ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO NATURAL
HUGO GROTIUS (GRÓCIO), jurista holandês
· primeira obra: Tratado para justificar o roubo de um navio português
· defesa da internacionalidade dos mares – Mare Libero
HOLANDA:
havia pluralismo religioso à convívio de judeus, católicos e protestantes
o liberdade religiosa
o burguesia forte e pacifista
· coletividade é retratada à primeiras sociedades anônimas
§ Companhia das Índias
§ gestão das cidades e de outras instituições (prisões)
o sociedade baseada no consenso e nos contratos
o ingleses, portugueses e espanhóis defendem a nacionalidade dos mares; holandeses, não
DIREITO NATURAL EM GROTIUS:
para teorizar o Direito Natural, adota a razão em detrimento religião, a fim de alcançar todos
o direito natural independente da religião é fundamental à interação entre povos de religiões distintas
§ cria sua tese baseado no consenso
o escreveu seu livro / tratado como um teorema geométrico
o nas relações entre os Estados, não há um “Estado maior”
§ na esfera interna, o Estado é soberano
§ na esfera externa, todos os Estados estão em condições de igualdade
· formula o direito internacional acerca do conceito de guerra justa
o conflitos só são resolvidos com a guerra justa, uma punição
o a sanção é aplicado pelo Estado prejudicado, por um conjunto de Estados ou pelo consenso dos homens de bem
· países podem fazer tratados entre e si e, assim, se vincular
o quando há a quebra de um contrato internacional, pode ser declarada guerra
· ênfase à vontade à o contrato é um balanço de vontades
· contrato social (já existente na Idade Média) ganha nova força
· direito natural se torna autônomo das religiões
o se declara criador do DIREITO CIÊNCIA, quase geométrico à para todas as épocas, para todos os homens
§ Grotius considera-se o fundador do Direito como ciência
· em detrimento do canônico, costumeiro, etc.
· trata do justo / injusto
· é padrão para todos os direitos
HOBBES, LOCKE E ROUSSEAU, influenciados por GROTIUS
· entender racionalmente como o poder se constituiu
o laicização completa
· Estado de Natureza (préssocial)
o Grotius à tendência natural para socialização
Thomas Hobbes (séc. XVII) à tudo é um cálculo, é natural que o Estado subtraia alguns direitos de seus súditos
· o homem perde muitos de seus direitos
· o homem não deve apresentar resistência
· uso do direito natural para fundamentar o poder do monarca absoluto
· direito natural é base para direito positivo e justifica o poder do soberano
· Leviatã à destinado ao público inglês
o mas justificaria o poder absoluto de qualquer um
John Locke (séc. XVIII) à o homem pode ceder apenas alguns de seus direitos; alguns direitos não podem ser apropriados pelo Estado
· imposição de pensamento pode quebrar o contrato social
· liberdade, para Locke, é negativa à licença excessiva
· mas quer garantir liberdades da influência dos grandes
· pai de uma visão liberal
· limite externo ao poder do Estado
o ex.: art. 5º da CF
· direitos fundamentais resultam do direito natural, que tem função de limitar poder estatal
J. J. Rousseau (séc. XVII) à homem renuncia a quase todos os seus direitos para formar o Estado
· liberdade não é garantida impondo limites ao Estado; democracia é solução
· para Rousseau, liberdade é positiva, pois permite participação e autonomia
· direito natural justifica forma de organização social
o gerar igualdade entre cidadãos
· fungibilidade política do direito natural
Samuel Pufendorf à cátedra de direito natural
· baseado na vontade
· radicaliza: aplica as ideias de Grotius e Hobbes e esmiúça-as
· alto grau de sistematicidade do pensamento jurídico[1]
· cátedras geram pensamento subversivo
· o Estado deve regrar a vida de um país fazendo com que cada um cumpra seus deveres
o o direito calca-se nos deveres
o tudo é geométrico à o direito é um sistema
§ não há contradição à maior segurança jurídica em um modelo fechado
§ pluralismo gerava temor à insegurança jurídica frente ao grande poder dos juízes
· CODIFICAÇÃO DO DIREITO à direito positivo calcado no direito natural
· surge a ideia da racionalização do direito
o sistêmico;
o planejado à praticamente oriundo de manuais;
GROTIUS
HOBBES – PUFENDORF
– DIREITO NATURAL quer ser padrão para todos os direitos
· não foi sempre assim
· construir direito a partir da razão, somente
o diminui a crença na autoridade
· direito como ciência deve libertar-se de influências externas – direito romano, canônico, etc.
· reflexões partem da ideia de natureza humana
· também deve partir de um indivíduo
· direito vai adquirindo uma feição piramidal; é uno, coerente e sistemático
o não há mais contradição
o a solução não é mais razoável, é racional
· a partir de poucos axiomas, chega-se a conclusões para tudo
CODIFICAÇÃO DO DIREITO
– divide[2]-se em:
· direito continental / codificado
o alemão
o francês
· direito do Common Law ou anglo-saxônico
· legislação deixa de ser disperso
· leitura dos autores moderniza os países – muitos deles mergulhados em obscurantismo[3]
o nos Estados germânicos, a modernização é mais clara
· Prússia vê a tradição de absolutismo crescer
o busca por segurança jurídica
o projetos para codificação à reunião dos direitos
§ impedir que a justiça sabote o soberano
o fortalece o soberano frente aos juristas
§ “justiça mais obediente”
· codificação gera um paradoxo à baseia-se no direito natural, mas é direito positivo
o por que discutir o direito natural se há um código?
§ se o juiz não encontrar a solução no código, busca-se no direito natural
· Código Napoleônico[4] coíbe
§ isso pois o direito natural pode ser apropriado por algum grupo social e ser “deturpado”
· Jean Domat à escreve sobre o direito natural
o As Leis Civis em sua Ordem Natural (direito romano sob o olhar do direito natural)
o a partir de axiomas, adota-se uma linha consciente, racional
o utiliza direito pré-existente e aplica-o sob a égide do direito natural
· Pothier à escreve sobre os direitos romano e costumeiro vinculando-os ao direito natural
CODIFICAÇÃO NA PRÚSSIA
Frederico II, o Grande (1712 – 1781) à monarca brilhante militarmente e grande escritor
o reorganização da Prússia
o considera que os muitos ordenamentos jurídicos são antiquados e beneficiam os juízos
o o direito vindo do passado não é vinculante
o convoca grupo de iluministas
o burguesia pouco influente
· Thomasius à contra o julgamento de “bruxas”
o o Estado deve cuidar da relação entre seus súditos
§ visão de mundo superada
§ é contra a tortura
o esfera da moralidade à conduta externa; sociedade
§ prenúncio da filosofia kantiana à separação entre moral e direito
· Wolf à sistemas de direito natural
· Heineccius
· Klein e Svarez à ALR (1.794)
o primeiro código iluminista
§ inspiração iluminista
o elimina todo pluralismo jurídico
§ gera direito unificado
o pena só é aplicada em caso de transgressão de uma norma do ALR
§ penas são pré-estabelecidas
§ juiz limitado pelo código
o delitos contra religião são eliminadas, tal como a bruxaria
o simplificação do processo à todo na língua local
§ exclusão de pressões sobre o acusado (tortura, por exemplo)
o tudo é regulado à código fica massudo
o Frederico, o Grande ordena resumir o código, mas sem sucesso
o pretensão de reestruturar a sociedade
o com a morte de Frederico, o código é abandonado
· Polônia é o mais paralisado dos países
o seu território é partilhado
o os prussianos invasores legislam no território polonês
§ instauram um “ALR mais brando” à código prussiano convive com o pluralismo jurídico
· Ordenações x Códigos
o Ordenações à fenômeno mais antigo
§ reunião de algo anterior
§ tornar o direito pré-existente mais aplicável
§ “o que vem do passado é respeitável”
§ reorganização
§ no Brasil, até 1916
o Código à refunda a ordem jurídica
§ elimina ordem jurídica anterior
§ para ter leis boas, joga-se as antigas fora, segundo Voltaire
§ um dos primeiros, na Prússia (código Frederico), é grande influenciador dos subsquentes
· nobreza, inquisição e “nepotismo” travam o desenvolvimento da sociedade
o alguns déspotas esclarecidos tomam medidas drásticas
§ Marquês de Pombal expulsa os jesuítas de Portugal
– COMMON LAW –
– exclusiva dos países anglo-saxões
– oriunda da metrópole inglesa
-resistiu à recepção do direito romano
– erroneamente confundido com direito costumeiro (direito comum, civil law)
– disputa espaço com o direito comum continental
SURGIMENTO
– levas de população saxã no norte europeu à Normandia, norte da França
– diversos pequenos chefes originam pequenos reinos (condados, por exemplo)
– batalhas com os vikings nórdicos
· vendiam proteção aos chefes locais
· origina sistema fiscal
– ausência de grande burocracia, exércitos e cultura fortes
– unificação dos direitos
· ex.: Rei Alfredo, o Grande[5], de Wessex
· Rei Haroldo II: herdeiro “ilegítimo”
o é assassinado por romper promessa
· Normandia: norte da França, onde vikings se estabeleceram; origina um ducado para a nobreza normanda
o Guilherme, o Conquistador, invade a Inglaterra; com perspectiva de sucesso, permanece no território e assume o trono, instalando sua nobreza na Bretanha
§ a nobreza normanda passa a ser a nobreza inglesa também, mesmo odiada[6] pelo povo
§ a língua dos normandos é a primeira do Common Law e dos Tribunais
Law French: o julgamento é feito em francês normando
§ gera uma língua jurídica[7] afastada do social
· a partir de 1066[8]: cria-se, na Inglaterra, o primeiro feudalismo totalmente funcional, mais eficiente que o feudalismo continental[9]
· crescimento da coroa com a distribuição de terras
o estabilidade: saxões não mais ameaçam a coroa
o nobres normandos têm suas terras registradas[10]
o surgimento de gangues de baderneiros
§ passam a ser assassinados pela coroa
o aceitação dos costumes saxões nos Tribunais
o o povo passa a participar da decisões jurídicas
§ júri (jury) à instituição nova pela qual o povo chega ao rei
§ writs[11]à meio processual para resolver problemas e determinar problemas
· invoca o rei e a corte para participarem no processo
· ordem do rei para que uma pessoa determinada haja de maneira já prevista ou compareça à Corte
– não há recepção do direito romano significativa na Inglaterra; há, apenas, influência do direito canônico
– direito normando era primitivo e pouco adequado para ser recebido
– direito saxão, por não ser o direito da corte, não é aceito
– o common law não é saxão nem normando
– Herique II[12]
· em uma revolta contra, origina-se a Magna Carta[13]
– júri substitui o juízo de Deus
· sentimento de justiça à participação do povo nos júris
· proteção da comunidade contra a nobreza normanda
· maior segurança jurídica
– com os writs, a coroa interfere em um número cada vez maior de processos
– os writs apresentam um caráter casuístico, típico do direito romano
– adoração do passado
– 1258, Henrique III à congela os writs
– com a criação de 3 Tribunais de Corte, na impossibilidade de usar os direitos anteriores, com o crescimento das cidades surge o Common Law
– Year Books à relato / compilação de casos já julgados; enorme jurisprudência
· mesmo papel das faculdades no continente
· anotações não-oficiais, feitas por juízes, advogados, etc.
– Law Reports (a partir do séc. XIII) à livros que registram as decisões tomadas
· caráter mais direto
· multiplicação com a imprensa
– surge um meio jurídico limitado, como no continente
· cursos à inns of court
o onde moram advogados e estudantes
o paz, direito privado e finanças
§ só em 1874, os 3 Tribunais são unidos
o condição para atuar como jurista
o racionalidade própria do direito
· aprendizado na nova língua à francês, latim e saxão juntos
o inacessível ao povo
· profissionalização do juristas à dominação da técnica dos writs
o semelhante ao caso romanístico
– Eduardo I (até séc. XIV) à começa a combinar com o Parlamento
· concorda com uma criação quase analógica dos writs
· faz leis escritas (ele é o “novo Justiniano”)
– Common Law é medieval
– surgem “juris consultus”
– no início da Idade Moderna, há uma forte onda da recepção do direito romano na Alemanha e na Inglaterra
· na Alemanha, é bem sucedida
· na Inglaterra, é mal vista pelos juristas já existentes
– Henrique VIII: reforma do common Law
· bloqueio do direito canônico
· monarca inglês lida com fragmentação religiosa
– Parlamento começa com qualquer Assembléia estamental medieval
· ganha importância em meio à fragmentação religiosa e frente à iminência de guerra civil
· torna-se fonte de legitimação
· Star Chamber (novo tribunal): soluções mais rápidas (e truculentas) para determinados imbróglios
o menos corrupta
o há, também, processos relacionados ao patrimônio dos súditos
o considerada contrária à monarquia e à Common Law
· vai sendo definida uma justiça do almirantado, requisitada pela Star Chamber
· coroa e Parlamento crescem concomitantemente
o coroa cria novos Tribunais na tentativa de entrar mais na vida social
o diversidade de Tribunais gera contradições
o interesse econômico contra novos Tribunais
– início de um conflito importante, no séc. XVII, fundamental para o Common Law
· juízes da Common Law insatisfeitos com as criações de novos Tribunais
– Dinastia Stuart
· mesmo com o Parlamento forte, Jaime[14] subestima-o
o ele superestima a si próprio
o é “simpático demais” a nações católicas
o cria problemas com religiosos dissidentes
o cria antipatia com juristas do Common Law
§ em detrimento destes, ele prefere Tribunais novos (Star Chamber, por exemplo)
o Edward Coke não aceita que o monarca escocês legisle e funde Tribunais
· define-se que o rei não pode legislar, mas deve obedecer à lei
– com a derrocada do absolutismo (sucesso do Parlamentarismo), o Common Law incorpora-se à vida do país
· qualquer iniciativa anti-Common-Law é uma “heresia”
· Common Law fornece um passado glorioso ao Liberalismo
– vantagens:
· adaptável
· déficit de cientificismo (como no direito alemão do séc. XIX)
– os mecanismos jurídicos são mais importantes que os direitos
· a primeira fonte de direito é a jurisprudência à o direito é feito pelos juízes
– a profissão jurídica é limitada, não alcança os leigos
· língua exclusiva
– governo de Oliver Cromwell tenta abolir o Law French
– no séc. XVIII, inicia-se o estudo da Common Law em universidades
– Edward Coke
· com frustração na política, passa a ver a Coroa por um ângulo novo
· vê a Common Law diferentemente dos outros
· Reports “Institute”
o formulação definitiva à põe de lado os Year Books e os Law Reports
o pedra fundamental da Common Law
· cria uma visão que favorece os nobres ingleses, que se opunham à Coroa, aos impostos e à tortura
· “criador de mitos”
· torna-se fonte de pesquisa para advogados dos séculos seguintes
· escreve sobre a Magna Carta e moderniza sua leitura
o tenta mostrar que todos são beneficiados
o limita o monarca
– quando a recepção do direito romano vai ganhando força na Inglaterra, se defronta com um direito todo próprio e já consolidado
· há Tribunais de direito romano (equiti), cuja jurisprudência vai além da Common Law
– Common Law já possuía caráter de defensora de direitos
– contra a codificação, racionaliza-se a Common Law, como se faz no continente com o direito natural
· mesmo assim ainda é considerada antiga
· William Blackstone
o classifica sistematicamente – como no continente – o direito
§ moderniza a Common Law
– não foi possível estabelecer unidade religiosa à queria-se o anglicanismo
· visava controle social
· Parlamento, juízes e religiosos e juristas da Common Law combate a restrição das liberdades
o só a Common Law os faria livres à Coke
– Bentham, séc. XVII à sugestão de codificação
· proteger a Common Law da influência negativa dos Tribunais
· provoca reação de horror, inicialmente à contra ideias consideradas francesas e suas revoluções sociais
– há campos em que a Common Law não atua bem
· ex.: campo social (dada a origem desse direito e o conservadorismo, principalmente nos governos puritanos)
· os magistrados não são sensíveis às necessidades das classes trabalhadoras
o o partido trabalhador intervém em favor de novas leis
– séc. XVII à a Revolução Inglesa fecha a Star Chamber e limita o Tribunal do Almirantado
– sec. XVI e XVII à grande produção legislativa
· Coke: deve-se evitar a alteração da Common Law pelas vias legislativas
– Common Law cria uma identidade nacional que protege o país de soluções externas, como a constitucional americana, ou a francesa, que prega varrer o direito antigo
– aos poucos, certos itens recebem legislação especial, como compras, tributos, etc.
CODIFICAÇÃO
– Prússia, Áustria e Portugal, p. ex.
· ALR, ABGB e Novo Código
·
REVOLUÇÃO FRANCESA – CODIFICAÇÃO NA FRANÇA
– Code Civil
– codificação[15][16] na França é influenciadora pela sua fama política, cultural e social
· RAÍZES:
o centralização gradual do poder
o imitação do Papa como legislador
o organização do direito precedente à ordenações
§ comercial
· primeira em relação ao comércio em geral
· mais tarde, em relação ao comércio marítimo
o discurso que romanístico legitima o governador (Imperador)
§ “o que apraz ao príncipe é lei”
§ doutrina da soberania à Jean Bodin (séc. XVI)
· embasa o poder legislador do rei
· modelo de eficácia
– França parte de uma Idade Média onde há pluralismo jurídico
· dificuldade em decidir que direito julga e em combinar direitos
· juízes poderosos são mal vistos por monarcas conservadores e governos revolucionários
– Revolução Francesa não aprova o gigante pluralismo jurídico
· não pode deixar que o direito então vigente evoluísse
· limpar a ordem jurídica por ser lembrança de era medieval
· criar direito legível à comunicação entre governo e governado
– no séc. XVII, multiplicam-se as ordenações (real, comercial, penal, etc.)
· não elimina pluralismo jurídico
– Luís XIV, o rei sol, cria ordenações
– Jean Domat (séc. XVII) à matematizar / sitematizar o direito romano
· “As Leis Civis Segundo a Ordem Natural”
– escrita se dá em latim
– Pothier (séc. XVIII) à aprofunda o projeto de Domat
· “Tratados da Obrigações” à direito civil
· recupera o modelo dos ordenamentos de direito natural, como de Grotius e outros
· faz isso com o direito romano e o direito costumeiro
· Parlemant = tribunal
o tendência à uniformização da jurisprudência
– o direito romano chega mais fortemente ao sul francês por ser mais próximo da Itália e por ter havido uma Recepção mais longínqua (diferença de quase 2 séculos) e intensa
· Sul francês = “país do direito escrito”
· norte = “país do direito costumeiro”
o Recepção tardia e que enfrentou objeções do monarca, que temia o direito romano
o cada região do norte tem sua própria coletânea de costumes
o mais tarde, tais costumes são compilados na escrita
o costume escrito tende a prevalecer
§ juristas profissionais o escrevem e projetam, no direito costumeiro, o que vêem no direito romano ou no canônico
– Voltaire descreve a ordem jurídica anterior de forma caricata
– Montesquieu à apego a soluções do passado
· mas afirmava que só a barbárie justificava certas pontos da ordem jurídica
– atmosfera de insegurança jurídica
· justiça é corrupta e imprevisível
· juízes vêem-se como nobres
– Tribunais não reúnem os mais competentes, mas os mais nobres
· nobreza de toga: titulares no Tribunais
o proteção recíproca nos Tribunais
REVOLUÇÃO FRANCESA
– a partir da Revolução, há equivalência de direitos
– faculdades de direitos são fechadas à temor do direito atrasado
· subordinação do direito ao monarca
– é fundamental codificar um direito novo para varrer o antigo
– surgimento de espaços públicos de discussão
· esfera pública iluminista à nova forma de pensar, principalmente entre a burguesia
o classe insatisfeita que busca mudanças
o encontra espaço na Câmara dos Comuns (exceto na França)
– ideias revolucionárias partem, na sua maioria, de homens que ignoram os juristas
· Voltaire
· mesmo Montesquieu, juiz, é contra o pluralismo jurídico que dá poder aos juízes
– desejo por direito sistemático, racional e igualitário
– França elabora sua Constituição
· em seu início, declara os direitos do homem e do cidadão
· identificação dos focos da desigualdade
o eliminação de privilégios e monopólios
o abolição das corporações de ofício
o desvinculação da terra como bem importante
o diminuição do poder da Igreja
§ capela à doação dirigida à no testamento
o coisas fora do comércio passam a ser comerciáveis
o proibições quanto ao feitio de contratos são revistas
§ usura, p. ex.
– emancipação política: voto censitário
– na fase mais radical (dos jacobinos), todos os cidadãos podem votar
· oposição dos ricos à em função da ignorância dos pobres
– Cabacérès à feitio de código civil
· diversas propostas
· 1ª – código muito massudo
· 2ª – acompanha a fase mais radical
o impacta o mundo em diversos aspectos
· proposta: código civil uno
– Portalis
· Code Civil (1.804)
– Código Napoleônico (civil)
o lei expressa uma “vontade geral da nação”
o democracia indireta
o inicialmente, os deputados não perdem seu mandato
o 5 códigos
· baseado sobretudo no direito natural, mas também nos direitos pré-existentes, bem como no direito da Revolução
o eliminação dos direitos feudais sobre a terra
o maior modernidade: propriedade, contratos, relações sociais de negociação
o no campo do direito da família, há interferência de Napoleão
§ o pai de família perde direitos públicos, mas os ganha no direito familiar
o código favorece o empregador em detrimento do empregado
§ uma das poucas relativizações da igualdade jurídica
· paraíso para a burguesia francesa
· tendência ao favorecimento dos mais forte economicamente
· “a bíblia do egoísmo”
· bases da ordem social em favor da burguesia
· língua acessível e moderna
– Napoleão
· “a revolução acabou”
· buscava direito uno e eliminação do pluralismo jurídico
· reabre as faculdades de direito e muda seu ensino (baseado no Código Civil francês)
o extinção do ensino das fontes de direitos passadas
– após a era napoleônica, há grandes e constantes mudanças na política do país
· as Constituições são efêmeras, mas o Código Napoleônico é permanente
– Código Civil francês é modelo para códigos de diversos países:
· na América Latina, Japão, no estado da Lousiana, etc.
* Luiz Eduardo Dias Cardoso, Graduando da 2ª Fase de Direito Noturno – UFSC, Estagiário no Tribunal de Contas do Estado / DCE / Inspetoria 1 / Divisão 2
[1] “Uma concepção ingênua do direito tende a vê-lo apenas como um sistemas de normas […]. Neste sentido o direito limitar-se-ia a receber valores sociais, criados por outras esferas da atividade cultural e a conferir-lhes uma força vinculativa garantida pela coerção.
Na verdade, a esfera criado do direito é muito maior. Ele não cria apenas paz e segurança. Cria, também, os próprios valores sobre os quais essa paz e segurança se estabelecem. Neste sentido, o direito constitui uma atividade cultural e socialmente tão criativa como a arte, ideologia ou organização da produção econômica.
(Cultura Jurídica Europeia – HESPANHA, António Manuel, 2003)
[2] Partindo da França, atingindo a Alemanha, o movimento codificador ganhou a corrida com o direito comum (direito romano adaptado às condições européias pelos juristas europeus desde a Idade Média) e com o direito consuetudinário.
[3] ex.: Pedro Grande da Rússia, que expande o país
[4] 1.804
[5] do livro “O Último Reino”, de Bernard Cornwell
[6] gera lendas como a de Robin Hood e Rei Arthur
[7] equivalente ao latim na Europa
[8] quando a Inglaterra deixa de ser saxã
[9] o francês é tido como padrão
[10] “Livro do Juízo Final”
[11] causas simples
[12] herdeiro de Guilherme, o Conquistador
[13] carta de privilégios aceita pelo rei
[14] escocês e homossexual
[15] impede que se conceda muito poder ao juiz
[16] favorecida pelo liberalismo