A marcha à ré é uma das manobras consideradas de risco, justamente porque sua execução implica em restrições de visibilidade e mobilidade do condutor, que precisa virar-se, olhar retrovisores, etc. Por ser considerada uma manobra excepcional, quando ocorre um acidente na sua execução a jurisprudência, salvo raríssimas exceções, considera responsável aquele que a executa, pois é quem deve tomar especial cautela em realizá-la, mesmo diante da desobediência às regras de circulação pelos demais usuários.
Uma dúvida crucial que vários usuários têm: qual é a distância máxima que se pode realizar a manobra de marcha à ré? O Código de Trânsito não é objetivo nessa resposta, pois o Art. 194 do CTB considera infração transitar em marcha à ré salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a na causar riscos à segurança, considerada infração grave. Nota-se que em princípio andar em marcha à ré é proibido, à exceção da realização de pequenas manobras, e aditivamente, mesmo que em pequenas manobras ela não pode causar riscos à segurança.
Primeira dificuldade seria definir ‘pequenas manobras’, se seriam manobras curtas de certa complexidade ou se seriam manobras longas sem complexidade. Não é à toa que os veículos possuem várias marchas à frente e apenas uma à ré… Importante: não há definição de distância, tempo de execução ou definição da natureza da manobra (estacionamento, conversão, etc.). Sim, porque alguém pode preferir uma manobra de ré numa via transversal que acabou de transpor, ao invés de todo um contorno nas quadras adjacentes, numa espécie de conversão em ré. Outro dado absolutamente subjetivo é que não deve causar riscos à segurança. Nesse ponto é que se poderia questionar a necessidade do agente autuador esclarecer no campo de observações do Auto de Infração qual teria sido o risco concreto a que a segurança de trânsito ficou exposta em decorrência da manobra. Destacamos também que a regra comentada não faz distinção à classificação do veículo, valendo para motos, automóveis, caminhões, veículos combinados ou quaisquer outros.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR