Em 07/06/2011 foi publicada a Resolução 382 do Conselho Nacional de Trânsito que trata dos procedimentos para
cobrança de multas cometidas na direção de veículos registrados no exterior. Apesar do Código de Trânsito (Lei) em seus arts. 119 e 260 não terem
delegado ao CONTRAN a competência para regular a matéria por meio de Resolução, em suas considerações o CONTRAN se autodelegou essa competência
reconhecendo que o fez por falta de mecanismos de tal cobrança, ou seja, se eventualmente o Poder Judiciário entender ilegal tal Resolução o CONTRAN já
declarou que não há formas regulares de cobrança.
O Art. 3º da Resolução 382 cria algo inexplicável que é uma tal GPNVE – Guia de Pagamento e Notificação de Veículo
Estrangeiro, que serve tanto como Notificação de Autuação quanto Notificação de Penalidade, entregue ao condutor ou proprietário do veículo, porém a
imensa maioria das autuações, sabemos, se dá sem a abordagem do veículo, o que torna ineficaz o dispositivo, até porque tal documento somente teria
sentido se o veículo estrangeiro estivesse saindo do país, já que a cobrança compulsória da multa só se daria nesse momento. Esse procedimento
contraria inclusive reiteradas decisões judiciais que claramente diferenciaram o que é Notificação de Autuação (ciência da autuação) de Notificação de
Penalidade (aplicação da penalidade).
O Art. 2º da Resolução supera qualquer expectativa pois estabelece que o veículo poderá ser retido para fins de
cobrança da multa caso esteja saindo do país. Ora, se a condição de saída é o pagamento da multa o procedimento a ser adotado não é a retenção e muito
menos a remoção do veículo, e sim o impedimento de sua saída, até porque provavelmente o estrangeiro usaria o veículo para dirigir-se a instituição
financeira para fazer o pagamento, ou o CONTRAN esqueceu de regulamentar o serviço de LEVA-E-TRAZ, ou VAI-VEM… Será que ninguém pensou que pode ser
um final de semana e não haveria nenhum problema em estender o passeio na posse do veículo ou estacioná-lo regularmente em território nacional (via
pública ou estacionamento particular) e atravessar a fronteira de outra forma. Certamente a Resolução não vislumbrou a hipótese de travessia da
fronteira com o veículo sobre uma plataforma ou caminhão, na condição de carga… É por essas e outras (pérolas) que sustentamos que o Ministério de
Relações Exteriores deveria compor o CONTRAN, pois enquanto os países do Mercosul falam em unificação de placas e registros o CONTRAN faz essa
m….aravilha!
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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