Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Comercialização de produtos. Falta de registro junto ao órgão competente. Ameaça à saúde pública. Poder de polícia. Excesso ou desvio de poder.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXX
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: XXXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXX
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Trata o presente do Agravo interposto por XXXXXXXX e XXXXXXXXXX, nos Autos do Mandado de Segurança impetrado por XXXXXXXXXXXX, contra decisão que concedeu liminar, para que o Impetrante, ora Agravado, continuasse a comercializar seus produtos.
Em síntese, os Autos informam que :
Em sua Exordial, de fls. 2 a 17, os Agravantes pediram a reforma da Decisão, transcrita às fls. 3 – 4. Historiaram os fatos. Citaram a Lei estadual 5.199/84, art. 132 e a Lei Municipal 1.606/98, art. 11. Transcreveram os arts. 4o , 6o e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Disseram que o Agravado não poderia estar comercializando os seus produtos, porque não possui o registro junto ao órgão competente. Citaram doutrina de Hely Lopes Meirelles. Transcreveram jurisprudência. Disseram que o alegado prejuízo do Agravado não se poderia sobrepor ao interesse público, porque está sendo ameaçada a saúde pública. Pediram a concessão do efeito suspensivo ao Agravo. Juntaram documentos (fls. 18 a 85).
A Ilustre Relatora, Desembargadora XXXXXXXX, despachou, às fls. 86 v., determinando que o MM. Juiz a quo prestasse as Informações de praxe.
O MM. Juiz a quo, Dr. XXXXXXXXX, informou, às fls. 88 – 89. Historiou os fatos. Disse que deferiu a liminar porque entendeu que não havia motivo para que o Impetrante, ora Agravado, fosse impedido de comercializar seus produtos, como já vinha fazendo há algum tempo, inclusive com laudo que declara que o referido estabelecimento se encontra dentro dos padrões higiênico-sanitários recomendados e exigidos para o seu funcionamento.
Esta Procuradoria observou que ocorreu um erro na numeração deste Processo, porque depois da folha 89, a folha seguinte, que contém o Despacho da Ilustre Relatora, determinando a intimação do Agravado, foi numerada como sendo a folha 190. Daí em diante, assim, a numeração continuou sendo feita de maneira errada.
O Agravado, às fls. 192 a 202, expõe suas contra razões do agravo. Disse que a atitude das Autoridades Coatoras visa denegrir sua imagem e prejudicá-lo, no exercício do seu trabalho. Criticou as condições sanitárias do município. Disse que a decisão do Juiz foi pautada nos documentos e no prejuízo que o Agravado/Impetrante teria. Disse que está sendo vítima de perseguição. Disse que sua empresa gera empregos locais. Disse que o processo de legalização de uma empresa no Brasil é lento. Disse que a comercialização de seus produtos não expõe a perigo a saúde pública. Disse que obteve, em 04.04.00, a Licença de Instalação, que é válida até 15.04.01, e que comprova que sua empresa tem condições de funcionar, e que se a liminar não tivesse sido concedida, somente agora o Agravado poderia retornar às suas atividades industriais, o que certamente teria causado prejuízos irreparáveis. Disse que seus produtos nunca ofereceram qualquer risco à saúde pública. Discorreu sobre sua vida social. Pediu a improcedência do Agravo. Juntou documentos (fls. 203 – 296).
Distribuído o Processo, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.
Pelo exame dos presentes Autos, verifica-se a existência de envolvimentos políticos e de interesses contrariados. Ficou evidente, também, que o Agravado tem demonstrado interesse em cumprir as exigências legais, para obter a sua regularização junto aos órgãos competentes.
O MM. Juiz a quo disse, às fls. ‘três e meio’ (outro erro de numeração, porque a folha na qual os Agravantes transcreveram a Decisão ficou sem número, entre as fls. 3 e 4), que o ato do Sr. Secretário de Agricultura Municipal e da Sra. Diretora de Vigilância em Saúde é injustificável, resultando em evidente prejuízo ao impetrante, que tem procurado regularizar-se junto aos órgãos municipais, e que por essa razão entendeu estarem presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
É verdade que, de acordo com toda a legislação citada, somente os produtos registrados no órgão competente poderão ser vendidos ou expostos ao consumo público e que, dentre os direitos do consumidor está o da proteção de sua vida, de sua saúde e de sua segurança contra riscos provocados por esses produtos, que possam ser considerados perigosos ou nocivos.
Mas é também verdade que um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional é o da igualdade, de modo que a lei deve ser aplicada de forma equilibrada, para que o Poder Público não destine aos amigos ou correligionários todas as benesses, e aos inimigos todos os rigores da lei.
Evidentemente, o Município dispõe do poder de polícia, para fiscalizar as atividades individuais, sempre tendo em vista o benefício da coletividade. Não pode, contudo, utilizá-lo para outras finalidades, com excesso ou desvio de poder, segundo a doutrina de inspiração dos administrativistas franceses, do ‘detournement de pouvoir”.
Ficou evidente que a conduta do Agravado, em suas atividades industriais, não teve repercussões negativas para a comunidade ou para o interesse público. Ao contrário, a não concessão da liminar poderia ter tido inúmeras conseqüências negativas, que para o Agravado, quer do ponto de vista sócio-econômico. De qualquer maneira, o Agravado já obteve, em 04.04.00, a Licença de Instalação, o que demonstra que a sua empresa preenche as condições necessárias para funcionar e que os seus produtos não oferecem qualquer risco à saúde pública, não devendo ser feito, portanto, qualquer reparo à respeitável Decisão ora agravada.
Ex Positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos do presente, se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do Agravo, para que seja integralmente mantida a r. Decisão a quo, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, março de 2.001.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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