Reexame de Sentença. Ação Ordinária de Revisão de Pensão. Integralidade. IPASEP.
Fernando Machado da Silva Lima*
PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS XX CCI
RECURSO:REEXAME DE SENTENÇA
PROCESSO: N° XXXXXXX
SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA CAPITAL
SENTENCIADO/APTE: IPASEP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENCIADO/APELADO: XXXXXXXXXXXXX
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. XXXXXXXXXX
PROCURADORA: DRA. XXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Reexame de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO, com pedido de Tutela Antecipada, impetrado por XXXXXXXXXXXXXX contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IPASEP), em razão da integralidade do valor da pensão relativa aos proventos do ex-segurado Sr. XXXXXXXXXXXXX, Juiz de Direito.
Em síntese, os autos informam que:
1 – A partir de fevereiro de 1997, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXX, cônjuge sobrevivente, e beneficiária do ex-segurado do IPASEP, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, passou a receber uma pensão, estipulada no valor bruto de 4.750, 22 (QUATRO MIL SETECENTOS E CINQÜENTA REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), descontada em cerca de 30% (TRINTA POR CENTO), por decisão do aludido Órgão Previdenciário. A salientada Beneficiária, então, ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Pensão, com pedido de Tutela Antecipada, visando destarte corrigir o valor de sua pensão e cobrar os valores deduzidos dos pagamentos anteriores, devidamente corrigido. A Autora sustenta a ilegalidade dos descontos, utilizando para isso diversas decisões jurisprudenciais, bem como a doutrina de ilustres administrativistas, argumentando dessa forma a integralidade da pensão em razão dos vencimentos a que faria jus o de cujus, caso estivesse exercendo suas funções. Argumentou outrossim o disposto no artigo 40, §5º da Constituição Federal de 1.988, afirmando que o posicionamento do Impetrado é incompatível com a inteligência do salientado dispositivo, já que o mesmo estabelece o pagamento integral da pensão corresponde aos vencimentos do servidor falecido, sendo que não poderá ultrapassar o subsídio percebido por um Ministro do Supremo Tribunal Federal, que hoje é na ordem de R$ 12.750,00 (DOZE MIL SETECENTOS E CINQÜENTA REAIS), ex vi do art. 37, inc. XI, do mesmo Diploma Legal. Alegando o fato da situação delicada em que encontra, já que a pensão que recebe é a única fonte de recurso que dispõe, a Impetrante pede a Tutela Antecipada e, com fulcro nos argumentos de fato e de direito que expôs, tenta caracterizar o periculum in mora e o fummus boni juris , elementos necessários à concessão da referida medida cautelar.
5 – O Exmo Sr. Dr. Juiz da XXª Vara Civil, XXXXXXXXXXXXX, concedeu, às fls. 40, a antecipação da tutela, entendendo a auto-aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88, inclusive afirmando que tal entendimento era o adotado pelo TJE-Pa e do STF.
6 – A resposta do IPASEP baseou-se, principalmente, na interpretação sistemática do artigo 40, § 5º, da Constituição da República que, in fine, reza até o limite estabelecido em lei, relacionando-o, por sua vez, com a Lei Estadual 5.011/81, derrogada pela Lei n. 5.301/85, que determina a percepção da pensão do segurado que falecer, no valor de 70 % (SETENTA POR CENTO), tendo por base de cálculo os proventos que o mesmo auferia em vida.
4 – O MM. Juiz da Xª determinando destarte a correção, a partir da propositura da ação, do valor da pensão correspondente à remuneração do servidor, caso fosse vivo. Em seguida determinou, ex vi legis, a remessa dos autos à Superior Instância, para que fosse reexaminada a sentença.
5- O Impetrado/Apelante, conforme fls. 49, interpôs recurso, colocando em suas Razões, fundamentação análoga à utilizada quando do pedido de informações.
6- Às Contra Razões, o Impetrante/ Apelado, direcionou-se pelos princípios que regem a Constituição Federal de 1988, principalmente quanto às garantias que a mesma estabeleceu aos cidadãos brasileiros, incluindo a percepção de pensões integrais. Fulcrou-se ainda em Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Santa Catarina e do Pará, que concedem o valor comentado.
7 – Em seguida, a Exma. Relatora, remeteu os autos à Procuradoria de Justiça, para que a mesma se pronunciasse.
É o relatório.
PARECER
1 – O litígio em questão versa sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 5.011/81, modificada pela Lei n. 5.301/85. Segundo o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, o aludido Diploma Legal teria sido recepcionado pela Constituição Federativa de 1988, face a expressão contida em seu artigo 40, § 5º, até o limite estabelecido em Lei.
2 – Argumenta o Instituto Previdenciário que o referido dispositivo constitucional seria o que os constitucionalistas denominam de norma de eficácia contida ou limitada, ou seja, necessita de um mecanismo infra-constitucional para ter eficácia.
3 – Cita, então, a doutrina dos eminentes professores Maria Silvia Di Pietro, administrativista, e Celso Ribeiro Bastos, constitucionalista, justamente por possuírem posição convergente à exposta acima.
4 – No entanto, o direcionamento da maioria dos doutrinadores pátrios, bem como o dos Tribunais, volta-se no sentido de que o artigo 40, § 5º, da Lex Legum , possui natureza de norma auto-aplicável, destarte, de eficácia imediata, não necessitando ser complementando por legislação ordinária, conforme ensina o jurista Wolgran Junqueira Ferreira:
Constitucionalmente fica estabelecido que o benefício de pensão por morte, corresponderá aos vencimentos ou proventos do servidor público falecido. Não há mais o que se discutir sobre o assunto, e nem que se ingressar na Justiça para obter a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, dada a clareza do texto (art. 40, § 5º).
Esta disposição é válida para os três níveis de administração do Estado, isto é, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. (Comentários à Constituição de 1988, p. 493)
5 – A lei, mencionada na parte final do salientado dispositivo constitucional, possui relação com o artigo 37, inc. XI, que estabelece o teto salarial para os servidores públicos, incluindo os inativos, o que por corolário atinge os pensionistas (artigo 40, § 4º, da CF/88). Tal artigo foi modificado pela Emenda n. 19/98 (Reforma Administrativa), que unificou o teto, estabelecendo o limite máximo, correspondente ao subsídio de um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
6 – Ademais, inúmeros Acórdãos, dos diversos níveis de jurisdição, dão posição favorável à integralidade da pensão, na mesma proporção dos proventos do servidor público inativo, verbi gratia:
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Constituição Federal, artigo 40, § 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 140863-4/AM. Rel. Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma. Decisão: 08/02/94. DJ de 11/03/94, p. 4.113.)
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão. Totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
I – A incidência do §5º do artigo 40 da Constituição Federal é imediata, e o art. 215 da Lei 8.112/90 esclareceu que o teto previsto na Constituição é o limite da remuneração dos Ministros de Estado.
II – O disposto no art. 4º da Lei 3.378/58, que diz corresponder a pensão por morte a 50 % dos vencimentos do servidor falecido, não dispõe de eficácia, pois, uma vez promulgada a Carta Magna, não há mais que se falar na coexistência de qualquer norma legal que com ela conflite.
III – Remessa necessária improvida, para manter a sentença. ( TRF – 2ª Região. REO 93.02.18402/RJ. Rel. Juiz Henry Barbosa. 1ª Turma. Decisão: 13/04/94, DJ 2 de 26/05/94, p. 25.662)
EMENTA: Previdência Social. Ipesp. Pensão. Beneficiário de servidor falecido. Valor integral dos proventos. Art. 40, § 5º, da Constituição da República. Admissibilidade. Recurso provido.
Da conjugação do preceituado nos artigos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República infere-se que a Lei Magna assegurou, ineludivelmente, paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados.
Se assim é, a pensão previdenciária não poderia ter expressão qualitativa e quantitativa diversa, porque todos caminham na mesma direção. Isto quer dizer que a Constituição da República assegurou a isonomia estipendiária entre servidores em atividade, servidores inativos e pensionistas de servidores falecidos ( TJSP. AC 180985-1/ São Paulo. Rel. Des. Renan Lotufo. 1ª Câmara Civil. Decisão: 02/03/93. JTJ/SP –LEX – 146, p. 141.)
7 – Em suma, salvo poucas opiniões contrárias, o artigo 40, § 5º da Lei Maior é de aplicação imediata, e assim a Lei estadual que estabelece a alíquota de 70% (SETENTA POR CENTO) para incidir sobre uma base de cálculo relativa ao valor dos proventos do ex-segurado, não foi recepcionada pelo sistema constitucional vigente, o que garante a pensão integral inerente aos proventos do servidor inativo. A lei referida no final do artigo constitucional refere-se ao teto salarial, que não pode ultrapassar o subsídio de um Ministro do STF, valendo a mesma premissa aos pensionistas, por força do § 4º do mesmo artigo.
É o Parecer.
Belém, 20 de agosto de 1999.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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