Informativo STF
Brasília, 30 de agosto
a 3 de setembro de 2010 – Nº 598.
Este Informativo,
elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do
Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A
fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma
das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação
no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena
Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos – 13
Composição de Tribunal de Contas e Transição de
Modelos Constitucionais
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e
Liberdade de Imprensa – 1
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e
Liberdade de Imprensa – 2
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e
Liberdade de Imprensa – 3
1ª Turma
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus”
Tribunal do Júri: Nulidades e Dosimetria da Pena
Prisão Cautelar e Fundamentação
Prisão Cautelar: Excesso de Prazo e Nova Decretação
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério
Público – 3
2ª Turma
Gravidade em Abstrato do Delito e Prisão Preventiva
Negativa de Prestação Jurisdicional
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Controle Normativo Abstrato – Registro Sindical- A
Questão do Duplo Registro (ADI 4442-MC/DF)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de
Direitos – 13
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a
conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal.
Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que
condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a
constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de
Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei
são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico
de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da
individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos
incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579
e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não
para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover
o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de
auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os
Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que
indeferiam o habeas corpus.
HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010.
(HC-97256)
Composição de Tribunal
de Contas e Transição de Modelos Constitucionais
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil contra o § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, acrescido pela Emenda
Constitucional 5/96, que trata da escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas
daquela unidade federativa (“Art. 54 – Nos dez primeiros anos da existência do
Estado do Amapá, o Tribunal de contas do Estado terá três conselheiros, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber. § 1º – Na hipótese de
vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito:
I – o primeiro pela Assembléia Legislativa; II – o segundo pela Assembléia
Legislativa; III – o terceiro pelo Governador. § 2º – Após passar o tribunal de
contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição
proporcional prevista no § 2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão
preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do
mencionado artigo.”). O requerente sustentava que o dispositivo impugnado não
garantiria a participação de conselheiros oriundos do Ministério Público e do
quadro de auditores. Inicialmente, consignou-se orientação da Corte no sentido
de que os Tribunais de Contas Estaduais deverão ser compostos por 3
conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e 4 nomeados pela
Assembléia Legislativa, consoante o modelo definido no art. 73 da CF (Enunciado
653 da Súmula do STF). Em seguida, aduziu-se que, na situação em apreço, o
Governador já teria nomeado 3 membros do Tribunal de Contas quando da sua
instalação, de forma que os 4 cargos restantes deveriam ser preenchidos por
indicação da Assembléia Legislativa, sob pena de transgressão à
proporcionalidade constitucionalmente imposta (artigos 73, § 2º, I e II, 75,
caput e parágrafo único, e 235, caput). Concluiu-se que somente com a vacância
dos cargos que teriam sido providos por indicação do Governador, seria possível
fixar a observância da regra constitucional que determina ao Chefe do Poder
Executivo a escolha alternada entre auditores, membros do Ministério Público
perante o Tribunal de Contas estadual e a livre nomeação para o provimento dos
cargos de conselheiro.
ADI 1957/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2010.
(ADI-1957)
Propaganda Eleitoral no
Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa – 1
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Ayres Britto em
ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender as normas
do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por
arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97 (“Art. 45.
A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário: … II – usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito; III – veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes; … § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito
realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar
qualquer candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem
toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou
ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a
realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou
coligação.”). No caso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e
Televisão – ABERT alegava que os dispositivos questionados não estariam em harmonia
com o sistema constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do
direito à informação, em ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos da
CF. De início, enfatizou-se o legítimo exercício do poder cautelar do relator
que, ante o fato de se estar em pleno período eleitoral, a um mês das votações,
deferira a providência em sede de decisão monocrática. Assinalou-se que a
urgência se fazia presente e que se renovaria a cada momento eleitoral.
Acrescentou-se que, embora os incisos questionados estivessem em vigor há
alguns anos, a dinâmica da vida não imporia aí a existência de um tipo de
“usucapião da legalidade”, no sentido de que, se a lei ficasse em vigor por
muito tempo, tornar-se-ia constitucional. Destacou-se, no ponto, posicionamento
sumulado do STF segundo o qual é insuscetível de prescrição a pretensão de
inconstitucionalidade.
ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010.
(ADI-4451)
Propaganda
Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa – 2
Em seguida, consignou-se que o humor poderia ser considerado imprensa, sendo
aplicáveis, à espécie, as diretrizes firmadas no julgamento da ADPF 130/DF
(republicada no DJE de 26.2.2010), relativamente à liberdade de imprensa.
Aduziu-se que tal liberdade, também denominada liberdade de informação
jornalística, não seria uma bolha normativa, uma fórmula prescritiva oca,
porquanto possuiria conteúdo, sendo este formado pelo rol de liberdades
contidas no art. 5º da CF: livre manifestação do pensamento, livre expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e livre acesso à
informação. Mencionou-se o que disposto no art. 220 da CF, o qual seria uma
extensão dos direitos fundamentais do seu referido art. 5º, de modo a reforçar
esses sobredireitos. Assim, a comunicação social — que era livre no país —
teria se tornado plena (CF, art. 220, § 1º). Salientou-se que, além de se ter
em conta as coordenadas da aludida ADPF, dever-se-ia, ainda, atentar-se para a
superveniência da Lei 12.034/2009 que — ao introduzir os §§ 4º e 5º ao art. 45
da Lei 9.504/97, para conceituar trucagem e montagem — ampliara o âmbito
material de incidência do inciso II desse mesmo artigo, o que permitira uma
reforma no conteúdo da lei eleitoral. Reputou-se que os dispositivos adversados
não apenas restringiriam, censurariam a liberdade de imprensa consubstanciada no
humor em si mesmo — enquanto expressão de arte e de opinião crítica —, mas,
também, em programas de humor, bem como o humor em qualquer programa, ainda que
não especificamente de humor. Concluiu-se ser possível, no curso do processo
eleitoral, o exercício do direito de crítica, de opinião, mesmo que
contundente, pelos meios de comunicação social por radiodifusão, estando vedado
o patrocínio de candidatura. Acentuou-se, ademais, que a dignidade da pessoa
humana já estaria tutelada pelo Código Penal, que criminaliza as ofensas à
honra caracterizadoras de calúnia, de injúria e de difamação, e pelo Código
Eleitoral. Por fim, aduziu-se que, durante o período eleitoral, a liberdade de
imprensa deveria ser maior, haja vista ser o momento em que o cidadão mais precisa
de plenitude de informação e desta com qualidade.
ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010.
(ADI-4451)
Propaganda Eleitoral no
Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa – 3
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que,
nos termos do pedido sucessivo da inicial, deferiam a liminar, declarando a
inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas mediante interpretação
conforme para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II
do art. 45 da Lei 9.504/97 que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio
e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e
programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações” e b)
“interpretação do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 que conduza à conclusão
de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a
crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos,
coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.
ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e
2.9.2010. (ADI-4451)
PRIMEIRA TURMA
Apelação: Efeito
Devolutivo e “Reformatio In Pejus”
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse
aplicada — a condenada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à
pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão — a causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art.
33: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.”). A defesa sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez
que a sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de
incidência da causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no
julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração mínima teria sido
modificada ante a constatação da significativa quantidade de droga apreendida.
Primeiramente, aduziu-se que teriam sido apontados elementos concretos a
justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo, tanto no
1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a
referida causa de diminuição com fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo
de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação — ainda que exclusivo da
defesa — autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na
sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela
prova produzida. Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus,
uma vez que o quantum da causa de diminuição e da pena total teria sido mantido
na apelação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para
implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus
requisitos estariam satisfeitos na espécie.
HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010.
(HC-101917)
Tribunal do Júri:
Nulidades e Dosimetria da Pena
A Turma deu parcial provimento a recurso em habeas corpus para reformar, em
parte, acórdão do STJ e, desde logo, proceder à nova dosimetria da pena. No
caso, condenado por homicídio qualificado à pena de 13 anos e 6 meses de
reclusão reiterava as alegações de: a) erros na dosimetria da pena; b) ausência
de quesito obrigatório que contivesse a tese de autodefesa do acusado e de
desclassificação para homicídio culposo; c) nulidade absoluta decorrente da
dispensa de todas as testemunhas no plenário do júri; d) nulidade dos quesitos
apresentados aos jurados e subtração de sua competência constitucional; e)
ausência do exame de eventual excludente de motivação fútil pelo Tribunal de
Justiça estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça; f) inexistência de motivo
fútil. Considerou-se, em relação ao item “b”, que a tese relativa à autodefesa
fora devidamente submetida aos jurados no respectivo quesito e que a defesa
técnica, durante os debates orais, não sustentara eventual desclassificação. No
que concerne ao item “d”, reputou-se que qualquer impugnação referente à
redação dos quesitos formulados deveria ter sido feita na sessão de julgamento,
sob pena de preclusão, que teria ocorrido na espécie. A respeito do item “c”,
aduziu-se que a desistência das testemunhas teria obedecido à disposição legal,
com a anuência das partes por ocasião do julgamento e que não teria sido
demonstrado prejuízo decorrente de tal fato. Por sua vez, quanto aos itens “e”e
“f”, entendeu-se que tais teses implicariam revolvimento profundo de fatos e
provas, o que ultrapassaria o âmbito de cognição da via eleita. Ademais, não
competiria à Corte anular a decisão dos jurados, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional da soberania dos veredictos, dado que a decisão dos
jurados estaria em consonância com uma das versões possíveis. Finalmente, em
relação ao item “a”, aduziu-se que haveria erro alusivo à fixação da pena-base
quanto às circunstâncias judiciais e ao motivo do crime. Asseverou-se que a
análise da conduta social do réu não poderia ter sido utilizada para sua
exasperação, uma vez que considerado, para esse fim, o fato de o acusado
responder a outro processo criminal. Reputou-se, nesse sentido, que houvera
violação ao princípio da presunção de inocência. Além disso, enfatizou-se que o
motivo do crime, por ter sido considerado pelo júri como qualificadora, não
poderia exasperar a pena e a sentença, incorrendo, assim, em bis in idem. Dessa
forma, consignou-se que, retiradas essas 2 circunstâncias judiciais, a
pena-base deveria ser reduzida em 1 ano — haja vista que o juízo de 1º grau
aplicara o aumento de 6 meses para cada circunstância. Ademais, incidente a
redução da pena-base ante o reconhecimento de atenuantes, a pena definitiva do
paciente deveria ser fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão. Por derradeiro,
assinalou-se que o pleito de arbitramento de honorários advocatícios em favor
de defensor dativo competiria ao juízo nomeante que, na espécie, seria o juízo
de 1ª instância.
RHC 99293/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010.
(RHC-99293)
Prisão Cautelar e
Fundamentação
A Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em habeas corpus para manter
a prisão cautelar do paciente. Na espécie, preso em flagrante e condenado à
pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito de roubo duplamente qualificado, o paciente permanecera custodiado
com o advento da sentença condenatória. Reputou-se que o juízo sentenciante
teria mantido a prisão em flagrante lastreado em motivação idônea, com o
objetivo de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Considerou-se o fato de o recorrente haver permanecido preso durante todo o
processo como elemento a corroborar a mantença do decreto. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que provia o recurso por entender que o fundamento alusivo à
necessidade de garantia da aplicação da lei penal não estaria satisfeito, pois
baseado na presunção de culpa do recorrente, bem como que o simples fato de
haver permanecido preso durante o processo não se prestaria como justificativa
para a manutenção da cautelar. Em seguida, concedeu-se habeas corpus de ofício,
ante o empate na votação, para determinar ao juízo das execuções que verifique
a possibilidade de progressão de regime, tendo em vista que a prisão em
flagrante teria ocorrido em 5.2.2009, portanto, passado mais de um sexto da
pena não transitada em julgado. Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo
Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia.
RHC 103744/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski,
red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 31.8.2010. (RHC-103744)
Prisão Cautelar:
Excesso de Prazo e Nova Decretação
O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua
decretação por outros fundamentos explicitados na sentença. Com base nessa
orientação, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o
direito de recorrer em liberdade. No caso, o paciente, preso em flagrante
delito por transportar e trazer consigo substâncias entorpecentes, tivera sua
constrição relaxada em virtude do excesso de prazo. Após a prolação da sentença
condenatória (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35), o juiz decretara nova
segregação cautelar, invocando os fundamentos do art. 312 do CPP. A impetração
sustentava a falta de motivação da custódia, bem como a ausência dos seus
pressupostos autorizadores. Reputou-se que o réu, por ostentar a suposta
condição de líder de grupo de tráfico, se solto, representaria fundado risco à
ordem pública e que, por se tratar de crime hediondo, caberia ao magistrado,
motivadamente, decidir sobre eventual direito de o sentenciado recorrer em
liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que
essa nova prisão, com aparência de cautelar, configuraria execução precoce da
pena imposta. Reputava não ser possível, num mesmo processo, considerado o
mesmo quadro, ter-se novamente uma prisão, uma vez reconhecido o anterior
excesso de prazo, o qual seria definitivo e não se interrompera com a liberdade
do acusado.
HC 103881/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2010.
(HC-103881)
Ação Civil Pública e
Legitimidade do Ministério Público – 3
A Turma resolveu questão de ordem no sentido de julgar prejudicado recurso
extraordinário interposto contra acórdão de tribunal de justiça que
reconhecera, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação
civil pública em que pretendida a revisão de cláusulas de contratos de
arrendamento mercantil que prevêem a correção das parcelas de acordo com a
variação cambial do dólar — v. Informativo 405. Esclareceu-se que o parquet
estadual, recorrente, confirmara a perda de objeto do presente recurso, em
razão do trânsito em julgado de decisão mediante a qual se extinguira a ação
civil pública originária devido à referida ilegitimidade ativa.
RE 401839 QO/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 31.8.2010.
(RE-401839)
SEGUNDA TURMA
Gravidade em Abstrato
do Delito e Prisão Preventiva
Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente
aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, ressalvada a possibilidade
de nova decretação de prisão de natureza cautelar, se necessária. Na espécie, a
paciente e o co-réu foram presos em flagrante pela suposta prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do CP. Asseverou-se
que a prisão da paciente fora decretada tendo por único fundamento a gravidade
em abstrato do delito. Consignou-se que tal justificativa somada à hipotética
periculosidade do agente — não demonstradas nos autos — não autorizariam por si
sós a custódia cautelar, consoante reiterado pela jurisprudência da Corte.
Vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ayres Britto que indeferiam a ordem, por
considerarem que a decisão do magistrado estaria devidamente fundamentada. A
Min. Ellen Gracie observava que o delito hediondo teria sido praticado com
extrema crueldade e que o juiz circunstanciara, inclusive, as condições em que
perpetrado. O Min. Ayres Britto entendia que fora consubstanciado um juízo de
alta periculosidade da ré quanto ao modo de execução de crime, e que o
magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade
de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de
o juízo de periculosidade — que teria relação com o acautelamento do meio
social, portanto, com o pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do
CPP — ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito.
HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010.
(HC-95460)
Negativa de Prestação
Jurisdicional
Para evitar manifesta supressão de instância, a Turma não conheceu de habeas
corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para que o STJ proceda ao julgamento
de medida de idêntica natureza lá manejada. A defesa requeria a suspensão da
execução das penas impostas ao paciente e o reconhecimento da nulidade de todos
os atos praticados desde a audiência de oitiva de testemunha da defesa, na qual
fora supostamente assistido por estagiária de Direito sem habilitação legal ou
supervisão. De início, observou-se que a sentença condenatória já transitara em
julgado, portanto, eventual erro judiciário, de regra, deveria ser impugnado
por revisão criminal. Em seguida, explicitou-se que a defesa impetrara dois
habeas corpus naquela Corte, o primeiro não conhecido, sob o fundamento de
supressão de instância, e o segundo julgado prejudicado, por ser mera
reiteração do primeiro. Asseverou-se que as mencionadas impetrações combatiam
acórdãos distintos e que o STJ não teria apreciado os pedidos formulados em
quaisquer delas, a evidenciar uma negativa de prestação jurisdicional.
HC 97253/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010.
(HC-97253)
Estelionato
Previdenciário: Natureza e Prescrição
A Turma concedeu, em parte, habeas corpus e reconheceu que a fraude perpetrada
por terceiros no estelionato previdenciário consubstancia crime instantâneo de
efeitos permanentes. Inicialmente, superou-se a alegada violação ao princípio
da colegialidade, pois a decisão monocrática proferida pelo STJ fora
fundamentada na orientação jurisprudencial dominante naquela Corte, a permitir
a atuação do relator (CPC, art. 557, § 1º-A). Frisou-se que, ao julgar o HC
86467/RS (DJU de 22.6.2007), o STF alterara a jurisprudência, até então
consolidada, em matéria de prescrição do crime de estelionato previdenciário,
ao reputar que a conduta deve ser classificada como crime instantâneo de
efeitos permanentes. Lembrou-se que o mencionado precedente estabelece como
marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu o
pagamento indevido da primeira parcela, ocasião em que o dano ter-se-ia
aperfeiçoado. Destacou-se que o entendimento não seria válido para o
beneficiário da fraude perpetrada, mas apenas para aquela pessoa que
falsificara os dados que possibilitaram ao beneficiário receber as prestações
indevidas. Tendo em conta que o habeas não estaria instruído com cópia dos atos
que demonstrariam de forma inequívoca os marcos interruptivos da prescrição,
remeteu-se ao juízo competente a análise da ocorrência dela. Por fim,
enfatizou-se que, na hipótese da não extinção da punibilidade, a execução da
pena deverá ter início imediato.
HC 91716/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010.
(HC-91716)
Liberdade Provisória e
Tráfico de Drogas
A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a
proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a
presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau,
relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que
a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de
entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção
de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF,
artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido
de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento
dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice
do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão
presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010.
(HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010.
(HC-100949)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
1º.9.2010 |
2.9.2010 |
6 |
1ª Turma |
31.8.2010 |
— |
151 |
2ª Turma |
31.8.2010 |
— |
225 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJE de 3 de setembro de 2010
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 790.283-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do
estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional.
Repercussão geral rejeitada.
REPERCUSSÃO GERAL EM N. 612.360-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 2
3 de setembro de 2010
ADI N. 1.933-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE
DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e
a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade
jurisdicional.
2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento
dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no
ordenamento.
3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre
depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou
empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214.
4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde
com o empréstimo compulsório.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 582
ADI N.3.096-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI
10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS
PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo
Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não
conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do
Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”.
Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95:
benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de
quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do
crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para
dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao
art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
*noticiado no Informativo 591
HC N. 97.057-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto.
Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado.
4. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 594
HC N. 101.832-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Maus antecedentes. Reincidência. Inexistência de violação ao
princípio do non bis in idem. Condenações diversas. 3. Ordem indeferida.
*noticiado no Informativo 596
Acórdãos Publicados: 219
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial
o interesse da comunidade jurídica.
Controle Normativo Abstrato – Registro Sindical – A
Questão do Duplo Registro (Transcrições)
ADI 4442-MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de
Mello
EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO “ENTIDADE
SINDICAL DE GRAU MÁXIMO”. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, QUANTO A ELA, DE REGISTRO
SINDICAL EM ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. A QUESTÃO DO DUPLO REGISTRO: O REGISTRO
CIVIL E O REGISTRO SINDICAL. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RTJ 159/413-414, v.g.). CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS MANTIDO PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: COMPATIBILIDADE DESSE REGISTRO ESTATAL COM O
POSTULADO DA LIBERDADE SINDICAL (SÚMULA 677/STF). AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
REGISTRO SINDICAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PARA AGIR EM
SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DESSE
PODER MONOCRÁTICO (RTJ 139/67, v.g.). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO: A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, invocando a
condição de “entidade sindical de grau máximo” (CF, art. 103, IX), ajuíza a
presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
impugnando o artigo 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1993, na redação
dada pela Lei nº 11.951, de 24 de junho de 2009.
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à legitimidade
ativa “ad causam” da autora, em face do que se contém no art. 103, IX, da
Constituição, que assim dispõe:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
……………………………………………….
IX – confederação sindical (…).” (grifei)
Vê-se, de referida regra constitucional, que a ação direta de
inconstitucionalidade somente poderá ser utilizada por aqueles cuja legitimação
encontre suporte no rol taxativo inscrito no art. 103 da Constituição da
República, que define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade
para agir em sede de fiscalização normativa abstrata.
O exame dessa questão prévia leva-me a reconhecer a presença de obstáculo cuja
existência implica a impossibilidade de reconhecimento da legitimidade ativa da
Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para o processo de fiscalização
concentrada de constitucionalidade.
Refiro-me à circunstância de que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas
não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau superior, não
obstante se haja atribuído essa especial condição jurídica, como se verifica do
exame de sua própria petição inicial.
Embora a autora, por mais de uma vez, tenha enfatizado ser “entidade sindical
de grau máximo”, o fato é que ela não preenche tal condição.
Com efeito, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), que
o Ministério do Trabalho e Emprego mantém, em sua página oficial, na
“Internet”, constatei que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas –
CNDL, até a presente data (01/07/2010), não possui o concernente registro
sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa
jurídica de direito sindical, tornando-a, em conseqüência, carecedora da ação direta
de inconstitucionalidade.
É importante salientar, neste ponto, que apenas o registro dos atos
constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, só
por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim
constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro,
consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(MI 144/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 147/868-869 – RTJ 152/782, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – RTJ 153/273-274, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 159/661,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MI 388/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE
146.822-EDv-AgR/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES):
“REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita
no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições
assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do
registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra,
que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a
última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do
Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação no
sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro
sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime
diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o
órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do
ato registral. Precedente (…).
– O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente
vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução
fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e
observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a
entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados
pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação
dos organismos sindicais.”
(RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da
Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a
entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização
governamental – eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face
do Estado (CF, art. 8º, I) -, a Constituição não vedou a participação estatal
no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do
registro sindical.
O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em magnífico estudo sobre essa
especial questão jurídica (LTr, vol. 53/11, p. 1.273/1.285), após resenhar as
várias posições assumidas pela doutrina – uma, sustentando a suficiência do
registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra,
satisfazendo-se apenas com o registro personificador no Ministério do Trabalho
e a última, exigindo duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do
Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, expendeu magistério
definitivo a propósito do tema, enfatizando, com absoluta correção, com apoio
nas lições de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (“Organização Sindical na Perspectiva
da Constituição”, “in” LTr, vol. 52/1, p. 5/15), de OCTAVIO BUENO MAGANO (“A
Organização Sindical na Nova Constituição”, “in” LTr, vol. 53/1, p. 38/43) e de
EDUARDO GABRIEL SAAD (“Constituição e Direito do Trabalho”, p. 178/179 e 226,
1989), que a imprescindibilidade do registro sindical (que se revela plenamente
legítimo) não ofende a cláusula constitucional que proíbe a exigência de
autorização estatal para a criação de organismos sindicais.
Torna-se inevitável concluir, desse modo, que a ausência de registro sindical,
em órgão estatal competente, impede que se atribua, no caso, à autora, a
condição de entidade sindical (e, particularmente, a de entidade sindical de
grau superior), não procedendo, ainda, a afirmação, por ela feita, de que “tem
legitimidade para o ajuizamento da presente ação, como (…) já reconhecido,
especificamente, por este Excelso Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº
1.003-4/DF (…)”.
Faço tal observação porque o precedente invocado pela CNDL (ADI 1.003-MC/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO) não guarda qualquer pertinência com referida
entidade, eis que o processo, objeto de mencionada ADI 1.003-MC/DF, foi instaurado,
em litisconsórcio ativo, pela Confederação Nacional do Comércio (cuja
legitimação ativa foi reconhecida) e pela FENASEG, cuja qualidade para agir em
sede constitucional concentrada foi expressamente rejeitada pelo Plenário desta
Corte, como resulta claro de fragmento constante do acórdão proferido naquele
julgamento:
“- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade
ativa para promover a instauração do controle normativo abstrato de
constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que,
no âmbito da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o
art. 103, IX, da Carta Política, somente as Confederações sindicais possuem
qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.”
(ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
A inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em
decorrência das razões expostas, impõe uma observação final: no desempenho dos
poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência
plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos
decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na
esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão
monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à
competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ
168/174-175).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da
colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a
possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos
colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também
aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade
(ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO –
ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o
poder de efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo
(RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização
normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos
pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de
inconstitucionalidade, eis que falece legitimidade ativa “ad causam” à autora
(que sequer possui registro sindical) para fazer instaurar, perante o Supremo
Tribunal Federal, o processo de controle normativo abstrato.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJE de 5.8.2010
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
30 de agosto a 3 de setembro de 2010
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Processamento Judiciário – Auxílio
Resolução nº 437/STF, de 25 de agosto de 2010 – Revoga a Resolução nº 363, de
28 de maio de 2008. Publicada no DJE/STF, p. 1, em 30.8.2010.
Atividade Cultural – Espaço Cultural
Resolução nº 438/STF de 27 de agosto de 2010 – Altera a redação do art. 1º da
Resolução nº 411, de 17 de setembro de 2009. Publicada no DJE/STF, p. 1, em
1º.9.2010.
Prazo Processual – Feriado
Portaria nº 281/STF de 27 de agosto de 2010 – Comunica que não haverá
expediente na Secretaria do Tribunal no dia 7 de setembro de 2010. Publicada no
DJE/STF, p. 97, em 1º.9.2010.
Secretaria de Documentação – SDO
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