1. Quais as garantias constitucionais atribuídas aos magistrados e membros do MP? Qual a razão dessas prerrogativas?
As garantias dos magistrados são aquelas descritas no art. 95 da Constituição: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade salarial. Os membros do Ministério Público gozam das mesmas prerrogativas, como prevê o inciso I do §5º do art. 128 da Carta Maior. Apenas saem dos seus cargos aos 70 anos compulsoriamente ou por motivação própria; apenas trocam de comarca quando desejarem; e quando é estabelecido um patamar salarial não há a possibilidade de redução. Essas garantias visam à manutenção da independência funcional.
2. O que significa dizer que os magistrados e membros do MP são dotados de independência funcional? Há exceções a essa independência?
Dizer que os magistrados e membros do Ministério Público são dotados de independência funcional significa que é assegurada a plena liberdade para decidir e julgar sem qualquer repressão, até mesmo quando decidem de forma contrária à maioria doutrinária ou jurisprudencial. Entretanto, algumas deliberações devem ser seguidas, como as súmulas vinculantes dos tribunais superiores e as decisões de mérito a respeito de controle de constitucionalidade concentrado (ADC, ADIn, ADPF).
3. Diferencie os sistemas da “prova legal”, do “livre convencimento” e da “persuasão racional” relativos à avaliação da prova.
No sistema da prova legal, cada prova tem um valor inalterável e constante, estabelecido por lei. Não é de competência do magistrado avaliar as provas conforme critérios pessoais, racionais que constituem seu próprio convencimento. Desta forma, a legislação determina, em certos casos, que haja a valorização de uma prova sobre outra. Assim, o juiz torna-se um ente passivo, constando a existência e ocorrência da prova e reconhecendo-a como produzida. Esta modalidade não é tão recorrente na atualidade.
O sistema do livre convencimento, por sua vez, ocorre o contrário do anterior. O juiz é soberano e livre para formar sua convicção mediante as provas, apenas. O juiz é livre de qualquer obediência a regras legais referentes ao valor e à confiabilidade das provas.
O sistema da persuasão racional engloba elementos dos dois sistemas arteriormente descritos. As regras lógicas e as máximas da experiência comum devem ser observadas pelos magistrados, a fim de construir uma cadeia de raciocínio estruturada para chegar ao convencimento. É ilegítima, neste sistema, a convicção tenha sido formado exclusivamente com base na intuição pessoal. Por isto, o magistrado deve fudamentar todas as suas decisões, demonstrando o raciocínio utilizado, os motivos e circunstâncias que o levaram ter tal decisão.
4. O que é “ônus da prova” e como ele é distribuído no processo em geral? Qual é, então, o resultado prático da “inversão do ônus da prova”?
É a responsabilidade de provar os fatos alegados em juízo. O ônus da prova cabe a quem alega, podendo haver sua inversão quando a lei determinar. O ônus da prova consiste na obrigação de uma das partes em produzir provas sobre o fato alegado. A inversão do ônus da prova pode ser convencional (entre as partes) ou legal (proveniente de norma legislativa). Na inversão do ônus da prova, é imposto o dever à parte que usualmente não estaria obrigada a produzir provas. Tal inversão ocorre pela situação fragilizada do demandante ou pela demonstração da verossimilhança de sua alegação.
5. Qual a diferença doutrinária entre “verdade real” e “verdade formal”? Como esses dois conceitos são aplicados no processo civil e no penal?
A verdade real é uma questão de prova, tem compromisso com a verdade material, com os fatos. A verdade formal é uma questão de direito; é uma presunção determinada por lei – as presunções legais são inferências lógicas. A busca do juiz é pela maior aproximação possível da verdade real, ou seja, atingir razoável grau de certeza. A verdade real é uma questão de epistemologia, não de direito processual. Em diversos casos concretos é impossível de se verificar a verdade real.
Quando o juiz estrutura a sua decisão, deve recorrer às provas produzidas nos autos. Contudo, de acordo com o princípio da verdade real, o julgador não está limitado a convencer-se somente por meio das provas trazidas ou solicitadas pelas partes, podendo assumir uma postura ativa na sua produção. Desde que pertinentes ao processo, o magistrado pode para determinar a vinda aos autos de documento que sabe existir ou presume a existência, de ouvir testemunha – mesmo que não tenha sido levantada pelas partes.
No processo civil aplica-se a verdade formal e no processo penal, a verdade real. Esta divisão, contudo, não é absoluta. Diante da impossibilidade de se constatar efetivamente o ocorrido, deve o magistrado, utilizando-se da sua liberdade probatória, tentar trazer aos autos algo que permita a conformação das suas suspeitas.
6. Diferencie sentença, decisão interlocutória e despacho de mero expediente.
Estão previstos no art. 162 do CPC. Sentença é a decisão que resolve o processo com ou sem julgamento de mérito, dá fim à fase de conhecimento do processo, não importa seu conteúdo, julgando o pedido do autor
E decisões interlocutórias são todas as deliberações que resolvem questões incidentes no curso do processo, é um ato judicial que não finaliza a fase de conhecimento, mas apenas se manifesta sobre determinado ponto no curso do processo que não o mérito em si, elas causam gravame processual a uma das partes com direto favorecimento da outra (liminar, tutela antecipada, proibição para juntada de documentos e tomada de depoimento, etc) e discute determinada questão no andamento do processo.
Os despachos de mero expediente servem para dar impulso ao processo, não delibera sobre questões pendentes nem causa qualquer prejuízo às partes, somente permite o andamento regular do processo, por isto não pode ser objeto de recurso.
7. Dizia-se que o critério de diferenciação dos atos judiciais era “topológico”. Qual é o significado disso? Qual seria o atual critério?
O antigo critério de diferenciação dos atos do juiz era tido por “topológico” uma vez que era um critério de localização ou, ainda, um critério “geográfico” e, sendo assim, definia-se, por exemplo
O critério topológico de diferenciação caracteriza os atos judiciais de acordo com a sua localização no processo – um critério geográfico – seja no começo, no fim, durante o processo de conhecimento, de execução, entre outros. A decisão interlocutória, por exemplo, era conhecida como aquela entre os dois pontos inicial e final e a sentença como aquela decisão que extingue o processo.
Atualmente, o critério utilizado pelo Código de Processo Civil (art. 162, §1º) é outro: o critério teleológico. Através do qual os pronunciamentos do juiz de primeiro grau são definidos de acordo com a finalidade do ato, com o conteúdo. Por exemplo, sentença é a decisão que resolve o processo com ou sem julgamento de mérito.
8. Quais os requisitos exigidos das decisões judiciais?
Conforme o Código de Processo, art. 458, os requisitos da decisão judicial são o relatório, os fundamentos e o dispositivo. O relatório é a documentação de forma resumida do que ocorreu no processo até o seu recebimento pelo juiz, contém os principais pedidos do autor, a resposta do réu e outras ocorrências relevantes ao caso. Os fundamentos da decisão são a exposição dos motivos de fato e de direito que o conduziram a determinado convencimento. O dispositivo, por sua vez, é a solução encontrada pelo juiz ao conflito de interesses e as suas principais conseqüências, a decisão.
9. Qual a diferença entre “recursos” e “ações impugnativas autônomas”?
Recurso é um ato jurídico através do qual ocorre o reexame de decisão judicial dentro do mesmo processo, é a impugnação que gera esse reexame. Já as ações impugnativas autônomas são os chamados recursos impróprios, não incidem na mesma relação processual, inicia-se uma nova – são inseridas em outro curso processual, como a ação rescisória, a revisional, o mandado de segurança e o habeas corpus.
10. Conceitue os efeitos devolutivo, suspensivo, de retratação e translativo que podem ter os recursos.
O efeito devolutivo devolve para que a prestação jurisdicional seja reanalisada e a matéria seja conhecida, consiste no retorno ao judiciário do processo. Assim, há a possibilidade de o pedido ser julgado de forma diversa da que foi anteriormente.
O efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão, é o sobrestamento dos efeitos da sentença proferida até que o recurso tenha sido julgado. Assim, não poderá ser executada a sentença antes de julgado o recurso que foi admitido com efeito suspensivo.
O efeito de retratação ocorre em casos específicos em que o juiz pode retratar-se, ou seja, reconsiderar sua decisão, modificando-a.
O efeito translativo não ultrapassa limites, mas há conhecimento de ofício quando for de ordem. Desta forma, é uma construção jurisprudencial que simboliza a possibilidade do judiciário reapreciar ex officio, em certos casos, matérias do processo as quais não foram recorridas.
11. Qual a diferença entre juízo de admissibilidade (ou de conhecimento) e de mérito?
Juízo de admissibilidade é a análise preliminar do recurso, de conhecimento, sendo realizado preliminarmente. Por meio deste, faz-se uma verificação da existência das condições da ação – legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Também verifica-se a tempestividade do recurso, respeitando o prazo para interpô-lo e o da idoneidade do tipo de recurso para a decisão em questão. Caso estes requisitos não sejam encontrados, não será julgado o mérito da questão.
O juízo de mérito analisa e resolve as questões suscitadas, trata-se da análise do conteúdo do recurso em si. O magistrado deliberará sobre a matéria aduzida no recurso e decidir se merece ou não ser modificada a decisão.
12. Conceitue os princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade pertinentes aos recursos.
O princípio da unirrecorribilidade consiste no princípio de que, a uma decisão só é possível interpor um único recurso tratando da mesma matéria. Somente em caráter de exceção, legalmente prevista, será admitido mais de um recurso a uma decisão judicial (embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário).
As exceções previstas legalmente são: a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso, a possibilidade de interposição de Recurso Especial e extraordinário e a possibilidade de interposição de embargos infringentes e Recurso Especial e extraordinário.
O princípio da fungibilidade garante que mesmo sendo o recurso inidôneo para atacar certo tipo de decisão, poderá ele ser aceito desde que não haja certeza doutrinária e jurisprudencial quanto a essa inidoneidade.
O Código de Processo Civil não prevê expressamente a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, mas não o veda também. A doutrina e a jurisprudência se posicionam favoravelmente ao princípio. Já o Código de Processo Penal prevê tal princípio em seu art. 578. No âmbito do direito civil, a doutrina e jurisprudência consagram o referido princípio(18). Chama-se princípio da fungibilidade por ser substituível, fungível um tipo de recurso por outro.
13. Qual a relação entre interesse recursal e sucumbência?
Interesse recursal é a motivação – necessidade e utilidade- para reformar uma decisão. Ora, quem não foi derrotado, ainda que parcialmente, numa decisão judicial não possui motivo para querer reformá-la. Só será útil o recurso que propiciar situação mais vantajosa ao recorrente que aquela decorrente da decisão recorrida. Não é possível, portanto, interpor recurso para obter mais do que o pedido já integralmente deferido. Sucumbir, neste contexto, é ser vencido, ser derrotado, é a afetação negativa da esfera jurídica do recorrente pela decisão impugnada.
14. Diferencie coisa julgada “formal” e “material”.
A coisa julgada formal incide dentro do mesmo processo, tem efeitos da mesma relação jurídica. Ocorre quando se prolata sentença meramente terminativa do processo. Entretanto, limita-se a ele, pois o mérito poderá ser julgado em outra relação jurídico-processual.
Coisa julgada material, por sua vez, incide fora da relação processual, se esgotada a matéria. Assim, impede totalmente a modificação de pronunciamento judicial pelo esgotamento de recursos. Quando está caracterizada a coisa julgada material, a parte dispositiva da decisão não poderá ser rediscutida na relação jurídico-processual que a deu origem nem em nenhuma outra.
15. Qual a relação entre a “coisa julgada material” e a “cognição” processual no plano vertical?
A cognição vertical diz respeito à profundidade do exame, podendo ser exauriente e sumária. A exauriente é quando encontra-se um maior grau de certeza, quando são possibilitados todos os meios de prova, quando há todas as formas de contraditório. Busca, assim, o fim da incerteza sobre a lide discutida no processo de conhecimento por meio de ampla produção de provas, esgotamento dos recursos e impugnações, amplo contraditório. A sumária está relativa à insuficiência de certeza, admite-se a probabilidade de verdade, o objeto litigioso é decidido sem caráter de definitividade, baseado num juízo de aparência e probabilidade, não alcançando a autoridade de coisa julgada material. Somente a cognição vertical exauriente do processo permite a formação da coisa julgada material.
16. O que se torna “imutável e indiscutível” pela coisa julgada material?
A eficácia torna imutável e indiscutível a sentença, em prol da segurança jurídica. A imutabilidade de uma decisão judicial é essencial para que o sistema jurídico faça sentido. A coisa julgada material corresponde à imutabilidade da declaração sobre um direito. A declaração é a lei entre as partes que produz determinados efeitos. A coisa julgada material, entretanto, não impede a modificação dos fundamentos da decisão judicial, ou seja, os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado. Desta forma, os fundamentos da decisão não transitam em julgado.
17. Qual a relação entre os limites da coisa julgada material e o direito de ação?
Os efeitos da sentença somente vinculam as partes do processo. Conforme art. 468 do CPC, “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Estes são os limites objetivos (questões decididas) e subjetivos (lide) da sentença e, conseqüentemente, também os da coisa julgada. Se um terceiro é prejudicado, contudo, ele não pode ter seu direito de ação suprimido por conta da figura da coisa julgada. Não fazem parte da coisa julgada: os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicada. A coisa julgada material diz respeito ao dispositivo da sentença. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
O direito de ação deve submeter-se às condições da ação. Desta forma, a parte que já teve sua matéria, sua lide decidida no Judiciário carece de interesse jurídico para propor ação versando sobre a mesma matéria e envolvendo as mesmas partes.
18. Qual a diferença entre a coisa julgada no processo comum e a coisa julgada “secundum eventum litis”?
A coisa julgada é “secundum eventum litis” quando, se tratando de defesa de interesse coletivo, produz seus efeitos dependendo do resultado da ação, se procede ou não, e por qual motivo. Se for julgada improcedente, dependendo da razão, pode ser só formal (no caso das ações coletivas, o indeferimento de um pedido não implica no indeferimento de todos os outros, ou no caso da falta de provas).
Já no processo comum, a coisa julgada limita-se às partes em conflito, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Contudo, o princípio da limitação subjetiva da coisa julgada vem recentemente sendo mitigado nas ações coletivas ajuizadas em defesa de direitos difusos, transindividuais, tais como ao meio-ambiente e às relações de consumo.
19. Quais os limites subjetivos da coisa julgada no processo coletivo?
Este assunto é tratado no capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor. Ao tratar de direitos transindividuais, a coisa julgada no processo coletivo depende do resultado da ação proposta. A coisa julgada, portanto, só atingirá terceiros quando for em seu benefício, não ocorrendo quando for improcedente o pedido. Os limites subjetivos da coisa julgada no processo coletivo, então, se dão secundum eventum litis, conforme explicado na questão anterior. Desta forma, serão mais abrangentes se o pedido for procedente, mas se limitarão às partes do processo caso seja improcedente.
20. Qual princípio constitucional subjaz ao instituto da coisa julgada? Qual a importância da técnica de “ponderação de princípios” para a “relativização da coisa julgada”?
A coisa julgada visa resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, positivado no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Ao impossibilitar que o assunto juridicamente analisado seja reavaliado em outra relação jurisdicional, a coisa julgada confere à justiça maior força e confiabilidade. No entanto, a coisa julgada não é apreciada princípio imutável, sob pena de submeter o homem aos caprichos do processo. Não se pode admitir a permanência de uma decisão manifestamente injusta ainda que com trânsito em julgado. Assim, a relativização da coisa julgada se dará por ponderação dos interesses à luz do caso concreto examinado, subsistindo principalmente os princípios da constitucionalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
21. O que representa a técnica legislativa do “adiantamento da execução” utilizada relativamente aos títulos executivos extrajudiciais?
O adiantamento da execução aos títulos extrajudiciais é a exceção, pois ocorre antes do comum. A execução definitiva é aquela conseqüente de título executivo extrajudicial ou de título executivo judicial com trânsito em julgado. A regra é que seja definitiva sua execução, não havendo efeito suspensivo o recebimento do recurso interposto à sentença que indeferiu os embargos do executado. A execução provisória é a execução de título extrajudicial quando o recurso aos embargos do executado é recebido com efeito suspensivo.
22. O que são embargos de execução? Segundo a sua função (conhecimento, execução ou cautelar), qual o tipo de tutela jurisdicional característica desses embargos?
Embargo de execução é a via jurídica através da qual o devedor ou terceiro opõe-se aos efeitos da execução forçada da dívida, é o meio pelo qual o executado defende-se da execução. Trata-se de ação autônoma, de conhecimento e constitutiva, pois visa a modificar ou extinguir uma situação jurídica. Os embargos de execução são, portanto, uma ação de conhecimento que incide no processo de execução, sob a forma de tutela constitutiva, pois pretende modificar ou extinguir determinado estado jurídico.
23. Qual a diferença entre embargos de execução e exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é anterior. Trata-se de uma impugnação da execução ainda em seu juízo de admissibilidade que suspende o processo até julgamento definitivo. Os embargos de execução, por sua vez, consistem no meio de defesa do executado em que se completará o processo de cognição. O executado poderá propor exceção de pré-executividade quando a execução estiver fundada em crédito de exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos sem os requisitos legais de exigibilidade.
24. O que é interpretação teleológica?
A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
25. De regra, qual a eficácia da lei processual no tempo?
É importante ressaltar que todas as leis processuais estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal da Lei de Introdução ao Código Civil. Quando há modificação de lei processual, não há o retrocesso da eficácia da lei nova, somente sendo aplicada aos novos processos Nos processos em curso, entretanto, o CPC e a maioria da doutrina se utilizam do Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Segundo esse sistema, a lei nova atinge o processo em curso, resguardados os atos já consumados.
* Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (schiefler@investidura.com.br) é graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, administrador do sítio virtual “Portal Jurídico Investidura” (www.investidura.com.br), atualmente exerce a função de monitor da disciplina de Informática Jurídica da UFSC, sob a orientação do Prof. Dr. Aires Rover. Faz parte do grupo de pesquisa sobre “Governo Eletrônico” do Laboratório de Informática Jurídica da UFSC – LINJUR/UFSC e atua como conciliador no Juizado Especial Cível do Fórum do Norte da Ilha, comarca de Florianópolis/SC.