Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo. Demissão sem motivo justificado. Estabilidade. Necessidade de instauração de prévio processo administrativo.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXXX
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MOCAJUBA
SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA
SENTENCIADA/APELADA: XXXXXXXXXXXXX
RELATOR : EXMA. DESA. XXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Reexame de Sentença e Apelação Cível, nos Autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por XXXXXXXXXXXX contra a Prefeitura Municipal de Mocajuba.
Em síntese, os autos informam que:
Em sua Exordial, de fls. 2 e 3, disse a Autora, ora Apelada, que foi admitida em 04.04.83, pela ora Apelante, na função de professora. Disse que foi demitida em 01.01.97, sem motivo justificado. Citou normas da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal de 1.988, para dizer que tem direito à estabilidade no serviço. Disse que a demissão foi irregular. Pediu a anulação do ato administrativo e a sua reintegração na função. Juntou documentos (fls. 4 a 10).
Em sua Contestação de fls. 14 a 19, a Prefeitura alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, dizendo que a pretensão da Autora, ora Apelada, é de natureza trabalhista. Quanto ao mérito, disse que todas as supostas parcelas ou direitos da Autora estão prescritos. Disse que o contrato foi extinto em 01.01.97 e que o prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC, só se interrompe com a citação válida da Ré, o que só ocorreu em 19.01.99. Pediu a extinção do processo. Disse que esse entendimento vem sendo adotado pela Justiça do Trabalho. Transcreveu Decisão da JCJ de Tucuruí.
O MM. Juiz Dr. João Lourenço Maia da Silva decidiu, às fls. 23- 30. Rejeitou a preliminar, entendendo que a relação entre as partes é eminentemente institucional e que a Autora teve a estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT da Constituição de 1.988. Citou o art. 41 da Constituição Federal. Citou jurisprudência. Disse que cabe a anulação do ato administrativo, com efeito ex tunc. Determinou a reintegração. Determinou o reexame, com base no art. 475, II, do CPC.
A Prefeitura apelou, às fls. 37 – 39. Insistiu na tese de incompetência da Justiça Comum. Insistiu na tese da prescrição. Transcreveu a mesma decisão anterior. Pediu a reforma da Decisão.
A Apelada apresentou suas Contra-Razões, às fls. 46- 48. Disse que a Recorrente transcreveu decisão da JCJ de Tucuruí apenas para confundir, porque se trata de ex-funcionário contratado depois da promulgação da Constituição de 1.988. Disse que a Recorrida era estável, e que sua demissão foi irregular.
Distribuído o Processo, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para dirimir a lide vertente, esta Procuradoria entende que deve ser rejeitada, porque realmente se trata de relação estatutária e não trabalhista.
No mérito, entende que não poderia a Apelada perder o cargo através de uma simples Portaria, que se configurou como um ato administrativo nulo, haja vista que, na data da promulgação da Constituição de 1.988, ela já estava em exercício há mais de cinco anos.
A norma transitória do caput do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1.988 estabeleceu que:
Art. 19- Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
A situação da Apelada pode ser perfeitamente subsumida nessa norma, eis que ela foi admitida no serviço público municipal, sem concurso, em 04.04.83, conforme comprova a Portaria nº 151/83 (fls. 5) e assim, na data da promulgação da Constituição, isto é, em 05.10.88, já estava no exercício do cargo de professora da Escola Municipal de Tauaré-Grande há mais de cinco anos continuados, conforme exigido para essa atribuição excepcional da garantia constitucional da estabilidade.
Conseqüentemente, sendo estável, não poderia ter sido a Apelada demitida pela Apelante, sem a obediência ao disposto no art. 41 da vigente Constituição Federal, verbis:
Art.41- …(omissis)…
§ 1o- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2o- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3o- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Conseqüentemente, não resta dúvida de que, pela aplicação da norma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1.988, que criou a estabilidade excepcional, a Autora, ora Apelada, que preencheu o requisito exigido, adquiriu a estabilidade, e por isso somente poderia perder o cargo em uma das três hipóteses elencadas no art. 41 da Constituição Federal.
Por essa razão, sua demissão do cargo público que exercia no Município de Mocajuba exigiria a observância de determinados requisitos formais e de conteúdo por parte da administração municipal, como a instauração de prévio processo administrativo, em que lhe seria assegurado o exercício do pleno direito de defesa.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica, conforme se verifica pelas decisões transcritas pelo MM.Juiz a quo, na Peça Decisória.
Ex positis, este Órgão Ministerial opina pela manutenção integral da bem elaborada Sentença, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, julho de 2.000
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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