Direito Civil - Geral

Direito Civil – Geral – Parte I

 

 

•Observações

-Decair = ter prazo determinado para manifestar a vontade a conseguir o direito, ex: matrícula da UFSC, prêmios de loteria.

-Jurisdição Voluntária (demanda pelas partes, com despacho) ou Contensiosa (com sentença, o juiz compõe os litígios entre as partes).

-Ato constitutivo X declaratório.

-Registro público em tabelionato.

-Leis: Legislativo elaborar, Executivo sancionar/vetar, promulgar, publicar, vigência em 45 dias se nada expresso.

-Consolidação (reunião, agrupar a legislação até o momento tida) X Codificação (corpo que se procura sistematizar)

 

•Lei de Introdução ao Código Civil (CC de 10/jan/2002)

-Princípios do CC: operabilidade, eticidade, sociabilidade.

-Decreto-lei = medida-provisória (A Lei de Introdução é uma medida-provisória, vem do Executivo, mais rápida, tem caráter de especificidade, não de generalidade como as leis)

– Lei: emana do Poder Legislativo, generalidade (não se destina a um caso concreto, é objetivo), permanência, coercitibilidade, sansão.

– Conteúdo: substantivo/adjetivo, material/instrumental ou processual (este último é o âmbito adjetivo, aliás)

-CC preferencialmente não-cogente (não-imperativo). Cogente é sanção imperativa.

-Revogação (total) = ab-rogação X derrogação (parcial). Revogação tácita (é incompatível com a antiga) ou expressa. (Não há revogação se a lei nova traz apenas disposições gerais ou específicas a par das da antiga).

Imediatividade da lei X Segurança Jurídica (por ato jurídico perfeito – consumado e válido, com efeitos jurídicos e direito exercido; direito adquirido, contudo entende-se que o “caso da pensão alimentícia 21-18 anos” é no máximo expectativa de direito; ou coisa julgada – sentença sem possibilidade de revisão). Obs: se passam 15 dias de um mês, já equivalem ao mês completo.


Fato Jurídico (sentido amplo): quaisquer acontecimentos relevantes ao Direito, são importantes pois inferem aquisição, modificação e exclusão de direitos e deveres.

 

1. fato jurídico: involuntário, deve-se diferenciar dos casos de negligência, imperícia ou imprudência. Estes são imputáveis.

1.1 ordinário

1.2 extraordinário

1.2.1 força maior = natureza, mais ou menos previsível

1.2.2 caso fortuito = imprevisível

 

2. Ato Jurídico (sentido amplo)

2.1 fato-ato jurídico: sem discernimento, praticamente um fato jurídico.

2.2 ato jurídico (sentido estrito) : com discernimento, ex lege, revogável apenas se ocorreu sob coação, etc. Lícitos e ilícitos. Tem resultado, consequencia fixa.

2.3 Negócio Jurídico: com discernimento também, ex voluntate, revogável. Não existem negócios ilícitos. Consequencias distintas para cada caso.

 

Enfim, na parte de segurança jurídica, o ato jurídico perfeito se refere ao ato e ao negócio jurídico, pois estes necessitam de discernimento. “Os negócios ou atos praticados antes do novo CC entrar em vigor, se com discernimento, elementos válidos e com forma (alguns tem forma compulsória/obrigatória, se determinada legalmente, etc) necessária respeitada, permanecerão vigentes e válidos.”

E o direito adquirido não é fruto de ato jurídico perfeito, já é um direito já incorporado ao patrimônio do indivíduo. Obs: Mas mesmo que o sujeito tenha se casado no código de 1916, se separa judicialmente e divorcia pelo atual de 2002.

Obs      Erga omnes: além das partes. Compromisso de compra-venda é irretratável, não comporta arrependimento.

Ultra partes: só diz respeito às partes.

 

• Das Provas: é no final da parte geral, mas é antecipado em aula.

Elementos probantes: instrumento público, documento particular, confissão, testemunha, perícia (exame/vistoria), presunção (normalmente só a legal é aceita), etc. Algumas exigências: ser lavrado por tabelião, não conter erros formais ou de fato/vícios formais.
Pessoas Naturais/Físicas

-Personalidade se inicia com o nascimento com vida (os direitos materiais), contudo direitos formais desde a concepção para o nascituro. Teoria da Personalidade Condicionada (ao nascimento com vida). Nascer com vida: os pulmões terem ar ao menos, já se torna possuidor de direitos, exemplo herança. Exemplo:

Se o pai faleceu e a esposa está grávida, casados em regime de separação total de bens, e o filho morreu, a esposa só ficará com a parte/quinhão reservada ao filho se este respirou ao menos uma vez fora do útero, e este filho que morreu tem tanto certidão de nascimento quanto de morte, mesmo que tenha vivido só por um segundo. Se não respirou, é natimorto e a parte que lhe estaria reservada vai para os ascendentes, outros herdeiros, etc, do falecido.

-Nascimento com vida: adquire capacidade de direito, capacidade de usufruir de, titularizar direitos. Não ter capacidade de direito: mortos, natural ou mesmo presumida. Óbito registra-se no domicílio de origem do morto, ou onde morreu, sendo depois averbado o de origem.

-Capacidade de fato, de exercer direitos, advém com a maioridade ou emancipação. Necessita de discernimento.

 

Capacidade:

-Incapacidade absoluta = menores impúberes (menores de 16), deficientes/doentes mentais graves sem o discernimento necessário e os que, mesmo por causa transitória, não possam exprimir a sua vontade. Interdição (para aqueles que não mais podem exercer seus direitos plenamente) é despacho e ato declaratório, aliás. Interdição pode ser tanto para absoluta quanto para relativa.

-Incapacidade relativa: excepcionais, pródigos, viciados.

-Capacidade plena: maiores de 18, e menores entre 16 e 18 emancipados.

 

-Emancipação: não pode ser revogada, apenas em caso de coação. Voluntária ou judicial.

 -Morte simultânea (comoriência): se eram herdeiros, ambas as famílias ganham, se um morreu 10 segundos antes, só a família dele ganha.


Direitos da Personalidade

Nome: prenome + sobrenome. Até os 19 anos é mais fácil alterar algo. Retificar X Alterar. Permanecer ou não com o sobrenome do cônjuge após separação. Direitos sobre o nome.

Domicílio (é especialmente onde tenho ânimo de permanecer, mas deve-se atentar): fixo/pluralístico/eventual ou variável. (Classificações que não se excluem.) De origem/voluntário/necessário ou legal/ de eleição ou contrato.

Estado civil

 

-Características: absolutos/ efeitos erga omnes / intransferíveis / indisponíveis / vitalícios/imprescritíveis/irrenunciáveis/ e muitas exceções nesses meios.

-Dispor é abrir mão da propriedade, normalmente só permitido após morte, em transplantes, etc. Renunciar é passar fome, por exemplo.

-Preconceito com cirurgias de mudança de sexo: “não poder dispor do corpo”.

 

•Ausência

-Declaração de ausência e Curatela = durante 1 ano a partir da data do 1º edital de comunicação sobre a ausência, chamando o ausente ou da arrecadação dos bens. Mais normal é do edital. Ascendentes, descendentes, cônjuge ou Ministério Público motivado por credores.

-Pedir sucessão provisória (todos os interessados e mesmo o Ministério Público a partir de certo tempo podem pedir) + 180 dias = sucessão provisória passada em julgado, surte efeitos: abrir testamento e tudo como se fosse o ausente falecido.

Aqui não se pode dispor, alienar, exceto para evitar ruína, etc, mas com autorização.

Herdeiros prestam garantias e devem capitalizar/ guardar 50% dos lucros, rendimentos dos bens, exceto os ascendentes, descendentes, cônjuge. Exemplo: o sobrinho é herdeiro não necessário, pois só lhe foi deixada uma casa, deve dar garantias, enquanto que a família mais direta não capitaliza nem dá garantias.

– e em + 10 anos = Sucessão definitiva! Ocorre viuvez; as garantias são devolvidas aos donos e estes e os herdeiros ganham as propriedades, podem dispor.

E em até 10 anos depois disso, o ausente ainda pode retornar e retomar seus bens como estiverem, mas bem menos.


• Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas de direito público interno.

Pessoas Jurídicas de direito privado: Associações, fundações, sociedades.

-Ato constitutivo no registro público. Estatuto, contrato social ou escritura pública/testamento, respectivamente. Personalidade começa com ato constitutivo. Até 3 anos para anular por erros, etc.

-Pessoa jurídica, sociedade não-personificada ou de fato, grupos despersonificados: as universalidades de direito, condomínios, espólio, herança (que é uma universalidade/coletividade de direito), massa falida…

 

-Teoria da Desconsideração da Separação Patrimonial/ Pessoa Jurídica/ Responsabilidade Limitada: para confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Normalmente aplica-se a Teoria Maior, mas no caso de direitos do consumidor, trabalhistas: Teoria Menor, para o caso da empresa não ter fundos, desconsidera-se mesmo sem abuso por parte do administrador ou sócios.

 

• Bens: valor econômico, titularidade, utilidade, apropriação.

* Não se pode Alienar (doar, vender) Bem Para Descendentes sem a anuência de Todos os Outros. Os menores têm que ser representados por representante legal.

* PENHOR x PENHORA JUDICIAL x HIPOTECA: na penhora/constrição judicial (é a única involuntária, é por ação legal, para cobrir dívidas, ser garantia, etc), os bens móveis ou imóveis continuam em uso, mas não se pode deles dispor ou fazer esvair. Na hipoteca os imóveis ficam parados, mas para navios e aeronaves continua o uso.

 

Atenção:

1) o meio-ambiente (areia, praia…) é sim um BEM! É bem público de uso comum!

2) direitos pessoais autorais não são exatamente bens, mas às vezes se considera, são os direitos autorais, etc. 3) empréstimo da biblioteca = comodato (empréstimo gratuito).

4) aluviões e avulsões pertencem ao terreno (aumentos do terreno formados por água, etc, Art. 1250/1251, Código Civil). 5) Usucapião: ganhar a posse pelo tempo lá permanecido, art. 1238 até art. 1244, CC. Dependendo da ocasião, se dá em 15, 10 ou 5 anos, podendo ser requerida também a propriedade em alguns casos.

 

* Bens Considerados em si mesmos:

Titularidade:

1.Bens Individuais

2. Bens de uma coletividade/Coletivos em sentido amplo/ transindividuais

            2.1. Difusos = não se sabe. O asfalto da Beira-mar é um bem difuso.

2.2 Coletivos em sentido estrito = sabe-se quem é essa coletividade: associação de pais da escola.

2.3 Individuais homogêneos = uma pessoa não faz muita diferença sozinha, exemplo: chocolate vem com peso menor do que divulgado. Então, o Ministério Público (MP) representa,entra com ação, incitado às vezes por um só.

 

Mais Classificações:

-Fungível (pode ser substituído por outro de igual espécie, qualidade, quantidade)/ infungível

-Consumível (o uso ou alienação gasta)/ não-consumível

 

Bens Singulares e Coletivos

1. Singulares (legado, uma mesa)/

2. Coletivos/universalidades/coletividades

2.1. de fato (biblioteca, rebanho, alcatéia, frota, móveis). É possível saber do que trata a coletividade, são os coletivos aprendidos em português.

2.2. de direito (herança, espólio, patrimônio…) Não se sabe exatamente o que os compõe. Todas as universalidades de direito são grupos despersonalizados.

 

Divisíveis e Indivisíveis

1. Divisível

            1.1 natural

1.2 determinado

2.Indivisível

            2.1. natural: mesas, animais dependendo da destinação

            2.2 para efeitos legais/por previsão legal: hipoteca (exceto em acordo com o credor hipotecário), servidão de passagem (passagem para facilitar, exemplo: a saída do terreno é difícil, chatinha, só pela areia), passagem forçada (nem precisa de acordo, é estritamente necessária, exemplo: terreno incrustado e sem saída no meio de outros). Servidão e passagem forçada não podem ser vendidas separadamente ao terreno, fazem parte de algum terreno.

            2.3 função econômico-social

            2.4 por vontade das partes

 

* Bens reciprocamente considerados

– Principal e acessório (pertenças/acessão intelectual, benfeitorias, frutos (não esvaem o bem principal, exemplo: rendimentos são frutos civis/de rendimento, carvão vegetal de carvoaria é um fruto industrial, frutas são frutos naturais), produtos (sua retirada esvai o principal, exemplo: o carvão mineral, pois a mina fica vazia num certo momento e não se recupera).

 

Obs: se uma fruta cai no terreno do vizinho, é dele.

 

– “Os acessórios acompanham o principal, exceto no caso das pertenças.” E parte integrante (acessão física) não é um acessório.

 

– Benfeitorias (voluptuárias/embelezamento, utilidade, necessidade) só podem ser cobradas de alguém se tiverem sido feitas com a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Em contratos de aluguel, benfeitorias não serão remuneradas. Benfeitorias não são removíveis, são geralmente consertos, pinturas, etc.

Obs: Conserto do muro. O muro é acessão física, mas o conserto é benfeitoria. A piscina de fibra é pertença e a de azulejo é acessão, mas limpá-las é benfeitoria.

 

– Pertenças são móveis, ares-condicionado (não sendo centrais), pianos, piscinas de fibra (não de azulejo), quadros. São para aformoseamento, por exemplo, mas mais fáceis de retirar. Não acompanham o principal.

 

-Acessões físicas aumentam a área do imóvel, são tributadas e vendidas junto, por exemplo. Muros, plantações, piscina de azulejo, ar-condicionado central.

Obs: Uma semente é um imóvel, pois a árvore/planta que dela se origina é um imóvel. Os frutos dela são móveis.

 

* Bens públicos

-Uso comum, especial, dominial/dominical

-“Não limitação ao serviço público”. Só pode sofrer penhora o que não faz falta ao serviço prestado, por exemplo: numa empresa de pedágio, a frota de socorro não pode sofrer constrição judicial (penhora), apenas os rendimentos/lucros do pedágio que não interfiram no andamento.

-Características/prerrogativas para os bens públicos que não podem ser penhorados, pois limitariam o serviço:

* Inalienabilidade (relativa, pois pode desafetar/desvincular os bens e vendê-los, por exemplo)

* Impenhorabilidade, exceto para os bens que não mais são públicos, como em uma empresa de economia mista, para os bens adquiridos depois de formada.

* Imprescritibilidade (não são alvo de posse por usucapião)

* Não podem ser dados em garantia/oneração como garantia real

 

Bens de família

Proteção, geralmente impenhorabilidade (no máximo penhora-se 1/3)

Constitucional ou legal / voluntária ou consensual

“O proprietário não pode vender/alienar um bem de família, mas também não podem retirá-lo numa penhora, por exemplo.”

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Direito Civil – Geral – Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direito-civil-geral/direito-civil-geral-parte-i/ Acesso em: 21 nov. 2024
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