HESPANHA, António Manuel – CULTURA JURÍDICA EUROPEIA, Síntese de um Milênio
1 – A HISTÓRIA DO DIREITO NA FORMAÇÃO DOS JURISTAS
· importância à é uma disciplina formativa, de uma maneira diferente das matérias dogmáticas
o mais comentados à interpretação do direito atual; identificação de valores duradouros; sensibilidade jurídica; brilho nos argumentos
o problematizar o pressuposto das disciplinas dogmáticas; questionar o caráter definitivo do direito; função crítica
o pode, ao contrário do supracitado, legitimar[1] o direito vigente, vindo de diversas estruturas de legitimação – Deus, tradição[2], carisma e convencimento e racionalidade e eficiência
o conscientizar e informar que a história do direito não é só um relato, mas está impregnada de concepções, opiniões e outras interferências de quem a propagou – ou seja, ela é criada não pelos fatos, mas pelos relatos
o considerar o direito no âmbito social e considerá-lo, além disso, um produto da própria sociedade
o a história do direito não apresenta um desenvolvimento linear, mas um marcado por rupturas
§ o direito não é progressivo ou agregativo
4.2.6. Ordem e pluralismo político
· indispensabilidade de todos os órgãos da sociedade à necessidade de harmonia, garantindo a cada qual seu direito
o cada órgão tem sua função à autonomia[3]
o pluralismo à a ordem tem várias fontes de manifestação
· poder político com fim de realizar justiça[4]
· a ordem institui o direito natural e se manifesta por meio de tendências naturais, costumes, virtudes morais e pelo direito formalizado pelos juristas
5. A formação do “direito comum”
· doutrina jurídica dos séculos XV, XVI e XVII à direito comum
o menos unilateral que qualquer uma das outras doutrinas
o as mesmas características englobam diversos territórios
o unifica fontes: direitos justianianeu, canônico e local (que é o que faz a pequena diferença)
o método e estilos racionais comuns
o mesmo universo acadêmico
· tendência para a unidade dos vários ordenamentos jurídicos
o impérios
o Igreja comum a diversos povos
o uma religião, um império, um direito – este último fundia os outros dois
o formação dos juristas letrados em latim (tradição literária romana) e na mesma linha metodológica
§ ensino só do direito romano, nas faculdades de Leis; ou do direito canônico, nas faculdades de Cânones
5.1.1.1. Direito romano clássico, direito bizantino e direito romano vulgar
· sua memória é o principal fator de união dos direitos europeus
· I a.C. III d.C. – o direito conheceu uma época áurea com a expansão de Roma
· da Lei Arcaica das XII Tábuas até as votadas em comícios, passando pelas legis acciones
· acciones pretoriae à sistema maleável de administrar a justiça
· pretores aprimoraram o arcaico ius civile, resultando nos ius praetorium
· cada ação é uma averiguação dos fatos e tem uma fórmula
o incentiva minuciosa análise
o os pretores tornam-se uma fonte independente e imediata de direito
o Edictum perpetuum é o término da substituição do ius civile
o iuris prudentis à juízes do justo / injusto que produzem extensa obra literária
· a sua contribuição para o direito comum não se deve à sua difusão, mas a seu sem-número de escritos
· com a queda do império do ocidente, entra em crise esse saber
o sua sofisticação exigia formação intelectual rígida
o com impérios vastos, carentes de juristas, as leis imperiais tomaram lugar
§ perda de apuramento intelectual e rigor; acessível aos leigos
§ forma-se um direito romano vulgarizado à direito romano + direito (costume) local
· no oriente, a cultura jurídica, mesmo que helenizada, persistiu
o Justiniano I compilou o Corpus Iuris Civilis
o com a conquista árabe do oriente, esse saber é perdido[5]
5.1.1.1.1. Épocas históricas do direito romano
· ARCAICA (753 a.C. – 130 a.C.)
o Lei das XII Tábuas
o lei explicitam costumes
o direito sacral
o formalismo e rigidez
o pontífices e juristas
· CLÁSSICA (130 a.C. – 230 d.C.)
o auge do direito pretório
o decadência do direito pretório com a generalização da cidadania
o direito formulário
· PÓS-CLÁSSICA (230 – 530)
o oficialização; codificação; helenização
o eficácia: centralização, generalidade, codificação, ratificação da autoridade dos juristas
5.1.1.1.4. Os estudos romanísticos no quadro da formação dos juristas
· perfeição do direito romano e importância do seu legado
o perfeição à conceitos de justiça superaram o tempo; técnicas intemporais; repartição de funções
o importância na conformação do direito comum àinterpretação do direito atual; prenúncios de conceitos novos, correspondentes ou não aos atuais; termos atuais (herdeiro – heres e equidade – aequitas)
o com novos contextos históricos, os conceitos passam a não mais fazer efeito juntos, mostrando o quão frágeis são os argumentos históricos para a interpretação das normas
§ só ao esquecermos o conteúdo original de alguns conceitos, podemos utilizá-los
· ainda é estudado pela tradição, pela sua especificidade, seu embebimento ético
DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO ROMANO E O ATUAL |
|
DIREITO ROMANO |
DIREITO ATUAL |
crença nos ius naturale |
concepção positivista-voluntarista ( o direito como vontade do poder) |
casuísmo: a justiça como a solução ajustada de uma caso concreto |
normativismo: a justiça como critério legal e abstrato |
o direito como participação dos juristas e seu saber-prático |
caráter legal |
autonomia da autoridade dos juristas |
dependência da autoridade dos juristas (longa mão da lei) |
direito como saber-prático |
direito como a expressão de uma vontade e como ciência das leis |
5.1.1.1.5. Súmula cronológica da evolução do direito romano
· 753 a.C. à fundação de Roma; legis actiones: o direito como tipificação das ações (Lei das XII Tábuas)
· 367 a.C. à criação dos pretores e início do ius praetorium no direito civil
· 242 a.C. à criação do pretor peregrino; fim da exclusividade do ius civile
· 149 a.C. à Lex aebutia de formulis: pretor cria uma fórmula para andamento do processo civil
· 130 d.C. à Edictum perpetuum: compilação dos escritos pretorianos e consolidação do ius praetorium
· 230 d.C. à término do período jurídico clássico
· 395 d.C. à divisão do império
· 426 d.C. à Lei da Citações, limitando os juristas
· 530 – 565 d.C. à Corpus iuris civilis
5.1.1.3. A recepção do direito romano
· consolidação de Impérios à ressurge o Império Romano e a universalidade de seus poderes, que agora é visto como suporte político da Igreja
· os resquícios de direito romano (redescobertos no século XII) são tidos como direito do Império à DIREITO COMUM
· além disso, existiam e continuavam em desenvolvimento os direitos próprios – fundados em tradições romano-vulgares, canônicas e germânicas[6] – e aceitos pelos imperadores e reis
· é estabelecido que, na relação entre o direito comum e o local[7], os povos têm capacidade de estabelecer o seu direito, que tem primazia sobre o direito comum
· o direito comum serve de subsidiário e orientador para os direitos locais; é aquele que fornece valores gerais e permanentes e julga a razoabilidade dos direitos locais
· a partir do séc. XIII, o direito romano passa a integrar o sistema de fontes de direito de grande parte da Europa
· razões para aceitação e recepção do direito romano:
o a economia mercantil exigia um direito estável, único (comum a todos) e individualista (vantajoso ao empresário; princípio da autonomia da vontade; havia pessoa coletiva)
o a unidade política, religiosa e jurídica do Império só se daria pela unidade do direito
o sofisticação do aspecto casuístico e construção de linhas gerais (razão do direito; equidade; utilidade)
o submissão ao Império à imperio rationes
o a perfeição do direito romano era venerada e aumentada pelos juristas letrados do meio universitário
· influência nos legisladores europeus à por séculos, o direito romano vulgar foi a única fonte escrita de direito, em meio a uma sociedade analfabeta
o tais legisladores atestaram que o próprio direito romano era meio de interpretação do direito régio
5.2. A tradição canonística
· é o direito da Igreja Cristã; mas não relacionava-se apenas com coisas sagradas e afins, mas era como um direito romano renovado
· de início, o direito clerical era oriundo quase que exclusivamente da Bíblia e difundido apenas oralmente
· com a liberação[8] do culto cristão, a influência do direito da Igreja cresce; já no século X, se expande a tudo aquilo que concerne a matrimônio
· tal crescimento foi facilitado pela queda de estruturas políticas na Europa ocidental e pelo consequente domínio episcopal das organizações políticas periféricas, que se deu principalmente pelo monopólio da escrita
· o direito canônico torna-se complexo diante de uma sociedade que não é mais a mesma dos tempos bíblicos
· fontes: decretos de clérigos, determinações papais (decretais / constituições pontifícias)
o inspiraram outros monarcas a legislar e legitimaram seus ordenamentos jurídicos
o Decrectum Gratiani à primeira grande compilação do direito canônico
o mais tarde, surge o Corpus iuris canonici
§ decretum + decretais, sextum, clementinas, e extravagantes de João XXII e comuns
· por estar ligado à autoridade Divina, é um critério último de avaliação de todos os direitos
· também pode ser reconhecido um direito comum – o papal – e um direito próprio – o do baixo clero
· considerando que o direito foi, praticamente, um direito romano-canônico, a parte canônica foi menos importante que a romana
o influências:
§ relação conjugal legal
§ valorização da vontade nos contratos
§ testamento
§ boa-fé; fé pública
§ processual penal à promovida pela inquisição
5.2.2. O direito canônico como limite da validade dos direitos temporais
· pregava subordinação dos direitos secular e temporal ao direito divino (ordem desejada por Deus)
· esse equilíbrio desejado irrompeu em guerras Papa x Imperador
o o Papa reclamava autogoverno eclesiástico e proclamava-o por considerar seu direito mais próximo do divino, além de considerar-se autônomo dos poderes temporais; o imperador exigia tutelar a Igreja
o a supremacia do direito canônico é típica da doutrina de Santo Agostinho (séc.VII)
o mais tarde, civilistas e canonistas acordam a independência de seus direitos e que o direito canônico seria o solucionador de problemas entre ambos à constituíam fatores fortes de unificação dos direitos locais
5.2.4 Direito recebido e direito tradicional
· a recepção do direito romano não foi trivial à havia muita diferença entre o direito recebido e o praticado
· o direito alto-medieval caracterizava-se por vários “estados” jurídicos; o direito romano era mais igualitário
· a busca de equilíbrio entre os direitos tradicionais e os recebidos era inútil, à medida que iam todos unificando-se
5.3 Resultado: uma ordem jurídica pluralista
· coexistência de ordens jurídicas diversas no mesmo seio do ordenamento jurídico gera o pluralismo jurídico
5.3.3. Direito comum e direito das cidades
· ius commune à enorme conjunto de normas tidas como provenientes da razão natural
· direito civil à aquilo que cada povo estabelece para si como direito
· o direito comum vigoraria em todas as situações em que não fosse satisfatório o direito próprio
· os costumes feudais justos sobrepõem-se às leis
5.5. A unificação pela “cientifização”. As escolas da tradição jurídica medieval
5.5.1. A escola dos glosadores
· surge em Bolonha, no séc. XII, com a análise do direito justinianeu
· 1240 à Acúrsio reúne a elaboração doutrinal na Magna Glosa
o fidelidade ao texto justinianeu à origem quase sagrada
o caráter analítico e não sistemático
o atividade interpretativa / interpretação anotativa
· glosa à explicação de um trecho do CIC
· glosadores criaram uma linguagem técnica do direito
· finalidade à comprovar a racionalidade de textos jurídicos veneráveis e torná-los utilizáveis
· começaram a negar a vigência dos costumes em detrimento do direito escrito (dos seus livros)
· influência forte na vida jurídica em função do prestígio do direito antigo e da autoridade intelectual
5.6.1.1. Factores Filosóficos
· Santo Agostinho à augustinianismo jurídico
o voluntarismo, antirracionalismo, positivismo
o o direito deve emanar de Deus; ele é a vontade de Deus positivada
o a vontade de Deus é revelada pelas escrituras e só deve ser lida pelo homem
§ inexistência de uma ordem jurídica natural
· as coisas são justas porque queridas por Deus
§ impotência da razão
· séc. XII à laicização do ensino, valorização dos valores mundanos, escolástica
· pensamento jurídico problemático e não sistemático
· “carta de alforria da razão”
· o direito decisivo, anterior a todos os outros, estava inscrito na natureza e era aceito inclusive por Deus
· a solução jurídica deve ser encontrada pela razão a cada momento
6. A crise do séc. XVI e as orientações metodológicas subseqüentes
· novas realidades normativa e social; desenvolvimento do saber jurídico
6.1. Uma nova realidade normativa
· centralização do poder político modifica o equilíbrio do direito
· supremacia do direito citadino e reinícola sobre o ius commune
o sobretudo onde o direito romano não fornecia soluções[9], em função da mudança social
6.4. Ius Commune e Common Law
· recepção do direito romano na Inglaterra cresce a partir do séc. XV
· já os tribunais da common law rejeitam o direito romano e têm suas próprias redes de ensino – Inns of the Court
o aí dominava o common law e suas tradições advindas do feudalismo
· lenda negra do direito romano (civil law) e glorificação do Common Law
CRISTANI, Claudio Valentim – O DIREITO NO BRASIL COLONIAL
Fatores que contribuíram para a formação / imposição do direito nacional
– colonizadores sentiam-se legitimados para ditar os rumos da nova terra
· Brasil nunca foi visto como uma nação, mas como uma empresa temporária
o enriquecimento rápido, triunfo, sucesso
o fontes de riqueza: minerais, extrativismo vegetal e terras agricultáveis
– o direito brasileiro não foi fruto de uma evolução gradual
· tudo foi imposto
· foi uma vontade monolítica que formou as bases culturais e jurídicas brasileiras
· a formação da cultura e do direito foi uma união das três grandes culturas – branca, indígena e negra –, na qual a branca sempre se sobrepunha às outras
o ao contrário do que ocorreu na cultura, o índio teve pouca participação no direito, por desconhecê-lo da forma como foi imposto pelos lusos
o negros, em detrimento da sua grande contribuição à cultura, pouco puderam participar do direito
§ índios e negros foram colocados na condição de res
o quanto à parte lusa, houve uma imposição de grande parte do direito colonial, visando apenas o cumprimento de suas vontades, em detrimento do respeito ao resto da população
– direito português era um aspecto da evolução do direito ibérico, que foi marcado por diversas influências:
o a invasão romana na antiguidade
o a invasão visigótica medieval
o a invasão árabe
o a recepção do direito romano justinianeu
· o direito português só vem a se separar do espanhol com a independência nacional (1.139)
– primeira fase:
1. leis de caráter geral e forais
I. primeiras leis portuguesas em 1.210
II. consolidação do poder monárquico central facilita a ação político-administrativa
III. forais eram como miniaturas de constituições que resolviam questões locais
i. aplicação dos forais se dá no início da colonização além-mar
ii. cada donatário assemelhava-se a um senhor feudal
iii. acumulação de funções em um homem só
1. administrador
2. chefe militar
3. juiz
– com o fracasso do sistema de capitanias hereditárias, cria-se o governo geral
· tomaram força as ordenações já existentes no reino português
o Ordenações: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas
§ as normas de direito civil regidas pela última dessas ordenações vigoraram até 1.916 (código civil nacional)
o tímido início da burocratização / profissionalização do sistema jurídico brasileiro (colonial)
· com a centralização, diminuiu-se o poder local e, consequentemente, centralizou-se o poder de julgar
o criação do ouvidor-geral
§ maior autoridade no judiciário primitivo
o na primeira instância, havia juízes, com atribuições semelhantes: juiz de fora, juiz ordinário, juiz de órfão, etc.
o a segunda instância só é criada em 1.609
§ o segundo Tribunal (após o 1º, na Bahia), só foi criado em 1.751, no RJ
o havia, ainda, a Casa da Suplicação, em Lisboa
· com a vinda da família real, em 1.808, D. João passou a Casa da Suplicação para o RJ e denominou-a Superior Tribunal de Justiça
o para garantir o controle colonial, a metrópole enviou à colônia um corpo burocrático
§ com a pequena profissionalização incipiente, as decisões vão saindo da esfera pessoal
§ Portugal queria ver o judiciário brasileiro livre das pressões das elites locais
o o modelo português falhou e o judiciário foi fortemente influenciado por interesses locais
§ a elite local providenciava uma interessante troca de favores com os encarregados da burocracia colonial
· manutenção do statu quo + obtenção de favores e regalias
o os operadores jurídicos eram os grandes formadores de opinião e legitimadores do statu quo
§ os magistrados eram bastante ativos na vida social, econômica e política do país e, constantemente, exerciam o tráfico de influências
§ tentativa de se igualar à nobreza
· era comum o casamento entre nobres e operadores jurídicos
KOZIMA, José Wanderley – INSTITUIÇÕES, RETÓRICA E O BACHARELISMO NO BRASIL
– o período colonial fornece elementos necessários para o entendimento do ethos brasileiro
Dos Jesuítas aos Cursos de Direito
– até a chegada da família real, o ensino jurídico resumiu-se às experiências da Companhia de Jesus, com o primeiro colégio em 1.550
· a metrópole pretendia exclusividade na formação dos juristas
o eficiente método de controle ideológico
· escassez de recursos docentes
· em Portugal, havia um desprezo pelo trabalho técnico e produtivo
· os jesuítas davam primazia à retórica e estudavam poucos autores modernos à época
· tanto no Brasil como em Portugal, não houve impacto das ideias renascentistas
· com a chegada da família real, havia a necessidade de criar um ambiente próprio para a instalação da Corte, de modo que foram criadas faculdades; cursos de direitos, entretanto, ainda eram inexistentes, dada a pretensão de controle do ensino coimbrão no Brasil
· apenas em 1.827, com a averiguação da necessidade de construir um sistema jurídico próprio, surge o ensino jurídico, primeiro em Olinda e, posteriormente, em São Paulo
o assim, Olinda e São Paulo foram responsáveis por formar a elite dirigente brasileira
o na verdade, as faculdades foram grandes responsáveis por empregar indivíduos na máquina pública
WOLKMER, Antônio Carlos – HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL
Estado, Elites E Construção Do Direito Nacional
– direito colonial: imposição de um estatuto normativo montado para defender os interesses da Coroa
· em ação por profissionais que se articulam mediante práticas “burocrático-patrimonialistas”
O Liberalismo pátrio: natureza e especificidade
– ideias individualistas garantiam direitos individuais
· não era aplicado a índios e negros por não serem racionais ou humanos
– liberalismo brasileiro era ambíguo e limitado
· suporte aos interesses oligárquicos
· reordenação do poder nacional, canalizando-o para as elites
· principal limitação foi o escravismo
· o que se teve, na verdade, foram absolutismos mascarados, como o de D. João VI e o de D. Pedro I
· conviveu com a escravidão e uma política patrimonialista
O Liberalismo e a cultura jurídica no século XIX
– após 1.822, o liberalismo tomou uma face levemente progressista e modernizadora, mas que apoiava a escravidão
– introdução de uma cultura jurídica formalista e ornamentada
– o liberalismo, na cultura jurídica, produziu o bacharelismo liberal
· primeiros cursos de direito, visando independência intelectual
· formação de um arcabouço jurídico nacional: constituições, códigos
– 1.827: criação dos juízes de paz e das primeiras faculdades de direito
– em Recife, foram introduzidas ideias estrangeiras
· Tobias Barreto, germanista
o limitou a excessiva influência francesa e portuguesa
o trata o fenômeno jurídico a partir de uma pluralidade temática
§ instrumento no combate a instituições brasileiras retrógadas e antipopulares
– em SP, havia um cenário privilegiado do bacharelismo liberal
· a faculdade do Largo São Francisco suscitou discussões e lutas por direitos e garantias individuais e foi palco de militância política
· a concentração econômica em SP e a presença de alunos autodidatas favoreceram o surgimento de uma cultura jurídica mais avançada, com a adoção de diretrizes até então inéditas no Brasil
– enquanto Recife formava doutrinadores, SP formava burocratas e políticos; do Nordeste vinham os protestos e do Sudeste, as defesas à ordem em vigência
RECIFE |
SÃO PAULO |
Formação de intelectuais e teóricos |
Formação de políticos e burocratas |
Protestos diante da realidade nacional |
Manutenção da realidade nacional |
Público desvinculado das oligarquias |
Elite econômica de ascensão recente |
Solução: mestiçagem modeladora e uniformizadora |
Solução: Estado liberal |
– a elaboração de uma legislação própria contribuiu na emancipação do direito brasileiro
· CF/1.824 – constituição outorgada que instituiu uma monarquia parlamentar centralizadora e uma burocracia patrimonial
o repleta de ideias liberais francesas, apenas para fachada
§ Benjamin Constant
· Código Criminal/1.830
o era uma avanço, se comparado com as Ordenações
o princípio da legalidade e da proporcionalidade, bem como o da pessoalidade
· nessas 2 primeiras legislações, índios e escravos foram esquecidos
o postura etnocêntrica do legislador do séc. XIX
· no Código de Processo Penal (1.832), o juiz de paz – eleito – tinha atribuições policiais e criminais
o inovação com o habeas corpus e o sistema do jurado
o extinção do sistema judicial português, com seus juízes de fora e ouvidores
o mais tarde dá-se uma Reforma (41)
§ o chefe de polícia recebe atribuições da Justiça
§ o exercício da Justiça foi centralizado
· Código Comercial/1.850
o mesmo “nascendo velho”, foi um avanço, mas favorecia a elite local
o para a burguesia, era mais importante que o Código Civil
· três tentativas de codificação Civil no Império:
o 1.860 – Teixeira de Freitas
o 1.872 – Nabuco de Araújo
o 1.881 – Felício dos Santos
o com a república, mais 2:
o 1.890 – Coelho Rodrigues
o 1.899 – Clóvis Beláquia
§ sancionado em 1.916 e vigente em 1.917
§ substituto das Ordenações portuguesas
§ o autor era oriundo de Recife, e tendia para a recepção do direito alemão
§ avesso às grandes inovações sociais
· sociedade patriarcal, machista, agrária e preconceituosa
§ traduzia as intenções de uma classe média receptiva aos ideais econômicos liberais e comprometida com o controle oligárquico familiar
§
Magistrados e Judiciário no tempo do Império
– administração da maquina da justiça
– resolver conflitos das elites
– os magistrados não se aderiram à independência nacional
· corporativismo elitista, burocracia como poder de construção e corrupção oficializada
· os profissionais formados em Coimbra gozavam de isolação e exclusividade educacional e pautavam suas ações na prepotência e na sua suposta superioridade
o aliando isso à morosidade da justiça, os liberais lutaram por reformas institucionais na justiça, o que resultou na produção de novas legislações, na criação de faculdades, etc.
– nas décadas posteriores, os juízes eram alicerces da política nacional
· havia uma organização que disciplinava suas ações favorecedoras e era dominada pela ética colonial-patrimonialista
· dos setores burocráticos herdados dos lusos, foi o que melhor se organizou profissionalmente
o nenhuma identificação com a cultura nacional
o os mais completos construtores do Estado Imperial
· meio repleto de nepotismo, apadrinhamentos, impunidade, etc.
· mesmo institucionalmente separados, os poderes político e judicial eram identificados
· o governo central, por meio de remoção e nomeação de juízes, representava seus interesses por todo o país
· juiz dividido entre aplicador da lei e representante partidário
· judiciário influenciado pelo arbítrio do Rei no âmbito político
· a partir da metade do séc. XIX, os liberais lutam por uma maior autonomia do magistrado frente ao poder político para aplicar a lei
· 1.871: reforma idealizada pelos liberais e apoiada pelos conservados adéqua o meio jurídico brasileiro à nova realidade: abolição da escravatura iminente e início do trabalho assalariado
o além dessa reforma, houve outras, ao longo do período imperial, alcançadas pelos liberais – algumas com apoio popular, inclusive –, como o sistema de júri popular e a eleição de juízes locais
§ o juiz de paz local era uma ameaça ao poder central, de modo que era rejeitado pelos conservadores
§ de início, ele não contava com nenhuma legislação que o apoiasse, ficando a deriva no hostil meio jurídico brasileiro
§ teve seu poder diminuído em 1.841 e aumentado pela reforma de 1.871
§ o júri representava as pretensões de autonomia local e fornecia uma proteção mútua entre os marginalizados
· ascensão social da figura do advogado, pois representava, também, os interesses coletivos
– Estado Patrimonialista: confusão entre o público e o privado
– Formalismo Legalista: operados jurídicos utilizam muita pompa e rebuscamento em seus escritos
O perfil ideológico dos atores jurídicos: o bacharelismo no Brasil
– ser bacharel permitia uma ascensão de status social e uma vida profissional segura
– o bacharel do séc. XIX e do início do séc. XX não se distancia daquele da colônia, pois continuava defendendo o interesse das oligarquias
· era quase uma carreira política
· era o principal indivíduo que sustentava as improváveis alianças entre liberais e conservadores e urbanos e rurais
· era característica sua o uso do palavreado pomposo para ocultar desigualdades e privilégios
o ex.: Rui Barbosa
o tais discursos eram legitimados pelos princípios liberais e sua idealização de mundo, desvinculada de práticas democráticas e solidárias
· manutenção e defesa de uma legalidade descolada da realidade social
SEELAENDER, Airton L. C. L. – Notas sobre a CONSTITUIÇÃO do direito público na IDADE MODERNA: a doutrina das LEIS FUNDAMENTAIS
– Resumo:
· a noção atual de constituição não cabe no Antigo Regime; já a de lei fundamental representava um papel importante, dado que foi criada para limitar o poder monárquico dentro do direito positivo e era útil tanto aos opositores quanto aos partidários do absolutismo
o a lei fundamental ditava sobre assuntos que hoje são constitucionais, mas tinha fins, origens e estrutura diferentes das constituições atuais
· seu uso despatrimonializou as relações rei-súdito e para a estatização da Coroa e do Direito
o destaca caráter transpessoal da monarquia
· a ideia de lei fundamental também é importante no direito público atual, legitimando sua autonomia
o enquanto a constituição funda o poder político, a lei fundamental já pressupõe sua existência
· a troca de “lei fundamental” por “Constituição” marca a passagem do Absolutismo ao Liberalismo
o além de estimular o estudo do direito positivo e estatizá-lo
– HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO –
DIREITO COLONIAL
– Portugal não cria um direito próprio às colônias
– nas capitanias hereditárias, havia um direito paralelo ao colonial
· organização semi-feudal
· havia poucas leis dedicadas exclusivamente à colônia
– ausência de universidades, diferente da América espanhola
· os mais ricos eram enviados à Coimbra
o adaptação ao modo de pensar de lá e maior controle da Corte sobre o ensino jurídico
– nas primeiras faculdades – e mesmo nas estrangeiras –, cria-se um círculo social
· estudantes brasileiros criam uma identidade da elite jurídica portuguesa e brasileira
· grande influência da metrópole nos juristas coloniais
· na magistratura portuguesa, há chances de sucesso
· cúpula do sistema é toda letrada, em detrimento dos juízes ordinários
o juízes ordinários: homens bons
o plebeus (trabalhadores) e seus descendentes são impedidos de entrar na vida judiciária
§ mas havia um “perdão” a essa proibição
o proibição de pessoas de origem judaica ou moura e de comerciantes
· o objetivo de tudo isso era elitizar a vida jurídica
· sociedade hierárquica implica em um judiciário semelhante
· defende-se que pessoas que originam das faculdades é que devem governar, e não os indivíduos da alta elite
· cria-se uma certa sucessão familiar entre os juízes
· identidade entre juiz e coroa
– a lei pune desrespeitos aos juízes, pois seria um desacato ao rei
· grandes e pomposas solenidades envolvem os julgamentos
· não havia dissociação entre Estado e Igreja
o os julgamentos eram precedidos por missas
o manipulação das pessoas pelos excessos
o solução dos conflitos eram pouco práticas
· juiz tem um papel proeminente
o impõe o respeito às pessoas
DIREITO X REALIDADE SOCIAL
– o direito legislado é descolado da realidade social
– leis extravagantes: leis fora do sistema
– direito canônico é o que deve ser utilizado
· o direito consuetudinário é direito de “idiotas”
– os juízes-de-fora julgam de acordo com o direito canônico e o direito romano, pois desconhecem os costumes locais e as leis reais e preenchem lacunas com o direito romano – o único que é verdadeiro
· não aplica a legislação real, por não ter estudado
· o direito da recepção passa a ser a principal fonte para os juízes de fora
· pode deturpar – acidentalmente ou não – o direito real
o ninguém conhece todo o direito do rei
o as leis reais eram propagadas por cartas – pouco eficientes
– Marquês de Pombal (1.699 – 1.782):
· secretário de Estado
· recolocou Portugal no cenário econômico europeu
· déspota esclarecido
· racionalizou a administração sem enfraquecer o poder real
· criação das primeiras compilações de direito civil, substituindo o canônico
· misto de “médico e monstro”
– monstro: baniu os jesuítas do império português e diminuiu o poder da Igreja, foi duro com a Inglaterra
– médico: liberal em relação aos judeus e contra a discriminação racial, provocou profunda reforma educacional e inaugurou em Portugal o hábito da polêmica, restaurou Portugal, aboliu a escravatura lá
· quanto ao Brasil, Pombal deu continuidade aos governos autoritários e opressores, buscando no ouro tupiniquim o financiamento para reerguer Portugal
o criou Companhias Gerais de Comércio
o instituiu a derrama (que mais tarde motivaria a Inconfidência Mineira)
o extinção definitiva das capitanias hereditárias
o transferência da capital de Salvador para o Rio de Janeiro
o regulamentou as Missões Jesuíticas
o instituiu o português como língua oficial
· direito pátrio apenas em 1.772, com a reforma pombalina
o mesmo assim, a difusão foi pequena
o os juízes letrados recebem as leis extravagantes, difíceis de controlar
o os juízes adaptam o direito legislado ao direito romano
o as normas são esquecidas pois não são catalogadas
o primeiro juiz de fora: séc. XVII
§ poucos juízes de fora em um país de dimensões continentais
§ coroa não exerce seu poder inteiramente
§ os juízes ordinários eram eleitos
· oriundos da elite local
· aplicam direito consuetudinário
o opressão da população
o dificuldade de aplicar o direito real
DIREITO x VIDA SOCIAL NO I IMPÉRIO
– certas comarcas eram excessivamente grandes
· portanto, mal reguladas
· a presença do juiz letrado é rara
– as famílias ricas impõem quem deve ou não ser juiz
· certos temas são incômodos
· recomendações de não legislar sobre tais assuntos
– margem de poder que não é controlado pela coroa
– rei não interfere nos casos de corrupção da justiça
· justiça é pomposa, corrupta, lenta
– com a vinda de D. João VI, vêm mais Tribunais Superiores ao Brasil
· até então, havia 2
· o Tribunal do Santo Ofício não vem junto
o atmosfera de insegurança jurídica para os cristãos novos e os judeus
· aumenta o número de juízes letrados
– no período final do Antigo Regime as partes mais nobres se mantêm pela discriminação e pela valorização mútua
– dos juízes letrados no Brasil, a maioria vem de Lisboa e, graças à Coroa, poucos trabalham em seu lugar de origem
· com a independência, os juízes-de-fora perdem poder e passam a servir ao imperador
– 1.824: dissolução da Assembléia Constituinte em prol da constituição outorgada de D. Pedro I
– para a Coroa, o rei deve ser representado pelos juízes
– autonomia do direito em relação à sociedade
· arrogância do juiz em relação ao leigo
· como o direito é ratio escrita, deve regular a vida social
– depois da deposição de D. Pedro I, se iniciam discussões acerca do direito penal
· os liberais criticam a serventia dos juízes aos monarcas
– os juízes se mantêm no Brasil devido à grande força dos liberais portugueses e à proteção monárquica
– liberais são entusiastas a favor do júri
– oposição liberal brasileira teme os juízes
– final da década de 20: reformulação do judiciário
– limites de pena
REGÊNCIA / INÍCIO DO II REINADO
– cria-se o STJ
· Tribunal afastado do juiz
· durante a regência, os tribunais coloniais foram substituídos pelo STJ imperial, que só tem poder para anular as decisões que vão diretamente contra a lei – não julgam o mérito da causa
– cria-se a corte de cassação
– júri: quando os cidadãos são colocados no lugar de juízes, há uma proteção mútua da população
· defesa da ordem liberal contra o governante
– juiz de paz (eleito) toma o lugar do juiz letrado
· procura por um juiz livre e brasileiro
o defesa dos interesses brasileiros
· figura semelhante ao juiz ordinário
· não é formado em direito
· eleição local
– base do sistema: júri e juiz de paz
· elite local está totalmente representada
– cúpula: juízes letrados
· bastante aproximados da Coroa
– os grandes liberais consideram que a troca da base do sistema é um grande avanço
– criação de delegados de polícia
· o uso da força passa das oligarquias ao governo
· instrumentos do poder central
– tempo de Saquarema à estabilização do país
· fortalecimento do poder central
· tentativa de reestruturar a sociedade de antes dos juízes de paz
o redução do papel do juiz de paz com a chegada de D. Pedro II e dos liberais ao poder
Revolução Liberal de 1.842:
· os anti-liberais estão destruindo as conquistas liberais
· mesmo os liberais não acabam com a escravidão
· estão reconstituindo as forças monárquicas anteriores
· contra a substituição dos locais por indivíduos não atrelados às elites locais
– tendo em vista que os juízes de paz reforçavam a descentralização em detrimento do governo central, os conservadores diminuíram seu poder e trocaram-nos por juízes de direito
– consolidação / manutenção social do país à os maiores proprietários de terras e escravos são o espírito da monarquia
· poder alterna entre liberais e conservadores
o grande instabilidade política e troca de juízes
– onda liberalizante gera problemas:
· guerras civis, insegurança social, ataques mútuos entre os partidos
– Coroa reage ao processo de liberalização à regresso era necessário à manutenção da ordem social
– criação da lei de terras
JUDICIÁRIO
– papel predominante do juiz de direito
· começa a se espalhar pelo território
· identificação com partidos políticos
· nomeado pelo ministro da justiça
· preteridos quando o partido opositor está no poder
– os juízes são os próprios partidos
– tendência à profissionalização dos juízes
· concursos
– STF surge após a mudança para república
· maioria dos juízes é oriunda do STJ
– manutenção de títulos e honrarias nobiliárquicas
– tentativa frustrada de republicanização
– inicialmente, há um judiciário acovardado diante do governo, uma vez que os juízes eram todos indicados e oriundos de elites locais e, por vezes, eram deputados, senadores, etc.
– mais tarde, denota-se uma tendência à profissionalização dos juízes, com o fim das demissões, por exemplo
– aos poucos, o judiciário vai ganhando mais independência; contudo, as decisões mais importantes ainda ficam na mão da administração governamental, por meio do Conselho de Estado Imperial (1.842-1.889)
· essa maior independência se dá graças à criação do STF
· mesmo assim, os casos de maior interesse político permanecem fora do alcance do STF
– apesar disso, títulos de nobreza permanecem até meados da república velha
REPÚBLICA VELHA
– surgimento das primeiras leis trabalhistas na década de 30, durante o primeiro governo de Vargas
– no primeiro período getulista, os juristas não reprovam o governo
– durante o estado novo, começam a surgir leis de exceção, de segurança nacional e certas garantias individuais e legalizadas são eliminadas
· há uma “máquina de condenações”
– os ministros do STF se adaptam à nova situação
· a repressão em relação aos grupos partidários contra o governo aumenta no sistema legal
– os integralistas e os comunistas eram os grupos contrários do governo
· o partido mais popular era o integralista
o os maiores juristas do século XX entram nesse partido quando jovens
o se identifica com o salazarismo de Portugal, com grande influência católica
§ princípio da Autoridade: a sociedade deve ser comanda pelo superior, não pelas bases
o Miguel Reali: sob influência do fascismo, junta-se ao integralismo
§ um dos mais importantes juristas do século XX de direito público e privado, filósofo do direito
§ desejava fortalecer o Estado e criar corporações
§ Com o fim do integralismo pede exílio na Itália, mas é deportado, preso, e se torna uma autoridade pública do governo getulista. só consegue uma cátedra de direito em SP após intervenção de Vargas. Com a volta da democracia, ele passa a apoiar a volta de uma ditadura.
o outros nomes: Dantas, Irmãos Buzaits, Silva Telis
o com o fim do integralismo, os juristas supracitados trocam de lado
– uma oposição forma-se com a entrada do Brasil na segunda guerra ao lado da aliança, pois dentro do país há uma ditadura fascista – o Estado é interventor e autoritário –, de modo que os liberais de São Paulo se opõem ao governo
– antes da ditadura de 64 há três grupos favoráveis:
· Conservadores católicos acham que deve haver uma autoridade
· Egressos do integralismo
· Permanentemente adaptáveis
* Luiz Eduardo Dias Cardoso, Graduando da 2ª Fase de Direito Noturno – UFSC, Estagiário no Tribunal de Contas do Estado / DCE / Inspetoria 1 / Divisão 2
[1] construir um conceito social sobre a obrigatoriedade; responder: por que o poder é legítimo?;
[2] exemplo no Antigo Regime
[3] iurisdictio à poder de fazer leis e estatutos, constituir magistrados, julgar conflitos e emitir comandos
[4] dar a cada um o que é seu
[5] mais tarde, o Corpus Iuris Civilis é achado
[6] o chamado “direito bárbaro” e suas compilações (p. ex.:leges visigothorum, leges baiuvariorum)
[7] direito das gentes
[8] Constantino, 313
[9] direito público, criminal e comercial, por exemplo