Um Projeto de Lei
(PL – 7835/2010), da Câmara dos Deputados, propõe que a validade da Permissão para Dirigir será de três anos (ao
invés dos atuais 12 meses) e que a CNH não será obtida se houver o cometimento
de uma infração gravíssima, duas graves ou três médias, enquanto atualmente a
pessoa não pode cometer graves, gravíssimas ou reincidir em médias.. Detalhe que nada fala a respeito das
infrações leves. Pois a idéia de aumentar
de um para três anos é bastante louvável sob o enfoque que o ‘permissionário’
permanecendo um período de provação maior ele ficaria mais ‘condicionado’ a se
comportar bem (para não voltar à estaca zero), e ao final dos três anos seria
um motorista melhor.
Como
dissemos, a tese é boa, porém não podemos olvidar que na sanção do CTB houve
veto do Art. 264 que previa a penalidade de ‘Cassação da Permissão’ caso o
‘permissionário’ cometesse infração grave ou gravíssima ou reincidisse na
média. A razão do veto foi justamente a
previsão do mencionado Art. 148, § 3º, e que a manutenção do Art. 264 seria uma
redundância. Ledo engano, ou melhor,
terrível equívoco. É muito diferente
você não obter a ‘Carteira Nacional de Habilitação’ no final de um ano por ter
cometido as mencionadas infrações em qualquer momento do ano, de tê-la cassada
tão logo cometa a mencionada infração.
Com
o veto do Art. 264, o ‘permissionário’ que no primeiro mês de obtenção da
permissão comprar um carro usado e demorar 31 dias para transferi-lo para seu
nome, recebendo portanto uma infração de natureza grave uma certeza ele já tem
– ao final de um ano ele não receberá a CNH. Mas, e até lá??? Ou seja, a
ausência do Art. 264 que possibilitaria obstar a continuidade do período fazendo-o
perder a ‘Permissão’ faz com que ele perca outra coisa: a vergonha de cometer
infrações! Sim, ela já sabe que não
receberá a CNH, portanto a partir daí o que ele tem a perder mais??? Ele passará a ser requisitado para assumir
como condutor indicado infrações de terceiros, ficará preocupado apenas com o
valor pecuniário das multas que cometer, mas não se preocupará mais com a CNH,
pois não receberá de qualquer forma.
Em
resumo, o aumento do prazo de um para três anos da validade da Permissão, sem a
previsão de um dispositivo que obstasse a contagem do prazo no meio do período
seria uma barbeiragem, e ao invés de ser um período de domesticação do
condutor, seria de torná-lo selvagem.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito
de Trânsito da OAB/PR
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