Voz da experiência

Ética da vida e da morte

Próximo da morte, o papa João Paulo II optou por morrer dentro dos muros do Vaticano, e não em Roma. Nos limites do território do Vaticano as
possibilidades de prolongamento da vida eram restritas. Em Roma, um grande centro médico, a vida do papa seria prolongada indefinidamente. João Paulo
preferiu que a morte seguisse seu curso.

O grande e saudoso arcebispo capixaba Dom João Baptista da Motta e Albuquerque, à face da morte, aceitou que tinha chegado ao fim. Não quis que
esforços extraordinários fossem realizados, numa insubmissão à finitude da vida. Em Paz, entregou sua alma a Deus.

Tanto à luz da Ética, quanto sob a ótica do Direito, não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer a uma técnica que, embora já em uso, ainda não
esteja isenta de perigos ou é demasiado onerosa. A recusa de tais técnicas não equivale a um suicídio. Significa, antes, a aceitação da condição humana
ou a preocupação de evitar dispositivos médicos desproporcionados com os resultados que deles se podem esperar.

O Direito brasileiro não acolhe a eutanásia, prática que é admitida por algumas legislações do mundo.

Nunca é permitido ao médico ou outro profissional da saúde praticar um ato que produza a morte de um paciente, mesmo que o paciente peça sua morte.

Nestes casos, o ato é considerado “homicídio privilegiado”, ou seja aquele praticado por motivo de relevante valor social ou moral.

A pena do homicídio – 6 a 20 anos de reclusão – pode ser reduzida de um sexto a um terço, nessas circunstâncias.

Entretanto, se o doente já teve morte cerebral, nem a lei, nem a ética médica exigem procedimentos para prolongar artificialmente a vida.

Note-se a diferença: num caso, pede-se um ato para pôr fim à vida (é crime).  Noutro caso, trata-se de abter-se de atos que prolongam a vida artificial
(essa abstenção não é crime).

Assim, em face de um doente terminal, com morte cerebral, o médico, com o consentimento da família, pode desligar os aparelhos que prolongam
artificialmente a vida. Esse ato não configura um crime, nem constitui atentado à ética.

A interrupção da sustentação vital, uma vez estabelecida a morte encefálica, não se confunde com a eutanásia ou eventual “direito de morrer”, no
sentido de precipitar o evento “morte”, o qual, efetivamente, já ocorreu. Por respeito à dignidade humana o médico deve evitar que o paciente em estado
de morte encefálica seja submetido a terapêutica desnecessária, não só inútil como fútil.

No caso da eutanásia (morte por piedade), a competência para julgamento será do Tribunal do Júri.

Como o Tribunal do Júri é um tribunal leigo, que se compromete a julgar “de acordo com a consciência”, esse Tribunal não está preso à lei.  Pode o
Tribunal do Júri, num caso de “morte por piedade”, praticada por médico, enfermeiro ou outra pessoa, absolver o agente (isto é, a pessoa que praticou o
ato).  Essa decisão dependerá da consciência dos jurados e, naturalmente, das circunstâncias do caso que os jurados devam julgar.

* João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
HERKENHOFF, João Baptista. Ética da vida e da morte. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/voz-da-experiencia/etica-da-vida-e-da-morte/ Acesso em: 28 jul. 2025
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