Direito Administrativo – Parte II
Gabriella Bresciani Rigo*
Dispensa de Licitação
– Art. 24, Lei 8.666/93.
As hipóteses da DL são somente as que a Lei determina.
O contrato é dispensado na DL, basta a autorização para a realização da obra ou do serviço.
A dispensa pode ocorrer por:
a. Pequeno Valor:
– 10% do valor da carta-convite quando se tratar de órgão da Administração direta ou de autarquia ou fundações, isto é, 15 mil reais para obras e 8 mil para serviços.
– 20 % do valor da carta-convite quando se tratar de sociedade de economia mista ou agências executivas, isto é, 30 mil para obras e 16 mil para serviços.
b. Situações excepcionais: há dispensa devido à urgência, ao tempo.
b1. Guerra, perturbação da ordem
b2. Emergência ou calamidade pública: pode ocorrer por evento da natureza, ou do homem, ou pela não prestação de um serviço. É necessário que se faça a declaração do estado de calamidade pública, que é o fundamento da DL. A obra/serviço deve ser feita em 180 dias, mas esse prazo é muito discutido na doutrina. Há casos que esse prazo não é suficiente, então, pode ser dilatado até que a obra seja terminada.
b3. Licitação deserta: quando não há licitante.
b4. Licitação fracassada: há licitantes, mas nenhum foi classificado ou habilitado. Há discussão se é caso de DL, pois se pode abrir novo prazo para novos licitantes. Boa parte da doutrina diz que não é caso de DL.
b5. Remanescente de obra: quando falta uma porcentagem da obra a ser terminada, pode haver DL. Primeiro, chama-se o segundo colocado na licitação, mas este tem que aceitar todas as condições contratadas com o primeiro colocado. Se este não aceitar, chamam-se os seguintes até terminar as opções. Se nenhum quiser, há DL.
b6. Regular preço
b7. Normalizar abastecimento
b8. Acordo internacional: quando há um acordo internacional protegendo o produto em questão, há DL, isto é, não é necessária a licitação internacional.
b9. Abastecimento de navios e aviões (art. 23, II, Lei): pode haver DL até o valor da carta-convite – é a exceção da exceção.
c. Objeto: podem ser feitos por DL até que a licitação seja realizada.
c1. Compra/locação de imóvel
c2. Hortifrutigranjeiro: abastecimento de escolas, hospitais e prisões.
c3. Aquisição/restauração de obra de arte: pode ser realizada pelo órgão que tenha afinidade com o objeto.
c4. Peças de manutenção: a doutrina acha que é caso de IL.
c5. Material e armamento para forças armadas.
c6. Recursos para pesquisa científica
d. Pessoa (prestador)
d1. Órgão da administração: criado com fim específico.
d2. Instituição de ensino: voltada a pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional. É aqui que entram as fundações de ensino.
d3. Instituição voltada à recuperação de presos.
d4. Instituição que cuida de deficientes físicos – Ex: APAE.
d5. Energia elétrica e gás: é remanescente da era de antiprivatização. Daqui a alguns anos, é provável que esse privilégio caia.
d6. Organização social: associações civis que se qualificam como organizações sociais, e por isso, recebem recursos financeiros, materiais e humanos da Administração com DL, através de contrato de gestão.
Inexigibilidade
– Art. 25, Lei – rol exemplificativo.
A licitação não é possível.
Pode ocorrer por:
a. Fornecedor/produtor exclusivo: não há fornecedores no mercado para fazer a licitação. Só a pessoa/empresa tem o objeto.
b. Notória especialização: tem que obedecer os requisitos do art. 13: o produtor tem que ser especialista e o objeto tem que ser singular, não pode ser comum.
c. Contratação de artista ou empresário de artista: deve ter reconhecimento como artista pelo público e crítica. Os critérios de preços devem ser respeitados com relação à fama, se for local, regional ou nacional.
* A contratação de empresa de publicidade/divulgação por DL ou IL é VEDADA.
Prazos da DL e IL
– Ratificação: 3 dias – tempo para comissão mandar, depois de concluído todo o procedimento, este para a autoridade superior.
– Publicação: 5 dias – a autoridade superior tem este tempo para publicar, no Diário Oficial, o extrato de DL ou IL (comunicação ao público). Efetiva o princípio da publicidade. A publicação serve para dar publicidade e clareza ao ato e para abrir o prazo para recurso.
– Recursos: qualquer pessoa pode impugnar a contratação ou reclamar ao Tribunal de Contas e ao MP.
O recurso gera efeito suspensivo. Se for interposto intempestivamente, é aceito, mas não gera efeito suspensivo
– Carta-convite: 2 dias – esse prazo é contado em dias antes da abertura do evento.
– Pregão: 3 dias – recebido pelo pregoeiro. Quem julga o recurso sempre é a autoridade superior.
A adjudicação é feita pelo pregoeiro e a homologação pela autoridade superior. Se houver recurso, tanto a adjudicação como a homologação são feitas pela autoridade superior.
– Recurso Hierárquico: 5 dias – contra decisão da comissão de licitação. A comissão tem 5 dias para avaliar; daí, são dados mais 5 dias para a manifestação dos outras empresas. E depois mais 5 dias para enviar à autoridade superior.
– Representação: 5 dias – contra objeto contido no edital. É o mesmo que denúncia ao Tribunal de Contas.
Não sendo aceito o recurso pela autoridade superior, se faz coisa julgada administrativa. O que não quer dizer que não há mais possibilidade de recurso. Mas depois de fazer coisa julgada administrativa, só se pode recorrer pela via judicial. A qualquer tempo se pode entrar com recurso judicial.
– Penas: podem se referir a vícios na licitação, no processo ou no contrato.
As seguintes se referem a vícios na licitação. As penas são restritivas de liberdade e multa.
– Art. 89 – Fora das hipóteses: 3 a 5 anos e multa.
– Art. 90 – Ajuste/combinado: 2 a 4 anos e multa – comum em cartéis, para derrubar ou superfaturar o preço.
– Art. 91 – Patrocínio – 6 meses a 2 anos e multa – Advocacia administrativa: o servidor age como se fosse advogado do contratante, favorecendo a este com informações.
– Art. 93 – Fraude – 6 meses a 2 anos e multa – procedimento que visa dificultar a licitação.
– Art. 94 – Devassar sigilo – 2 a 4 anos e multa – pode ser combinado com o art. 90.
– Art. 95 – Ajustar licitante – 2 a 4 anos e multa – conduta de servidor.
– Art. 96 – Fraudar preço (superfaturar) ou objeto (diverso do especificado) – 3 a 6 anos e multa – é fraude contra a Fazendo Pública, causa prejuízo ao Tesouro.
– Art. 97 – Admitir licitante inidôneo em nova licitação – 6 meses a 2 anos e multa – ato praticado pela comissão de licitação.
* Multa: 2 a 5% do valor do contrato.
Há também penas administrativas, além destas criminais.
Não se pode quebrar o objeto para realizar outra modalidade de licitação. Mas em obras grandes, há divisão da obra em trechos, sem que isso configure quebra de objeto. Para cada lote é realizada uma licitação, dentro da licitação principal.
– Ex: Duplicação da BR – cada empresa fica com um trecho da estrada para duplicar.
Se uma das empresas não cumprir com seu trecho, há rescisão contratual e se chama a 2ª colocada na licitação.
As empresas podem fazer consórcio para a licitação, desde que antes desta e se estiver prevista expressamente a possibilidade no edital.
No caso de consórcio, se uma das empresas deste não cumprir com a obrigação, o consórcio tem que suportar a obra/serviço.
Quando se verifica que o valor do contrato não será suficiente para finalizar a obra/serviço, pode-se pedir um aditivo no preço. Pode-se pedir aditivo de tempo também.
_______________________________________________________________ 1ª Prova
Contrato Administrativo
– Lei 8.666/93
Contrato de direito civil X Contrato de direito público
– Em geral, é feito entre particulares. Contudo, há contratos em que há a presença do Estado, mas continuam tendo caráter civil – Ex: contrato de locação.
– Há liberdade de ajuste das cláusulas.
– Ocorre entre particulares e o Estado – sempre há a presença do Estado.
– É o contrato administrativo
– Não há igualdade entre as partes, devido à presença das cláusulas exorbitantes, nas quais o Estado determina as condições do contrato.
* No contrato de direito privado, no que couber, aplica-se a Lei 8.666 – Ex: Fiscalização, publicação do contrato.
– Cláusulas necessárias: constam também nos contratos civis, com exceção da cláusula que prevê o crédito orçamentário.
– Objeto
– Preço
– Prazo
– Crédito orçamentário: previsão no orçamento para realização da despesa.
– Reajusto
– Cláusulas exorbitantes: caracteriza a supremacia do público sobre o privado. Só há em contratos administrativos. É o Estado que estabelece as condições:
– Garantia: até 5% do valor do contrato.
– Modificação: o valor do contrato, a princípio, é imutável, mas pode haver modificação devido ao desequilíbrio econômico-financeiro.
– Rescisão
– Fiscalização
– Punição
– Subcontratação: só é permitida quando prevista no edital ou no contrato.
– Prazo:
– É a vigência do crédito orçamentário: 1 ano (regra geral).
– Prazo indeterminado é vedado.
– Exceções (aditamento de prazo):
– Plano plurianual (PPA): 4 anos – no primeiro ano de mandato, trabalha-se a o PPA do mandato anterior. Daí é feito um novo PPA para os outros 3 anos do mandato e para o primeiro ano do mandato seguinte.
– Serviço continuado: 5 anos (60 meses + 12 meses) – há renovação do contrato. Este é assinado com o prazo de 1 ano e pode ser renovado por 4 vezes; e ao final, pode ser aditado mais uma vezes, é no último ano que é realizada nova licitação.
– Equipamento/informática: 48 meses – o contrato é assinado por 1 não e pode ser aditado por 3 vezes.
– Formalização: a regra é o contrato ser firmado com todas as formalidades, todas as cláusulas (necessárias e exorbitantes):
– Obrigatório: Carta-convite, Tomada de preço, DL e IL.
– Exceções:
– verbal – quando o valor for 5% da carta-convite, isto é, 4 mil para serviços e obras; e 7,5 mil para obras.
– entrega imediata: o contrato pode ser substituído por: carta-contrato, nota de empenho ou autorização de fornecimento/serviço.
– Assinatura: 60 dias.
– Equilíbrio econômico-financeiro:
Pode ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato entre o particular e o Estado. Por isso, a Administração tem a obrigação de tomar atitudes para reequilibrar a relação.
– Supressão: o objeto pode ser diminuído em até 25% – depende de iniciativa da Administração.
– Acréscimo: o objeto pode ser aumentado em até 25% – também depende de iniciativa da Administração.
– Revisão: modificação da obrigação – pode ocorrer de ser editada lei que mude a situação ou a mudança abrupta do preço da matéria-prima. Se houver previsão dessas possibilidades, a autorização para a revisão contratual é automática. Se não, é preciso aditar o contrato.
– Mutabilidade: circunstâncias não previsíveis:
– Álea (risco) ordinária: não se fala de indenização, pois o risco decorre da própria atividade empresarial.
– Álea extraordinária: pode haver dever de indenizar.
– Administrativa: o fato modificativo é interno. Adita-se o contrato no valor necessário a recompor o equilíbrio econômico-financeiro (aditamento de preço – quando possível – não há limite)
Cabe indenização pelo desequilíbrio – responsabilidade objetivo.
– Administração muda unilateralmente o contrato.
– Fato do príncipe: ato geral que repercute no contrato.
– Fato da administração: ato particular da administração
– Econômica: teoria da imprevisão – fatos externos que não podem ser previstos pela Administração ou pelo particular. Não há responsabilidade objetiva, só se caracteriza se for provada a omissão da Administração. Não havendo culpa da Administração, não há de se falar em indenização.
– Imprevisão: contrato pode ser alterado.
– Força Maior: contrato é impossibilitado de continuar.
– Execução do Contrato
– Responsabilidade do contratado:
– Vício do objeto
– Defeito do objeto
– Incorreções do objeto
– Danos à Administração
– Danos a terceiros – pode ocorrer concausa, isto é, responsabilidade solidária da Administração e do particular – Ex: falta de fiscalização.
– Encargos – para não caracterizar vínculo empregatício entre a Administração e os trabalhadores contratados pelo particular.
– Subcontratação – Regra geral: não é permitida – só é permitida se estiver expressamente no contrato ou no edital – Não há uma porcentagem definida, mas pela doutrina, deve ser, no máximo, 40% da obra. No caso de IL e DL quando justificada pela notória especialização (relação dos profissionais), a subcontratação é proibida expressamente. Com relação a DL, há divergência jurisprudencial.
– Recebimento do Objeto
– Provisório: 15 dias – se for identificado algum erro com relação ao objeto, este pode ser recusado.
– Definitivo: 90 dias – tem até este prazo para receber definitivamente.
É feito um termo circunstanciado e dado um recibo.
– Inexecução:
– Não cumprimento de:
– Cláusulas necessárias
– Especificação
– Projeto
– Prazo
– Cumprimento irregular
– Lentidão
– Atraso injustificado
– Paralisação
– Subcontratação não autorizada
– Desobediência à fiscalização
– Falência/Insolvência civil
– Dissolução da empresa/Falecimento
– Alteração no contrato social quanto à finalidade
– Interesse público – com pagamento
– Supressão além do limite
– Supressão por mais de 120 dias (intercalados durante o contrato)
– Atraso no pagamento por mais de 90 dias (seguidos)
– Não liberação da área/objeto
– Caso fortuito, força maior – teoria da imprevisão
– Formas de rescisão do contrato:
– Amigável/administrativa
– Judicial
– Unilateral – cláusula exorbitante
– Ressarcimento: por responsabilidade da Administração pela rescisão.
– Devolução de garantias
– Pagamento pelo executado
– Custo da desmobilização
– Conseqüências: responsabilidade pela inexecução do contratado.
– O Estado pode:
– Assumir o objeto
– Ocupar o local
– Executar a garantia
– Deter os créditos
– Penalidades
Pode ocorre sanção administrativa – empregada pelo órgão competente, com possibilidade de pedido de reconsideração – e sanção civil – ação civil pública a cargo do MP.
– Sanções Administrativas (art. 86 e seguintes, Lei 8.666/93):
– Advertência
– Multa
– Suspensão em licitação e impedimento em contratar com a Administração (se refere apenas ao órgão que faz parte do contrato): até 2 anos.
– Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (se refere à toda a Administração): mínimo de 2 anos – o particular pode fazer pedido de reconsideração – complementar à pena do art. 97.
– Sanções penais – crimes (art. 89 e seguintes)
– Art. 91 – Advocacia administrativa
– Art. 92 – Modificações – vale tanto para o servidor quanto para o particular.
– Art. 96 – Fraude ao contrato – vale tanto para o servidor quanto para o particular.
– Art. 97 – Inidoneidade – vale tanto para o servidor quanto para o particular.
* Multa: de 2 a 5% do contrato.
– Modalidades de contratos: Além do patrão, existem:
1. Concessão: envolve a transferência de responsabilidade ao particular (que age como se fosse o Estado) e da execução.
a. Execução de serviço público:
– Telecomunicações
– Energia/gás/água
– Transporte
Há autorização de cobrança de tarifa – é a remuneração da empresa. Deveria servir apenas para a preservação, mas na prática, não é o que ocorre.
– Concorrência
– Encampação – se a execução der errado, a Administração retoma o serviço.
b. Execução de obra pública
c. Utilização de bem público
2. Contrato de gestão – mistura do contrato administrativo e do convênio. Pode decorrer de licitação, mas, em geral, não se faz.
– Ajuste com objetos comuns
– Metas de desenvolvimento
– Controle rígido e concomitante
– Autonomia administrativa
– Eficiência
– Feitos com:
– Organização social (Lei 9.637/98)
– Autarquias/fundações (Decreto 2.488/98) qualificadas como agências executivas
Administração Pública Administração Pública
Administração Pública Entidades paraestatais ou fundações
– Há repasse de recursos financeiros, materiais e humanos
3. Convênio – não é contrato administrativo, mas se aplica, no que couber, as regras da Lei de Licitação
– Ajuste, onde o objeto das 2 partes é o mesmo
– Mútua colaboração
– Controle posterior pelo Tribunal de Contas, através de prestação de contas, que deve ser detalhada (com todas as notas) – diferente da prestação de contas do contrato (que ocorre pela entrega do objeto e da nota fiscal)
– Plano de trabalho – comprovado pela prestação de contas
– Objetivo
– Meta
– Etapa
– Plano de aplicação
– Contrato celebrado sem licitação
– Todo crédito orçamentário tem que estar presente
– Cláusula necessária
– Fiscalização/controle
– Há igualdade entre as partes
– Há repasse apenas de recursos financeiros
Pode ultrapassar qualquer esfera administrativa
Poder Público Poder Público
Poder Público Entidade privada sem fins lucrativos
Responsabilidade Extracontratual
É responsabilidade civil, reparação pecuniária, que pode ser exigida administrativamente, através de pedido, como judicialmente, por ação. A responsabilidade incide tanto no ato típico (Poder Executivo – ato administrativo -, Poder Legislativo – lei -, e Poder Judiciário – decisão) quanto no atípico. Quanto ao poder executivo, não há divergência doutrinária, já quanto ao legislativo e ao judiciário, há divergência doutrina.
Estado X Administração Pública
Engloba todos os poderes (ato do Executivo, Legislativo e Judiciário), e também atos da administração direta e indireta.
Engloba serviços públicos, exceto os que tiverem finalidade econômica.
– Art. 37, §6º, CF – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
– Características da responsabilidade extracontratual:
– Dano: precisa de nexo de causalidade. Para que haja responsabilidade, é preciso que haja um dano a um particular provocado por um agente de Estado.
– Violação ao direito
– Causas: pode ser por ação ou omissão.
– Ato Jurídico (lícito ou ilícito): não é necessário que a ação do Estado seja ilícita.
* Ato administrativo é considerado ato jurídico.
– Atos Materiais (lítico ou ilícito)
– Evolução:
– Teoria da Irresponsabilidade: permaneceu por longos anos (tempos monárquicos e imperiais), até 1789 (Revolução Francesa).
O Estado não podia ser responsabilizado por dano provocado a terceiro. O rei é o Estado, fonte de poder divino. Se Deus não podia errar, o rei no podia errar e, conseqüentemente, o Estado não podia errar.
– Teoria Civilista: durou até mais ou menos 1945.
Houve avanço em relação à teoria anterior, pois admitia a responsabilidade se houvesse o elemento subjetivo (dolo ou culpa do servidor – imperícia, imprudência ou negligência). Mas o Estado ainda não era considerado culpado.
– Teoria Publicista: passou a vigorar a partir da 2ª Guerra Mundial.
A responsabilidade é do Estado, e não mais do sujeito.
– Culpa Administrativa: Teoria subjetiva – omissão, falta da Administração.
– Risco: Teoria objetiva
– Integral: o particular nunca dá causa ao dano.
– Administração: teoria predominante – Ex: pessoa que cai em buraco aberto pela prefeitura.
– Presumido: pelo simples fato de existir obra do Poder Público, a responsabilidade existe – Ex: penitenciária dentro da cidade; usina nuclear em Angra.
* Risco ? Incerteza.
– Condições para indenização:
– Lesão ao direito
– Dano material/moral
– Especialidade – não pode ser dano geral.
– Excludentes e Atenuantes
– Falta de nexo – excludente total – não há possibilidade de responsabilidade.
– Culpa do lesado – excludente (se houver concausa, é atenuante).
– Força maior (natureza) e caso fortuito (humano/técnico) – a princípio, é excludente, mas se se verificar que houver omissão do Estado, é atenuante.
– Concausa – atenuante.
– Ato de terceiro – excludente – deve-se verificar se o Estado agiu para impedir o dano ou não. Se houver omissão, é atenuante.
– Responsabilidade extracontratual objetiva
Admite-se a responsabilidade extracontratual apenas para o Executivo, mas a doutrina defende que é aplicável a todos os poderes.
1. Atos do Executivo (ato típico: é o ato administrativo): a questão é saber se o projeto de lei aprovado pela Câmara gera responsabilidade. Se sentença proferida por juiz gera responsabilidade – a jurisprudência diz que não, e a doutrina diz que sim.
Deve-se analisar se há nexo entre a ação e o dano provocado.
2. Atos do Legislativo:
a. irresponsabilidade:
– soberania (todos os poderes são soberanos)
– normas gerais (o Legislativo produz normas abstratas)
– eleitos (os parlamentares são eleitos pelo povo – delegação de poder – não tendo como individualizar, não é possível ação regressiva)
b. responsabilidade
– soberania – limite que dá é a Constituição
– leis (apesar de gerais, isso não impede que atinjam pessoas determinadas) – Ex: prédio com mais de 12 andares que provoca dano ao particular – se há nexo, a lei é inconstitucional.
– eleição (leis constitucionais)
– responsabilidade unitária – é dos três Poderes
– vício de conteúdo
– ADIn
– dano injusto (o que importa é o dano)
3. Atos judiciais
a. irresponsabilidade
– agentes políticos – ministros do STF: por serem agentes políticos, suas decisões tomadas em juízo não poderia ser mudadas, pois ofenderia o princípio da imutabilidade (coisa julgada), bem como o da independência do juiz.
– imutabilidade
-independência
b. responsabilidade
– revisão criminal – cumprimento de pena além do tempo
– coisa julgada
– precedentes
– liminar
-retardo injustificado
4. Reparação do dano
– Pólo passivo: – Estado
– servidor
Parte da doutrina admite entrar com a ação por responsabilidade objetiva contra o Estado e também contra o servidor. O Estado tem direito de regresso.
Para uns, não pode entrar conjuntamente, pois o fundamento dos pedidos é diferente. Para outros, não pode cumular, pois são pedidos diferentes.
a. Estado: culpa anônima, risco – objetiva
b. servidor: culpa ou dolo
– Direito de Regresso:
– Denunciação da lide: pode, dependendo do fundamento da ação (se já trouxer a culpa do servidor), não precisa de anuência do servidor.
– Litisconsórcio facultativo: se a culpa não depende da culpa do servidor. A culpa vai ser discutida na ação de regresso.
* Prescrição: 5 anos.
A teoria que prevalece é a teoria da irresponsabilidade.
Controle
– Finalidade: a observância da legalidade dos atos administrativos. Como a licitação e o contrato são um conjunto de atos administrativos, o controle se volta basicamente a avaliar a legalidade destes.
O controle é feito por:
a. Ação estatal: se submetem os órgãos da Administração Pública (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas (que é órgão do Poder Legislativo).
– Fiscalização: verifica se o ato seguiu os princípios (principalmente os do art 37, CF) na prática.
b. Particular: – Código de Defesa do Usuário do serviço público
– Ação Popular
Art. 37, §3º, CF – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
c. Ministério Público (art. 129, CF): é o órgão central do controle administrativo.
– Denúncia
– Autor da Ação Civil Pública
– Competência – poder de fiscalização
– Espécies:
– Órgão:
– Administrativo: não se refere só ao Poder Executivo, mas a Administração Pública em sentido amplo.
– Legislativo: Ex: audiência prévia para analisar o nome indicado para ser embaixador.
– Judicial: é a ação propriamente dita.
– Momento:
– Prévio à execução do ato: Ex: antes de se publicar o edital de licitação, o Tribunal de contas faz a verificação.
– Concomitante à execução do ato: Ex: auditorias internas.
– Posterior à execução do ato: Ex: homologação.
– Estrutura:
– Interna: feito no interior do próprio órgão.
* Auditor é cargo privativo de advogado, contador, administrador e economista.
– Externa: feito pelo Tribunal de Contas sobre os demais órgãos; pelo Poder Judiciário e Legislativo; pela administração direita sobre a indireta.
– Atividade:
– mérito: quanto ao Poder Judiciário e ao Legislativo, há restrição do controle feito por estes, só pode se tiver alguma nulidade ou vício.
– legalidade: inadequação quanto à legislação ou CF.
– Controle Administrativo
– Abrangência:
a. Direto:
– Supervisão ministerial (padrão) – auto-tutela – o controle é realizado na administração direta – De um órgão superior sobre atos de um inferior.
Pode ser: ex officio (é dever de a instituição rever seus atos), ou provocado (mediante recurso – em geral).
b. Indireto: feito sobre órgão da administração indireta (controle externo).
– tutela
– Recursos Administrativos
Contra a Administração Pública por qualquer particular (pessoa física ou jurídica) ou servidor público.
a. Recurso Administrativo: visa o reexame.
– Efeitos: suspensivo e devolutivo
b. Contraditório
c. Pagamento de taxa
d. Silêncio X Mandado de Segurança
– Modalidades:
a. representação: vai para autoridade superior ou para o MP.
– Abuso de autoridade (Lei 4898/68)
– Hierárquico: MP
– Tribunal de Contas – art. 74, CF.
b. Reclamação administrativa:
– sentido estrito: Decreto-lei 20.910/32 – do particular contra a Fazenda.
– sentido amplo: sinônimo de recurso
– STF: súmula vinculante – se a decisão da administração pública for de encontro a uma decisão do STF – recurso é interposto no STF.
c. Pedido de reconsideração
– Reexame (Lei 8.112) – dirigido à própria autoridade que proferiu o ato. – Inidoneidade (Lei 8.666) – dirigido ao Ministro de Estado
d. Hierárquico: reexame, feito por autoridade superior, de ato proferido por autoridade inferior.
– Próprio: no âmbito da administração direta
– Impróprio: atravessa a hierarquia própria, isto é, pula autoridades.
e. Revisão: quando o servidor é punido com penalidade grave.
– Coisa Julgada
Decisão terminativa no âmbito administrativo. Mas sempre há possibilidade de ação judicial.
– Prescrição (abrange decadência)
– prazo para recorrer: do particular
– prazo para responder: da Administração
– prazo para punir
Improbidade Administrativa
É estudada em continuidade a responsabilidade do agente.
Moralidade são princípios constitucionais (art. 37). Improbidade é lesão à moralidade (? responsabilidade).
– Responsabilidade: – CF
– Lei 1.079/50 (Lei do impeachment)
– Controle sobre função institucional inerente ao poder; controle de proteção à CF.
– Sujeitos: – Presidente da República
– Ministros de Estado e Secretários
– Ministros do STF
– Procurador Geral da República
– Crimes: atentado quanto: (a lei prevê um procedimento especial – afastamento dos sujeitos – sanção administrativa, política, penal)
– existência da União
– livre exercício dos poderes
– exercício de direitos (políticos, individuais, sociais, …)
– segurança interna
– probidade administrativa (estritamente ligada aos princípios da moralidade)
– lei orçamentária
– cumprimento de lei ou decisão
– Improbidade (Lei 8.428/92) – sanção civil (patrimonial) do agente, não do Estado.
– Proteção ao princípio da moralidade
– Penas:
– perda de função, cargo ou mandato
– indisponibilidade
– ressarcimento
– Hipóteses: como o princípio da moralidade é amplo, a lei dá os limites, que são:
– enriquecimento ilícito
– prejuízo ao erário (econômico/financeiro, ou moral/à imagem)
– atentado aos princípios da Administração
– Elementos:
– Sujeito passivo: entidades da administração direta e indireta, Poderes (incluindo o MP e o Tribunal de Contas), controladas (mesmo sociedade de economia mista/subvencionadas). Os dois primeiros no âmbito estadual, federal e municipal.
– Sujeito ativo: agentes (administração e colaboradores – servidores), terceiros (fornecedores – particulares).
– Ato danoso (omissão ou ação)
– Subjetivo (dolo ou culpa)
Infração |
Suspensão |
Multa |
Proibição de contratar (se for particular) (além da multa) |
Enriquecimento Ilícito |
8 a 10 anos |
3 vezes o acréscimo patrimonial |
10 anos |
Prejuízo ao erário |
5 a 8 anos |
2 vezes o valor do dano |
5 anos |
Atentado aos princípios da Administração |
3 a 5 anos |
100 vezes a remuneração |
3 anos |
– Procedimento
– Recurso administrativo: representação ao MP ou ao Tribunal de Contas
Denúncia à Administração Pública – se a denúncia for recebida, é obrigatório o comunicado ao Tribunal de Contas.
– Ação civil pública: é na ação civil que entra as medidas cautelares:
– indisponibilidade dos bens
– seqüestro
– bloqueio de contas
– afastamento temporário
– Prescrição: 5 anos.
* Advogado