Direito Civil - Família/Sucessões

Direito Civil Sucessões – Parte I

Direito Civil Sucessões – Parte I

 

 

– Sucessão – legítima

                  – testamentária

– Inventário e partilha

 

 

– Lei 11.441/07 possibilita que a separação, o divórcio e inventário entre pessoas maiores e capazes sejam feitos administrativamente, se for de forma consensual.

 

 

            Conceitos Operacionais

 

– Direito Sucessório: define para quem vai e como se repartem os bens da pessoa falecida.

– Sucessão Legítima: é aquela prevista e regulada pelo legislador. É a regra geral, comum a todos. Dá a ordem preferencial dos herdeiros.

            – Princípio da Solidariedade Familiar: que diz que os bens devem ficar no meio da família do falecido.

– Sucessão Testamentária: é aquela que a pessoa falecida deixara regulada a partilha de seus bens, diz para quem vai e a proporção – auto-regulamentação.

            – Princípio da Autonomia da Vontade: liberdade de dispor de seus bens.

 

            Em alguns paises, como os EUA e a Inglaterra, o direito de testar prepondera sobre o princípio da solidariedade familiar, podendo o autor da herança dispor de todo seu patrimônio. No Brasil, a sucessão legítima prepondera, em razão da cultura, e há limitação do direito de testar, não podendo o autor da herança dispor livremente de todos os seus bens.

            Na legislação, não há preponderação de qualquer das sucessões. Mas diz que quem tem herdeiros necessários só pode dispor, livre e gratuitamente, de metade de seu patrimônio. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários (descendente, ascendente e cônjuge sobrevivente).

 

* Dispor gratuitamente quer dizer doar ou testar. Assim o autor da herança não pode doar ou testar mais da metade do seu patrimônio, mas pode gastar todo antes de morrer.

 

– Sucessor a título universal: é o herdeiro. Sucede com relação à fração ideal. Quem sucede não sabe qual será a sua parte da herança. Enquanto não há partilha, cada herdeiro tem uma parte ideal de todo o patrimônio, de cada bem/crédito/dívida que o compõe.

            – Ex: deixo para fulano um quinto de meus bens que posso dispor.

– Sucessor a título singular: é o legatário. Sucede em relação a um determinado bem. O legatário, no momento da partilha, já sabe que bem ou bens lhe cabe. Isso vale mesmo que seja uma universalidade, um conjunto/gênero, como uma biblioteca ou jóias de um certo cofre.

            Pode ocorrer que no testamento esteja dito para se fazer uma compra e se dê a uma determinada pessoa (legatário) – Ex: deixo para fulano um carro zero quilômetro de tal marca, modelo popular do ano da abertura do inventário. Esse carro não está no patrimônio do auto da herança, deve ser comprado às custas da herança.

 

 

– Sucessão – legítima – herdeiro.

                  – testamentária – herdeiro e/ou legatário.

 

            Nem tudo é passível de sucessão. Patrimônio jurídico engloba bens (móveis, imóveis e semoventes), direitos e deveres/obrigações, créditos e dívidas, nome, vínculo empregatício… Mas nem todo patrimônio jurídico pode ser transmitido aos herdeiros. Excluem-se da sucessão: direitos e obrigações personalíssimas, crédito alimentar, nome e sobrenome, poder familiar, vínculo empregatício, obrigações e dívidas que extrapolem os limites da herança, o corpo do falecido.

 

* A obrigação alimentar é passível de transmissão sucessória (art. 1700 – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 [Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia]).

 

            Há situações em que há controvérsias:

1. Conta Corrente conjunta solidária. Enquanto os correntistas estão vivos, qualquer um pode, a qualquer tempo, sacar todo dinheiro da conta.

 Há controvérsia quando um dos correntistas morre. O saldo seria passível de divisão entre os herdeiros ou seria só do correntista sobrevivente? A princípios, há duas correntes:

a. uma diz que o saldo deve ser inventariado, seja o saldo positivo ou negativo.

b. e outra que diz que o saldo é do correntista que sobreviveu

            O TJ/SC, recentemente, decidiu que metade é do correntista e a outra metade deve ser inventariada.

            A professora acha que deve ser do correntista sobrevivente, pois conta corrente conjunta solidária é uma doação mutua a todo tempo.

 

2. Dano Moral. Há duas possibilidades:

a. quando o falecimento ocorre no curso da ação – os herdeiro substituem o autor (minoria da doutrina e a professora), pois o dano moral também tem função punitiva e pedagógica.

b. quando o falecimento ocorre antes da ação ser proposta (se a ofensa ocorrer antes do falecimento) – a professora acha que os herdeiros não podem substituir o de cujus.

 

3. Crédito Trabalhista. A lei do FGTS diz que o crédito trabalhista tem caráter alimentar, então quem pode levantar esse crédito é o dependente econômico do de cujus, mediante alvará judicial.

            Se não houver dependente econômico, o crédito é inventariado. Se os herdeiros forem os dependentes econômicos, o crédito é inventariado. Mas se só um dos herdeiros for dependente econômico, só este tem direito ao crédito.

 

 

– Art. 1784 (Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários) – a transmissão e posse do patrimônio ocorre na hora da morte, que é também o momento da abertura da sucessão.

            desde logo: mesmo se os herdeiros não souberem do falecimento.

 

* Jurisdicizar: habilitar-se como herdeiro no inventário, ou renunciar a ela.

 

            Antes da partilha, os herdeiros são condôminos de todo o patrimônio do de cujus.

            O objetivo do inventário é determinar bens específicos para cada quinhão hereditário, é acabar com o condomínio entre os herdeiros. Contudo, estes podem optar por permanecer em condomínio voluntário. Mas isso não significa que não precise fazer inventário, esta conversão de condomínio obrigatório para voluntário deve ser feito no inventário/partilha.

 

– Art. 1785 (A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido) – competência para inventário.

            Se o falecido tinha mais de um domicílio, a sucessão deve ser aberta no local da situação dos bens. Se tiver mais de um domicílio e bens em mais de um local, deve-se abrir a sucessão no local da morte. (regras do CPC)

 

– Art. 1786 – A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

 

– Art. 1787 (Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela) – isso ocorre porque a transmissão do patrimônio se dá na hora da morte. O inventário só vai jurisdicizar essa transferência, que já aconteceu. Por causa isso, no Direito Sucessório, não há problemas de direito intertemporal.

            A Lei 11.441/07 (lei processual – vigência imediata) pode ser aplicada, pois não diz respeito à ordem sucessória nem à partilha.

 

* Sobrepartilha: ocorre quando um ou mais bens é deixado de lado no inventário original. Mesmo assim, a lei aplicada é a lei vigente no momento da abertura da sucessão.

 

            No Código Civil/1916, o seu art. 1603 trazia uma ordem de preferência, sem concorrência, isto é, o seguinte só herdava e não houvesse o anterior:

1. Descendentes;

2. Ascendentes;

3. Cônjuge sobrevivente;

4. Colaterais até 4º grau.

 

 

– Prazo para abertura do inventário: 60 dias a partir da abertura da sucessão.

 

– Art. 1788 – Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

 

– Art. 1789 (Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança) – companheiro não herdeiro necessário, é apenas herdeiro legítimo.

            Quando a disposição gratuita extrapola os limites de metade do patrimônio, isso é doação inoficiosa. Ocorre, então, invalidação dessa extrapolação. Quando isso ocorre no testamento, a extrapolação é reduzida primeiro da herança, e, só depois, se a herança não der conta, há redução do legado.

            Se a extrapolação for por causa de um bem indivisível, há duas hipóteses:

1. se o excesso for maior que um quarto da parte indisponível, o bem fica com os herdeiros, que indenizam o legatário.

2. se o excesso for menor que um quarto, o bem fica com o legatário, que indeniza os herdeiros.

 

– Art. 1790 (sucessão de companheiros) – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 

* Em qualquer caso, o companheiro sobrevivente tem direito à meação.

 

            O legislador não falou sobre quando há descendentes comuns e descendentes só do autor da herança quanto ao direito de herança do companheiro sobrevivente. Mas todos os filhos têm direito à mesma quota.

– Soluções

    1. Uma parte da doutrinária: aplica-se o inciso I – prejudica os descendentes só do de cujos – é inconstitucional.

    2. Outra parte da doutrina: aplica-se o inciso II – menos prejudicial, mas não é o ideal.

    3. Matemática: dá-se ao companheiro sobrevivente uma quota entre a quota inteira (do filho comum) e a meia quota (do filho só do autor da herança), variando com o número de filhos comuns e de filhos só do de cujus.

            Alguns alunos desenvolveram uma fórmula para resolver esse dilema (ver artigo – xerox).

– Fórmulas:

          s = na + nc        x =  nc + s          f =      h             e = f . x

                                            2 . s                    s + x

onde:

h = valor da herança

na = número de filhos só do de cujus

nc = número de filhos comuns

s = número total de filhos

x = proporção a ser recebida pelo (a) companheiro (a) sobrevivente em relação a cada filho

f = valor a ser recebido por cada filho

e = valor a ser recebido pelo (a) companheiro (a) sobrevivente.

 

 

Os companheiros são herdeiros legítimos facultativos, isto é, só recebem se o autor da herança não deixar o patrimônio para outra pessoa.

Não pode, por analogia, equiparar o companheiro ao cônjuge no Direito Sucessório, tornando herdeiro necessário, pois o rol de herdeiros necessários pe taxativo.

Há autores que dizem que este dispositivo é inconstitucional.

 

 

            Herança e sua Administração[1]

 

-Art. 1721 – A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

            Cada herdeiro fica com uma fração ideal de cada bem até que seja feita a partilha. Os herdeiros, antes de terminado o inventário, são, ao mesmo tempo, co-herdeiro, condôminos e co-possuidores solidários.

            O inventário e a partilha servem para separar/repartir os bens.

 

– Sucessão aberta: é bem imóvel (antes da partilha) – art. 80, II – Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão aberta.

    Para dispor da sucessão é preciso fazer por escritura pública (Art. 1793 – O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. §1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. §2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. §3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade) – Se faz cessão de quinhão hereditário, não se fala de compra e venda, nem de doação, pois para estes é preciso bem específico.

            O TJ/SC interpreta esse dispositivo como se a cessão pudesse ser feita por escritura pública ou não. Originalmente, o “pode” do dispositivo era referente a disponibilidade do quinhão hereditário, já que a lei dia que a sucessão aberta é bem imóvel e para a cessão desta, é preciso  fazer escritura pública.

– §2º – o terceiro, que adquiriu o quinhão, poderá, no máximo, entrar no lugar do herdeiro que fez o negócio na concorrência pelos bens, mas não pelo bem negociado.

– §3º – Só se pode vender bem do inventário mediante autorização do juiz através de alvará judicial.

O herdeiro casado, que quiser dispor de sua quota, precisa de anuência do cônjuge.

            Só se pode dispor do quinhão depois que a sucessão estiver aberta, pois não pode haver disposição de herança de pessoa viva. Também não se pode renunciar a herança antes da abertura da sucessão.

 

– Art. 1792 – Princípio de não existir herança negativa – O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

            Só se fala em herança depois da liquidação de todas as dívidas e da meação, se sobrar algum bem.

            As dívidas podem ser cobradas depois da partilha, daí, cada herdeiro paga uma parte, proporcionalmente a sua parte da herança.

 

            Para abrir o inventário é preciso pagar o causa mortis, que é o imposto pelo acréscimo patrimonial.

            Quando ocorre cessão de quinhão hereditário, incide imposto duas vezes: uma vez pelo causa mortis e uma vez pela cessão inter vivos, já que se há cessão, sub-entende-se que o herdeiro aceitou a sucessão e quer ceder par um terceiro.

           

– Renúncia da herança – no caso de renúncia de herança, não há imposto, pois não houver transferência.

             A renúncia pode ser feita por escritura pública ou por declaração nos autos.

            Não se admite renúncia a termo, condicionada ou em parte. Assim, a renúncia não pode ser feita em favor de alguém, pois isto é cessão.

            Quando todos os herdeiros legítimos renunciarem, a herança vai para os próximos herdeiros da lista. Se não sobrarem herdeiros legítimos, e não houver herdeiros testamentários, os bens caem em poder público.

            Se não sobrarem herdeiros legítimos e no testamento, o de cujus deixar todos os bens disponíveis para o herdeiro testamentário, este fica com tudo. Se deixar para este, em bem específico, a parte renunciada cai em domínio público.

            A renúncia é irretratável.

            Só é anulável se houver comprovação de vício.

 

– Renúncia translativa – é a renúncia em favor de alguém – não é renúncia, é cessão.

 

– Art. 1794 – Direito de preferência dos co-herdeiros – O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto – não se trata de autorização.

 

– Art. 1795 – O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

 

– Cessão gratuita: não precisa oferecer primeiramente para os co-herdeiros.

– Cessão onerosa: direito de preferência dos co-herdeiros – diferente de autorização – antes que se faça a partilha, aplicam-se as regras de condomínio.

– Art. 1796 – No prazo de sessenta dias[2], a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

            Deve-se concluir o inventário até 12 meses depois da sua abertura, salvo questões de alta indagação que fogem do inventário. Neste caso, pode-se suspender o inventário ou fazer reserva de bens.

Se não for respeitado o prazo para a abertura do inventário, incide multa na proporção dos bens.

           

Até que alguém preste o compromisso de inventariante, há o administrador provisório, que administra o espólio até a abertura do inventário. Este administrador deve prestar contas.

           

– Art. 1797 – Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: [ordem de preferência para ser administrador provisório do espólio]

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

 IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

 

 

            Legitimidade para suceder

 

– Art. 1798 – Sucessão Legítima – Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão – tem que ser pessoa existente a época da abertura da sucessão.

 

– Art. 1597, III – Filiação matrimonial – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

            As técnicas mais usadas são:

a. Fecundação in vitro: já há embrião, já é concebido. Esses embriões, segundo o art. 1798, têm direito sucessório.

b. Inseminação artificial: se se der post-mortem, o embrião não é concebido ainda a tempo da abertura da sucessão, assim, pelo art. 1798, não tem direito sucessório, apesar de ser filho de fato e de direito do homem falecido, e ser registrado no nome deste. A maioria dos autores sugere que este filho tem todas as prerrogativas de filho, menos as de direito sucessório. A professora acha que isso fere ao art. 227, §6º CF[3], pois assim, há discriminação entre os filho quanto à ordem científica.

            No Direito espanhol, havendo material genético estocado ou embriões congelados, há o prazo de 2 anos para o embrião ser implantado ou o sêmem ser utilizado na inseminação. Isso ocorre, pois as clínicas na Europa só podem estocar o material genético ou o embrião por, no máximo, dois anos.

            No Brasil, não há legislação regulando o tempo que o material genético ou embrião pode ser estocado nas clínicas. Por isso, não se poderia fazer um dispositivo semelhante aqui.

            Se a criança nasce depois do fim do inventário, este é reaberto e feita nova partilha. Se não houver mais bens, o novo herdeiro fica com crédito em relação aos outros.

 

– Art. 1799 – Sucessão Testamentária – Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão – benefício de prole eventual. Pode-se deixar dito, no testamento, que se a viúva tiver um filho fruto de inseminação artificial post-mortem, este terá direito a tanto da herança, desde que comprovadamente fruto de inseminação artificial homologa do sêmem do de cujus.

            O quinhão reservado, neste caso, pode ser transferido a um fiduciário, que transmitirá ao fideicomissário (o fideicomisso no CC/2002 só pode ser usado neste caso) quando este nascer com vida. Como, em geral, o fiduciário é a mãe, no momento do nascimento, o fideicomisso se transforma em usufruto da mãe.

II – as pessoas jurídicas – tem que estar regular, e ter existência legal.

            Ressalva: se o testador souber que a pessoa jurídica está irregular, pode deixar um prazo para esta se regularizar. Se não deixar prazo, o juiz poderá dar um prazo razoável para regularizar considerando todos os trâmites.

 III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação  fundações – os trâmites para a constituição da fundação começam com a abertura da sucessão.

 

– Art. 1800 – possibilidade de reserva de bens – No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775[4].

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos – há prerrogativa, para muitos autores, do autor da herança de prorrogar este prazo de dois anos. A professora não concorda, pois a reserva de bens só pode ser usada em casos extraordinários.

            A professora também acha que a ressalva é referente a haver herdeiros testamentários no caso de não concepção de herdeiro eventual.

            Se houver o dispositivo no testamento deixando um quinhão a filho eventual e na abertura do testamento a estiver grávida, mas isso não for sabido e só se descobrir posteriormente à morte, este filho concorre como herdeiro legítimo e herda o quinhão reservado.

 

– Art. 1801 – Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos – esse dispositivo não faz sentido, pois discorda dos arts. 1723, §1º[5] c/c 1727[6], que dizem que é companheira. Este dispositivo diz respeito ao amante; este, sim, não pode ser herdeiro nem legatário, como também não pode receber doação.

 IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

 

– Art. 1802 – São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

      Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

 

– Art. 1803 – É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

 

            Aceitação e Renúncia da Herança

 

– Art. 1804 – Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

 Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

            Na abertura do inventário, ocorre a formalização da transmissão da herança ocorrida com a abertura da sucessão (morte do autor da herança). A partilha concretiza a transmissão.

 

– Art. 1805 – Definição de aceitação e de renúncia – A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

 §2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

             A renúncia é abdicação, abandono da herança. Não se confunde com cessão, pois nesta há aceitação.

            A aceitação pode ser expressa ou tácita.

– Ex de aceitação tácita: quando o herdeiro realiza ato pertinentes a quem aceita herança, como ajuizar ação contra possuidor ilegítimo de bem constante do inventário.

            A renúncia e a aceita não são retratáveis, mas podem ser anuladas quando comprovado vício.

            Incapaz não pode renunciar.

 

– Art. 1807 – O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita – o credor de herdeiro de sucessão aberta pode exigir que este aceite ou renuncie a herança.

 

– Art. 1806 – A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial – Pode ser feita por escritura pública ou em termo nos autos da partilha judicial, ou, ainda, na escritura pública da partilha no caso de partilha administrativa.

 

– Art. 1808 – Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.  

“Em parte” significa: ou aceita todo seu quinhão ou não aceita. O que não pode fazer é aceitar tudo e ceder uma parte do quinhão.

“Sob condição” significa: não pode renunciar em nome de alguém, isto seria cessão.

“A termo” significa: não pode condicionar sua renúncia a algum acontecimento. Assim, não se pode condicionar a renúncia à renúncia de outrem.

§1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los – isso não é considerado aceitação em parte, pois o herdeiro deve dar seu aceite a cada quinhão individualmente.

 §2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

 

            Toda vez que um quinhão vagar, este volta para a herança legítima.

 

– Art. 1848 – Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

 § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

 

– Art. 1809 – Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

 Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

            O poder de aceite só passa para os herdeiros que aceitarem a herança do segundo falecido. Aceita a herança do segundo falecido, nem todos os herdeiros deste precisam aceitar a herança do primeiro falecido.

            Mesmo se um herdeiro for excluído por indignidade, os filhos deste podem representá-lo, vivo ou morto.

 

– Art. 1810 – Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente – passada toda a herança para a classe subseqüente, a herança é repartida por indivíduo novamente.

 

– Art. 1.811 – Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

 

– Art. 1.812 – São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

 

– Art. 1.813 – Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

 § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

 

            Ordem de Vocação Hereditária

 

– Código Civil de 1916:

            O art. 1603 trazia a seguinte ordem de vocação hereditária:

1. Descendentes                  herdeiros necessários

2. Ascendentes

3. Cônjuge sobrevivente

4. Colaterais até 4º grau

5. Poder público

 

            Era uma ordem de preferência e exclusão, isto é, quando houver um, os seguintes estão excluídos.

            A inclusão do cônjuge sobrevivente apenas no terceiro lugar na ordem de preferência e sua descaracterização como herdeiro necessário justificava-se pelo fato de que até 1977 o regime legal de casamento era a comunhão universal de bens, o que implicava, automaticamente, na meação dos bens e indisponibilidade da meação do cônjuge, adequando esta realidade ao direito sucessório.

            Depois de 1977, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Em razão disso, a vocação hereditária precisou ser alterada com o objetivo de garantir a situação financeira do cônjuge sobrevivente.

            Então no Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a ser de preferência, mas não necessariamente de exclusão, pois o cônjuge concorre com os descendentes, dependendo do regime de bens, e com os ascendentes, independentemente do regime de bens. Assim, a ordem de sucessão legítima é ordem de preferência e concorrência do cônjuge. A primeira medida do novo dispositivo (art. 1829) foi a inclusão do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário

 

– Art. 1829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares – deve-se trocar o art referido pelo art. 1641[7].

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

 IV – aos colaterais.

 

– Inciso I: regula a concorrência do cônjuge sobrevivente com o descendente – em quotas  iguais.

            Quando o cônjuge não tiver meação, ela vai ter a segurança de suceder o cônjuge falecido.

* Ler esse inciso da seguinte forma: “O cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes quanto aos bens que, por qualquer momento, não tenha direito  pela meação” (Renata Raupp).

            Deve-se ler assim, pois há casos que se se ler o inciso exatamente como está na lei, o cônjuge sobrevivente ficará sem nada – Ex: João é filho único de pais ricos. Casa-se com Maria em comunhão universal de bens, mas eles não têm nada. Os pais de João fazem uma doação de todo o patrimônio com cláusula de incomunicabilidade. João tem um filho com uma antiga namorada. Se João morrer sem deixar testamento, e se for aplicado o inciso I exatamente como está, Maria não fica com nada. Tudo fica para o filho de João com a outra mulher.

            No caso da comunhão parcial de bens e que o autor da herança não tem bens particulares, isto é, incomunicáveis com o cônjuge, esse inciso funciona perfeitamente.

            E no caso de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes (art. 1641).

 

 

– Hipóteses que o cônjuge concorre com o descendente:

            1. Separação convencional de bens: o cônjuge sobrevivente não recebe nada a título de meação, mas concorre à herança por ser herdeiro necessário. Recebe quota igual a os outros herdeiros.

            2. Comunhão parcial de bens, quando o falecido tinha bens particulares: a professora acha que o cônjuge sobrevivente só concorrer quanto aos bens particulares do de cujus, pois quanto ao resto, recebe pela meação. Não há um consenso muito grande quanto a esse caso. Uma parte da doutrina acha que o cônjuge sobrevivente concorre em relação a todo o patrimônio deixado. Assim ficaria com a sua meação mais uma quota da outra metade, igual a dos descendentes. A professora não concorda com isso, por causa da justificativa que o legislador  deu ao fazer o CC/2002 (proteção do cônjuge sobrevivente).

 

* Participação Final de Aquestos: primeiro se faz a meação.

            Quando só há patrimônio posterior (bens adquiridos após o casamento), se faz a meação e o resto vai para o herdeiro do de cujus. O cônjuge sobrevivente não é herdeiro.

– Ex: João tem um patrimônio, constituído após o casamento de Maria, de 80.000 reais. Quando João morre, faz-se a meação. Assim, Maria fica com 40.000 reais, e os outros 40 mil reais ficam para os herdeiros de João.

            Quando só há patrimônio originário (adquirido antes do casamento), o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, sendo também herdeiro.

– Ex: João tinha um patrimônio de 80 mil reais, adquiridos antes do casamento com Maria, com quem tem dois filhos. Quando João morre, Maria concorre com os filhos, ficando cada um dos filhos com um terço do patrimônio e Maria também fica com um terço do patrimônio.

            Quando há tanto patrimônio posterior quanto patrimônio originário, o cônjuge sobrevivente recebe metade do patrimônio posterior a título de meação e concorre com os descendentes quanto ao patrimônio originário, a título de herdeiro.

– Ex: João é casado com Maria e tem dois filhos com ela. João tem um patrimônio que é constituído por bens que eram dele antes do casamento, no valor de 30 mil reais, e de bens que ele constituiu posteriormente ao casamento, no valor de 60 mil reais. Seu patrimônio total é de 90 mil reais. Assim, Maria recebe 30 mil reais a título de meação, e 10 mil reais a título de herdeira. Cada filho de João recebe como herança 25 mil reais.

 

– Inciso II: o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes independentemente do regime de comunhão de bens.

 

– Inciso III: a herança cabe, em sua totalidade, ao cônjuge, desde que não haja descendentes ou ascendentes – art. 1838 – Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

 

* Conceito de cônjuge sobrevivente: art. 1830 – Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

            A “culpa do sobrevivente” tem que ser discutida nas vias ordinárias. Seria uma ação declaratória de culpa pela separação de fato em que são legitimados o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido. É questão de auto-indagação. O inventário fica suspenso, até porque não dá para fazer reserva de bem porque o cônjuge sobrevivente tem direito a toda a herança.

 

– Inciso IV: colaterais até 4º grau, inclusive.

 

 

            Sucessão dos Descendentes

 

– Há duas formas de suceder:

            1. por direito ou por cabeça: descendentes em mesmo grau – divide em partes iguais.

            2. por estirpe ou por representação: descendente de graus diferentes – pode haver desigualdade de quotas. Ocorre quando o filho do de cujus é pre-morto, isto é, já era falecido a época do falecimento de seu ascendente. A representação é infinita na linha descendente. Deserdação e indignidade se equiparam à pre-morte, ou seja, essa pena não passa da pessoa do deserdado ou indigno; seus descendentes têm direito de representação.

            A renúncia não se equipara à pre-morte, porque não há direito de representação. Não significa que não haja direito de herança (art. 1811 – Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça).

 

            Sucessão dos descendentes concorrendo com o cônjuge sobrevivente

 

– Art. 1832 – Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

            Quando concorre só com filhos comuns, o cônjuge sobrevivente não pode receber menos que um quarto, mesmo que o número de filhos comuns seja maior que três. Mas quando concorre somente com filhos só do falecido, a divisão é por cabeça. Quando há filhos comuns e filhos só do falecido, a divisão é por cabeça, isto é, o cônjuge sobrevivente recebe a mesma quota que os descendentes.

 

            Sucessão dos Ascendentes

 

            Ascendente não tem direito de representação. A divisão é por linha de ascendente, independentemente do número de ascendentes em cada linha. Isto é, a linha paterna recebe 50% e a linha materna recebe 50%, independentemente do número de “cabeças” que há em cada linha.

– Ex: João é órfão de pai e mãe. Mas estão vivos seu avô paterno e seus dois avós maternos. João morre sem deixar descendente nem cônjuge. Assim, seu avô paterno herda metade de sua herança, e sua avó e seu avô materno herdam a outra metade da herança.

 

            Sucessão dos ascendentes concorrendo com o cônjuge sobrevivente

 

– Art. 1836 – Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

 § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

O cônjuge sobrevivente recebe 50% da herança e os ascendentes, de segundo grau ou mais, recebem a outra metade, dividindo-se igualmente essa metade entre as linhas de ascendência. Contudo, se ascendente for de primeiro grau, o cônjuge sobrevivente recebe um terço – art. 1837 – Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

 

            Sucessão dos Colaterais

 

– Art. 1839 – Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

– Art. 1840 – Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Privilegia o sobrinho do autor da herança – quando o tio do falecido concorre com o sobrinho do falecido, só o sobrinho recebe. O tio só recebe se não houver sobrinho.

O direito de representação só se estende ao sobrinho do de cujus, não passa dele.

            O irmão bilateral tem direito a duas quotas, enquanto o irmão unilateral tem direito a uma quota, quando há concorrência entre esses dois tipos de irmãos – art. 1841 – Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

– Art. 1842 – Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

– Art. 1843 – Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

 § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

 

 

– Art. 1844 – Poder público – Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.



[1] No Código Civil de 1916, não havia dispositivo correspondente, o capítulo todo é novo.

[2] No dispositivo, o prazo é de 30 dias – alteração, pela Lei 11.441, de dispositivo do Código de Processo Civil.

[3] §6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[4] O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

[5] A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

[6] As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

[7] É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella Bresciani. Direito Civil Sucessões – Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/familia/direito-civil-sucessoes-parte-i/ Acesso em: 21 nov. 2024
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