Direito Civil

Reexame de Sentença. Ação de Abstenção de uso de nome comercial com pedido de indenização por perdas e danos e antecipação de tutela. Direito ao uso exclusivo do nome comercial. Pretensão de perdas e danos.

Reexame de Sentença. Ação de Abstenção de uso de nome comercial com pedido de indenização por perdas e danos e antecipação de tutela. Direito ao uso exclusivo do nome comercial. Pretensão de perdas e danos.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXXXX

REEXAME DE SENTENÇA

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXXa   VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

SENTENCIADA: XXXXXXXXXXX LTDA

SENTENCIADA: XXXXXXXXXXXXXXX LTDA. – ME

SENTENCIADA- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA

RELATOR : EXMA. DESA. XXXXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXX

 

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

 

Tratam os presentes autos da Ação de Abstenção de uso de nome comercial com pedido de indenização por perdas e danos e antecipação de tutela, ajuizada por XXXXXXXXXX LTDA contra a Junta Comercial do Estado do Pará e a XXXXXXXXXXXXXXX LTDA.

 

Em síntese, os autos informam que:

 

1 – A Autora alega que a empresa XXXXXXXXX LTDA encontra-se indevidamente registrada, pois, tal denominação social está causando confusão entre os seus clientes, fornecedores, e, até mesmo, entre os agentes da Administração Pública. Fala que com essa atitude, a ré almeja se beneficiar da reputação positiva que a autora construiu durante os vários anos em que vem atuando no ramo de venda a atacado e varejo de artigos de armarinho, doces, balas e bombons em geral. Pede a antecipação da tutela, para que a ré deixe de utilizar o nome XXXXXXXX em sua fachada, papéis, impressos, ou qualquer outra forma. Pede outrossim indenização por perdas e danos. Cita a Jurisprudência. Junta documentos.

 

2 – O MM. Juiz de Direito da XXXXXXª Vara Cível, Dr. XXXXXXXXX, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando destarte a abstenção da Ré, no sentido de não mais utilizar o nome comercial da autora em sua fachada, papéis, impressos, ou qualquer outra forma que provoque a confusão entre os referidos nomes, fixando multa diária de 07 salários mínimos em caso de desobediência da ordem liminar.

 

3 – A JUCEPA apresentou resposta, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é competente apenas para arquivar, alterar, e cancelar os requisitos das empresas que preenchem os requisitos legais estabelecidos pelo DNRC, órgão a que é  subordinada. No mérito, alega que a denominação social da ré está perfeitamente de  acordo com a legislação comercial, haja vista ser diferenciada da denominação da autora, pela expressão da bandeira branca. Junta Documentos.

 

4 – A empresa XXXXXXXXXXLTDA, conforme Certidão inserida no verso das fls. 44, não apresentou resposta.

 

5 – Na réplica, a Autora argumenta que a expressão XXXXXXXXX não serve para diferençar a denominação das duas empresas, haja vista fazer referência apenas à localização geográfica da ré, ou seja, próximo à área militar.

 

6 – O Ministério Público de 1º Grau manifestou-se, às fls. 53, pela procedência da ação, fundamentando-se, principalmente, em decisões judiciais pertinentes à matéria.

 

7 – O MM. Julgador, às fls. 65, julgou parcialmente procedente a ação, determinando a abstenção da primeira Ré no sentido de utilizar o nome comercial XXXXXXXX para indicação de seu estabelecimento, ou em qualquer documento. Determinou outrossim que a JUCEPA proceda ao cancelamento do registro erroneamente realizado. Negou, entretanto, o pedido de indenização por perdas e danos, sob o argumento da falta de provas para a apuração de possível dano.

 

8 –Conforme Certidão inserida no verso das fls. 70, não houve a interposição de recurso.

 

9 – Vieram os Autos ao Ministério Público, para que o mesmo possa se manifestar sobre a r. Sentença.

 

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

 

         A Lei nº 8.934/94, no seu artigo 33, dispõe: A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. Regulamentando a lei acima aludida, veio o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, prescrevendo que a proteção ao nome empresarial, a cargo das juntas comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade comercial ou alterações desses atos que impliquem mudança de nome. Destarte, conforme ensinamento do ilustre professor Dylson Doria, deve-se observar o princípio da novidade, não podendo coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Daí que, se a firma ou razão social for idêntica à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

 

         Uma vez concedido o registro, o requerente está apto a defender a exclusividade do nome, que só poderá ser alterado se objeto de decisão judicial.

 

 

 

         A jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido, senão vejamos:

 

 

RIP:00006521  DECISÃO:20.08.1991

 

PROCESSO:RESP   NUM:0009841 ANO:91 UF:SP  TURMA:04

 

RECURSO ESPECIAL

 

FONTE:

 

DJ       DATA:30.09.1991   PG:13491

 

RSTJ     VOL.:00025        PG:00460

 

EMENTA:

 

NOME COMERCIAL. DIREITO A EXCLUSIVIDADE. EMPREGO DA DENOMINAÇÃO ”GLOBAL” NO NOME COMERCIAL DE DUAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.EMBORA A PALAVRA  ”GLOBAL” SEJA DE USO RELATIVAMENTE COMUM, NÃO E DADO INCLUI-LA NA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE UMA EMPRESA EM DETRIMENTO AOS INTERESSES DE OUTRA QUE, COM PRIORIDADE, A COLOQUE EM SUA PROPRIA DENOMINAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DE CLIENTELA, POR SE SITUAREM AMBAS NA GRANDE SÃO PAULO E TEREM O MESMO OBJETO SOCIAL.ACORDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, QUE CONTUDO TRATARAM DE DEMANDAS SOB SUPORTES FACTICOS NÃO IDENTICOS. RECURSO ESPECIAL PELA ALINEA ”C”, NÃO CONHECIDO.

 

RELATOR:

 

MINISTRO ATHOS CARNEIRO

 

DECISÃO:

 

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. VEJA: RTJ 115.268, RTJ 118.793, RTFR 117.353, RTJJESP 1109.186, RTJ 123.638, RESP 6189 (STJ).

 

REFERÊNCIA LEGISLATIVA:

 

LEG:FED CFD:****** ANO:1988

 

CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

ART.105 INC.3 LET:C .

 

LEG:FED SUM:000291 ANO:****

 

140(STF) .

 

LEG:FED RGI:****** ANO:1989

 

RISTJ-89  REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ART.255 .

 

INDEXAÇÃO:

 

PROVIMENTO, AÇÃO COMINATORIA, OBJETIVO, DETERMINAÇÃO, REU, ABSTENÇÃO, UTILIZAÇÃO, NOME COMERCIAL. HIPOTESE, IDENTIDADE, ATIVIDADE, POSSIBILIDADE, TROCA, EMPRESA. DIREITOS, EXCLUSIVIDADE,UTILIZAÇÃO, NOME COMERCIAL, INICIO CONSTITUTIVO, REGISTRO DO COMERCIO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, FALTA, DEMONSTRAÇÃO, REQUISITOS, REGIMENTO INTERNO, (STJ). DESCONHECIMENTO, RECURSOESPECIAL. (ROSANA).

 

 

 

 

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RIP:00011774  DECISÃO:25.06.1991

 

PROCESSO:RESP   NUM:0006169 ANO:90 UF:AM  TURMA:04

 

RECURSO ESPECIAL

 

FONTE:

DJ       DATA:12.08.1991   PG:10557

 

EMENTA:

 

NOME COMERCIAL. DIREITO A EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PREVALENCIA. O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO NOME COMERCIAL EM TODO TERRITORIO NACIONAL NÃO ESTA SUJEITO A REGISTRO NO INPI, E SURGE TÃO-SO COM ACONSTITUIÇÃO JURIDICA DA SOCIEDADE, ATRAVES DO REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO DO COMERCIO, DEVENDO PREVALECER O REGISTRO DO NOME COMERCIAL FEITO COM ANTERIORIDADE, NO CASO DE FIRMAS COM A MESMA DENOMINAÇÃO E OBJETO SOCIAL SEMELHANTE, QUE POSSIBILITE CONFUSÃO. LEI 4726.65, ART. 38, IX; DLEI 1005.69, ART. 166; LEI 5772.71, ARTS. 65, ITEM 5, E 119; CONVENÇÃO DE PARIS, DE1888, ADOTADA NO BRASIL PELO DECRETO 75.572.75. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

 

RELATOR:

 

MINISTRO ATHOS CARNEIRO

 

DECISÃO:

 

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO VEJA: RE 111971, (STF), PARECER PHILOMENO J. DA COSTA, RT 15.645, RT 491.196, RT 512.246.

 

 

 

REFERÊNCIA LEGISLATIVA:

 

LEG:FED LEI:004726 ANO:1965

 

ART.38 INC.9 .

 

LEG:FED DEL:001005 ANO:1969

 

ART.166 .

 

LEG:FED LEI:005772 ANO:1971

 

ART.65 PAR.5 ART.119 ART.4 .

 

LEG:FED DEC:075572 ANO:1975

 

ART.8 .

 

LEG:FED CFD:****** ANO:1988

 

CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

ART.105 INC.3 LET:A     LET:C     ART.5

 

INC.39 .

 

LEG:FED DEL:057651 ANO:1966

 

ART.71 INC.9 .

 

LEG:FED DEC:024507 ANO:1934 .

 

LEG:FED DEL:007903 ANO:1945

 

ART.106 PAR:UNICO .

 

LEG:FED DEL:000254 ANO:1967 .

 

LEG:FED DEC:003708 ANO:1919

 

ART.3 .

 

LEG:FED LEI:006404 ANO:1977

 

ART.3 PAR.1 .

 

LEG:FED DEC:000916 ANO:1890

 

ART.6 .

 

DOUTRINA:

 

OBRA: TRAT. DA PROP. INDUSTRIAL, ED. R.T,  SP, 1982, PG 1164

 

AUTOR: JOÃO DA GAMA CERQUEIRA

 

OBRA: NOME COMERCIAL ENCICLOPEDIA SARAIVA, V. 54, PAGINA 313

 

AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE C. FROES

 

INDEXAÇÃO:

 

UTILIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, NOME COMERCIAL, INDEPENDENCIA, REGISTRO, (INPI). INICIO, PROTEÇÃO, REGISTRO, JUNTA COMERCIAL. CRIAÇÃO, SOCIEDADE, ARQUIVO, ATO CONSTITUTIVO, EFEITO, PROTEÇÃO,NOME COMERCIAL, TOTAL, TERRITORIO NACIONAL. (ROSANA).

 

 

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RIP:00032914  DECISÃO:14.09.1993

 

PROCESSO:RESP   NUM:0030636 ANO:92 UF:SC  TURMA:04

 

RECURSO ESPECIAL

 

FONTE:

 

DJ       DATA:11.10.1993   PG:21323

 

RSTJ     VOL.:00053        PG:00220

 

 

 

EMENTA:

 

DIREITO COMERCIAL. COLIDENCIA DE EXPRESSÃO (“PE QUENTE”) UTILIZADA COMO TITULO DE ESTABELECIMENTO POR EMPRESAS DE MESMA AREA DE ATUAÇÃO (REVENDA DE LOTERIAS). REGISTRO ANTERIOR NA JUNTA COMERCIAL DE SANTACATARINA. PREVALENCIA SOBRE REGISTRO DE MARCA, POSTERIOR NO INPI. NOVIDADE E ORIGINALIDADE COMO FATORES DETERMINANTES. ARTS. 59 E 64 D LEI 5772.71. RECURSO DESACOLHIDO.I  – TANTO O REGISTRO REALIZADO NAS JUNTAS COMERCIAIS (DENOMINAÇÃO SOCIAL OU NOME DE FANTASIA), QUANTO AO LEVADO A EFEITO JUNTO AO INPI (MARCA), CONFEREM A EMPRESA QUE OS TENHA OBTIDO O DIREITO DEUTILIZAR COM EXCLUSIVIDADE, EM TODO O TERRITORIO NACIONAL, A EXPRESSÃO QUE LHES CONSTITUI COMO TITULO DE ESTABELECIMENTO, COMO SINAL EXTERNO CAPAZ DE DISTINGUI-LA, PERANTE A GENERALIDADE DAS PESSOAS, DE OUTRAS QUE OPERAM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. II – HAVENDO CONFLITO ENTRE REFERIDOS REGISTROS, PREVALECE O MAIS ANTIGO, EM RESPEITO AOS CRITERIOS DA ORIGINALIDADE E NOVIDADE.

 

RELATOR:

 

MINISTRO SALVIO DE FIGUEIREDO

 

DECISÃO:

 

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VEJA: RESP N 6169/AM, RESP 9142/SP (STJ),

 

REFERÊNCIA LEGISLATIVA:

 

LEG:FED LEI:005772 ANO:1971

 

ART.59 ART.64 ART.2 LET:B     ART.119

 

ART.65 INC.5 .

 

LEG:FED DEC:075572 ANO:1975 .

 

LEG:FED DEL:007903 ANO:1945

 

ART.176 .

 

DOUTRINA:

 

OBRA : VOCABULARIO JURIDICO, VOL III E IV, FORENCE,

 

OBRA : 1 ED. UNIVERSITARIA, 1987, PAG 246.247

 

AUTOR: PLACIDO E SILVA

 

OBRA : TRATADO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, VOL II, ED. RESENHA

 

OBRA : TRIBUTARIA, SP , 1988, N 662, P 994

 

AUTOR: JOSE CARLOS TINOCO SOARES

 

INDEXAÇÃO:

 

COLIDENCIA, REGISTRO, JUNTA COMERCIAL, (INPI), PREVALENCIA, ANTERIORIDADE, PEDIDO ORIGINARIO, NOVIDADE, DEMONSTRAÇÃO, AUTORIA, UTILIZAÇÃO, PALAVRA, IDENTIFICAÇÃO, AREA, ATUAÇÃO, EMPRESARIO.

 

CATÁLOGO:

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 

EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA

 

IMITAÇÃO DE MARCA

 

          No litígio em tela, é transparente o intuito da Ré de se aproveitar do nome empresarial da Autora, que, diga-se de passagem, está prestes a completar trinta anos no ramo de venda a atacado e varejo de artigos de armarinho, doces, balas e bombons em geral, tendo, ao logo desse tempo, construído uma imagem e reputação, formando uma clientela específica. A designação acrescida denominada XXXXXXXXXXXXX, não constitui elemento diferenciador entre os dois nomes, haja vista fazer menção apenas à localização geográfica da Ré. Aliás, tal expressão serve como indício do desígnio fraudulento da Ré, já que qualquer indivíduo pode se confundir, inclusive, os próprios servidores públicos, como aconteceu, e imaginar que estão diante de uma filial da Autora, localizada na XXXXXXXXXXX.

 

 O sistema jurídico brasileiro, por adotar o princípio da veracidade ou autenticidade, comporta um número significativo de instrumentos legais, todos voltados para a proteção do nome empresarial. Além da Lei nº 8.934/94 e do Decreto nº 1800/94, existe ainda a Instrução Normativa nº 53, que no seu artigo 35, inciso V, proíbe o arquivamento de atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente. Tal empenho do legislador, dentre outros motivos, está justamente direcionado para coibir situações como a presenciada nos presentes autos, onde é clara a tentativa de auferir lucro à custa do esforço alheio.

 

No que se refere à indenização por perdas e danos, comungamos do entendimento do Douto Juízo Monocrático, no sentido de não haver provas que demonstrem o prejuízo suportado pela Autora.

 

 

 

Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada Sentença, por seus próprios fundamentos.

 

É O PARECER.

 

Belém,          julho de 2000.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença. Ação de Abstenção de uso de nome comercial com pedido de indenização por perdas e danos e antecipação de tutela. Direito ao uso exclusivo do nome comercial. Pretensão de perdas e danos.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/reexame-de-sentenca-acao-de-abstencao-de-uso-de-nome-comercial-com-pedido-de-indenizacao-por-perdas-e-danos-e-antecipacao-de-tutela-direito-ao-uso-exclusivo-do-nome-comercial-pretensao-de-perdas-e-dan/ Acesso em: 21 nov. 2024
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