Trânsito

Leasing – quem tem obrigação de informar a venda?

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

        Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

RESOLUÇÃO 149/03 DO CONTRAN

Art. 4º. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração

                                             A transcrição fiel dos dispositivos legais acima nos trazem as seguintes informações:

 

– O Proprietário é responsável pelo cumprimento do Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que no caso do Leasing é a instituição financeira;

 

– Apenas para fins da Resolução 149/03 do CONTRAN que trata do processo administrativo de aplicação de penalidades, (E NADA MAIS!!!), é que o arrendatário fica equiparado ao proprietário para fins de receber as notificações postais de infrações de trânsito, inclusive indicação de condutor quando for o caso;

 

– Para cumprimento do Art. 134 do CTB é necessária a posse do CRV, e quem a detém é a instituição financeira;

 

                                             Além das informações colhidas acima fruto da própria legislação vigente, seria do maior interesse da instituição financeira promover a informação de venda o mais rápido possível pois perante a fazenda estadual e os órgão de trânsito é ela que continua responsável pelos débitos financeiros decorrentes de tributos e multas, que se não forem pagas implicarão em restrições em Certidões de Débitos, mas estão ocorrendo casos que o arrendatário autoriza que o veículo seja transferido diretamente a um terceiro (carta de anuência) e se esse terceiro não  transfere o então arrendatário sofre as conseqüências da não informação de venda.

 

 

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

                                              

 

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Leasing – quem tem obrigação de informar a venda?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/leasing-quem-tem-obrigacao-de-informar-a-venda/ Acesso em: 28 jun. 2025
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