Apelação Cível. Mandado de Segurança. Intervenção em estabelecimento de ensino. Preliminar de ilegitimidade de parte. Efeito devolutivo da apelação. Direito à tutela jurisdicional. Sentença pronta e eficaz. Decurso de tempo (nove anos). Perda do objeto.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXX
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: COLÉGIO ABRAHAM LEVY
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Tratam os presentes Autos da Apelação interposta pelo Colégio Abraham Levy contra decisão denegatória de Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante, contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Educação que autorizou o Secretário de Estado de Educação a intervir no estabelecimento requerente.
Em síntese, os Autos informam que :
1. O Colégio Abraham Levy impetrou, no dia 10.08.89 (fls. 2 a 7) Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Educação que autorizou o Exmo. Sr. Dr. Secretário de Educação a intervir no estabelecimento requerente, para assumir a direção e apurar denúncias. Disse que não seria possível afastar alguém de seu cargo sem comprovação das irregularidades, da má-fé ou do dolo. Disse que a entrega da direção a uma interventora poderá causar prejuízos materiais e morais. Pede a concessão da liminar.
2. A MMa. Juíza da XXª Vara, Dra. XXXXXXXXX, em despacho interlocutório de fls. 8, deferiu a liminar. O Impetrante aditou seu pedido, às fls. 10 a 13. Novo despacho interlocutório, às fls. 14.
3. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 16 a 24). Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, dizendo que o Colegiado de Educação do Estado apenas autoriza o ato, mas não o executa, tarefa que cabe à Secretaria Estadual de Educação- Seduc. Disse que o ato, autorizado pelo Conselho através da Resolução no. 063/CEE, de 30.03.89, somente foi cumprido pelo órgão executor, a Secretaria de Estado de Educação, em 19.06.89, através da Portaria no. 5.265/89- DIVAP/DEPE, designando a interventora e demais servidores. No mérito, citou a Lei Federal no. 4024/61, art. 9º e alíneas, a respeito da competência do Conselho Federal de Educação e disse que compete aos Conselhos de Educação dos Estados fiscalizar os estabelecimentos de ensino a eles subordinados e que, assim, o Colégio Abraham Levy vem apresentando uma série de problemas, que passa a enumerar, pertinentes à autorização de funcionamento, aos corpos docente, técnico e administrativo e a outras irregularidades, quanto aos alunos e de ordem pedagógica e administrativa. Para encerrar, citou fato que segundo ele, comprova a desonestidade da direção do Colégio. Juntou documentos (fls. 24 a 152).
4. O Ilustre Promotor de Justiça Dr. XXXXXXXXXXXX manifestou-se, às fls. 154- 157. Disse que o Impetrante não tem razão, porque o ato do Impetrado decorreu de sindicância que apurou sérias irregularidades, tratando-se de ato discricionário da administração pública. Citou doutrina. Disse que poderia ter havido algum excesso na aplicação dessa intervenção, mas que isso já foi reparado, pela concessão da liminar. Disse que não houve abuso de autoridade nem violação de direito líquido e certo do Impetrante.
5. A MMa. Juíza a quo decidiu, às fls. 161-164. Relatou. Disse entender que o ato de intervenção no Colégio impetrante é um ato administrativo complexo, e assim rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelo Impetrado. No mérito, disse que ficou comprovado que não houve violação de qualquer direito, muito menos líquido e certo e que o ato da autoridade apontada como coatora não foi ilegal, nem abusivo. Indeferiu o mandamus, e cassou a liminar antes concedida.
6. O Colégio Abraham Levy requereu, às fls. 166-168, a reabertura do prazo para a interposição do recurso de apelação, o que foi concedido pela MMa. Juíza, em despacho de fls. 171.
7. A Apelação foi interposta em 13.06.91 (fls. 172-180). Pediu seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mostrou que o recurso estava sendo interposto tempestivamente. Pediu a reforma da decisão. Transcreveu a sentença e repeliu as ofensas que teriam sido proferidas pela MMa. Juíza. Disse que houve violação de direito líquido e certo. Transcreveu diversos incisos do art. 5º da Constituição Federal. A seguir, procurou provar que foi ferido direito líquido e certo e que não foi dado ao Apelante o direito de defesa, não tendo havido o processo legal. Disse que não houve a sindicância, quando deveria ter sido dado o direito de defesa ao Apelante. Citou o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1.988, para embasar o direito ao contraditório e à ampla defesa. A seguir, disse que não existiam as irregularidades apontadas pelo Apelado. Disse que por culpa e omissão do Apelado, é que estava em vigor ainda o primeiro regimento Interno do Apelante. A seguir, examinou uma por uma das irregularidades apontadas. Disse que não é a primeira vez que o Apelado pratica esse tipo de ato. Juntou documentos para comprovar o alegado e requereu que seus fundamentos fossem considerados, porque se tratava de processo idêntico. Juntou documentos (fls. 182-250).
8. A MMa. Juíza a quo despachou, em 14.06.91 (fls. 251), recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo.
9. O Colégio Abraham Levy impetrou Mandado de Segurança, em 20.06.91 (fls. 253-259), ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, contra essa decisão interlocutória, para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e assim fosse sustada a intervenção em andamento. Pediu a concessão da liminar, tendo em vista a proximidade das férias forenses. Juntou documentos (fls. 260-273)
10. O Ilustre Desembargador XXXXXXXXXXXX concedeu a medida liminar requerida, conforme se vê pelo documento de fls. 252, de 25.06.91.
11. A MMa. Juíza a quo, em suas informações (fls. 274), disse que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em que a apelação interposta contra sentença prolatada em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e disse ainda que, ao denegar a segurança, teria que cassar a liminar antes concedida.
12. Os Autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em 25.10.91 (fls. 287). Distribuídos à Segunda Câmara Cível. Ao Ilustre Desembargador XXXXXXXXXXX, em 21.11.91. Em 28.09.94, ao Escrivão do TJE. À redistribuição, em 10.08.99.
13. Finalmente, mais de oito anos depois, vieram os Autos a esta Procuradoria, para exame e parecer.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.
Conseqüentemente, o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também ao jurisdicionado, que provocou o Judiciário pela propositura da ação, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.
A essa Egrégia Câmara incumbiria examinar as razões do Apelante, para decidir se existiria, na hipótese vertente, direito líquido e certo a proteger através da concessão do remédio heróico do Mandado de Segurança. Essa decisão, evidentemente, traria conseqüências não apenas para as partes, mas também para os alunos daquele estabelecimento de ensino e para toda a coletividade.
Ocorre que hoje, quando é de comum sabença que já não mais existe aquele estabelecimento de ensino, não haveria mais como negar ou conceder a Segurança, de modo que o direito público subjetivo das partes a obterem do Estado uma prestação jurisdicional eficaz foi irremediavelmente vulnerado, pelo simples decurso do tempo.
Ex positis, esta Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da Apelação, tendo em vista a perda do seu objeto.
É O PARECER.
Belém, novembro de 1999.
Procuradora de Justiça
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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