Trânsito

Sinalização de radares – Res. 396 do CONTRAN

A publicação da Resolução 396 do CONTRAN reacendeu a discussão sobre a sinalização informativa da presença de
fiscalização eletrônica de velocidade nas vias, bem como a possibilidade de autuação mesmo sem a placa R-19 (velocidade máxima permitida), nesse caso
seguindo a regra geral do Art. 61 do Código de Trânsito, qual seja, conforme a classificação da via.

Com relação à fiscalização de velocidade conforme a classificação da via vemos como totalmente inadequada, pois
implicaria em informar a pessoa se a via que se encontra é uma rápida, arterial, coletora ou local, e se for para fazer isso é melhor colocar a placa
R-19.  Tal classificação é antiga e inspirada para não dizer plagiada daquela do Código de 1966 (rápida, preferencial, secundária e local), e que as
pessoas não têm a menor condição de identificar com facilidade essa classificação para relacionar com a velocidade máxima permitida para ela.

As placas de Regulamentação possuem formato e cores próprias (octogonal – PARE, triangular – Dê a Preferência,
Circular as demais) são imperativas, uma ordem, cuja desobediência implica em infração de trânsito, portanto a primeira conclusão lógica é que por sua
natureza é dispensável informar que a desobediência a ela constitui-se em infração, e que está sujeita a fiscalização. Ocorre que trânsito é mais que
engenharia e legislação.  É educação, psicologia, medicina, etc.  Desde 1994, antes da vigência do CTB, quando os primeiros equipamentos eletônicos de
fiscalização de velocidade foram implantados, as pessoas foram condicionadas a informação sobre a fiscalização eletrônica.  Após 1998 já sob a égide do
CTB as Resoluções 08, 79, 141 e 146 com suas alterações sempre trouxeram ou de forma clara e objetiva ou de forma indireta que deveria haver informação
além da placa de Regulamentação.

Todo esse histórico e o condicionamento que os motoristas foram submetidos (uma espécie de pacto), somado a
volatilidade e fragilidade de uma Resolução (ato normativo que pode ser mudado a qualquer momento inclusive por Deliberação individual do Presidente do
CONTRAN) é que nos recomenda prudência antes de alterar qualquer sinalização, até porque tais mudanças seriam onerosas. Mudanças radicais não se
mostram saudáveis.

Marcelo José Araújo – Professor de Direito de Trânsito, Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba.

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Sinalização de radares – Res. 396 do CONTRAN. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/sinalizacao-de-radares-res-396-do-contran/ Acesso em: 22 nov. 2024
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