N.I.C. (Não Indicação do Condutor) é aquela aplicada quando num veículo de
propriedade de pessoa jurídica é cometida infração de responsabilidade do
condutor, e sendo notificado esse proprietário, deixa de indicar o infrator no
prazo ou faz a indicação de forma ineficaz. Quando se trata de veículo de propriedade de pessoa física a não
indicação faz a responsabilidade recair sobre o proprietário colocando-o na
condição de condutor presumido. Essas
conseqüências decorrem do que está previsto no Art. 257 do Código de Trânsito
em seus parágrafos 7º e 8º . A
fundamentação para a Multa N.I.C. é que ou a pessoa jurídica informa o condutor
para que esse sofra as conseqüências sendo pontuado ou tendo a carteira
suspensa ou paga tão caro por não fazê-lo que será forçada a disciplinar o
comportamento dos condutores.
Para que a
indicação do condutor seja eficaz a cópia da documentação juntada deve ser
legível, o preenchimento do formulário devem estar correto e as assinaturas do
proprietário e do condutor compatíveis, sendo que no caso da pessoa jurídica
quem assina deve ter poderes para tal. Ocorre que diversos órgãos de trânsito estão fazendo exigências não previstas
na legislação, tais como reconhecimento de firma das assinaturas, cópias
autenticadas e no caso dos estrangeiros a tradução juramentada do documento de
habilitação a qual deixou de ser exigível até para condução de veículos, e o
não atendimento a essas exigências tem sido interpretada como indicação
ineficaz, gerando a aplicação da multa N.I.C. A multa N.I.C. ela não apenas dobra o valor originário da multa, e sim
dobra na primeira vez, triplica na segunda e assim por diante, tornando o valor
pecuniário altíssimo.
Importante
esclarecer que quem avalia a eficácia da indicação do condutor é o órgão
autuador (DNIT, órgãos municipais, rodoviários estaduais, etc.) e
consequentemente quando uma indicação não é aceita e gera a multa N.I.C. o
beneficiado com a receita dessa multa é o órgão autuador. Em compensação se a indicação é aceita e o
condutor pontuado, quem suspenderá a Carteira desse condutor é o DETRAN que seu
documento está registrado isso não geraria uma receita para o DETRAN, e sim o
ônus de desencadear o processo administrativo de suspensão do direito de
dirigir. A infeliz conclusão é que os
órgãos de trânsito que fazem exigências além do estabelecido em legislação (
Res. 149 do CONTRAN), ferindo o princípio da ordem pública, têm vantagem
financeira numa indicação ineficaz, colocando em xeque se a real intenção de
exigir uma firma reconhecida na assinatura é realmente garantir a lisura e
verdade da informação, ou criar dificuldades para gerar receita por não aceitar
uma indicação que não atenda exigências não previstas. É pra pensar…
Marcelo José Araújo –
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente
da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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