Trânsito

Motorista Profissional III – Local de Descanso e Repouso

LEI 12619, Art. 9º – As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do
transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas,
aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas
Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

O dispositivo acima merece especial atenção. A primeira percepção é que distingue ou adéqua ao que seria aplicável ao motorista de transporte de cargas e
ao motorista de transporte de passageiros. A segunda percepção é que os locais apontados referem-se em princípio a pontos de origem ou destino, e não
locais intermediários entre origem e destino, e que conforme a quantidade de tempo de ‘volante’ forçosamente se imporá o intervalo ou mesmo o repouso.

O Art. 5º da mesma Lei criou o parágrafo 4º do Art. 67-A do Código de Trânsito, o qual faculta que o descanso se dê no interior do veículo desde que seja
dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido. Pergunta-se: se os locais mencionados no Art. 9º da Lei 12619 não oferecerem
locais adequados para descanso ou repouso, poder-se-á alegar que o motorista deve descansar na cabine do veículo, seja um caminhão ou um ônibus?

No caso das rodovias concessionadas poderão ser criados locais para repouso e descanso, e por consequência de estacionamento para os veículos, mas que
diferentemente dos complexos comerciais atuais (que possuem posto de combustível, restaurante, serviços mecânicos, etc.) terão estrutura mínima, e não
serão gratuitos. Não é uma estrutura que tenha sido prevista em contratos de concessão ou nos investimentos a serem feitos, mas que não estarão incluídos
na tarifa de pedágio.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – ADVOGADO E PROFESSOR DE DIREITO DE TRÂNSITO

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Motorista Profissional III – Local de Descanso e Repouso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/motorista-profissional-iii-local-de-descanso-e-repouso/ Acesso em: 28 jun. 2025
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