LIVRO II – DOS BENS
1. Objeto da relação jurídica.
O CC trata os bens como objeto das relações jurídicas (tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito). Esse objeto pode constituir em coisas, em ações humanas e em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, o usufruto de crédito, poder familiar etc. A palavra coisa muitas vezes corresponde à palavra bem. No entanto, há bens que não são coisas (liberdade, a vida).
Bens são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis (direitos autorais, invenção). Certas coisas, insuscetíveis, de apropriação pelo homem, como o ar atmosférico, o mar etc., são chamados de coisas comuns – não são objetos da relação jurídica.
2. Bens Corpóreos e Incorpóreos. (Distinção romana; não acolhida pela nossa legislação).
Corpóreos: – os que têm existência física, material e podem ser tocados pelo homem.
– São objetos de compra e venda, doação, permuta.
Incorpóreos: – de existência abstrata ou ideal, mas com valor econômico, como o direito autoral, o
crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc.
– Sua alienação faz-se pela cessão (cessão de crédito, de direitos hereditários etc.).
– A expressão propriedade, por abranger também os bens incorpóreos, é mais ampla
que a palavra domínio.
3. Patrimônio.
É o conjunto de bens, de qualquer ordem, que pertencem a um titular. É o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico. Abrange ele o tanto o passivo como o ativo, constituindo uma universalidade de direito.
Os bens corpóreos e incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. O patrimônio restringe-se aos bens avaliáveis em dinheiro (não integram os direitos personalíssimos, familiares e públicos não economicamente apreciáveis, denominados direitos não patrimoniais).
Uma pessoa tem apenas um patrimônio! Toda a pessoa tem necessariamente um patrimônio!
4. Classificação dos bens.
a) BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
– BEM MÓVEL E BEM IMÓVEL (ARTs. 79 a 84).
Bens Imóveis: “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, ou seja, o solo e suas acessões, que podem ser naturais ou artificiais. São classificados em:
Imóveis por Natureza: somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo.
Imóveis por Acessão Natural: árvores e frutos pendentes; acessórios e adjacências naturais
Imóveis por Acessão Artificial ou Industrial: tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (a semente lançada à terra, os edifícios e construções).
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; |
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio
Imóveis por Determinação Legal: Trata-se de bens incorpóreos, imateriais, que não são, em si, moveis ou imóveis, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, são imóveis.
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram: toda transação que lhes diga respeito exige registro competente e autorização do cônjuge.
II – o direito à sucessão aberta: Ex.: a renúncia à herança – escritura pública e autorização do cônjuge.
Bens Móveis: “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Móveis por Natureza: são os bens que, sem deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha.
a) SEMOVENTES: movimento por força própria (animais).
b) PROPRIAMENTE DITOS: admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos
inanimados (moedas, mercadorias, objetos uso, o gás, os navios).
Móveis por Determinação Legal: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes: direitos de gozo e fruição sobre objetos móveis, como os de garantia (penhor, hipoteca, etc.) e as ações a ela correspondentes
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Incluem-se nesse rol, o fundo de comércio, as quotas e ações de sociedades empresárias, os direitos do autor, os créditos em geral, a propriedade industrial e etc.
Móveis por Antecipação: bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los e convertê-los em móveis (árvores destinadas ao corte, frutos e safras não colhidos).
à DIFERENÇAS: Móveis x Imóveis
• Imóveis só são adquiridos pelo registro do título, acessão, usucapião e pelo direito hereditário, e os móveis pela tradição, usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, adjunção…
• Imóveis não podem ser alienados, hipotecados ou gravados de ônus reais por pessoas casadas
sem anuência do cônjuge exceto se o regime seja o da separação absoluta de bens.
• Prazo para usucapir para imóveis é de 5, 10 ou 15 anos. Para bens móveis é de 3 ou 5 anos.
– BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS – ART. 85
Fungíveis: “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. (Ex.: dinheiro e gêneros alimentícios). Podem, em certos negócios, serem considerados fungíveis bens móveis (Ex.: no ajuste de sócios à respeito de um loteamento).
Infungíveis: não podem ser substituídos por outros (Ex.: Quadro célebre; Cavalo de Corrida e etc.).
Fungibilidade x Infungibilidade
A fungibilidade é própria de bens móveis, mas ainda assim alguns bens podem ser excetuados dessa regra. A fungibilidade também é empregada no direito das obrigações de fazer; é fungível quando puder ser prestada por terceiro que não o obrigado, infungível quando não puder. Ademais entre os contratos a fungibilidade aparece nos de mútuo, comodato, e nos contratos de depósito de coisas fungíveis.
– BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS – ART. 86.
Consumíveis: “Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” (Ex.: dinheiro, alimentos , etc.). Uns consomem-se de fato (naturalmente), como os alimentos, outros apenas juridicamente, como as mercadorias de um armazém, que se destinam à alienação.
Uso: certos direitos não podem recair sobre bens consumíveis. É o caso do usufruto.
Inconsumíveis:- podem ser usados continuamente, sem destruição da substância (Ex.: roupa, livro).
– BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS – ARTs. 87 e 88.
Divisíveis: “Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Bens que podem ser racionados sem alteração da qualidade essencial do todo (Ex.: uma saca de café).
Indivisíveis: Quando não puderem ser partidas sem alteração na sua substância ou no seu valor.
“Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Logo, os bens podem ser indivisíveis por: a) natureza (animal, quadro); b) determinação legal (hipoteca, direitos dos co-herdeiros) e; c) por vontade das partes (convencional).
– BENS SINGULARES E COLETIVOS – ARTs. 89, 90 e 91.
Singulares: “Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”. São singulares, portanto, quando considerados na sua individualidade, como um cavalo, uma árvore, uma caneta, um papel ou um crédito. Podem ser:
a) Simples: as partes estão ligadas pela própria natureza. Ex.: cavalo e árvore.
b) Composto: as partes se acham ligadas pela indústria humana. Ex.: edifício.
Coletivos: também chamados de universalidade, são compostos de várias coisas singulares, se consideram em conjunto, formando um todo, uma unidade, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus componentes (Ex.: rebanho e floresta).
2) Universalidade de fato:
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”.
(Ex.: biblioteca, rebanho, galeria de quadros).
3) Universalidade de Direito:
“Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico” (Ex.: herança, patrimônio, fundo de comércio, massa falida).
Universalidade de fato decorre de um conjunto ligado pelo entendimento do titular, enquanto a de direito decorre da lei, ou seja, pluralidade de bens corpóreos e incorpóreos a que a lei atribui unidade.
b) BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – ARTs. 92 ao 97.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Bem Principal: é o bem que tem existência própria, autônoma, que existe por si (Ex.: solo).
Conseqüências: * A natureza do acessório é a mesma do principal (Ex.:solo é imóvel–árvore também).
* O acessório acompanha o principal em seu destino (salvo disposição contrária).
* O proprietário do principal é proprietário do acessório.
Bem Acessório: é aquele cuja existência depende do principal (Ex: árvore, pode existir ainda sobre direitos – contrato de locação e de compra e venda são principais, por exemplo, a fiança e a cláusula penal, neles estipuladas, são acessórios).
Espécies de Acessórios :
1) Produtos: são utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e minas.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
2) Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. Caracteriza-se por três elementos: periodicidade, inalterabilidade da substância da coisa principal e separabilidade desta. (Ex.: frutas das árvores, vegetais fornecidos pelo solo, crias de animais e etc.).
a) naturais: frutos de árvores, os vegetais, as crias de animais;
b) industriais: produção de uma fábrica;
c) civis: juros, aluguéis, rendas.
à Quanto o seu estado:
1) Pendentes: unidos à coisa que os produziu.
2) Percebidos ou Colhidos: depois de separados.
3) Estantes: os separados e armazenados ou acondicionados para venda.
4) Percipiendos: os que deveriam ser, mais não foram colhidos ou percebidos.
5) Consumidos: que não existem mais porque foram utilizados.
3) Pertenças: Os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro (Ex.: tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência). Contudo, a regra de que o acessório segue o principal aplica-se somente às partes integrantes (frutos e produtos), há que não é aplicável às pertenças.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
4) Benfeitorias: são obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Quem deve restituir um bem, tem direito ao reembolso das despesas nele realizadas. Todos tem direito, assim, à indenização de benfeitorias necessárias, às úteis só os de boa-fé, não sendo indenizáveis as voluptuárias.
a) Necessárias: objetiva conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. Ex. substituição de ligamentos podres no telhado.
b) Úteis: aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex. construção de garagem.
c) Voluptárias: as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Ex. piscina.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Acessões Industriais: são obras que criam coisas novas, como a edificação de uma casa, e têm regime jurídico diverso, sendo um dos modos de aquisição da propriedade imóvel
Acessões Naturais: “Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. Esses acréscimos são acessões naturais e ocorrem em virtude de aluvião, avulsão, formação de ilhas e etc. Não há benfeitorias, mas acréscimos decorrentes de fatos eventuais e inteiramente fortuitos (sendo obra exclusiva da natureza).
c) BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO: Públicos e Particulares – ARTs. 98 ao 103.
Bens particulares: os que pertencem as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.
Bens Públicos:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
“Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”.
Espécies:
“Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”.
a) De uso comum: pertencem á pessoa jurídica de Direito Público interno , mas podem ser usadas pelo povo gratuitamente. Ex. praças , jardins ,ruas, praias.(podem ser tributados para sua manutenção e/ou conservação).
b) De uso especial: utilizados pelo poder público. Ex. prédios das secretárias ; ministérios; etc…
c) Dominicais: são bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Sobre estes o poder publico exerce poderes de proprietário. Compõe o patrimônio da União, Estados e Municípios. Podem ser móveis e imóveis Ex. ilhas, arsenais da marinha, telégrafos, estradas de ferro.
“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.
Características dos Bens Públicos:
1) Inalienáveis: não podem ser vendidos ou doados, salvo expressa autorização legal – desafetação “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
2) Imprescritíveis: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
3) Impenhoráveis: não podem ser dados em garantia
d) BENS QUANTO À POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS: BENS FORA DO COMÉRCIO E BENS DE FAMÍLIA
Bens Alienáveis :podem passar de um patrimônio para outro, literalmente de circulação comercial.
Bens Inalienáveis: são os que estão fora do comércio .
Espécies:
* Inapropriáveis por natureza: bens de uso inexaurível . Ex. ar, mar, luz, solar, etc.
* Legalmente Inalienáveis: apesar de seus critérios de apropriação pelo homem, tem, sua comercialização excluída pela lei. Entram nesta categoria: os bens públicos; os bens de menores; os bens de família; os bens históricos; os bens inalienáveis por contrato: cláusula de inalienabilidade em doação ou testamento.
Bem De Família: A instituição do bem de família tem por finalidade proteger a família, ou o ente familiar, proporcionando-lhe abrigo seguro. O bem de família divide-se em voluntário e legal.
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.