ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL DE XXX
XXXX, brasileiro, estado civil, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxx, e RG nº xxxxx, NIT nº xxxxxx, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, por intermédio de seus procuradores, requerer o que segue:
O segurado gozou do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, no período entre xx/xx/xxxx e xx/xx/xxxx.
Após a cassação do benefício, o segurado foi avaliado capaz de desempenhar atividades laborais, no entanto, o que ocorreu foi uma redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Inclusive, o segurado tentou por algumas vezes realizar o trabalho que antes exercia e não conseguiu, sendo assim, restou mais do que comprovada a redução de sua capacidade.
Desta forma, observa-se o que o artigo 86 da Lei Federal 8.213/91 dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ressalta-se que tanto em laudo médico como na própria perícia do INSS, a sequela definitiva foi alegada, o que inclusive teve como consequência a perda de importantes movimentos do [colocar a situação pertinente ao caso, ex: perda do movimento das mãos, do pulso…].
Desta forma, como o próprio perito do INSS já diagnosticou que o segurado tem sequela definitiva, com uma limitação funcional, percebe-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, de acordo com o artigo 86 da lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, de uma breve análise aos julgados acerca do assunto, percebe-se que é perfeitamente cabível o benefício aqui requerido, uma vez que os requisitos para tal encontram-se preenchidos. Observa-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto fático probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, devido a entorse no tornozelo esquerdo, acarretando maior esforço para exercer suas atividades…(TJ-RS – AC: 70048026405 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 03/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2012).
Isto posto, requer-se que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao segurado nos termos do artigo 86 , §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]