OAB

Prova Prática da OAB – 2010.1 – Direito Penal

Caderno
de Prova Prático-Profissional e de Textos

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

DIREITO PENAL

Questão Peça Processual

Leila,
de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, resolveu procurar sua
amiga Fátima, de vinte anos de idade, para que esta lhe provocasse um aborto.
Utilizando seus conhecimentos de estudante de enfermagem, Fátima fez que Leila
ingerisse um remédio para úlcera. Após alguns dias, na véspera da
comemoração da entrada do ano de 2005, Leila abortou e disse ao namorado que
havia menstruado, alegando que não estivera, de fato, grávida. Desconfiado,
Joel vasculhou as gavetas da namorada e encontrou, além de um envelope com o resultado positivo do exame de gravidez de Leila, o frasco de
remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, no
qual ela prescrevia as doses do remédio. Munido do resultado do exame e do
bilhete escrito por Fátima, Joel narrou o fato à autoridade
policial, razão pela qual Fátima foi indiciada por aborto.

Tanto
na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo
confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de
úlcera.

Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo,
onde se confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível
com gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto
espontâneo ou provocado.

Leila
não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se
para Brasília e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi
localizada.

Em
30/1/2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regularmente
processada a ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da
audiência de instrução, permitiu, com a anuência das partes, a manifestação por
escrito, no prazo sucessivo de cinco dias.

A
acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento de Joel na
fase policial e ratificação em juízo, quanto pela
confirmação da ré de que teria fornecido remédio abortivo. Sustentou, ainda, a
materialidade do fato, por meio do exame de laboratório e da conclusão da
perícia pela existência da gravidez.

A
defesa teve vista dos autos em 12/7/2010.

Em
face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por
Fátima, redija a peça processual adequada à defesa de sua cliente, alegando
toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso. Date o
documento no último dia do prazo para protocolo.

Observação
para a correção:
atribuir
pontuação integral às respostas em que esteja expresso o
conteúdo do dispositivo legal, ainda que não seja citado, expressamente, o
número do artigo.

Padrão
de Resposta Peça Profissional

Deve-se
redigir memorial ao juiz do tribunal do júri. Embora não haja previsão legal
expressa quanto à apresentação de memorial na
audiência de instrução do procedimento do júri, é possível a substituição dos
debates orais pelos memoriais, por analogia ao art. 403, § 3.°, do Código de
Processo Penal e em face da anuência das partes.

Prazo
estabelecido pelo juiz: 19/7/2010.

Preliminar: prescrição da pretensão punitiva, visto que da data do fato
(dezembro de 2005) até a denúncia (janeiro de 2010) passaram-se mais de quatro
anos. Como para o crime de aborto, previsto no art. 126 do Código Penal, é
prevista pena de um a quatro anos, o crime prescreverá em oito anos.
Entretanto, tratando-se de menor de vinte e um anos, a prescrição corre pela
metade, estando o crime prescrito (CP, arts. 109, IV, 115 e 126)

Mérito:
impronúncia por falta de comprovação da materialidade (laudo pericial inconclusivo); inexistência de indícios suficientes de autoria (falta das
declarações da menor) e ausência da comprovação do dolo (a ré afirma que não
sabia da gravidez da amiga e forneceu-lhe remédio com objetivo de curar
úlcera).

Pedido:
reconhecimento da preliminar e extinção da punibilidade;
impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Admite-se o
pedido de absolvição sumária (CPP, art. 415) em atenção ao princípio da ampla
defesa.

Questão 1

Em
27/8/2009, na cidade de Goiânia – GO, o servidor público
federal Lucas, motorista do Ministério da Saúde, no exercício de suas funções e
no horário de expediente, atropelou e matou Almir, na faixa de pedestres.
Instaurado e concluído o inquérito policial, com regular tramitação, foi o
servidor denunciado pela prática do crime de homicídio
culposo.

Após
recebimento da denúncia, o feito transcorreu em perfeita obediência aos
comandos legais e resultou na condenação de Lucas. O magistrado, ao proferir a
sentença penal condenatória, fixou, desde logo, o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido e devidamente comprovados no processo, nos
expressos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).
Inconformado, Lucas apelou, encontrando-se o recurso pendente de
julgamento.

Em
face dessa situação hipotética, responda, com fundamento no atual
disciplinamento do CPP, às seguintes indagações.

? O valor fixado pelo juiz na sentença
penal condenatória poderá ser objeto imediato de execução?

? O valor fixado pelo juiz criminal impede
que os herdeiros de Almir promovam a liquidação do julgado para a apuração do
dano efetivamente sofrido?

Padrão
de Resposta Questão
1

Trata-se
de ação civil
ex-delicto, prevista no art. 63 e seguintes do
Código de Processo Penal. O montante deverá ser fixado pelo juiz na sentença
penal condenatória, conforme disposto no art. 387,
inciso IV, do CPP:

“Art.
387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

IV –
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (…).”

O valor fixado somente poderá ser objeto da ação executória após o trânsito
em julgado, nos exatos termos do art. 63 do CPP:

“Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido,
seu representante legal ou seus herdeiros.”

No
que diz respeito ao valor mínimo fixado pelo juiz criminal na sentença penal
condenatória, nada obsta que os herdeiros de Almir promovam a liquidação do
julgado no juízo cível para a apuração do valor do
dano efetivamente sofrido, nos exatos termos do preceito contido no parágrafo
único do já mencionado art. 63:

“Transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do
caput do art. 387 deste
Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido.”

Questão 2

Na
zona rural de determinado município, foram encontrados vinte e sete
trabalhadores rurais, entre os quais seis adolescentes e uma criança com dez
anos de idade, que, contratados para trabalhar na lavoura, eram submetidos ao
regime diário de

quinze
horas de trabalho, em local insalubre, sem instalações sanitárias, alojados
em galpão sem ventilação. Todos estavam, havia três meses, proibidos de deixar
a fazenda, sob grave ameaça, em face de dívidas contraídas com o arrendatário
das terras, decorrentes do deslocamento de cidade do interior do estado para o local de trabalho, bem como pela aquisição de produtos
alimentícios, remédios e ferramentas no armazém existente na sede da fazenda,
de propriedade do empregador.

Os
documentos pessoais dessas pessoas foram retidos pelo gerente da fazenda, permanecendo elas, todo o tempo, sob forte vigilância de seis agentes de
segurança, que, sem o devido licenciamento de porte de arma, ostentavam armas
de grosso calibre, algumas de uso restrito das Forças Armadas. Dois empregados
que tentaram fugir foram brutalmente agredidos por todos os
agentes de segurança e sofreram lesões de natureza gravíssima, ficando
incapacitados definitivamente para o trabalho.

Nessa
situação hipotética, que crime(s) praticaram o arrendatário da fazenda, o
gerente e os seguranças do imóvel rural? Fundamente sua resposta.

Padrão
de Resposta Questão
2

Todos
irão responder pelo crime de sujeição a trabalho escravo, previsto no art.
149, § 1.°, incisos I e II, e § 2.°, inciso I, do Código Penal.

“Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes
de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto.

Pena
– reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.

§ 1.° Nas mesmas penas incorre quem:

I –
cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim
de retê-lo no local de trabalho;

II –
mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo
no local de trabalho.

§ 2.°
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I –
contra criança ou adolescente;

(…)”

Na
doutrina, conferir o posicionamento de José Henrique Pierangeli.
Manual de direito penal brasileiro. V.2 –
Parte especial. 2 ed., São Paulo: RT, 2007, p. 156-161.

Os
seguranças praticaram, ainda, o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2006,
além do crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 2.°). Na doutrina,
confira-se o posicionamento de José Henrique Pierangeli. Op. cit., p.
77-80.

Na
hipótese, como houve associação de mais de três pessoas para a prática de
delitos, poderá ser imputada a todos os agentes a prática do crime formação de
quadrilha ou bando, nos expressos termos do art. 288 do Código Penal.

Observação
para a correção:
atribuir
pontuação integral às respostas em que esteja expresso o conteúdo do
dispositivo legal, ainda que não seja citado, expressamente, o número do
artigo; no subitem 2.3, basta a citação do crime (formação de quadrilha) ou a fundamentação legal, não sendo necessários ambos.

Questão 3

A
autoridade policial titular da delegacia de combate aos delitos contra o
patrimônio de determinado município instaurou inquérito para a apuração da prática de crime contra certo comerciante local, que teve
seu estabelecimento furtado há quase oito

anos.
As investigações desenvolvem-se de forma lenta, pois várias diligências foram
efetuadas em outras circunscrições policiais da mesma comarca, razão pela qual o delegado responsável pelo caso constantemente
vale-se da expedição de cartas precatórias e requisições para as autoridades
policiais dessas unidades, a fim de cumprir os atos necessários ao
esclarecimento do delito. Em uma dessas diligências,
houve demora de mais de um ano para promover a oitiva de apenas uma testemunha.
Apesar do tempo transcorrido, a polícia ainda não dispõe de elementos capazes
de identificar a autoria do delito. O comerciante não mantinha, em seu
estabelecimento, sistema de segurança pessoal nem
sistema eletrônico de segurança, não dispondo, assim, de nenhuma prova da
autoria dos fatos. Dada a iminência do fim do prazo prescricional, o referido
comerciante solicitou orientação a profissional da advocacia, no intuito de tomar alguma providência para a punição dos criminosos.

Em
face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, aos seguintes
questionamentos.

? Diante da necessidade de cumprir
diligências em outra circunscrição, a autoridade policial poderia ordená-las diretamente sem a expedição de carta precatória ou de
requisições?

? Seria viável, na hipótese, intentar ação
penal privada subsidiária da pública?

Padrão de Resposta Questão 3

A
resposta é afirmativa. Nos termos do art. 22 do Código de Processo Penal:

“No
Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição
policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de
outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato
que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.”

A
atribuição da autoridade policial é determinada, de modo geral, de acordo com o
lugar onde se consumou a infração (CPP, art. 4.°). Entretanto, a fim de evitar
que a burocracia atrase as investigações, permite-se que a autoridade policial
proceda a diligências em qualquer outra circunscrição da comarca,
independentemente de precatórias ou requisições.

O CPP
autoriza, ainda, que uma autoridade policial, mesmo fora de sua circunscrição,
pratique diligências necessárias a respeito de fato que ocorra em sua presença até a chegada da autoridade competente. Não se
impede, por outro lado, que as investigações encetadas por determinada
delegacia possam ser avocadas e realizadas por outra. Por fim, o inquérito não
está abrangido pela norma constitucional que trata da regra de competência
das autoridades judiciais (CF, art. 5.°, LIII).

Apesar
de ser, em tese, possível intentar ação penal privada subsidiária da pública
(CPP, art. 29), esta não seria viável, na medida em que a autoria do delito não
foi esclarecida pelas autoridades policiais, além
de o próprio comerciante não dispor de elementos de prova nesse sentido. Assim,
não estariam completamente atendidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP:

“A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.”

Questão 4

Jânio
foi denunciado pela prática de roubo tentado (Código
Penal, art. 157,
caput, c/c art. 14, II), cometido em
dezembro de 2009, tendo sido demonstrado, durante a instrução processual, que o
réu praticara, de fato, delito de dano (Código Penal, art. 163,
caput).

Considerando
essa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes
indagações.

? Em face da nova definição jurídica do
fato, que procedimento deve ser adotado pelo juiz?

? Caso a nova capitulação jurídica do fato
fosse verificada apenas em segunda instância, seria possível a aplicação do instituto

da emendatio libelli?

Padrão
de Resposta Questão
4

Leia-se
o que prescreve o art. 383 do Código de Processo Penal:

“O
juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (…)

§ 2.°
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos.”

No
caso, o juiz deverá remeter os autos para o juizado especial competente. Isso porque o delito de dano (CP, art. 163,
caput) é considerado de menor potencial ofensivo
(Lei n.° 9.099/1995, art. 61), razão pela qual é aplicável, então, o comando do
§ 2.° do art. 383 do CPP.

Não
existe qualquer impedimento legal para a aplicação do
instituto da
emendatio
libelli
em
segunda instância (CPP, art. 383), pois não há que se falar em surpresa para as
partes, na medida em que não há alteração do contexto fático narrado na inicial
acusatória (Nesse sentido: Fernando Capez.
Curso de processo
penal.
16
ed., São Paulo: Saraiva, p. 466).

Questão 5

Tadeu
foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de abandono de
incapaz (art. 133 do Código Penal), para o qual é prevista
a pena de detenção de seis meses a três anos.

Considerando
a situação hipotética apresentada, indique, com a devida fundamentação, o
procedimento a ser adotado no curso da instrução criminal (comum ou especial;
ordinário, sumário ou sumaríssimo), o número
máximo de testemunhas que poderão ser arroladas pela defesa e o prazo, incluída
eventual possibilidade de prorrogação, para a defesa apresentar suas alegações
finais orais.

Padrão
de Resposta Questão
5

Considerando
que a pena máxima cominada ao crime de abandono de
incapaz é inferior a quatro anos, o procedimento a ser adotado será o comum
sumário, nos termos do art. 394, § 1.°, II, do Código de Processo Penal:

“O
procedimento será comum ou especial.

§ 1.°
O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo: (…)

II –
sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (…).”

Tratando-se
de ação penal que seguirá o procedimento comum sumário, a
defesa poderá arrolar até cinco testemunhas, de acordo com o que dispõe o art.
532 do CPP:

“Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
acusação e 5 (cinco) pela defesa.”

A
defesa terá o prazo de vinte minutos, prorrogáveis
por mais dez, para apresentar suas alegações finais orais, nos termos do art.
534 do CPP:

“As
alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.”

Como citar e referenciar este artigo:
OAB,. Prova Prática da OAB – 2010.1 – Direito Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/concursos/oab/prova-pratica-da-oab-20101-direito-penal/ Acesso em: 04 mar. 2026
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