Direito Penal

Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Destituição do Prefeito. Crime de responsabilidade. Infrações político-administrativas. Crime comum. Missão inspectiva do Legislativo. Sanção política e sanção penal.

Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Destituição do Prefeito. Crime de responsabilidade. Infrações político-administrativas. Crime comum. Missão inspectiva do Legislativo. Sanção política e sanção penal. 

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA XXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

                    PROCESSO :  XXXXXXXX

 

RECURSO:       AGRAVO        

 

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXX

 

                    AGRAVADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA

 

                    RELATOR:     EXMO. DES. XXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

Ilustre Desembargador Relator:

 

 

 

 Trata o presente do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX, Prefeito Municipal de Xinguara, nos Autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Câmara Municipal de Xinguara  (Decreto Legislativo no. 005/98)

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

 

 

         1. XXXXXXXXXXXXXX, Prefeito Municipal de Xinguara, impetrou Mandado de Segurança contra ato da Mesa da Câmara Municipal de Xinguara, que deliberou destituí-lo do cargo, fundamentando seu pedido em que:

 

a) as irregularidades supostamente praticadas constituiriam crime de responsabilidade, não cabendo portanto à Câmara Municipal sua apuração;

 

b) teria havido ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

 

c) a Comissão Processante teria desobedecido normas processuais constantes do Decreto-lei 201/67.

 

 

 

         2. O Impetrante pediu a concessão da Liminar, para que fosse reintegrado no cargo.

 

         3. A MMa. Juíza indeferiu o pedido de liminar e mandou ouvir a autoridade apontada como coatora.

 

4. A Ilustre Promotora de Justiça Dra. XXXXXXXXXXXX Cardoso, em seu Parecer, de fls.57- 65, após relatar o processo, passou a examinar doutrinariamente os pressupostos para a impetração do mandamus. A seguir, disse que o Tribunal de Justiça do Estado é competente para o julgamento dos crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, enquanto que a Câmara Municipal é competente para o julgamento das infrações político-administrativas. Disse que na hipótese sob exame, o Impetrante é acusado da prática de crimes de responsabilidade e também de infrações político-administrativas. Entendeu assim, que houve ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, porque a Câmara Municipal de Xinguara exorbitou de sua competência e afastou-o do cargo, acusando-o da prática de crime de responsabilidade. Disse que o ato é, portanto, ilegal, atentando contra a Constituição Federal e contra o Decreto-lei no. 201/67. Opinou, assim, pela concessão da Segurança.

 

5. A Segurança foi denegada pelo MMa. Juíza a quo, Dra. XXXXXXXXXXXXXXXX.  O Impetrante apelou da Decisão (cópia às fls. 28 a 56) e pediu que esse recurso fosse recebido em ambos os efeitos, o que foi indeferido pela Decisão de fls. 23.

 

6. O Impetrante agravou dessa Decisão, às fls. 2-19. Historiou o caso. Examinou a decisão do Juízo Monocrático, pertinente ao mandamus. Tratou, a seguir, dos pressupostos para a obtenção da suspensão do ato da Câmara Municipal de Xinguara. Citou o art. 558 do Código de Processo Civil. Disse que houve manifesto equívoco do Julgador, ao aplicar a tese da concomitância da infração. Disse que o Prefeito foi acusado da prática de crime e que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado já se pronunciou a respeito. Transcreveu as notas taquigráficas e disse que o Agravante foi cassado pelo suposto cometimento de crime de responsabilidade, matéria estranha à competência da Câmara Municipal. Alegou cerceamento do direito de defesa, no tocante à apresentação de testemunha. Citou o art. 5º, III, do Decreto-lei no. 201/67. Também quanto à abertura de prazo para apresentação das razões finais escritas, citou os incisos IV e V do art. 5º do mesmo Decreto-lei. A seguir, passou a examinar o requisito do periculum in mora. Disse que o Requerente foi eleito pelo voto democrático, e não pode ser afastado, senão por autoridade competente e de acordo com o devido processo legal. Citou jurisprudência. Citou doutrina. Defendeu a necessidade da suspensão do ato, como decorrente da própria obrigação do Estado de prestação da tutela jurisdicional, dizendo que caso não sejam imediatamente sustados os efeitos jurídicos da medida atacada, existe um risco real de modificação do cenário fático, o que não poderá ser recomposto, nem mesmo com o exame do mérito da apelação, havendo o risco de encerramento do mandato do Agravante, antes do pronunciamento sobre a apelação. Por essa razão, requer seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo.

 

7. O Ilustre Desembargador Relator, Dr. XXXXXXXXXXXX, em Decisão de fls. 82, concedeu a suspensão requerida.

 

8. O Agravado, Câmara Municipal de Xinguara, interpôs, às fls. 89-103, pedido de reconsideração dessa Decisão. Disse que não existe o fumus boni juris. Disse que deve ser mantida a Decisão que negou efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida nos Autos da Ação de Mandado de Segurança impetrada pelo ora Agravante. Disse que essa Decisão tem completo embasamento jurisprudencial e doutrinário. Examinou, a seguir, ponto por ponto, as alegações do Agravante. Quanto ao primeiro fundamento do agravo, o de que as irregularidades apontadas constituem crime de responsabilidade, não podendo ser apuradas pela edilidade, disse que uma coisa (a infração político-administrativa) não exclui a outra (o crime de responsabilidade).  Citou também Tito Costa, para mostrar que o Prefeito pode responder civil ou administrativamente por prejuízos que venha causar a terceiros, ou à administração, ao negar execução a qualquer lei e que essa responsabilidade é autônoma. Citou também jurisprudência a respeito. Citou o art. 4o, inciso X do Decreto-lei 201/67, para mostrar que compete à Câmara Municipal decretar a perda do mandato por infração político-administrativa  e que o Judiciário, se chamado a se manifestar, limitar-se-á ao exame formal da observância do devido processo legal. Quanto ao segundo fundamento do agravo, pertinente à ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, disse que o Agravante é que se utilizou dos mais reprováveis artifícios procrastinatórios e das mais descaradas chicanas. Disse que é gritante a litigância de má fé. Citou doutrina. Disse que nenhuma prova foi indeferida e que nada foi negado. Disse que são inadmissíveis os artifícios de indicar testemunha sem dizer o seu endereço, de não receber intimação, de não comparecer aos atos processuais, para depois alegar nulidade. Pediu que fosse reconsiderada a atribuição de efeito suspensivo deferida, mantendo o despacho que não recebeu a apelação em ambos os efeitos.

 

9. O Agravado interpôs também Agravo Regimental, às fls. 105-113, contra o Despacho do Ilustre desembargador Relator de fls. 82 dos Autos. Esse Agravo não foi conhecido, conforme se observa às fls. 115-116.

 

10. Distribuído o Processo, veio a esta Procuradoria, para exame e parecer.

 

 

 

 

 É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

 

 

O Decreto-lei no. 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores,  foi editado sob a vigência do Regime de 64, e recepcionado pelo novo ordenamento constitucional. Isso não pode ser esquecido, pelo intérprete.

 

Hans Kelsen, considerado por muitos o maior jusfilósofo de nosso século, tratando desse fato jurídico constitucional que se convencionou chamar de “recepção”, e que era por ele denominado “procedimento abreviado de criação de normas”, lecionava:

 

Se as leis emanadas sob a velha Constituição continuam a ser válidas sob a nova, isso é possível somente porque lhes foi conferida validade, expressa ou tacitamente, pela nova Constituição. O fenômeno é um caso de recepção, similar à recepção do direito romano. O novo ordenamento recebe, i.é., adota certas normas do velho ordenamento. Isto significa que o novo ordenamento atribui validade, dá vigor a normas que têm o mesmo conteúdo das normas do velho ordenamento. A recepção é um procedimento abreviado de criação do direito. As leis que, segundo a linguagem corrente, inexata,  continuam a ser válidas, são de um ponto de vista jurídico, leis novas, cujo significado não coincide com o das velhas. Essas não são idênticas às leis antigas, porque o seu fundamento de validade reside na nova Constituição, não na velha, e entre as duas não existe continuidade. Portanto, não é apenas a Constituição, mas o ordenamento jurídico inteiro que muda com uma revolução.

 

         Por essa razão, descabe citar, como fundamento interpretativo absoluto, a opinião de Hely Lopes Meireles, que elaborou o anteprojeto daquele Decreto-lei, sob a vigência do regime autoritário, porque hoje, após a reconstitucionalização do País, a exegese deve ter sempre em vista a realização do regime democrático. Sendo o povo o titular do poder, e sendo o poder exercido pelos representantes eleitos diretamente pelo povo, sob o sistema da separação de poderes, temperado pelos checks and balances, é curial que o intérprete deve buscar a vontade popular, ou a proteção do interesse popular.

 

         O remédio heróico do Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo vulnerado por ilegalidade ou abuso de poder, não servindo, contudo, para permitir que Prefeito Municipal, acusado da prática de crime de responsabilidade e de infração político-administrativa, permaneça indefinidamente no cargo, sob a alegação de que a competência para o seu afastamento não seria da Câmara Municipal e sem que seja apurada a procedência das acusações, nos termos do art. 2o do Decreto-lei 201/67 ou afastado do exercício do cargo, durante a instrução criminal.

 

         Gira o presente processo, basicamente, em torno do tema do impeachment, instituto importado do direito norte-americano, através do qual o governante, seja ele o Presidente, o Governador, ou o Prefeito, em nosso federalismo tridimensional, pode ser afastado de seu cargo e sofrer a inabilitação para o exercício de cargos públicos, por um determinado período. Esse afastamento do governante terá sempre como finalidade a proteção do interesse público, da União, do Estado ou do Município, contra o mau governante, aquele cujos atos poderiam prejudicar os interesses do povo, ou do contribuinte, que paga as despesas da máquina estatal. E esse afastamento, evidentemente, precisará ser rápido e eficaz, sob pena de não surtir qualquer dos efeitos pretendidos e necessários.

 

         Manoel Gonçalves Ferreira Filho, buscando elucidar a complexidade do problema, e visualizando-o sob o enfoque da realidade brasileira, frisa que o fundamento do impeachment é político, porquanto as figuras que o justificam, contempladas pela lei 1.079, de 10.04.50, têm o cunho político, “retratando comportamentos politicamente indesejáveis e não condutas anti-sociais”. Não traduzem estes, portanto, crimes, no sentido preciso que a ciência penal imprime ao termo. Em sua substância, portanto, o fundamento do impeachment é político. Também político é seu objetivo, isto é, a destituição, conforme dito, da autoridade que atuou ao arrepio dos interesses que deveria defender, cumulada com a inabilitação para exercer outra função pública. A esta sanção, aliás, deve-se imprimir um caráter sui generis, no dizer de Rosah Russomano, pois se tal não suceder, poderá provir o bis in idem, decorrente da atuação posterior da Justiça Comum.

 

         Entretanto, no atinente à forma, o impeachment apresenta natureza judiciária, sendo nele observado um rito, e concedidas amplas garantias à defesa. Tendo-se emancipado do processo criminal, o impeachment, em verdade,  mantém feições judiciais, que se observam através de suas formalidades e de seus estilos.

 

O de que não resta dúvida é que não poderá o impeachment permanecer tão somente cristalizado nos textos constitucionais e legais, sem condições de vivificar-se e de dinamizar-se, e sujeito a recursos procrastinatórios que o nulifiquem. Para que um dos suportes da democracia se mantenha íntegro, o da responsabilidade dos que detêm o poder, esse instituto deverá atuar com perfeição e celeridade.

 

         Recentemente, no âmbito federal, tivemos o impeachment do Presidente Fernando Collor, acusado da prática de crimes comuns e de crimes de responsabilidade, estes tipificados na Lei 1.079/50, que também estabelecia as normas para o processamento, recepcionadas apenas em parte pela Constituição de 1.988.

 

         Nas Monarquias Absolutas, prevalecia o princípio the King can do no wrong, adotado em nossa Constituição Política do Império do Brasil, de 1.824, art. 99- A pessoa do Imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma. Na República, contudo, todos são responsáveis, e o mau governante precisa ser imediatamente afastado, para que seja resguardado o interesse público e protegido o jurisdicionado.

 

     Por essa razão, data vênia, descabe afirmar, como nas Razões do Agravo, que o ato da cassação deveria ser suspenso, pelo risco de encerramento do mandato do Agravante, antes do pronunciamento sobre a Apelação. Ao contrário, a possível demora na decisão judicial deveria pesar a favor da manutenção daquele ato, adotado pela Câmara Municipal no exercício de sua competência inspectiva.

 

 Da mesma forma, não procede, como na Decisão do Ilustre Relator, Desembargador Dr. XXXXXXXXX,  de fls. 82, afirmar a existência de periculum in mora a resguardar o mandato popular do Sr. Prefeito. Afinal, os Vereadores também são mandatários populares e se identificam mais diretamente com a soberania popular, expressada sempre na vontade geral. Observe-se que, em decorrência dessa Decisão, o Sr. Prefeito Municipal de Xinguara foi reintegrado no cargo, há quase um ano, conforme documentos de fls. 85- 88.

 

 

 

Ademais, cabe ao Legislativo a missão inspectiva, i.e., fiscalizadora, tão ou mais importante do que a própria missão legiferante, de prover a ordem jurídica. A Câmara dos Vereadores, como Corte Política, apenas afasta do poder a autoridade, para que não continue a trazer prejuízos ao Município, em decorrência da prática de infrações diversas, com ou sem repercussão na esfera do crime, conforme procuraremos expor em seguida.  E ao Judiciário, não é dado examinar o mérito do afastamento do titular do Executivo, mas tão somente o respeito a suas formalidades legais, a observância do due process of law.

 

         Para o melhor deslinde do presente processo, deveremos ainda examinar os crimes que podem ser praticados pelo titular do Poder Executivo, e começaremos pelo estudo do impeachment no âmbito federal.

 

          O Presidente da República pode praticar crimes comuns, ou crimes de responsabilidade. No primeiro caso, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e no segundo, perante o Senado Federal. Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de que exerça, ou não, um cargo público. Crime de responsabilidade é aquele que somente pode ser praticado pelo titular de determinado cargo, federal, estadual ou municipal, e desde que sua conduta esteja tipificada na lei especial- a lei 1.079/50, ou o Decreto-lei 201/67, já referidos, porque entre nós, ao contrário do que sucede nos Estados Unidos, onde a Constituição utiliza a expressão genérica other high crimes and misdemeanors, os crimes de responsabilidade estão conceituados no próprio texto supremo, que defere às leis especiais a competência para definí-los e para estabelecer as normas de processo e julgamento.

 

O afastamento, ou impeachment, do titular do Executivo envolve, conseqüentemente, três aspectos básicos: o do processo político, cuja finalidade é apenas a de afastar o mau governante, e inabilitá-lo para o exercício de cargos públicos; o do processo criminal, que poderá resultar na aplicação de uma pena; e o do processo cível, que levará, por exemplo, à condenação de devolver os frutos de uma apropriação indébita. São processos independentes, de modo que o governante pode ser absolvido em um e condenado em outro.

 

         A par disso, não se pode esquecer a competência do Judiciário para apreciar, conforme dito acima,  pela via do remédio heróico do Mandado de Segurança, a observância do devido processo legal na  cassação do mandato do Chefe do Executivo, sob pena de nulidade desse processo, pela vulneração de direito líquido e certo.

 

         A MMa. Juíza a quo, Dra. XXXXXXXXX, no entender desta Procuradoria, decidiu de acordo com o melhor direito, ao denegar a Segurança, e também ao receber a Apelação apenas no efeito devolutivo, por sua Decisão de fls. 23, ora Agravada, da qual excertamos as seguintes palavras:

 

Destarte, entendo existir plenamente a adequação da acusação com o dispositivo invocado, qual seja, o inciso VII do art. 4o do Decreto-lei 201/67. É imperioso ressaltar que o artigo de lei indicado refere-se à infração político-administrativa, e por isso, conforme dispõe o referido decreto, sua apuração e julgamento se realizam, não por um processo penal, mas por um procedimento político-administrativo, que não conduz a uma aplicação de pena criminal, mas de simples sanção política consistente na cassação do mandato do infrator. Esse procedimento não leva, pois, a um juízo criminal, mas um juízo político, que por ser tal, não foi atribuído a qualquer órgão jurisdicional, mas conferido à competência do órgão composto de representantes do povo. Assim é que o gestor municipal poderá ser julgado nas duas órbitas (política e penal), até concomitantemente se for o caso, conforme a qualificação jurídica dos fatos da acusação.

 

         O Ilustre causídico, Dr. XXXXXXXXXXXX, tentando provar que a suposta irregularidade praticada pelo ora Recorrente constitui exclusivamente crime de responsabilidade, insurge-se contra a respeitável Sentença da MMa. Juíza a quo, e cita, a seguir, o art. 161 da Constituição do Estado, para dizer que compete ao Tribunal de Justiça do Estado, e não à Câmara Municipal, o processo e julgamento dos Prefeitos acusados da prática de crimes comuns e de responsabilidade.

 

         Esqueceu de citar, porém, o art. 65, da mesma Constituição Estadual, verbis:

 

Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal. (grifamos)

 

         Existirá um conflito entre a norma do art. 161, I, “a”, citada pelo Patrono do Gestor Municipal, e a norma específica do art. 65, acima transcrita? Ou, conforme exposto, trata-se apenas, no julgamento pelo Tribunal, do aspecto criminal da acusação, restando à exclusiva apreciação da Câmara Municipal o aspecto político, decorrente de sua competência inspectiva?

 

          É evidente que deve prevalecer a norma do art. 65, por uma questão de topotesia legis. O art. 65 pertence ao Título IV- Da Organização Municipal, Capítulo III- Da Câmara Municipal, destinando-se portanto a regulamentar com especificidade a matéria pertinente à competência inspectiva do Legislativo e ao funcionamento do sistema de freios e contrapesos. Exemplificaremos com a transcrição do art. 60-

 

 A Câmara poderá convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

         O de que não resta dúvida é que, existindo conflito entre a norma do art. 65 da Constituição do Estado do Pará, de 05.10.89 e os citados artigos do Decreto-lei 201/67, deverá prevalecer a primeira, salvo se irregular em face da Constituição Federal, o que somente poderia ser decidido, conforme é curial, pelo Excelso Pretório, desde que provocado.

 

         Mas à norma adjetiva referida, do art. 65 da Constituição Estadual, deve ser dada uma interpretação sistemática, que se coadune com a disposição material constante do art. 82 do mesmo Estatuto, verbis:

 

São crimes de responsabilidade, apenados com perda do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

 

I-                  a existência do Município;

 

II-               o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

 

III-           o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV-          a segurança interna do Município;

 

V-             a probidade na administração;

 

VI-          a lei orçamentária;

 

VII-      o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

 Essas normas são de eficácia plena, independendo assim de qualquer regulamentação infra-constitucional para sua perfeita eficácia.

 

         Também especificamente quanto ao Prefeito Municipal, procuraremos examinar outras normas constitucionais e legais disciplinadoras da matéria e os elementos constantes dos Autos, para o deslinde da questão, que evidencia as  dificuldades características do complexo processo de responsabilização do titular do Executivo.

 

Dispõe a vigente Constituição Federal que

 

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:……

 

X- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

 

XI- organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;……(omissis)

 

         Comentando esse artigo, diz Wolgran Junqueira Ferreira que a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado para o julgamento dos Prefeitos Municipais pela prática de crime comum implica, em decorrência do duplo grau de jurisdição, na atribuição da competência recursal ao Superior Tribunal de Justiça. A respeito, acrescentaríamos, ainda, que o recurso seria o especial, existindo ainda a alternativa, em certos casos, da interposição do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao inciso XI, parece evidente que o Constituinte, ao falar em organização das funções legislativas e fiscalizadoras, pretendia o desenvolvimento do sistema de equilíbrio entre os Poderes Constituídos, também no âmbito do Município, e nos moldes da Constituição Federal, conforme disposto no caput do artigo. Assim, compete à Câmara Municipal a fiscalização do Executivo.

 

         Após longo estudo, doutrinário e jurisprudencial, conclui a Ilustre Representante do Ministério Público, às fls. 64, para depois opinar pela concessão da Segurança:

 

Desta feita, pacificou-se que nos crimes de responsabilidade o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto que nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal. Inclusive, os Tribunais Estaduais passaram a editar asentos (sic) regulamentando a tramitação do processo contra prefeitos municipais, nas infrações penais comuns e de responsabilidades- Decreto-lei 201/67 (sic). “ In casu”, entendo que o impetrante é acusado tanto da prática de crimes de responsabilidade, quanto de infrações político-administrativas. Nos crimes de responsabilidade em que o impetrante é acusado, tanto a análise e julgamento do feito, são de responsabilidade e competência plena de conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado, a quem cabe processá-lo originariamente, por denúncia da Douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado (Decreto-lei no. 201/67, art. 1º ). Nas infrações político-administrativas, quando lhe imputam a prática de atos atentatórios à dignidade e ao decoro do cargo de Prefeito, sendo competência para julgamento da Câmara Municipal de Vereadores (Decreto-lei no. 201/67, art.4º).

 

         Data vênia, não pode a distinção entre crime de responsabilidade e infração político-administrativa, decorrente da interpretação do Decreto-lei no. 201/67, conflitar com o vigente ordenamento constitucional. Conforme já referimos, a respeito da recepção de um diploma legal pela nova Constituição, citando Hans Kelsen, o diploma recepcionado não será, absolutamente, o mesmo, haja vista que deverá ser interpretado, a partir dessa recepção, no sentido da realização efetiva do novo Regime. A não ser assim, chegaríamos a uma exegese teratológica, porque os Prefeitos dos quase cinco mil Municípios brasileiros somente poderiam ser afastados do cargo após sua condenação definitiva, pelo Poder Judiciário, salvo se por despacho do juiz competente (Decreto-lei 201/67, art. 2o, II),  fosse decretada sua prisão preventiva, ou seu afastamento do cargo. No âmbito federal, contudo, o Direito seria outro, porque o Presidente pode ser afastado do cargo, pela prática de crimes comuns ou de responsabilidade. A diferença básica está em que, nos crimes de responsabilidade, a sanção, decidida pelo Senado Federal, é política, a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos,  para o exercício de qualquer função pública, enquanto que, nos crimes comuns, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, caberia a aplicação de uma sanção penal. Isso não é possível, em decorrência do princípio da simetria, de obrigatória observância na exegese do Ordenamento Constitucional Federativo.

 

         Mas no presente Processo, o Prefeito de Xinguara foi afastado do cargo pela Câmara Municipal, em decorrência de crimes de responsabilidade e de infrações político-administrativas. O enquadramento de sua conduta, no inciso VII do art. 4o do Decreto-lei no. 201/67, constante da Sentença prolatada pela MMa. Juíza a quo, não deixa qualquer dúvida a respeito da competência da Câmara Municipal para o impeachment.

 

 No entendimento desta Procuradoria, conseqüentemente, não pode prosperar a tese de que o Prefeito somente responderá pela prática de crime de responsabilidade, e somente perante o Judiciário,  se for possível enquadrar sua conduta  em um dos incisos do art. 1o do Decreto-lei 201/67, mesmo que essa conduta também esteja prevista em inciso do art. 4o .

 

         Na verdade, o que ocorre é que a Câmara poderá, e deverá, afastar o Prefeito, mesmo que pela prática de crime de responsabilidade (julgamento político), o que não impedirá que o julgamento efetuado pelo Judiciário (aspecto criminal), leve à condenação (penas previstas no §1o do art. 1o do Decreto-lei 201/67), ou à absolvição desse Prefeito. E mais: se o Prefeito for absolvido, isso não significará, absolutamente, sua reintegração no cargo.

 

          É o que resulta evidente, de jurisprudência citada pelo Ilustre Patrono da Câmara Municipal de Xinguara:

 

Prefeito- cassação de mandato pela Câmara Municipal e instauração de processo criminal pelo mesmo fato- Admissibilidade- inocorrência de “bis in idem” –Aplicabilidade do DL 201/67- Poderá ocorrer a concomitância de infrações penais e político-administrativas, cometidas pelo Prefeito. Em tal hipótese, sujeitar-se-á ele a duplo processo: o criminal perante o Judiciário e o de cassação, perante a Câmara. Inviável o entendimento de que não se admite que o Prefeito seja denunciado por Vereador à Câmara Municipal, quando pelo mesmo fato está sendo processado criminalmente  (559/73- TJSP-1ªC.- Med.Caut.Ação rescisória 137.675-1 – Rel. Barbosa Pereira- j. 18.6.91).

 

         A respeito, leciona Sílvio Rodrigues (A Lei Orgânica Municipal e o Decreto-lei 201/67):

 

A cassação do mandato é de competência do plenário da Câmara. Já a extinção, é ato declaratório e compete ao Presidente da Mesa, que apenas faz ciente a Câmara. Tanto a cassação quanto a extinção podem ser objeto de apreciação do Poder Judiciário. Não em relação à justiça ou injustiça da medida, mas em relação à sua legalidade, verificando se ocorreram os pressupostos de direito e de fato; principalmente se o rito procedimental foi obedecido com a amplitude de defesa. (grifamos) A decisão de cassação é positivada em um decreto legislativo. São três os tipos de responsabilidade do Prefeito Municipal: a criminal, a político-administrativa e a civil.

 

         Quando Hely Lopes Meireles preparou o projeto do Decreto-lei 201/67, a pedido do então Ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva, a mens legis era exatamente a de evitar a impunidade dos Gestores Municipais:

 

Aquela inadequada e tumultuária legislação gerou a impunidade dos agentes políticos municipais, já porque as Câmaras de Vereadores não autorizavam o Judiciário a processá-los criminalmente,  (grifamos) já porque os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas estavam mal definidas e muitas vezes confundidas na conceituação legal.

 

Hoje, a situação se inverteu, porque a impunidade dos Gestores Municipais está sendo ensejada pela perlenga pertinente à competência para o seu julgamento, em decorrência da prática de  crimes de responsabilidade.

 

Também não se olvide, na interpretação das normas do multicitado Decreto-lei 201/67, que durante o Hiato Revolucionário, Estados e Municípios não tinham, realmente, autonomia; os Prefeitos eram nomeados pelo Presidente da República; a intervenção era decretada nos Estados e nos Municípios, sem qualquer limitação, e os órgãos legislativos poderiam ser colocados em recesso, com fundamento nos Atos Institucionais.

 

         Assim, nada existe mais ínsito à Câmara Municipal do que sua competência inspectiva, para obviar os atos que atentem contra os interesses do Município e proteger, em suma, o jurisdicionado, que após eleger o governante, tem o direito público subjetivo de exigir que este cumpra as leis e não passe a se aproveitar do cargo para interesses escusos. Esse controle político é privativo da Câmara, órgão unicameral, assim como, no âmbito federal, compete ao Congresso Nacional (Câmara e Senado). Esses interesses não estão sendo protegidos, na hipótese vertente, porque o Prefeito foi reintegrado, há mais de um ano, em decorrência da Decisão de fls. 82 dos Autos, aliás mantida por essa Egrégia Câmara, em decorrência de Agravo Regimental interposto pela Câmara Municipal de Xinguara, pelo Acórdão no. 35.839, de 19.03.99 (fls. 115- 117).

 

         Data venia, Ilustrados Julgadores, esta Procuradoria não entende que pudesse ser alegada a existência dos pressupostos de admissibilidade da Liminar. Conforme já exposto, inexiste o periculum in mora, pelo simples fato de tratar-se de autoridade eleita pelo voto popular, como consta da Ementa do Acórdão supra        .

 

Deve prevalecer o norma suso transcrita do art. 65 da Constituição do Estado do Pará, para que o processo de responsabilização política do Chefe do Executivo possa atuar também no plano municipal, de modo a que se mantenha íntegro um dos princípios basilares de nosso ordenamento constitucional, intimamente relacionado com o princípio republicano, qual seja, o da responsabilidade dos que detêm o poder.

 

        Por todo o exposto,  esta  Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja cassada a medida liminar suspensiva e  mantido in totum o respeitável despacho de fls. 23, que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo.

 

 

 

                   É o parecer.

 

                      Belém,       dezembro de 1999

 

                     

                   Procuradora de Justiça

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Destituição do Prefeito. Crime de responsabilidade. Infrações político-administrativas. Crime comum. Missão inspectiva do Legislativo. Sanção política e sanção penal.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/direito-penal-estudodecaso/agravo-de-instrumento-mandado-de-seguranca-destituicao-do-prefeito-crime-de-responsabilidade-infracoes-politico-administrativas-crime-comum-missao-inspectiva-do-legislativo-sancao-politica-e-sancao-pe/ Acesso em: 22 nov. 2024
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