A luta pelos Direitos Humanos deixou de ter o caráter solitário que marcava sua presença num passado recente de Brasil. Os que se engajam nesta causa
já não recebem, como uma constante, a etiqueta de “subversivo”, ou de “protetor de bandidos”.
Os Direitos Humanos perdem cada vez mais seu caráter individualista e liberal para alcançar uma dimensão social e solidária. Prestam-se, em contínua
evolução, ao papel de fundamentar o catálogo de lutas de todos os oprimidos da Terra.
A luta pelos Direitos da Pessoa Humana, em sociedades como a brasileira, marcada pela exclusão social de milhões de pessoas, é ainda uma luta que rompe
com os padrões dominantes, inclusive com os padrões dominantes no pensamento e na prática jurídico-social.
Comecemos por visitar aquele espaço comunitário onde se inicia a gestação, de forma sistemática, da mentalidade dos jovens e dos profissionais de nível
superior: o espaço da universidade.
O novo currículo jurídico, em cuja elaboração teve papel relevante a OAB, dá chance a que as faculdades recepcionem os Direitos Humanos, possibilidade
essa que Aurélio Wander Bastos destaca e elogia.
A abertura proposta pela OAB obteve algum resultado, mas não obteve o amplo eco desejável. Em algumas faculdades está ausente do currículo a matéria
“Direitos Humanos” e não há práticas complementares equivalentes.
Observa-se, contudo, uma reação a esse tipo de postura, reação que advém, não dos organismos universitários mas dos próprios estudantes, através dos
Centros Acadêmicos.
Com honrosas exceções, também os tribunais brasileiros não assumiram o papel intervencionista que podem e devem ter à luz da Constituição Federal de
1988.
Direitos Humanos consagrados pela Carta Magna e elevados a um patamar de grande extensão, quer teórica, quer prática, não foram devidamente absorvidos
pela cultura dominante nos meios forenses.
Mesmo o juiz mais aberto – aquele que tem a consciência do papel do Judiciário num Estado democrático – avança, com timidez, no caminho de uma
jurisprudência realmente intervencionista no jogo das forças sociais.
Citemos o mandado de injunção. O Poder Judiciário não entendeu, nos primeiros tempos pós 1988, o imenso poder que a Constituição lhe outorgara. Até o
ano de 2007 tratava-se de matéria relegada a uma espécie de ostracismo jurídico, como observou Fábio Cristiano Woerner Galle
A reviravolta hermenêutica ocorreu quando o STF se defrontou com o caso de uma enfermeira que pleiteou o direito de aposentadoria especial por ter
trabalhado mais de vinte e cinco anos em atividade considerada insalubre.
Comentou o citado Fábio Galle:
“Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se caber ao Judiciário, não apenas emitir certidão
de omissão do Poder competente, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito, afastando as consequências da inércia do legislador.” (Aresto
emitido em 30 de agosto de 2007, relator o Ministro Marco Aurélio de Farias Mello).
Uma outra hipótese que merece referência é da inviolabilidade do domicílio. Embora a Constituição tenha consagrado, com amplitude, sua proteção,
registram-se indecisões da jurisprudência em face dessa garantia constitucional.
A autoridade policial não pode mais proceder de ofício, pessoalmente ou por seu agente, à busca domiciliar. Há indeclinável necessidade de ordem
judicial, como pontua Dinorá Adelaide Musetti Grotti.
Num exame global da questão dos Direitos Humanos nos tribunais, constatamos muitas vezes a transigência com o arbítrio e a negação de direitos
constitucionalmente auto-aplicáveis sob a alegação improcedente de que tais direitos necessitam de regulamentação.
Os movimentos populares, os advogados comprometidos com esses movimentos precisam travar luta indormida para que sejam acolhidos e cumpridos os
preceitos constitucionais que socorrem o clamor dos desvalidos.
* João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Publicou recentemente: Filosofia do Direito (GZ
Editora, Rio). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br