Florianópolis, 11 de abril de 2011.
Destaques:
STF – Informativo nº 621 – 28/03/2011 – 01/04/2011
Crime eleitoral: prestação de contas e falsidade ideológica
Progressão de regime e presunção de inocência
STJ – Informativo nº 467 – 21/03/2011 – 25/03/2011
4. Execuções Fiscais. Prescrição de 2. Aproveitamento da arrematação
Impossibilidade de compensação tributária entre empresas do mesmo grupo
Execução. Duplicata virtual. Boleto bancário.
TSE – Informativo nº 6 – Ano XIII – 28/03/2011 – 03/04/2011
Petição. Fac-símile. Original. Dispensabilidade.
Publicidade institucional. Vice-prefeito. Candidato a prefeito. Beneficiário. Conduta vedada. Caracterização.
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Boa Leitura!
STF – Crime eleitoral: prestação de contas e falsidade ideológica
O Plenário iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Deputado Federal a suposta prática do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.”), na forma do art. 29 do CP. Na espécie, o denunciado subscrevera documento — apresentado pelo então presidente do diretório regional de partido político ao qual filiado — referente à nova prestação de contas do ano de 2004, após a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral não haver aprovado a anterior. Aduz o órgão acusador que tal fato ocorrera mediante a substituição de livros contábeis, o que não estaria previsto na legislação e configuraria o aludido crime. O Min. Dias Toffoli, relator, rejeitou a peça acusatória. Afirmou não ter sido suficientemente comprovado o dolo do agente, uma vez que seguida a orientação de advogados e contadores no sentido de realizar a substituição dos livros sem, entretanto, retirar os originais, que teriam continuado à disposição da justiça eleitoral. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator e enfatizou que, haja vista o fato de os novos livros terem sido encaminhados, na aludida prestação de contas, juntamente com os originais, não se poderia inferir a intenção do denunciado de praticar o falso e que, no caso, estar-se-ia a criar modalidade culposa do crime. Em divergência, o Min. Marco Aurélio recebeu a denúncia. Entendeu que a confecção de livros novos, a conter informações diversas das existentes nos originais, configuraria o crime de falso. Reputou que tal procedimento teria ocorrido para dar contornos de legitimidade às irregularidades verificadas pela justiça eleitoral, inserindo-se elementos que não poderiam, àquela altura e daquela forma, constar dos registros fiscais. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
Inq 2559/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.3.2011. (Inq-2559)
STF – Progressão de regime e presunção de inocência
A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII).
HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)
STJ – 4. Execuções Fiscais. Prescrição de 2. Aproveitamento da arrematação
In casu, conforme o acórdão recorrido, a penhora sobre o bem ofertado pela executada serviu de garantia a quatro execuções fiscais. O tribunal a quo reconheceu a prescrição somente de uma delas, servindo a arrematação do bem dado em garantia para o pagamento dos demais processos executivos. A recorrente, contudo, alega que o reconhecimento da prescrição da execução fiscal traz, como consequência, a nulidade do leilão e da arrematação do bem dado em garantia. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo o bem ofertado para garantia de diversos processos executivos e estando apenas um título executivo alcançado pela prescrição, este não tem o condão de ilidir a arrematação efetuada, pois esta subsiste em relação aos demais títulos executivos. Assim, na hipótese, não há falar em nulidade da arrematação, visto que a prescrição de um único título não tinha o condão de suspender a execução dos atos constritivos, entre os quais a penhora, o leilão ou a arrematação decorrentes dos demais títulos executivos garantidos pelo bem penhorado. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.017.319-PE, DJe 26/8/2009; AgRg no Ag 990.124-RS, DJe 11/12/2008; REsp 397.637-RS, DJ 23/6/2003; REsp 687.476-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 244.702-MG, DJ 10/9/2001. REsp 1.221.167-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.
STJ – Impossibilidade de compensação tributária entre empresas do mesmo grupo
Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.
STJ – Execução. Duplicata Virtual. Boleto Bancário.
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.
TSE – Petição. Fac-símile. Original. Dispensabilidade.
O Min. Marco Aurélio, relator do processo, posicionou-se no sentido de que o art. 2º da Lei nº 9.800/1999 foi desrespeitado, porquanto a parte não apresentou no prazo de cinco dias os originais do recurso interposto via fac-símile. Ressaltou que resolução do Tribunal, por não estar no mesmo patamar de lei emanada do Congresso Nacional, não tem o efeito de revogá-la.
Em divergência, o Min. Aldir Passarinho Junior, considerando as particularidades da Justiça Eleitoral e em nome do princípio da segurança jurídica, votou pela dispensabilidade da apresentação dos originais, conforme dispõe o art. 12 da Res.-TSE nº 21.711/2004.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.688/RN, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, em 31.3.2011.
TSE – Publicidade institucional. Vice-prefeito. Candidato a prefeito. Beneficiário. Conduta vedada. Caracterização.
Nos termos do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou.
Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata a alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, porque, na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas, sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal a respeito da qual se veiculou a propaganda institucional em período proibido.
Ressalte-se que a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pela alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, porquanto a vedação da publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito possui caráter objetivo, dirigindo-se a toda e qualquer publicidade institucional.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9998978-81/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 31.3.2011.
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