Trânsito

`Fura-Pedágio` X `Fura Sinal`

 

 

                               Em 2008 fizemos um comentário sobre os `Fura-Pedágio`, que são aquelas pessoas que na praça de pedágio utilizam-se de algum artifício para não pagá-lo, ainda que muitas vezes danificando a própria cancela.  Na ocasião expusemos nossa opinião sobre a dificuldade de autuação da infração prevista no Art. 209 do CTB que é a evasão para não pagamento do pedágio.  Nossa posição à época, e que é mantida, é de que o relato das atendentes, dos funcionários, ou mesmo uma filmagem do ocorrido, não legitimariam o agente de trânsito a lavrar o Auto de Infração correspondente, pelos princípios aplicáveis ao processo administrativo.   Da mesma forma deixar um agente de trânsito cuidando de cada cobrança com a finalidade de flagrar e autuar os infratores seria inviável e até contrário ao interesse público.

 

                               A solução que se mostraria eficiente e que não necessitaria dispor de agentes de trânsito para tal seria a instalação de equipamentos de fiscalização eletrônica, que neste caso estariam em local fixo, por período indeterminado.  O problema nesse caso é que um aparelho eletrônico por si só não seria capaz de identificar a origem de uma provável evasão para fins de caracterizar a infração, e o critério subjetivo dessa avaliação continuaria sendo da atendente da concessionária, comprometendo a legitimidade da autuação.

 

                               Diante de tais barreiras, e cancelas, a serem transpostas, pensamos que uma solução seria a instalação de equipamento de fiscalização de desobediência ao sinal vermelho do semáforo ( Art. 208 do CTB), que se constitui num equipamento classificado como não metrológico ( não faz medições e sim mera constatação) pois quando há evasão do pedágio também há desobediência ao sinal vermelho de um semáforo que geralmente se encontra junto a cabine.   Alguém poderia dizer que assim como no caso do Art. 209, a atendente também `decidiria`sobre a mudança da cor do semáforo, estando vermelho enquanto não paga e verde ao pagar.  Essa conclusão é bastante lógica, mas com a diferença que no Art. 208 a infração de desobediência ao sinal vermelho do semáforo independe de quem tenha operado seu fechamento ou abertura, tanto que há vários semáforos em que os próprios pedestres acionam um botão para que o fluxo de veículos seja obstado, ou ainda na saída de quartéis em que um soldado faz o fechamento para que um comboio (ou o carro de um oficial) saia com segurança.

 

                               Nesse caso as concessionárias de pedágio, por serem pessoas jurídicas de direito privado levariam uma vantagem na aquisição dos equipamentos, pois poderiam escolher o fornecedor de sua preferência, desde que devidamente homologados para a finalidade, e doá-lo ao órgão responsável pela via.    A concessionária de rodovias pode fazer doação de bafômetros, de automóveis, de câmeras fotográficas, etc., para as autoridades de trânsito, só não pode exigir que tais equipamentos sejam usados exclusivamente na rodovia pedagiada sob sua responsabilidade, mas como o equipamento a que nos referimos é fixo…

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. `Fura-Pedágio` X `Fura Sinal`. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/fura-pedagio-x-fura-sinal/ Acesso em: 22 mai. 2024
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