eram pagas.
3. Hipótese de aposentadoria compulsória dos Requeridos, proporcional ao tempo
de serviço, a bem do serviço público, nos termos dos arts. 42, V, e 56, II, da
LOMAN, por patente atentado à moralidade administrativa e ao que deve nortear a
conduta ética do magistrado, quando da montagem de verdadeiro ‘esquema’ de
direcionamento de verbas públicas à Loja Maçônica GEOMT em dificuldades
financeiras.
Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.” (grifei)

Tenho para mim, ainda que em juízo de sumária cognição, que a análise da
questão pertinente à competência do Conselho Nacional de Justiça, não obstante
revestida de natureza constitucional, propõe, sugere e estimula algumas
reflexões, notadamente se se considerar a existência, nesse contexto, de
notória situação de tensão dialética que põe em confronto, de um lado, a
autonomia institucional do Poder Judiciário e, de outro, o poder censório
outorgado a órgão (o CNJ) posicionado na estrutura central do aparelho de
Estado.
O alto relevo político-jurídico desse tema é também magnificado pela delicada
questão que envolve a interferência, na esfera orgânica de intimidade da
magistratura local, de instituição (o CNJ), que, embora incorporada ao aparato
judiciário (CF, art. 92, I-A), representa elemento estranho, no plano estadual,
ao respectivo sistema de organização judiciária.
É certo que a EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça,
definiu-lhe um núcleo irredutível de atribuições, além daquelas que lhe venham
a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de
efetuar, no plano da atividade estritamente administrativa e financeira do
Poder Judiciário, o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”
(CF, art. 103-B, § 4º).
Para tanto, a EC nº 45/2004 previu meios instrumentais destinados a viabilizar
o pleno exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de sua jurisdição
censória, cabendo destacar, dentre os diversos instrumentos de ativação de sua
competência administrativa, aquele que lhe permite “receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (…), sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa” (CF, art.
103-B, § 4º, III).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.367/DF (RTJ 197/839-840), bem
explicitou referidas atribuições, indicando-lhes a sua própria razão de ser,
como resulta claro de fragmento do voto então proferido pelo eminente Ministro
CEZAR PELUSO, Relator da causa:

“A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito ao controle ‘do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’ (art. 103-B, § 4º). E tampouco
parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional.
Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência
de que mecanismos de responsabilização dos juízes por inobservância das
obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação jurisdicional.
(…).
Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle
ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às
corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de
jurisdição (…).
Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se
confinava o controle dos deveres funcionais dos magistrados, não havia nem há
por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da
substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a
coletividade é chamada a pagar, em troca da independência dos seus juízes’.
(…).
Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da
própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente
entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos
juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o
elevado papel que se lhes predica. (…).” (grifei)

Corretíssima a afirmação, constante desse douto pronunciamento do eminente
Ministro CEZAR PELUSO, de que a “responsabilização dos juízes” traduz
verdadeiro “imperativo do regime republicano”.
É de irrecusável procedência, pois, a asserção segundo a qual a
responsabilidade dos agentes públicos, aqui incluídos os magistrados,
tipifica-se, num sistema constitucional de poderes limitados, como uma das
cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da idéia republicana (RTJ
162/462-464, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), que se opõe – em função de
seu próprio conteúdo – às formulações teóricas ou jurídico-positivas que
proclamam, nos regimes monárquicos, a absoluta irresponsabilidade pessoal do
Rei ou do Imperador, tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO
(“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203,
item n. 267, 1958, Ministério da Justiça – DIN).
Embora inquestionável a posição de grande eminência dos  magistrados
no contexto político-institucional emergente de nossa Carta Política, impõe-se
reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a
possibilidade de responsabilizá-los pelos atos ilícitos ou transgressões
funcionais que eventualmente venham a praticar no desempenho de seu ofício.
Na realidade, a consagração do princípio da responsabilidade dos agentes
públicos em geral configura “uma conquista fundamental da democracia e, como
tal, é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição
brasileira adotou (…)” (PAULO DE LACERDA, “Princípios de Direito
Constitucional Brasileiro”, p. 459, item n. 621, vol. I).
Desse modo, a sujeição dos magistrados às conseqüências jurídicas de seu próprio
comportamento revela-se inerente e consubstancial ao regime republicano, que
constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes
decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte
brasileiro.
A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz
instaurar, portanto, como já o proclamou esta Suprema Corte (RTJ 170/40-41,
Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), um regime de responsabilidade a que se
devem submeter, de modo pleno, dentre outras autoridades estatais, os
magistrados em geral.
O princípio republicano, que outrora constituiu um dos núcleos imutáveis das
Cartas Políticas promulgadas a partir de 1891, não obstante sua
plurissignificação conceitual, consagra, a partir da idéia central que lhe é
subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – os magistrados,
inclusive – são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI, ”Instituições de
Direito Constitucional”, p. 408/428, itens ns. 166/170, 2ª ed., 1981, Forense;
JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/519,
10ª ed., 1995, Malheiros; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol.
II/239, item n. 90, 1978, Forense, v.g.).
Cumpre destacar, nesse contexto, o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO
ATALIBA (“República e Constituição”, p. 38, item n. 9, 1985, RT – grifei), para
quem a noção de responsabilidade traduz um consectário natural do dogma
republicano:

“A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos,
intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que
a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é
essencial.” (grifei)

Não se questiona, por tal razão, até mesmo em respeito ao dogma republicano, a
possibilidade constitucional de o Conselho Nacional de Justiça fazer instaurar,
em sede originária, procedimentos disciplinares contra magistrados locais nem
se lhe nega a prerrogativa, igualmente constitucional, de avocar procedimentos
de natureza administrativo-disciplinar.
Impõe-se, contudo, ao Conselho Nacional de Justiça, para legitimamente
desempenhar suas atribuições, que observe, notadamente quanto ao Poder
Judiciário local, a autonomia político-jurídica que a este é reconhecida e que
representa verdadeira pedra angular (“cornerstone”) caracterizadora do modelo
federal consagrado na Constituição da República.
É certo, no entanto, que tal afirmação – em tudo compatível com a organização
federativa que rege, constitucionalmente, entre nós, a forma de Estado – não
conflita com o perfil nacional que o Poder Judiciário ostenta no sistema
institucional brasileiro, tal como o reconhecem eminentes doutrinadores
(CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
I/333-334, item n. 128, 6ª ed., 2009, Malheiros; JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR.,
“Direito Judiciário Brasileiro”, P. 47, item n. V, 1960, Livraria Freitas
Bastos S/A; CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 77/78,
item n. 7, 1943, Forense; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual
Civil”, p. 194/199, item n. 70, 2ª ed., 1998, Millennium; ANTONIO CARLOS DE
ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Teoria
Geral do Processo”, p. 195, item n. 97, 26ª ed., 2010, Malheiros, v.g.), cujas
lições refletem-se na própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal
firmou na matéria (ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).
Não obstante a dimensão nacional em que se projeta o modelo judiciário vigente
em nosso País, não se pode deixar de reconhecer que os corpos judiciários
locais, por qualificarem-se como coletividades autônomas institucionalizadas,
possuem um núcleo de autogoverno que lhes é próprio e que, por isso mesmo,
constitui expressão de legítima autonomia que deve ser ordinariamente preservada,
porque, ainda que admissível, é sempre extraordinária a possibilidade de
interferência, neles, de organismos posicionados na estrutura central do Poder
Judiciário nacional.
É por tal motivo que se pode afirmar que o postulado da subsidiariedade
representa, nesse contexto, um fator de harmonização e de equilíbrio entre
situações que, por exprimirem estados de polaridade conflitante (pretensão de
autonomia em contraste com tendência centralizadora), poderão dar causa a grave
tensão dialética, tão desgastante quão igualmente lesiva para os sujeitos e
órgãos em relação de frontal antagonismo.
Em uma palavra: a subsidiariedade, enquanto síntese de um processo dialético
representado por diferenças e tensões existentes entre elementos contrastantes,
constituiria, sob tal perspectiva, cláusula imanente ao próprio modelo
constitucional positivado em nosso sistema normativo, apta a propiciar solução
de harmonioso convívio entre o autogoverno da Magistratura e o poder de
controle e fiscalização outorgado ao Conselho Nacional de Justiça.
Disso resulta que o exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, da
competência disciplinar que lhe foi atribuída dependeria, para legitimar-se, da
estrita observância do postulado da subsidiariedade, de tal modo que a atuação
desse órgão devesse sempre supor, dentre outras situações anômalas, (a) a
inércia dos Tribunais na adoção de medidas de índole
administrativo-disciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida
procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou (d) a
incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos
destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados.
Isso significaria que o desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente
punitiva) do Conselho Nacional de Justiça deveria ocorrer somente nos casos em
que os Tribunais – havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a
competência disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos
– deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextassem fazê-lo (simulação) ou
demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência) ou, ainda,
dentre outros comportamentos evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu
exercício (procrastinação indevida).
Dessa maneira, a incidência do postulado da subsidiariedade, como requisito
legitimador da prática concreta, pelo Conselho Nacional de Justiça, de uma
competência complementar em matéria correcional, disciplinar e/ou
administrativa, não só harmonizaria o exercício dessa jurisdição censória com o
princípio da autonomia institucional dos Tribunais, como conferiria, também,
maior coeficiente de legitimidade jurídica à atuação desse órgão estatal,
propiciando-se, desse modo, nos termos da abordagem ora preconizada, a análise
do tema sob a perspectiva dos múltiplos valores constitucionais envolvidos.
Vale rememorar, neste ponto, ante a relevância de suas observações, a
advertência feita pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, quando inquirido, em
audiência pública, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal, sobre a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça observar o
princípio da subsidiariedade (para, em assim procedendo, respeitar a
prerrogativa constitucional da autonomia dos Tribunais) antes de adotar, no
desempenho da competência que lhe foi atribuída, qualquer medida de índole
disciplinar ou de natureza administrativa contra magistrados e órgãos
judiciários em geral:

“E aqui eu tenho, então, Sr. Presidente, uma preocupação. Já foi objeto,
inclusive, de consideração, quando presidi, eventualmente, o Conselho Nacional
de Justiça numa ausência eventual da Ministra Ellen. Eu advertia, os colegas do
Conselho, que talvez um órgão como este, que tem que supervisionar, que tem que
planejar a ação do judiciário em termos gerais, nacionais, universais, ele
devesse se pautar pelo princípio da subsidiariedade (…), o Conselho não
poderia receber toda e qualquer reclamação. Para isso, há os setores adequados
dos juízes nos tribunais, os órgãos correcionais, inclusive. É preciso que se
enfatize essa idéia. Que o Conselho cumpra sua função de zelar pela efetiva
prestação jurisdicional, pela coordenação desta prestação jurisdicional, pelo
planejamento dessas atividades, mas que ele não se embaralhe com a atividade
dos casos repetidos, dos casuísmos que se repetem e que são desafiadores. E que
o desafiam exatamente porque no grau de insatisfação revelado muitas vezes nós
temos também as manifestações, as reproduções de demandas ele acaba se tornando
este grande muro de lamentações. Eu me lembro que, na Sessão que eu presidi no
Conselho, se discutia, para que os senhores tenham um exemplo bem claro, se
discutia se era correta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de
desativar o júri que atuava em Santo Amaro. Uma decisão comezinha afeita ao
Tribunal de Justiça de São Paulo. Diz com a sua autonomia. Pois a matéria
chegou ao Conselho, e pasmem os senhores, depois da votação quase conclusa,
havia empate. Metade dos conselheiros entendia que o Conselho deveria intervir
em São Paulo e sustar aquela decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo. E a outra metade entendia que, neste caso, a matéria era da competência
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Coube-me, então, desempatar. E eu disse:
Se nós continuarmos nesse ritmo, se nós continuarmos a pautar o trabalho do
Conselho por esta filosofia, nós vamos fazer inveja ao centralismo democrático
da antiga União Soviética. Nós vamos assumir um papel para o qual nós não
estamos preparados. Pensando neste universo que é o Brasil. Com tantas
questões, com milhões de processos tramitando em todas as varas, imaginarmos
que cada reclamação eventualmente feita contra os aspectos mais comezinhos
relativos aos processos ou às decisões administrativas desses juízes elas
venham a desaguar no Supremo, no Conselho. Nós vamos ter alguma insatisfação
agora não com a justiça, mas com o funcionamento do Conselho. A rigor, é a
funcionabilidade do Conselho que pode estar em jogo neste modelo. Daí eu vinha
preconizando, desde então, a necessidade de que nós trabalhemos essa idéia da
subsidiariedade (…). Claro, os órgãos correcionais, os órgãos administrativos
dos tribunais devem cumprir a sua missão. Se eles falharem, se eles não derem
resposta, sim, cabe ao Conselho fazer a intervenção, cabe ao Conselho regular
determinadas atividades, fazer o planejamento dessas atividades, acompanhar a
efetividade da prestação jurisdicional. Mas não cabe ao Conselho dar resposta
para cada angústia tópica que mora em cada processo. É preciso, portanto que
nós estejamos atentos, de resto eu estou a falar de algo que não é nenhuma
novidade, o princípio da subsidiariedade (…) já se fazia presente no
pensamento de Aristóteles. Aparece em São Tomas de Aquino (…), é o princípio
básico da comunidade européia hoje, é o princípio estruturante da comunidade
européia. É um pensamento central da idéia federativa. Para nós respeitarmos,
inclusive, a autonomia dos tribunais que a Constituição quer preservar, é
preciso que nós tenhamos essa visão. Acredito, Sr. Presidente, que essa deve
ser a tônica do Conselho. E eu digo com esta ênfase porque nós todos estamos
aprendendo. A própria feitura da Emenda Constitucional é uma obra de engenharia
institucional.” (grifei)

Cumpre referir, ainda, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão
que o eminente Ministro MARCO AURÉLIO proferiu no julgamento do MS
28.884-MC/DF, de que é Relator:

“Salta aos olhos a relevância do pedido formulado quanto à necessária
determinação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de julgar o
processo administrativo, glosada a atividade monocrática, a atividade do
corregedor. Incabível é cogitar-se, na situação concreta, de legitimação
concorrente, sob pena de menosprezo à organicidade e à dinâmica do Direito,
vindo-se a agasalhar avocação que se distancia da previsão do inciso III do §
4º do artigo 103-B da Constituição Federal – a revelar competir ao Conselho
Nacional de Justiça ‘receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares
em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa’. Relativamente aos processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais, a revisão, de ofício ou
mediante provocação, pressupõe, a teor desse inciso e também do inciso V –
‘rever, de ofício, ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes
e membros de tribunais julgados há menos de um ano’ –, o exaurimento da atuação
na origem, mesmo porque, conforme o inciso VIII do artigo 93 da Carta da
República – e incumbe interpretá-la de forma sistemática –, cabe ao tribunal,
de início, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, observado o voto da maioria absoluta.” (grifei)

Esse aspecto da questão, que põe em destaque as delicadas relações entre a
autonomia constitucional dos Tribunais em geral e a jurisdição censória
cometida ao Conselho Nacional de Justiça, não passou despercebido à precisa
análise que FLÁVIO DINO, HUGO MELO FILHO, LEONARDO BARBOSA e NICOLAO DINO fazem
do tema (“Reforma do Judiciário: comentários à Emenda nº 45/2004”, p. 108/109,
2005, Impetus), em passagem na qual se enfatiza o papel relevante, porque harmonizador,
desempenhado pela cláusula de subsidiariedade:

“De outra face, é interessante realçar a largueza que foi conferida aos órgãos
e agentes submetidos ao controle disciplinar do CNJ, abrangendo até os serviços
notariais e de registro, o que é altamente positivo. A esse propósito, duas
questões merecem destaque. Em primeiro lugar, sobre as sanções administrativas
aplicáveis aos servidores da Justiça, há que se observar a legislação que rege
seus respectivos regimes jurídicos, cabendo ao CNJ aplicá-la e impor as penas
ali fixadas, observado o procedimento administrativo próprio. Como se cuida de
órgão nacional, não há nenhum óbice a que leis estaduais sejam aplicadas pelo
CNJ; pelo contrário, esta possibilidade é perfeitamente compatível com o federalismo
cooperativo, em que não há divisões rígidas entre os entes que integram a
federação. Em segundo lugar, pode-se indagar se a grande quantidade de órgãos e
agentes submetidos à competência disciplinar do CNJ não irá inviabilizá-lo. Daí
emerge a importância de duas previsões: a primeira, a de que o CNJ não elide a
competência disciplinar e correicional dos Tribunais, de modo que estes poderão
ser instados pelo próprio CNJ a apurar os fatos – reservando-se este para uma
intervenção posterior, caso a seu juízo seja necessária. Para tanto, o CNJ
utilizará os seus poderes de ‘avocar processos disciplinares em curso’ e de
rever ‘os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano’ (a teor do inciso V do § 4º em análise). Ou seja, o CNJ não
pode ter a pretensão de transformar-se em um ‘Big Brother’, dando conta do que
se passa em milhares de unidades jurisdicionais em todo o território nacional,
investigando juízes e serventuários. Deve, ao contrário, reservar-se um papel subsidiário
e complementar em relação aos Tribunais, atuando sobretudo quando constatada a
ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão. A outra
previsão relevante para a viabilização das tarefas disciplinares do Conselho,
diz respeito à possibilidade de o Ministro-Corregedor ‘requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios’, a teor do
art. 103-B, § 5º, inciso III.” (grifei)

Essa mesma percepção da matéria é revelada por ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR,
(“Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira”, p. 232/233, item
n. 5.4, 2009, Juruá), que também acentua a relevância da aplicação do postulado
da subsidiariedade:

“(…) Nesse sentido, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, por ocasião de sua
sabatina do Senado Federal para fim de assumir a presidência do CNJ e do
Supremo Tribunal Federal no biênio 2008-2010, afirmou que o CNJ não deve atuar
como única instância de punição a juízes responsáveis por irregularidades. Para
o Ministro, as corregedorias dos tribunais devem atuar antes que o Conselho
seja acionado. ‘Os órgãos correcionais, administrativos dos tribunais, devem
cumprir sua missão. Se eles falharem, se não derem resposta, cabe ao Conselho
fazer a intervenção’.
De ‘lege ferenda’, seria de bom alvitre que se disciplinasse a atuação do CNJ
como órgão administrativo recursal, ressalvando-se seu poder avocatório em
casos excepcionais – omissão ou irregularidade na apuração, v.g. – ou
originário em caso de inércia das corregedorias dos tribunais.” (grifei)

Estabelecidas as premissas que venho de expor – segundo as quais o princípio da
subsidiariedade deve reger, em regra, o exercício, pelo Conselho Nacional de
Justiça, de sua jurisdição censória -, há que se considerar, a título de
reflexão, que a atuação do CNJ, em tema de fiscalização correcional, só se
justificaria, ordinariamente, quando verificada a ocorrência das hipóteses
excepcionais por mim anteriormente referidas, valorizando-se, em conseqüência,
até mesmo em respeito ao poder de autogoverno e de auto-administração dos
Tribunais em geral, as instâncias disciplinares neles existentes.
Isso porque a Constituição Federal, ao delimitar a competência disciplinar do
Conselho Nacional de Justiça, o fez “sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais”, a significar, portanto, na perspectiva ora em
exame, que deveriam caber, em princípio, aos próprios Tribunais, a apuração e o
julgamento de processos disciplinares envolvendo seus membros e os magistrados
a eles vinculados, apenas instaurando-se a jurisdição censória do Conselho
Nacional de Justiça nas situações anômalas a que precedentemente aludi nesta
decisão.
Cabe verificar, agora, consideradas tais premissas, se se observou, ou não, na
espécie, quando da imposição da sanção disciplinar aplicada ao ora impetrante,
o postulado da subsidiariedade.
Ou seja, cumpre examinar se, no contexto em causa, ensejou-se, previamente, ao
Tribunal de Justiça local, a possibilidade de, ele próprio, exercer jurisdição
censória referentemente aos fatos que motivaram a decretação da aposentadoria
compulsória imposta ao autor deste “writ” mandamental.
É certo que o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso remeteu, em
14/04/2008 (fls. 238), ao Conselho Nacional de Justiça, “relatório conclusivo
do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2007”, nele observando que “Os
fatos investigados envolvem Desembargador e Juízes com notório prestígio e
influência neste Tribunal de Justiça, o que compromete, seriamente, a
imparcialidade dos membros desta Corte para julgá-los no âmbito administrativo”
(fls. 238).
Registrou, também, esse mesmo Corregedor-Geral, que “não foi ainda aberto, no
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o procedimento previsto no art.
27 da LC 37/79 (LOMAN)” motivo pelo qual solicitou que eventual processo
administrativo “(…) tenha tramitação no Egrégio Conselho Nacional de Justiça,
colocando-o a salvo de quaisquer influências ou simpatias (…)” (fls. 239).
Parece-me, em juízo de estrita delibação, que essa iniciativa, longe de
incluir-se na esfera de atribuições do Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
deveria ter sido submetida, previamente, por Sua Excelência, à apreciação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para efeito de necessária
deliberação colegiada, considerado o que dispõe a própria LOMAN (art. 40 e
seguintes).
Na verdade, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça, ao submeter, desde logo, ao
Conselho Nacional de Justiça, proposta de apuração de supostas irregularidades
alegadamente cometidas por magistrados locais (Juízes de Direito e
Desembargadores), teria frustrado, com tal comportamento, a possibilidade de o
Tribunal de Justiça atuar, inclusive com a ativa participação do próprio Senhor
Corregedor-Geral, como instância ordinária de apuração (e de julgamento
administrativo) de eventuais ilícitos disciplinares cometidos por autoridades
judiciárias do Estado de Mato Grosso.
Ao precipitar a atuação do Conselho Nacional de Justiça, sem sequer haver
ensejado, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o exercício de sua competência
correcional em sede disciplinar, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria,
aparentemente, inviabilizado a prática, pelo Judiciário local, de uma prerrogativa
que lhe não poderia ter sido subtraída, o que teria implicado, por efeito da
inobservância do postulado da subsidiariedade, transgressão à autonomia
institucional do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação.
Observo que o Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao
ativar, desde logo, a jurisdição censória do CNJ, impossibilitou a adoção, pelo
Tribunal de Justiça, de medidas destinadas a promover, em sede disciplinar, a
responsabilidade funcional dos magistrados supostamente envolvidos em atos
alegadamente ilícitos. Em optando por dirigir-se, de modo imediato, ao CNJ, sob
a alegação – fundada em juízo de desqualificação unilateralmente formulado a
propósito dos Desembargadores integrantes daquela Corte judiciária – de que
estaria seriamente comprometida a imparcialidade de referidos magistrados, o
Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria desrespeitado o princípio da
subsidiariedade, dando ensejo, assim, com essa atuação “per saltum”, a possível
ofensa à prerrogativa institucional do autogoverno da magistratura do Estado de
Mato Grosso.
Em suma: essa iniciativa unilateral do Senhor Corregedor-Geral da Justiça
(aparentemente apoiada em juízo pessoal de desvalor que formulou a respeito de
seus próprios colegas de Tribunal, atribuindo-lhes parcialidade, além de
suscetibilidade a “influências e simpatias”) teria provocado indevida supressão
da competência primária do Tribunal de Justiça para agir, em caráter
prioritário, no plano administrativo-disciplinar, em ordem a apurar (e
eventualmente punir), de modo regular e adequado, alegadas transgressões
funcionais supostamente cometidas por seus membros e Juízes de Direito, o que
teria representado, presente tal contexto, uma prematura intervenção do
Conselho Nacional de Justiça, com o comprometimento, por efeito da
inobservância da cláusula de subsidiariedade, da autonomia constitucional
inerente ao Poder Judiciário local.
Cabe referir, ainda, para efeito de registro, que o Senhor Corregedor-Geral da
Justiça utilizou-se, no relatório submetido ao Conselho Nacional de Justiça, de
“auditoria externa feita pela empresa Velloso & Bertolini”, o que foi
questionado, em termos de sua legalidade, no Procedimento de Controle
Administrativo n° 3938-18/2009 (fls. 790), de que resultou, por deliberação do
próprio CNJ, “(…) a remessa de todas as peças dos autos à Corregedoria
Nacional de Justiça, para adoção das medidas cabíveis visando à apuração de
responsabilidade disciplinar pela prática dos atos relativos à contratação
questionada” (grifei).
As considerações que venho de fazer convencem-me, ainda que em juízo de sumária
cognição, da existência, no caso, de plausibilidade jurídica qualificadora da
pretensão cautelar que a parte impetrante deduziu nesta sede mandamental.
Concorre, por igual, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao
“periculum in mora” (fls. 83/84), notadamente se se considerar que, em
decorrência da punição a ele imposta, o ora impetrante passou a receber
proventos proporcionais ao tempo de serviço, possivelmente inferiores ao valor
global do subsídio que lhe era pago quando no exercício do cargo judiciário que
titularizava.
Parece-me relevante o aspecto ora realçado, pois não se pode ignorar que os
valores percebidos a título de subsídio revestem-se de caráter alimentar. Essa
especial natureza jurídica, que caracteriza o subsídio em questão, permite, por
isso mesmo, qualificá-lo como típica dívida de valor.
É importante ter em consideração, no ponto, o caráter essencialmente alimentar
dos valores percebidos por agentes públicos em geral, na linha do que tem sido
iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ
110/709 – RTJ 117/1335) e reafirmado por diretriz jurisprudencial que se formou
sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ
139/364-368 – RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).
A ponderação dos valores em conflito – o interesse da Administração Pública, de
um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar
que tipifica o valor dos subsídios, de outro – leva-me a vislumbrar ocorrente,
na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora
impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame
da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido
de medida liminar para suspender, cautelarmente, até final julgamento desta
ação de mandado de segurança, a eficácia da decisão que o Conselho Nacional de
Justiça proferiu nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº
200910000019225, restaurando, em conseqüência, quanto ao ora impetrante, a
situação jurídico-funcional imediatamente anterior à deliberação ora
questionada, em ordem a permitir-lhe que volte a exercer, em plenitude, as
funções do cargo judiciário que titularizava quando da aposentadoria
compulsória ora contestada.
Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão ao Senhor Presidente do
Conselho Nacional de Justiça (Processo Administrativo Disciplinar
200910000019225) e ao Senhor Desembargador-Presidente do E. Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso.
2. Devo assinalar, por necessário, que as razões ora expostas levar-me-ão a
reapreciar novas pretensões de ordem cautelar, caso eventualmente deduzidas nos
autos do MS 28.743/DF e do MS 28.784/DF, de que sou Relator.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 6.8.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
6 a 10 de setembro de 2010

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Alteração – Agravo de Instrumento – Recurso
Extraordinário – Recurso Especial – Agravo
Lei nº 12.322, de 8 de setembro de 2010 – Transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em
agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em
10.9.2010.

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 599 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/?p=58450 Acesso em: 22 nov. 2024

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